1- INTRODUÇÃO
Direito agrário vem da palavra agri, ager, que deriva de agrarius que significa campo. O termo rural é situado fora da área urbana. Agrário é o campo suscetível de produção. A denominação do Direito Agrário é bastante controvertido entre os estudiosos. A preferência de sua denominação é Direito Agrário, mas alguns agraristas o define como Direito Rural, Direito da Agricultura, Direito Agrícola ou Direito da Reforma Agrária.
As doutrinas normalmente usam com o mesmo sentido para Contratos Agrários, Imposto Territorial Rural, Crédito Rural etc.
2-CONCEITO DE DIREITO AGRÁRIO
Direito agrário é o conjunto de normas imperativas e supletivas e princípios jurídicos de produtividade e justiça social de direito público e de direito privado, que tem como finalidade, disciplinar as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra (atividade rural), tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade com base na função social.
2.1-Objeto das atividades agrárias
O objeto do direito agrário é toda ação humana no sentido da produção orientada, no qual há a participação ativa da natureza, visando à conservação das fontes produtivas naturais, pois a atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza com participação funcional do processo produtivo e tem três aspectos fundamentais, que são:
- Explorações rurais típicas: que compreendem a lavoura (lavoura temporária: arroz, feijão e milho e lavoura permanente: café, cacau, laranja etc.), o extrativismo animal e vegetal, a pecuária de pequeno, médio e grande porte e a hortigranjearia (hortaliças, ovos etc.);
- Exploração rural atípica ou beneficiamento ou transformação dos produtos rústicos (matéria-prima): que compreende a agroindústria, que são os processos industrializantes desenvolvidos no limite territorial da produção (produção de farinha, beneficiamento de arroz etc.);
- Atividade complementar da exploração agrícola, ou seja, e a atividade final do processo produtivista: que compreende o transporte e a comercialização dos produtos. No qual se situa no setor terciário da economia, sendo a primeira considerada como prestação de serviços de serviços e a segunda, como comercialização, atividade tipicamente mercantil (comercial).
Existem dois agraristas que introduziu teorias ao direito agrário. O primeiro é o professor Antônio Carroza, que introduziu a teoria mais moderna que é a teoria da agrariedade, no qual existe um critério intrínseco à atividade agrária e a ser dela extraído e analisando e por fim aplicado, onde todas as atividades agrárias dependem de um ciclo biológico, ligadas à terra e aos recursos da natureza (forças naturais), separando, portanto, as atividades agrárias das atividades comerciais e industriais.
E temos a teoria da acessoriedade, proposta por Antônio C. Vivanco, no qual todas as atividades de transformação e venda dos produtos agropecuários é complementar à atividades agrária.
2.2- Direito agrário e suas autonomias
O direito agrário tem quatro autonomias, no quais são:
- A autonomia legislativa, que se deu com a EC n. 10/1964, que acrescentou na CF de 1946, a competência da União para legislar sobre o direito agrário. Essa EC ensejou a promulgação da Lei n. 9.504/64, que é o Estatuto da Terra, considerado para muitos como Código Agrário.
- Autonomia científica, possui normas e princípios próprios diferentes dos outros ramos do direito.
- Autonomia didática, no qual se costuma vê-la nos cursos de direito na graduação e pós-graduação. E essa autonomia propricia uma conscientização do problema agrário, Goiás tem sua vocação nas atividades agropastoris;
- Autonomia jurídica, no qual a CF inclui em seu texto a recomendação de se criar vias agrárias, através da EC 45/04.
2.3- Natureza jurídica do direito agrário
O direito privado está impregnado de norma de ordem pública e vice-versa.
2.4-Fontes do direito agrário
São duas as fontes do direito agrário:
- Imediatas ou diretas, que são as leis e os costumes;
- Mediatas ou indiretas, que são as jurisprudências e as doutrinas.
2.5- Princípios do direito agrário
Vários são os princípios do direito agrário, no qual destacaremos alguns que
- Monopólio legislativo da União;
- Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical;
- Propriedade condicionada à função;
- Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e política de desenvolvimento rural;
- Interesse público sobre o individual;
- Proteção à propriedade familiar e a pequena e média propriedade;
- Fortalecimento da empresa rural;
- Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente etc.
3- RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
Existem vários ramos jurídicos que se relacionam, mas todos vêm de um tronco comum que é o direito. O direito é um fenômeno humano e social, pois onde há sociedade, há direito.
As normas jurídicas surgiram com os povos antigos. Devido à complexidade das relações sociais e o conflito de interesses entre Estado e cidadãos, as normas jurídicas recebeu tratamento especial. O direito evoluiu, conforme a sociedade foi evoluindo, formando-se assim, os diversos ramos do Direito.
Existe um inter-relacionamento entre os diversos ramos do direito.
O direito agrário se relaciona com vários ramos do direito, pois a sociedade surgiu ligada ao “agro”, sendo necessário a normatização das relações agrárias nos dias atuais.
Serão citadas significantes relações do direito agrário com outros ramos do direito, no qual veremos agora.
3.1- Direito Internacional Público
Procura definir os interesses comuns entre os Estados, com o objetivo de melhorara a convivência entre todos os povos da terra.
Cabe, portanto, a Organização das Nações Unidas – ONU- coordenar entre os diversos países, convenções e tratados internacionais, no qual obriga todos os países cumprir o que foi determinado. A relação com o direito agrário, se dá, principalmente através de órgãos como a FAO, ligada à ONU, que trata de assuntos pertinentes à alimentação e à agricultura. Esta relação se torna evidente frente as terras agricultáveis existentes no mundo e a necessidade de sua conservação para melhor produzir alimentos à civilização.
3.2- Direito Constitucional
O direito constitucional define a política agrária de um país, em relação à propriedade da terra rural. Garante o direito da propriedade, com a repartição de terras e cia diretrizes para o desenvolvimento agrário de um determinado país.
3.3- Direito Comercial
Sua relação se dá pela comercialização da produção agrária, armazenamento dos produtos agrícola, crédito rural e seguro agrícola, pois há empreendimentos agrários e implantação de agroindústrias.
3.4- Direito Internacional Privado
Seu objetivo é regular as relações entre as pessoas e seus interesses, em função do deslocamento de um país para outro.
Envolve, portanto, pessoas físicas, jurídicas ou estrangeiras, no qual o direito agrário se beneficia com venda de imóvel rural e à comercialização de imigrantes estrangeiros.
3.5- Direito do Trabalho
Sua relação se dá pelo trabalho rural. Os doutrinadores se dividem em relação ao trabalhador rural, no que concerne sua regulamentação, se é o direito do trabalho ou o direito agrário.
Existe o Direito Sindical para o trabalhador rural, que regula as entidades representativas dos trabalhadores rurais.
3.6- Direito Administrativo
O direito administrativo instrumentaliza a política agrária que se pretende implantar, regulando a organização e a atividade agrária.
Vários órgãos da administração pública que cuidam da reforma agrária.
3.7- Direito Financeiro e Tributário
Existem impostos sobre a propriedade territorial rural, no qual o direito financeiro e tributário regula e aplica os tributos e contribuições fiscais e parafiscais, taxas e multas, portanto, para isso é necessário política agrária.
3.8- Direito Civil
O direito civil é o que mais se relaciona com o direito agrário, pois no direito das obrigações há relação com os contratos agrários; no direito das coisas há relação com o imóvel rural; no direito das sucessões há formação de cadeias sucessórias de imóveis rurais.
3.9- Direito Penal
Sua relação se dá com a danificação de prédios rurais , usurpação das águas, alteração das marcas dos animais, furto e roubo de animais e produtos agrícolas e vários outras infrações penais.
BIBLIOGRAFIA
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LARANJEIRA, Raymundo. Direito Agrário. São Paulo:Ltr, 1984.
MAIA, J. Mota. Estatuto da terra comentado. Rio de Janeiro:LLivraria Editora Ltda. 1967.
REALE, Miguel. O Sentido Social da Usucapião Especial. Brasília, 1982.
ZENUN, Augusto Elias Jorge. O Direito Agrário e sua Dinâmica. São Paulo: Copola. 1997.
Flávia Martins André da Silva
Bacharel em direito pela Uni-Anhanguera- Centro Universitário de Goiás e Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguaia.Código da publicação: 1196
Como citar o texto:
SILVA, Flávia Martins André da..Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-agrario/1196/direito-agrario-relacao-com-outros-ramos-direito. Acesso em 23 abr. 2006.
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