O texto que ora se divulga é uma síntese da monografia de Myriam Lúcia Frota Figueiredo, Acadêmica do 10º período de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, já defendida, e que obteve notas de louvor pela concretude dos elementos de pesquisas que foram utilizados, tendo o objetivo de demonstrar que o trabalho é um direito fundamental, apontando-se para o seu sustento as garantias e parâmetros traçados pelo constituinte de 1.988, que constitucionalizou os direitos fundamentais no campo do trabalho ao dar prevalência ao social e ao primado do trabalho. Ao exame dos direitos fundamentais tutelados pela Carta Cidadã, com seus conceitos e caracterização, tem o propósito de buscar refletir sobre as agressões e violações a esse preceito fundamental, servindo a conclusão deste estudo para emprestar ao trabalho uma visão transdimensional às energias despendidas pelo homem como parceiro do processo produtivo à compreensão de que o trabalho não pode ser banalizado e desprezado, constituindo-se num direito constitucional positivado. Objetiva, portanto, os esforços à colimação desta monografia na preocupação de resgatar a dignidade humana, que está intimamente interligada à imperiosa necessidade do trabalho, como forma de valorização do indivíduo. Tem o escopo de apresentar possíveis soluções e melhorias para o cenário atual.

 

Na evolução histórica do trabalho, no sistema capitalista, surgiram várias teorias visando evidenciar o trabalho como instrumento do processo produtivo.

Ao lado dessa evolução econômico-organizacional desenvolveu-se, também, uma perspectiva político-jurídica acerca do trabalho, que viria inserí-lo no processo de construção de cidadania nas sociedades democráticas ocidentais. Em tal quadro, estruturou-se o Direito do Trabalho a partir de fins do século XIX, passando o direito ao trabalho a ser um bem juridicamente protegido.

Desse modo, o trabalho como direito fundamental permanece, na verdade, como um desafio a ser defendido em todas as suas perspectivas.

Deve-se aprofundar a reflexão sobre o trabalho e o diagnóstico do flagelo do desemprego, para esclarecer e denunciar o negativo e denso impacto social da política que traz insegurança e instabilidade ao trabalhador.

Os paradigmas nas relações de trabalho evidenciam a desvalorização profissional e as exigências cada vez maiores do mercado de trabalho, apontando para uma total necessidade de aprimoramento do trabalhador, para competir às vagas cada vez mais escassas. Neste sentido, o perfil do trabalhador tem que se adequar às rigorosas exigências dos modelos de gestão organizacional.

Este cenário de fundo desafia o trabalhador e, ao mesmo tempo, impede seu ingresso no mercado de trabalho, cujas transformações fazem emergir a necessidade de um novo olhar para analisar a relação do homem com o trabalho, ou seja, o homem inserido no contexto de trabalho, refletindo, assim, a necessidade de estudar este tema.

A compatibilização do trabalho como direito fundamental, em contraponto com as mudanças sofridas na sociedade do trabalho, mantém-se, desse modo, como um desafio a ser pesquisado pelos estudiosos.

O Direito Constitucional do Trabalho abrange o estudo dos fundamentos constitucionais da matéria trabalhista, buscando a compreensão e a sistematização das normas constitucionais, cujos fundamentos encontram-se incorporados ao conjunto normativo relativo à organização social e política da sociedade.

A constitucionalização do Direito do Trabalho traduz a relevância que o constituinte deu a esse ramo do Direito, garantindo-o.

Os direitos e garantias fundamentais são aqueles elencados no título II da Constituição da República Federativa do Brasil, que assumem a natureza de seguranças básicas do cidadão.

Tudo isso tem a finalidade de reconhecer que o direito social ao trabalho efetiva a dignidade do indivíduo, que também está expressa no art. 1º, III da norma normarum.

Em seu art. 1º expressa que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Seu art. 3º determina que constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O art. 5º expressa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No direito à vida destaco, de maneira especial, uma crítica à espécie de vida que ao cidadão é propiciada, quando lhe é negado o direito ao trabalho e, via de conseqüência, ocasiona a violabilidade do seu direito fundamental.

Não lhe basta estar biologicamente vivo. É preciso que o indivíduo possa desempenhar sua vida de forma digna, respeitável e em toda a sua plenitude.

Não adianta ter liberdade se ao indivíduo é cerceado o seu direito de exercê-la, pelos obstáculos que encontra para conseguir trabalho.

