PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1075 Brasil, Uberaba/MG, sexta-feira, 24 de maio de 2013
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Uma abordagem sucinta a Ação Monitória
Rodrigo Bassetti Tardin, Endgel Rebouças, Dayvid C. Pereira, Frederico J. F. M. Paiva, Jefferson Roque e Moura, Márcio P. Machado
Todos são estagiários e acadêmicos do 10º período do curso de Direito do Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC
Inserido em 13/10/2003
Parte integrante da Edição no 47
Código da publicação: 127
RESUMO
O trabalho apresenta questões sobre a ação monitória, muitas vezes
polêmicas, buscando trata-las da forma mais didática possível, para que todos
os leitores, mesmos os leigos em direito possam saber, ao menos superficialmente
o que seja tal instituto, cujas origens, remontam-se ao Direito Português e
Italiano.
Em síntese, a ação monitória, visa ao recebimento de certa quantia devida
por outrem, a qual tem poder de conferir a tal documento, a executoriedade que
outrora não possuía, Como é óbvio em todo o Direito, esta também possui
certos requisitos a serem obedecidos, tratados no decorrer deste trabalhos.
Conclui dizendo, que hodiernamente é consentâneo e bastante útil fazer uso
dela devido sua contaminação pelo princípio da economia processual ante o
quadro letárgico que sofre o judiciário com a enxurada de processos.
Sumário: Introdução - 1 Origem Da Ação Monitória - 2 Da Ação Monitória
- 3 Do procedimento da Ação Monitória - 4 Do cabimento da Ação Monitória -
4.1 Foro Competente - 4.2 Da Legitimidade Ativa e Passiva - 4.3 Casos de
Cabimento - 5 Documento de Transação e do Documento Particular - 6 Letra De
Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, e o Cheque - 7 Honorários de Advogado -
8 Requisitos da Ação Monitória - 9 Objetos da Ação Monitória - 9.1 Do
pagamento da Soma em Dinheiro - 9.2 Da entrega de coisa Fungível - 9.3 Da
Entrega De Determinado Bem Móvel - 10 Conclusão - 11 Referências
Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 que institui o Código de Processo Civil
Brasileiro exige como requisitos necessários à toda execução a existência
de título executivo judicial ou extrajudicial (art. 583) e o inadimplemento do
devedor (art. 580), ou seja, quando o devedor não satisfaz espontaneamente o
direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a
eficácia de título executivo (parágrafo único do art. 580).
O Princípio do Título, um dos princípios que regem o processo de execução,
prevê que toda execução deve ter por base um título executivo, seja ele
judicial ou extrajudicial, sendo que este título deve ser sempre líquido,
certo e exigível (art. 586).
Não existindo um título executivo, líquido, certo e exigível, o processo
aplicável é o de conhecimento, também conhecido como cognitivo, processo este
em que se objetiva uma sentença de mérito, que dê uma resposta à pretensão
formulada pelo autor em sua peça inicial.
O procedimento monitório ou injuntivo, considerado um procedimento
intermediário entre o cognitivo e o executivo, é um antigo remédio processual
largamente utilizado no direito europeu, tendo sido introduzido ao Capítulo XV,
Título I do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro através da Lei
nº 9.079, de 14 de julho de 1995. Tal procedimento exige que a parte demandante
tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu
direito, o que, teoricamente, inviabilizaria oposição ou impugnação por
parte do demandado à pretensão do autor, apesar deste não ter um documento
que esteja incluído no rol previsto no texto da lei, o que obstaria o acesso
direto à via executiva.
A não utilização de uma ação monitória com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, revelaria a necessidade da parte interessada ter
de utilizar do processo de conhecimento, em tese mais moroso e menos eficaz,
para obter a sentença de mérito, documento indispensável ao processo de
execução, enumerado no art. 584 do CPC.
Dinâmica ciência do mundo moderno e contemporâneo, o Direito sempre se adapta
as necessidades da evolução dos fenômenos sociais. Preocupados com a
adaptação correta, os estudiosos desta ciência, em especial os
processualistas, evoluíram uma "ação", um "processo", que
é nos dizeres do sábio voto proferido pelo juiz Wander Marotta, do TAMG, nos
autos da Ap. Cív. 254.532-2, j. 01-04-98 donde se extrai que: "A ação
monitória, instituída pela Lei n. º 9.079 de 14 de julho de 1995, veio
preencher o vazio que existia entre a ação ordinária, de cognição demorada,
e a de execução, despida de cognição..."
É inegável a importância da ação monitória para qualquer cientista do
direito que busca um bom êxito em sua profissão, além dos demais interessados
que podem, a qualquer momento, necessitar de uma informação embasada para
resolver qualquer litígio da forma mais prática e conclusiva possível. E o
objetivo principal do presente trabalho é enriquecer o conhecimento dos
interessados sobre essa ímpar problemática do mundo jurídico, tratando, em
especial, dos requisitos e objetos da ação monitória.
Como todas as ações e procedimentos dos direitos, requerem certos requisitos e
objetos para sua propositura, aceitação e perfeita solução, nos propomos
aqui a discorrer basicamente sobre "Os Requisitos e Objetos da Ação
Monitória", sem é claro deixar de mencionar sua origem, conceitos e
outros tópicos, sem os quais seria complexa a compreensão deste instituto.
