Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes e principalmente daqueles que irão prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil é que pensamos nessas noções preliminares sobre os títulos de crédito.

Vale dizer que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária.

Feita a ressalva, não percamos mais tempo.

Títulos de crédito.

Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.

Os títulos de crédito se classificam quanto ao conteúdo, à natureza e à circulação.

Os principais títulos de crédito são: letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à exportação; nota de crédito à exportação; cédula de crédito comercial; nota de crédito comercial.

Vejamos alguns destes títulos:

Cheque.

É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro.

Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador).

Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação – é aquele emitido por pessoas jurídicas).

Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque administrativo; cheque especial.

O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.

Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento).

Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.

Nota promissória.

É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato.

Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador (são requisitos facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicilio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador.

Nota promissória em branco – entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais.

Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento.

Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.

Letra de câmbio.

É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.

Alongue – é a extensão (de papel) colada à letra de câmbio, quando a mesma não possui mais espaço para serem lançadas subseqüentes obrigações.

Figuras da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário).

Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos ainda: a denominação ‘letra de câmbio’; a quantia que deve ser paga; o nome da pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador.

A falta da expressão letra de câmbio, mesmo que desconfigure o título, não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pela obrigação.

Vale observar que a falta de algum requisito faz com que a letra perca seu caráter cambiário. E essa perda não torna a obrigação constante no título inexistente ou juridicamente ineficaz, valerá como prova de uma obrigação.

Observação: os vícios de vontade previstos no Código Civil tornam a letra de câmbio anulável.

Vencimento: à vista, a dia certo, a tempo certo, a tempo certo da data, e a tempo certo da vista.

Prazo: 01 ano contado da data de emissão. Na contagem do prazo exclui o dia do aceite (do começo) e conta-se o último.

Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite; falência do sacado; falência do sacador.

Pagamento: obrigação quérable – o pagamento deve ser efetuado no lugar indicado na letra. Na falta de indicação, o lugar será aquele designado ao lado do nome e o lugar do domicilio do sacado.

Observação: o pagamento feito por um coobrigado desonera os demais. Se foi o avalista quem o efetuou, terá ele ação cambial contra o sacado.

O aceite. É o reconhecimento do debito constante da letra. Apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve ser lançado na própria letra – se lançado em documento separado, não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total.

Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito.

Aval. É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra.

O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma.

O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser entendida a lei especial).

O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente, quando não tiver expressa previsão do aval parcial.

Endosso – é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.

O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita.

O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar o endosso basta risca-lo.

O endosso deve ser puro e simples. É vedado o endosso parcial.

O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou dado depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Prescrição: todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto (em tempo útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos.

Cumpre lembrar que o protesto (cambiário ou judicial) interrompe a prescrição.

Protesto cambiário, duas hipóteses: protesto probatório (tem a função de constituir a mora do devedor); e o protesto conservatório (quando a lei determinar para conservar direitos do portador).

O protesto, em caso de recusa de pagamento, deve ser no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Em se tratando de protesto por falta de aceite deve ser feito no prazo fixado para apresentação da letra para aceite.

Lavrado o protesto, existem duas hipóteses de ele ser cancelado (a. com o pagamento; ou b. por meio judicial – sustação do protesto).

Cancelado o protesto, não mais se expedirá a seu respeito certidões, salvo a pedido escrito do devedor ou por requisição judicial.

Com o objetivo de facilitar o estudo, transcrevemos o Título VIII do Livro I da Parte Especial do Código Civil de 2002, que trata dos títulos de crédito. Vejamos:

TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

CAPÍTULO II - Do Título ao Portador

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

CAPÍTULO III - Do Título À Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

CAPÍTULO IV - Do Título Nominativo

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu     registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

É isso. Nosso cordial Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Noções preliminares sobre os títulos de crédito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 165. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/1041/nocoes-preliminares-os-titulos-credito. Acesso em 13 fev. 2006.

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