Ele não se sentirá igual aos outros se não lhe são dadas oportunidades profissionais. Sua segurança advém do trabalho, que lhe dá o ensejo de ter a propriedade e melhores condições de vida.

O art. 6º e art. 193 e ss. da Carta Magna determinam que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Se ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, é incompreensível que tal direito seja tão desrespeitado ao longo da história brasileira.

Entrementes, até o momento, não se detalhou a forma de garantir este direito. A norma normarum confere ao trabalho o status de direito social. Por isto entende-se que se trata de um direito fundamental. Por ser um direito social e fundamental, este deve ser garantido ao indivíduo.

Sendo o trabalho um direito e, ao mesmo tempo, um dever social, deve o Estado criar estruturas, baseando-se no princípio democrático, promovendo condições mínimas e fundamentais, para que todo cidadão possa, de fato, exercer a sua cidadania.

O Direito do Trabalho tem sido compreendido de maneira muito diferenciada ao longo da história: é conceituado como expressão da vontade protecionista do Estado ou como expressão da vontade opressora do Estado, ou, ainda, como a realização de valores econômicos ou, até mesmo, como um meio de realização unicamente de valores sociais.

Nas Constituições brasileiras o trabalho só ganha efetiva importância a partir da Carta de 1934. Neste texto constitucional ele é inserido no capítulo Da Ordem Econômica e Social e mantido em 1937, sob a denominação Da Ordem Econômica. A Constituição de 1946 volta à nomenclatura anterior, Da Ordem Econômica e Social. Há uma ampliação substancial na Carta de 1967 e em 1988, denominando Direitos Sociais, consagra o trabalho como direito fundamental.

Para atingir os objetivos fundamentais preceituados na Constituição, a valorização do trabalho tem a finalidade de promover o bem comum de todos os indivíduos. Isto implica em buscar a erradicação da pobreza em todas as suas dimensões. Para tanto é imprescindível a distribuição de renda e riqueza, mantendo os direitos trabalhistas já conquistados, promovendo a melhoria das condições de trabalho e do bem-estar social, criando mecanismos que valorizem e protejam cada vez mais a condição do trabalhador.

Também é necessário conquistar condições dignas para os trabalhadores e suas famílias. É importante valorizar o trabalho como forma não só de sobrevivência, mas de participação na construção de um mundo mais solidário, mais justo e mais humano.

O capital tem que ter compromisso com o indivíduo. A terceirização, a flexibilização e o trabalho sem registro são formas de se eximir das responsabilidades. O capitalismo sem limite para baixar custos sempre pagando menos e sem compromisso com a responsabilidade social e a exploração do trabalhador, que gera doenças no trabalho, transforma a sociedade, porque os indivíduos se tornam cada vez mais pobres e mais doentes.

As planilhas que foram retiradas do site do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos – DIEESE, (1) contêm as estatísticas dos últimos oito anos. A realidade em abril de 2005 em algumas regiões metropolitanas das principais capitais brasileiras é a seguinte:

1) Distribuição dos desempregados por sexo: Em todas as capitais houve uma diminuição dos homens desempregados e um aumento das mulheres desempregadas. Em todas as capitais a situação de emprego para a mulher se agravou.

2) Estimativa dos ocupados por sexo: A tabela ilustra a estimativa de ocupação das pessoas economicamente ativas distribuídas por região metropolitana e por sexo. Esses 2.154.000 significam o crescimento do emprego no período de janeiro de 1998 até abril de 2005. Ao contrário até do que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva falou em ser 3.135.000, exceto se imaginarmos que 981.000 se referem ao restante do Brasil, pois de abril até agosto de 2005, não vejo ser possível esse aumento nas regiões metropolitanas. Mas mesmo se aceitar esses números do governo, ainda seriam insuficientes para melhorar a situação dos desempregados.

3) Distribuição dos ocupados por sexo: Em todas as capitais houve, na distribuição dos ocupados, uma diminuição para os homens e aumento para as mulheres, exceto em Salvador que ocorreu o inverso, aumento para os homens e diminuição para as mulheres.

4) Rendimento médio real dos ocupados por sexo: O rendimento médio real dos ocupados diminuiu em todas as regiões metropolitanas, tanto para os homens, quanto para as mulheres. O rendimento em abril de 2005 representa 82,90%  do rendimento médio de 1998 em Belo Horizonte, 83,41% em Brasília, 83,09% em Porto Alegre, 69,51% em Recife, 88,60% em Salvador e, 68,81% em São Paulo. Isto denota que houve uma significativa queda do poder aquisitivo do trabalhador.

