O começo da existência legal das associações, fundações e sociedades simples ocorre com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme previsto no art. 45, caput, do Novo Código Civil Brasileiro:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Pode Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

Também serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos, como preconiza o art. 114, inc. III, da Lei nº 6.015/73. Também na respectiva serventia será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250/67, nos termos do parágrafo único do art. 114, bem como arts. 122 usque 126, todos da Lei nº 6.015/73.

Na criação da pessoa jurídica de direito privado há duas fases, ou seja, a fase do ato constitutivo, que será escrito, podendo ser pública ou particular (art. 997, Código Civil Brasileiro), com exceção da fundação, que requer instrumento público ou testamento (art. 62, do Código Civil Brasileiro), bem como a fase do registro público do estatuto ou contrato, para que possa existir legalmente, adquirindo, assim, a personalidade jurídica, passando a exercer todos os direitos.

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) disciplina nos arts. 114 usque 121, o registro civil das pessoas jurídicas que não exerçam atos de comércio (compra e venda de bem), com exceção das Sociedades Anônimas.

Nos termos do art. 46 do Código Civil Brasileiro, o registro declarará, verbis:

I -na denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V- se os membros responde, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

As associações, que se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53, do Código Civil Brasileiro), será feita por escrito, revestindo-se de forma pública ou particular, sob pena de nulidade, trará em seu estatuto social, que a regerá, segundo o art. 54 e incisos do Código Civil Brasileiro:

I- a denominação, os fins e a sede das associações;

II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III- os direitos e deveres dos associados;

IV- as fontes de recursos para sua manutenção;

V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

As associações podem ser religiosas, estudantis, artísticas, culturais ou científicas, desportivas, profissionais, etc.

De acordo com O. J. SANTOS, in Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Lemes: BH Editores e Distribuidores, 2.005, p. 37, a essência desta área é a voluntariedade, de forma que somente se associam aqueles que querem ou podem, inexistindo forma de que a pessoa seja constrangida a associar-se.

A fundação, nos termos do art. 62 do Código Civil Brasileiro, para ser criada, exige que o instituidor faça por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim lícito e especial a que se destina, bem como, caso queira, a maneira de administra-la. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, e não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado (art. 64, Código Civil Brasileiro). A instituição de uma fundação somente pode ser para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Ao contrário das sociedades ou associações, as fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica, as quais são formadas por um conjunto de bens destinados à consecução de um fim, dotadas, portanto, de vida jurídica.

A sociedade simples vincula-se ao Registro civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, última parte, Código Civil Brasileiro), onde, destarte, dá início à existência legal da personalidade jurídica, além de dar publicidade e autenticidade aos atos por ela praticado, submetidos a registro.

Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 998, caput, Código Civil Brasileiro). O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato,, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

Após as devidas verificações, o documento passará para o protocolo da Serventia de Pessoas Jurídicas, constando: número de registro; nome do apresentante; espécie de documento e colunas para referências e anotações. A inscrição será tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá a número de ordem contínuo. Lavrar-se-á uma certidão de personalidade jurídica, onde constarão o nome da entidade, sua sede e o número do registro na Serventia, servindo de prova de que determinada sociedade possui personalidade jurídica e encontra-se inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

No contrato social, pelo qual se constitui a sociedade simples, feito por instrumento público ou particular, há congregação de vontades dirigidas para a obtenção de um objetivo comum, mas também o contrato deverá mencionar: a) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se forem pessoas naturais. Se forem pessoas jurídicas, deverá especificar sua firma ou razão social, nacionalidade e sede; b) denominação, finalidade social, sede e prazo de duração da sociedade; c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente;d) quota de cada sócio no capital social e a maneira de realizá-la; e) prestação a que se obrigar o sócio, se sua contribuição for em prestação de serviços; f) indicação do administrador da sociedade, com delimitação de sua atribuições e seus poderes; g) participação de cada sócio nos lucros e perdas; h) responsabilidade subsidiária, ou não, dos sócios pelas obrigações sociais.

No momento em que se operar o assento de seu contrato social, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, tendo capacidade patrimonial e adquirindo vida própria e autônoma, ou seja, com atos próprios, distinto dos atos de seus sócios. A pessoa jurídica terá nome, patrimônio, nacionalidade e domicílio diversos dos seus sócios.

Conforme exposto no art. 1.151, do Código Civil Brasileiro, o respectivo registro deverá ser pedido mediante requerimento pela pessoa obrigada em lei, , ou, no caso de demora da pessoa indicada legalmente, do sócio, ou outro interessado, além disso, os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos constitutivos. Só com o cumprimento das formalidades legais e a publicação do ato registrário, este terá efeito perante terceiros (art. 1.154, Código Civil Brasileiro).

Nos termos do exposto pela autora MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 728, a ausência do registro acarretará, por exemplo, muitos efeitos negativos, como: a) irregularidade; b)clandestinidade; c) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas; d) impossibilidade de se matricular no Instituto Nacional de Seguridade Social, de manter contabilidade legal, de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) tratamento tributário rigoroso; f) proibição de contratar com o Poder Público, etc

Destarte, conclui-se que a existência legal das associações, fundações e sociedades simples começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, averbando-se todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Referência Bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo

Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2.004.

SANTOS, .O. J. Registro civil das pessoas jurídicas. Leme: BH Editora e Distribuidora,

2.005.

SWENSSON, Walter Cruz, et al. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora

Juarez de Oliveira, 2003.

 

(Texto elaborado em março/2006)

 

Como citar o texto:

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad.Da inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/1110/da-inscricao-registro-civil-pessoas-juridicas. Acesso em 20 mar. 2006.

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