Resumo:

O inquérito policial é um procedimento de persecução penal com a finalidade de produção de um conjunto probatório para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a partir da materialidade do crime e dos indícios da sua autoria.

Sumário: I – Introdução; II - Considerações Gerais sobre o Inquérito Policial; III – Início do Inquérito Policial; IV – Procedimentos no Inquérito Policial; V – Arquivamento do Inquérito Policial; VI – Conclusão; VII - Bibliografia

I) Introdução

O inquérito civil tem natureza jurídica própria, com procedimentos específicos de instauração e de produção do conjunto probatório direcionado à persecução penal.

II) Considerações Gerais sobre o Inquérito Policial

O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal). Este ato não é indispensável (§ 5º art. 39 Código de Processo Penal) e suas irregularidades não contaminam a ação penal, de acordo com o entendimento majoritário. É um ato que pode vir a fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.

Tem início com portaria e é presidido pelo delegado de polícia (§ 4º art. 144 Constituição Federal), cuja atribuição na circunscrição é fixada em razão do lugar em que o crime é cometido (retione loci) ou pela sua natureza (ratione materiae). Fora destes limites, ele deve adotar a carta rogatória (país estrangeiro) ou carta precatória (comarca diferente).

Características do Inquérito Policial:

O inquérito policial é um procedimento:

- escrito (art. 9º CPP);

- sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;

- inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa;

- legal – deve ser observado os procedimentos legais;

- oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;

- oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;

- indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;

- de autoridade – presidido por delegado de polícia;

- gera incomunicabilidade do acusado por despacho judicial fundamentado, exceto com relação ao advogado (art. 7º Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

III) Início do Inquérito Policial

Notícia do Crime – Notitia Criminis

A autoridade policial instaura o inquérito policial quando toma conhecimento do crime por:

- cognição direta em que a notitia criminis chega por meios normais tais como, policiamento ostensivo, denúncia por qualquer do povo (delatio criminis simples) ou denúncia anônima (notitia criminis inqualificada);

- cognição indireta em que a notitia criminis chega por outros meios tais como requisição do Ministério Público ou denúncia da vítima que pode a instauração da persecução (delatio criminis postulatória);

- cognição coersitiva em que a notitia criminis chega quando há prisão em flagrante.

Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada

O início do inquérito policial pode ser:

- de ofício quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por policiamento ostensivo e denúncia anônima (notitia criminis inqualificada);

- por requisição quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por requisição do magistrado ou do Ministério Público;

- delatio criminis quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por denúncia da vítima que pode a instauração da persecução (delatio criminis postulatória) e denúncia por qualquer do povo (delatio criminis simples);

- por cognição coersitiva pela prisão em flagrante.

Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Pública Condicionada

O início do inquérito policial pode ser por:

- representação do ofendido ou seu representante legal;

- requisição do Ministro da Justiça encaminhada ao Ministério Público;

- cognição coersitiva pela prisão em flagrante.

Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Privada

O início do inquérito policial pode ser por:

- requerimento do ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, podendo a mulher requerer a instauração independentemente da outorga marital;

- cognição coersitiva pela prisão em flagrante.

IV) Procedimentos no Inquérito Policial

A autoridade policial deve comparecer ao local onde ocorreu o crime sem promover qualquer alteração das coisas até a chegada da perícia. Deve apreender objetos e instrumentos do crime para a realização das diligências necessárias. Pode haver busca domiciliar, ainda que seja em qualquer compartimento habitado individual ou coletivamente e aquele não aberto ao público reservado ao exercício profissional a qualquer hora com consentimento do morador, em flagrante delito, em caso de desastre, e ainda para prestar socorro, bem como durante o dia por determinação judicial (inc. XI art. 5º Constituição Federal e § 4º art. 150 Código Penal). A busca pessoal não precisa de determinação judicial.

A vítima e as testemunhas devem ser ouvidas e podem ser conduzidas coersitivamente, salvo se forem magistrados ou órgãos do Ministério Público, quando devem ser ouvidos em local e hora predeterminados.

O indiciado também deve ser ouvido, caso sobre ele for imputada a prática de crime e houver indícios de sua autoria, embora tenha o direito de permanecer calado (inc. LXIII art. 5º Constituição Federal). Se o indiciado for magistrado ou órgão do Ministério Público, o inquérito deve ser encaminhado à autoridade competente. Ao indiciado maior de 18 anos e menor de 21 anos não precisa de curador, conforme entendimento majoritário.

A identificação criminal não pode ser efetuada quando o indiciado já estiver civilmente identificado (inc. LVIII art. 5º Constituição Federal), salvo se envolvido em organização criminosa (Lei nº 9.034, de 1995), bem como nas hipóteses da Lei nº 10.054, de 2000, em que ele não tiver, não comprovar, houver erro, estiver imprestável ou houver suspeita de falsificação da sua identificação civil, e ainda nos crimes de homicídio doloso, contra o patrimônio com grave ameaça, receptação qualificada e falsidade documental.

Durante o procedimento devem ser efetuados:

- o reconhecimento de pessoas e coisas;

- as acareações;

- o exame de corpo de delito nos casos em que o crime deixar vestígios;

- a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos, desde que ofenda a ordem pública e os bons costumes.

Ao final das investigações a autoridade policial deve lavrar um relatório com narração minuciosa e objetiva dos fatos, sem expressar qualquer juízo de valor, cuja peça deve ser remetida ao juiz, que pode determinar inclusive a instauração do incidente de insanidade mental.

Em regra, o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração se o indiciado estiver solto e em 10 dias se o indiciado estiver preso.

Em relação aos crimes de competência da justiça federal o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 15 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver preso (Lei nº 5.010, de 1966).

No que se refere aos crimes de tráfico de entorpecentes o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 10 dias (Lei nº 6.360, de 1976) ou 15 dias (Lei nº 10.409, de 2002) se o réu estiver preso.

Atinente aos crimes contra a economia popular o inquérito deve ser encerrado em 10 dias se o réu estiver solto ou preso (Lei nº 1.521, de 1951).

Contra o procedimento de inquérito policial cabe a propositura de habeas corpus.

V) Arquivamento do Inquérito Policial

O inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento. O pedido de arquivamento realizado pelo titular da ação penal privada é causa de extinção de punibilidade. Somente pode ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas. Contra o arquivamento do inquérito cabe correição parcial.

VI) Conclusão

O inquérito policial é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo instaurado pela autoridade policial que tem a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de sua autoria e desta forma fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal. Tem início com a notitia criminis em qualquer modalidade de ação penal.

No seu procedimento são realizadas várias espécies de diligências tais como: apreensão de objetos e instrumentos do crime, oitiva das vítimas e testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisa, exame de corpo de delito, entre outras. Ao final é emito um relatório objetivo e minucioso. O inquérito policial pode ser arquivado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa.

VII) Bibliografia

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Sinopses Jurídicas Processo Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Sinopses Jurídicas Processo Penal Procedimentos, Nulidade e Recursos. São Paulo: Saraiva, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

(Texto elaborado em março de 2006)

 

Como citar o texto:

SARAIVA, Carmem Ferreira..Considerações gerais sobre o inquérito policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1125/consideracoes-gerais-inquerito-policial. Acesso em 21 mar. 2006.

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