5) Rendimento médio real dos assalariados, por sexo: Diminuiu consideravelmente em todas as regiões metropolitanas. Disso se depreende que houve uma expressiva retração no rendimento dos assalariados.

6) Tempo médio despendido na procura de trabalho, por sexo: Aumentou para homens e mulheres nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Distrito Federal, Salvador e São Paulo. Manteve-se estável em Porto Alegre. Em Recife não há informações. Disso se deduz que existe realmente um aumento de dificuldade para se conseguir trabalho.

7) Estimativa dos desempregados por sexo: Em todas as capitais houve um aumento para homens e mulheres, com exceção de Porto Alegre onde o número de desempregados masculinos permaneceu praticamente constante.

8) Taxa de desemprego total por sexo: Em Belo Horizonte, Distrito Federal, e Recife aumentou para homens e mulheres. Em Porto Alegre e São Paulo diminuiu para homens e mulheres. Em Salvador diminuiu para homens e aumentou para mulheres.

A taxa anual do crescimento da população brasileira é em média 1,816% ao ano. Neste momento (agosto de 2005) a população brasileira é de 184.281.020 habitantes. Em janeiro de 2003, data do início do governo de Luiz Inácio Lula da Silva a população era de 173.031.231 habitantes.

A população economicamente ativa do Brasil é hoje por volta de 86.676.578 pessoas em condições de trabalho e em janeiro de 2003 era de 81.385.240 pessoas economicamente ativas.

Segundo informações do governo atual foram criados 3.135.000 novos empregos, mas o crescimento da população economicamente ativa no período foi de 5.291.338 pessoas, ou seja, 2.156.338 pessoas economicamente ativas não conseguiram entrar no mercado de trabalho.

Os estudos gráficos acima foram realizados com base em dados das principais regiões metropolitanas do Brasil. As informações abaixo que refletem o retrato atual (agosto de 2005) do Brasil como um todo; daí algumas divergências nos resultados, cujas comparações são feitas num período menos abrangente do que aquelas que foram consideradas acima, porque refletem o momento atual.

O país teve 1.083.776 empregos criados de janeiro a julho de 2005. Os dados são do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho. 

Para governo atual, a expectativa é de que o ano de 2005 encerre com 1,2 milhão de vagas criadas. A média mensal de novos empregos, desde o início do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, é de aproximadamente 105 mil, num total de 3,252 milhões vagas em 31 meses. Estima-se que este total deve chegar a 5 milhões até o final do governo.

Segundo reportagem de Azelma Rodrigues, (2) do Valor Online, a criação de vagas formais caiu 40% num mês, para 117.473

Segundo reportagem de Luciana Rodrigues, (3) os empregos e salário encolheram.

As estatísticas acima elencadas demonstram o seguinte:

1) As tabelas com dados numéricos do DIEESE apontam para uma queda em geral em todos os indicadores. Entretanto, deve-se ressalvar que em 1998 estávamos no auge do Plano Real, com o consumo interno elevado e o Real apreciado de maneira irreal em relação às outras moedas, fazendo com que o consumo interno fosse elevado e a renda do trabalhador majorada de maneira artificial.

2) Após 1999, com a crise cambial, as tabelas demonstram que o reflexo da crise atingiu em cheio os trabalhadores. Conforme se verifica, os resultados de 1999 e 2000 são os piores.

3) Após 2001 os índices esboçam reação. Em 2004 considera-se o melhor desempenho da economia.

4) Nos outros dados quantitativos e reportagens encontram-se os reflexos desses resultados, onde são mostrados melhores efeitos, mas, infelizmente, pelas projeções atuais, o ano em curso (2005) não repetirá os bons índices de crescimento da economia que afetarão os resultados do mercado de trabalho.

De tudo isso se remata que a realidade do desemprego no Brasil encontra as seguintes premissas:

1) Necessidade de reformulação imediata na legislação tributária, no intuito de atrair investimentos e diminuir o número de empregos informais. No nível atual de tributos, cerca de 38%  do PIB, os capitais são atraídos para o mercado financeiro diminuindo a oferta de trabalho.

2) Queda imediata das taxas reais de juros. No momento o Brasil pratica as maiores taxas reais de juros do mundo, cerca de 13% efetivos ao ano.

3) Necessidade urgente de realocar recursos do setor financeiro para o produtivo.

4) Eliminar a burocracia na criação ou fechamento de uma empresa, o que faz ser o mercado informal ser muito acima do aceitável.

5) Reforma do Judiciário, com decisões rápidas e uniformes, no intuito de aumentar a confiança de investidores internos e externos.

6) Incremento dos instrumentos e instituições estatais e da sociedade voltados para a ampliação da efetividade da legislação trabalhista, de modo a assegurar, na vida real, o direito fundamental ao trabalho.

Para completar esta monografia, não poderia deixar de fazer uma brevíssima, porém importante análise do orçamento geral da República Federativa do Brasil em 2005.

A síntese do orçamento mostra o resultado que a União planeja para as suas contas. É projetado como resultado final um superávit primário – resultado das operações não se levando em conta despesas financeiras - da ordem de 4,25% do PIB. Como na realidade o serviço da dívida pública está por volta de 7,02% do PIB, na verdade o resultado esperado seria de um déficit da ordem de 2,77% do PIB.

Por outro lado, grande parte dos brasileiros desconhece qual é a receita do Governo Federal. É importante divulgar os números, para que sejam passíveis de análise e discussão.

A previsão da receita para 2005 é de R$ 457,4 bilhões (24,73% do PIB). Para o Executivo são destinados R$ 109,7 bilhões (5,93% do PIB). Para o Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União são destinados R$ 4,6 bilhões (0,25% do PIB). Para o pessoal e encargos sociais, R$ 90,3 bilhões (4,88% do PIB). Para os benefícios da Previdência, R$ 137,6 bilhões (7,44% do PIB). Pelo resultado primário consolidado, a sobra é de R$ 78,6 bilhões (4,25% do PIB). Sendo que 30% das despesas do governo são voltadas aos benefícios previdenciários, 20% para os servidores administrativos e 15% para as transferências constitucionais, ou seja, 65% das despesas estão comprometidas. Aqui se percebe claramente a necessidade da reforma na Previdência e na Constituição.

É mínimo o investimento em infra-estrutura: apenas R$ 10,4441 bilhões. Em conseqüência disso é fato notório em praticamente todo o país a ausência de obras de conservação e aperfeiçoamento e, muito menos, de expansão dos diversos instrumentos infra-estruturais da economia e sociedade brasileiras (portos, rodovias, aeroportos, ferrovias etc).

O orçamento direciona uma despesa pequena ao Ministério dos Transportes (R$ 3,439 bilhões), que é mais importante na condição de infra-estrutura para a geração de empregos. Também é modesto o orçamento para o Ministério de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, no valor de R$ 886,4 milhões.

Na proposta orçamentária está demonstrado o grande estreitamento que paralisa os investimentos produtivos e incentiva a especulação financeira. A despesa com juros e encargos (R$ 110,8 bilhões), 48% maior do que as despesas discricionárias por áreas do governo.

Segundo o estudo consultado, considerando que no Orçamento Geral da União a Taxa SELIC fora sub-dimensionada, vale ressalvar que a real despesa com juros e encargos no exercício fiscal de 2005, referente à dívida interna, foi da ordem de R$ 180 bilhões, ou seja, o equivalente a seis vezes o orçamento do Ministério da Saúde, cinco vezes o déficit da Previdência. Para uma idéia do representam esses dados, o Governo Federal despende cerca de R$ 750 milhões a cada dia útil somente com juros e encargos. (4)

Muito se fala em todos os meios que a dívida externa brasileira é um dos principais entraves ao desenvolvimento do país. Vamos analisar alguns números:

A Dívida Externa Brasileira hoje (2005) é por volta de US$ 221,610 bilhões (cerca de R$ 510 bilhões, considerado um câmbio de R$ 2,30), sendo responsabilidade do governo aproximadamente US$ 113 bilhões (cerca de R$ 260 bilhões, considerado um câmbio de R$ 2,30) e o restante de empresas brasileiras. O custo do serviço da dívida externa é de US$ 16 bilhões por ano (cerca de R$ 37 bilhões, considerado um câmbio de R$ 2,30).

Em setembro de 2005 o governo brasileiro conseguiu um fato inédito: a emissão de R$ 3,4 bilhões em títulos da dívida pública brasileira nos mercados mundiais atrelados ao Real com juros de 12,75% ao ano e prazo para amortização em 2016, com juros pagos semestralmente.

Se os banqueiros mundiais aceitam taxas de juros de 12,75% ao ano em Reais, por que nossa taxa interna tem de ser de 19,5% ao ano e os banqueiros nacionais insistem nessa taxa absurda? Qual é o interesse do governo em oferecer essa taxa?

Os números da dívida interna, que chegam hoje a R$ 946 bilhões, são remunerados através da taxa SELIC. O que será que isso representa aos bolsos do brasileiro?

* A conta de juros, referente à dívida interna no exercício fiscal de 2005, será de R$ 180 bilhões, equivalentes a seis vezes o valor do orçamento do Ministério da Saúde e cinco vezes o déficit da Previdência.

* Em cada dia útil o governo despenderá absurdos R$ 750 milhões de juros.

Esses números mostram de forma clara quem impede o desenvolvimento do Brasil e, ainda, quem são os responsáveis pela manutenção da pobreza no Brasil: o governo, com suas políticas insensatas, e os banqueiros, com suas influências inexpugnáveis sobre os governos do país.

Esse quadro foi agravado principalmente nos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Estes, juntamente com os bancos nacionais são os responsáveis, por todo esse quadro brasileiro atual. Esta é a verdade que tanto Fernando Henrique Cardoso quanto Luiz Inácio Lula da Silva escondem do povo brasileiro.

A conclusão não poderia ser mais dramática:

O Orçamento Geral da União não dá praticamente margem alguma para deslocar recursos em áreas que geram empregos, com exceção da financeira. No intuito de incremento do número de postos de trabalho no Brasil, após examinar o Orçamento Geral da União, se podem tirar algumas conclusões elencadas abaixo:

* Redução imediata e renegociação da Dívida Pública Interna em perfis mais alongados, no intuito de reduzir a taxa de juros primária, incrementando com isso os investimentos na área produtiva e com isso atraindo o capital volátil e especulativo.

* Reforma do Judiciário proporcionando maior efetividade ao Direito e às transações lícitas realizadas na vida social e econômica; particularmente maior efetividade ao Direito do Trabalho.

* Reforma da Previdência no intuito de redução dos déficits previdenciários.

* Alocação maior de recursos para o setor de infra-estrutura, para redução do custo Brasil, incremento da atividade econômica e melhoria das condições de vida e trabalho da população.

* Fomentar os investimentos na área de educação, por conseqüência aumentando o nível técnico da mão de obra.

* Reforma Tributária, no intuito de diminuir os empregos e empresas informais e incentivar a formalização da atividade econômica, tendo como decorrência maior arrecadação (em função do aumento da base de contribuintes), melhoria do desenvolvimento econômico e dos níveis de trabalho digno no país.

* Incrementar uma política cambial responsável, que contribua para vender o nome Brasil no exterior, objetivando elevar as exportações e, como resultado, o número de postos de serviço.

Após esta curta análise, verifica-se que pode até existir esforço do governo no sentido de alocar investimentos na geração de empregos, mas, em função dos elevados encargos financeiros e das despesas já comprometidas nas diversas áreas orçamentárias, não resta, praticamente margem significativa para alocar novos recursos na geração específica de novos empregos.

É alarmante reconhecer as condições precárias do Brasil para enfrentar a carência de investimentos na geração de empregos. Com isto, descumpre-se o preceito mais nobre da nossa Carta Maior – o direito ao trabalho –, deixando desamparados milhões de cidadãos e suas famílias.

Disso advém a necessidade de um maior rigor na aplicação do dinheiro público, a fim de que ele seja melhor utilizado, evitando-se, desta forma, o seu desvio das suas finalidades primordiais, básicas e essenciais, que tanto trazem prejuízos aos cidadãos brasileiros.

A espantosa retroalimentação da dívida pública do país, com taxas financeiras privilegiadíssimas, ao lado dos escândalos vergonhosos apurados nas Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, referentes aos desvios do dinheiro público, tudo constitui a prova mais contundente da malversação da coisa pública, cujos recursos poderiam ser mais bem empregados na infra-estrutura, para incentivar a criação de novos empregos no Brasil.

Finalizando, é de extrema urgência a redução da taxa de juros para níveis compatíveis com as taxas de países emergentes similares ao Brasil. É inaceitável sermos os campeões mundiais no tocante aos juros que regem toda a economia. Com juros nesses patamares, jamais os investimentos serão alocados para as áreas produtivas, impossibilitando, via de conseqüência, a firme e consistente geração de empregos na vida econômico-social.

CONCLUSÃO

Nesta monografia está demonstrado que o trabalho é um direito fundamental.

O reconhecimento dos direitos fundamentais é uma incessante caminhada no rumo da consolidação dos Estados Democráticos de Direito. Afirmar os direitos fundamentais significa colocar o indivíduo acima de quaisquer outras configurações, porque democracia é a coesão social para preservar a existência humana.

Em nossa Lex Fundamentalis o trabalho está elevado à categoria de direito fundamental, embora, na prática, tal preceito não seja obedecido como se deveria.

Vários comandos asseguram tal direito. Conforme o artigo 1º, inciso III, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; no inciso IV estão assegurados os valores sociais do trabalho. No artigo 6º, o trabalho é consagrado um direito social. O artigo 170 estatui que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando vários princípios, dentre eles, a busca do pleno emprego. O art. 193 dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho.

Tudo isso tem a finalidade de reconhecer que o direito social ao trabalho efetiva a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a busca do pleno emprego, valorizando o trabalho humano e priorizando o trabalho. O que está expresso na norma normarum é de clareza inquestionável, sendo inconfundível ao mais simples raciocínio.

É por isso que não podemos aceitar que nossos representantes políticos, gestores da coisa pública, que pertence ao povo, ignorem e rasguem a Constituição Brasileira. Não podemos aceitar com passividade o silêncio do Poder Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que é o baluarte e guardião da Carta Magna, diante da miséria avassaladora que aumenta em nosso Brasil com tantas injustiças sociais. Temos que nos insurgir contra as arbitrariedades que nos são infligidas.

Isso acontece porque há um domínio do capitalismo sem peias, financeirizado e precarizador, que ameaça com sua força soberana e taciturna, destruindo as conquistas sociais e éticas do direito fundamental ao trabalho e, conseqüentemente, a vida do indivíduo.

O seu complemento mais corrosivo consiste em ultrapassar os ditames da Carta Máxima e direcionar as leis em seu benefício e em detrimento do cidadão. O nexo mais próximo deste determinante é o neoliberalismo e a globalização, que provocam o estreitamento dos direitos sociais na direção da destruição do direito ao trabalho.

Carrega-se uma bagagem de tirania cada vez que se oprime os fracos. Há uma violenta agressão quando se submetem as pessoas a uma situação extrema de desespero pela impossibilidade de obterem trabalho, que só reste a elas o uso da violência para conseguirem sobreviver.

Norberto Bobbio traduziu os reflexos da violação de direitos, ao afirmar que “quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural o chamado direito de resistência”. (5)

O desemprego, aumentando consideravelmente, aponta para o caminho infausto da violência, que será a única forma de reivindicação do trabalho, um sagrado direito fundamental, que é uma prerrogativa que o indivíduo tem em face do Estado. O desemprego é um dos dilemas mais cruciais dos tempos hodiernos, que impossibilita um mundo mais justo e igualitário, nessa era de neoliberalismo vitorioso.

Finalizando, vale ressaltar que as injustiças sociais são a expressão do fracasso das leis que não coadunam com o Estado Democrático de Direito, razão pela qual não se pode, de maneira alguma, permitir que se continuem ignorando e rasgando os comandos normativos determinados pela Constituição da República Federativa Brasileira.

No exercício do nosso patriotismo, somos todos responsáveis pela construção de um Brasil mais justo, igualitário, solidário, democrático, sem diferenças, exclusões e injustiças sociais”.

Notas:

1. DIEESE. Disponível em: http://www.dieese.org.br . Acesso em: 25 ago. 2005.

2. RODRIGUES, Azelma.  Valor Online. Uol Economia. Criação de vagas formais cai 40% num mês, para 117.473. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/economia/ultnot/valor/2005/08/18/ult1913u35983.jhtm. Acesso em: 25 ago. 2005.

3. RODRIGUES, Luciana. Jornal O Globo, 17 de agosto de 2005. Emprego e salário encolhem. Disponível em  http://www.endividado.com/materias_det.php?id=5187. Acesso em: 25 ago. 2005.

4. Dados disponíveis em: http://www.planejamento.gov.br/ . Acesso em: 25 ago. 2005.

5. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.31.

 

Como citar o texto:

FIGUEIREDO, Myriam Lúcia Frota..Trabalho, direito fundamental para assegurar a dignidade do indivíduo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 160. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/992/trabalho-direito-fundamental-assegurar-dignidade-individuo. Acesso em 16 jan. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.