Passemos a origem.
1 ORIGEM DA AÇÃO MONITÓRIA
Segundo o Doutor J. E. Carreira Alvim, "as origens do procedimento
monitório ou injuncional, sem dúvida, remontam-se à Idade Média".
Acerta o douto professor, pois tinha-se no Direito Português, mais
especificamente nas Ordenações Manoelinas, a Ação de Assinação de Dez Dias
(ou decendiária), que não passara de uma demanda ajuizada pelo credor para
reaver do devedor quantia certa ou coisa determinada mediante escritura pública
ou alvará feito e assinado, a qual não se permitia execução imediata, mas
sim uma ação de rito sumário, ou seja para de forma rápida alcançar a
futura execução conforme o crédito não fosse pago pelo réu até a
prolação da sentença. Prosseguindo no feito, assim dizia as Ordenações
Filipinas em seu pr. 3.25 "... passados os dez dias, não mostrando, nem
provando o réu paga, ou quitação, ou outra tal razão, que o desobrigue de
paga, seja logo condenado por sentença, que pague ao autor tudo aquilo, em que
assim se mostrar se obrigado".
Deriva a ação de assinação de dez dias do procedimento medieval italiano, o
que esclarece Chiovenda que "para determinados créditos, posto que não
constante de documentos, estabeleceu-se no direito medieval italiano o uso de
não citar em juízo o devedor, mas de obter diretamente do juiz a ordem de
prestação que ensejava a execução, isto é, o mandatum ou praeceptum de
solvendo. Não obstante, esse mandatum de solvendo era acompanhado e justificado
pela cláusula de que, se o devedor se propusesse a alegar exceções, podia
opô-las dentro de certo prazo, cláusula que se qualificou de cláusula
iustificativa.
Modernamente, o Código de Processo Civil Italiano regula o procedimento
monitório ou injuncional em seus arts. 633 a 656.
Nosso direito já conhecia o procedimento decendiário ou assinação de dez
dias, que foi introduzido pelas Ordenações Filipinas e pela Consolidação das
Leis do Processo Civil arts. 719 e seguintes, bem como pelo regulamento 737, que
denotava um procedimento monitório semelhante que foi introduzia ao Código de
Processo Civil, por força da Lei n.º 9.079 de 14 de julho de 1995 com vacatio
legis de 60 dias.
O Código de Processo Civil de 1939 aboliu a ação de assinação de dez dias,
ou seja a ação que trazia em si um procedimento monitório, vindo tão somente
a restaura-lo em 14 de julho de 1995, com o advento da lei supra mencionada.
Note-se que nesses mais de 50 anos, ficou a parte reservada aos procedimentos
previstos no Diploma Processual de 1939.
2 DA AÇÃO MONITÓRIA
Etimologicamente falando, segundo o Aurélio, a palavra monitória significa
advertência.
Mas já no "Vocabulário Jurídico" DE PLÁCIDO E SILVA, Ed. Forense,
1987, p. 205, define a palavra monição como:
"Do latim monitio, de monere (advertir, avisar) na significação
jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito
de fatos contidos na monitória. A monitória, assim era a carta de aviso ou
intimação para depor. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência
feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou
não pratique um ato, afim de que evite a sanção ou a penalidade a que está
sujeita, pela omissão ou ação indicadas".
Então, a Ação Monitória tem por escopo conferir a executoriedade a títulos
e documentos que não a possuem, bastando a pessoa que queira interpor a ação,
o faça por meio de prova escrita e certeza da obrigação a cumprir, observando
o que lei processual diz a respeito de sua propositura e processamento,
salientando-se a obtenção do mandado de pagamento ou entrega de coisa inaudita
altera part.
A ação monitória é um expediente que visa eliminar, praticamente, o processo
de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por
um procedimento que atraia o devedor a preferir o pagamento do seu débito à
morosidade e ao debate judicial.
Tal procedimento não é uma imposição, tendo em vista que o credor poderá
escolher entre a via injuntiva (mais célere e descomplicada) e a de cognição
ou de conhecimento (revestida há muito tempo do manto da morosidade) para se
chegar ao objetivo final, que é o processo de execução, considerado por
HUMBERTO HUMBERTO THEODORO JÚNIOR como sendo o meio de realizar de forma
prática a prestação a que corresponde o direito da parte.
Prescreve o art. 1.102a do CPC:
Art. 1102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora
não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário
deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
O entendimento de que o detentor de prova escrita sem eficácia de título
executivo poderá intentar uma ação monitória para receber uma determinada
soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, já é
categoricamente firmado entre os diversos Tribunais do nosso país, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS -
OBRIGAÇÕES BILATERAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CAUSA DE PEDIR -
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO -
PROVA - Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação
monitória a existência de prova escrita. Para que o documento injuncional
sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a
identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da
executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de
prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da
contraprestação do autor perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a
viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido .
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE QUE PERDEU A EFICÁCIA EXECUTIVA EM FACE DO
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVA ESCRITA - ADMISSIBILIDADE DA VIA
ELEITA - É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a
natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso não
conhecido .
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESSUPOSTOS - PROVA ESCRITA -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CABIMENTO DA VIA ESPECIAL DA MONITