Resumo: As constituições em geral, inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contêm normas supralegais de organização jurídica estatal e podem ter as seguintes classificações: conteúdo, forma, extensão, elaboração, ideologia, origem, estabilidade e função.
Sumário: I – Introdução; II – Conceito Constitucional; III – Classificação Constitucional; IV – Aspectos sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; V – Conclusão; VI - Bibliografia.
I) Introdução
Uma constituição estatal contém normas supralegais e pode ser classificada de várias formas diferentes. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem várias peculiaridades.
II – Conceito Constitucional
A constituição contém determinações de organização jurídica fundamental de um Estado. As normas constitucionais vigoram como supralegais, uma vez que têm eficácia sobre as demais. A estrutura constitucional é escalonada e as normas legais e infralegais devem estar compatíveis com a ordem constitucional.
Assim, o conceito constitucional pode ter os seguintes aspectos:
- sociológico quando a constituição é o resultado da soma de fatores concretos de poder;
- político quando a constituição é o resultado da soma de decisões políticas;
- jurídico quando a constituição é o resultado da soma de normas, podendo ter o sentido lógico-jurídico de norma fundamental hipotética ou sentido jurídico-positivo de norma fundamental escrita.
III – Classificação Constitucional
A constituição pode ser classificada sob vários pontos de vista.
Em relação ao conteúdo, a constituição pode ser:
- material que é um conjunto de normas de organização estatal;
- formal que é um conjunto de normas inseridas no texto constitucional.
Atinente à forma, a constituição pode ser:
- não-escrita ou consuetudinária em que é um conjunto de normas esparsas;
- escrita em que é um conjunto de normas codificadas.
No que diz respeito à extensão ou modelo, a constituição pode ser:
- sintética em que o conjunto de normas é conciso;
- analítica em que o conjunto de normas é extenso.
Relativamente à elaboração, a constituição pode ser:
- dogmática em que o conjunto de normas de ideais políticos é aceito socialmente;
- histórica em que o conjunto de normas não escritas é resultante de formação histórica.
No tocante à ideologia, a constituição pode ser:
- eclética ou pluralista em que o conjunto de normas não tem linha política definida;
- ortodoxa ou simples em que o conjunto de normas tem linha política definida.
Concernente à origem ou processo de positivação, a constituição pode ser:
- promulgada em que o processo de positivação do conjunto de normas é a votação;
- outorgada em que o processo de positivação do conjunto de normas é imposto;
- cesarista ou bonapartista em que processo de positivação do conjunto de normas é imposto, mas passa por votação encenada;
- dualista ou pactuada em que o processo de positivação do conjunto de normas é decorrente de um acordo.
Pertinente à estabilidade ou alterabilidade, a constituição pode ser:
- rígida em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo especial;
- flexível em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo normal;
- semi-rígida em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo parte rígido e parte flexível.
Relativo à função, a constituição pode ser:
- garantia que tem um conjunto de normas que enuncia direitos fundamentais e limitações do poder estatal;
- balanço que tem um conjunto de normas próprias para cada fase das conquistas sociais;
- dirigente que tem um conjunto de normas que organizam o poder estatal e instituem programas vinculantes de atuação estatal.
As normas constitucionais podem ser:
- materialmente constitucionais que são aquelas que tratam da organização do Estado e estão relacionadas com o poder estatal;
- formalmente constitucionais que são aquelas que constam no texto constitucional e que, embora tenham sido formadas por um processo rígido, podem ser ou não materialmente constitucionais.
Pelo instituto da recepção, o ordenamento jurídico anterior é preservado no que for materialmente compatível com a nova ordem jurídica.
Pela desconstitucionalização, há a possibilidade de recepção como lei ordinária pela nova ordem constitucional das normas constitucionais anteriores.
IV – Aspectos sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição Federal promulgada em 1988 tem forma escrita, tem extensão analítica, sua elaboração é dogmática, sua ideologia é eclética ou pluralista, tem origem promulgada, tem estabilidade rígida, e a sua função é dirigente. No seu conteúdo podem ser encontradas em normas materialmente e formalmente constitucionais.
Ela tem disposições permanentes e disposições transitórias, sendo que sua estrutura normativa tem os seguintes elementos:
- limitativo que identifica os direitos e garantias fundamentais;
- orgânico que indica os aspectos organizacionais do Estado;
- estabilização que demonstra os princípios fundamentais;
- ideológico que evidencia a ordem econômica e social;
- formal que contém o preâmbulo e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
O seu preâmbulo enuncia princípios que representam a ideologia constitucional. Tem neutralidade em matéria de crença religiosa e por esta razão o Brasil sendo um Estado laico ou leigo não pode adotar nenhuma religião específica. Contudo, é teísta uma vez que acredita em no ser supremo “Deus”. A sua natureza jurídica é de uma carta de intenções e pode servir de orientação para elaboração, interpretação e integração das normas constitucionais.
O seu ADCT é composto pelas disposições transitórias que possuem a mesma rigidez e eficácia das disposições permanentes e somente podem ser alteradas por emendas constitucionais. Tem a finalidade de regulamentar a transição para a nova ordem jurídica, bem como normatizar temporariamente matéria infraconstitucional.
Em conformidade com o entendimento majoritário, no Brasil as normas incompatíveis ficam tacitamente revogadas, já que não existe inconstitucionalidade superveniente.
O fenômeno jurídico da desconstitucionalização não tem aplicação no Brasil.
V – Conclusão
Uma constituição é o conjunto de normas de organização jurídica fundamental de um Estado que vigoram como supralegais. A Constituição Federal promulgada em 1988 tem forma escrita, tem extensão analítica, sua elaboração é dogmática, sua ideologia é eclética ou pluralista, tem origem promulgada, tem estabilidade rígida, e a sua função é dirigente. O seu preâmbulo tem natureza jurídica é de uma carta de intenções, tão-somente.
VI - Bibliografia
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2003.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições. São Paulo: Saraiva, 2003.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo. Atlas. 2004.
(Texto elaborado em março de 2006)
Carmen Ferreira Saraiva
Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos/MG; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Continuada – IEC/PUCMINAS.Código da publicação: 1152
Como citar o texto:
SARAIVA, Carmen Ferreira..Linhas Gerais sobre o Conceito e a Classificação Constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 172. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1152/linhas-gerais-conceito-classificacao-constitucionais. Acesso em 3 abr. 2006.
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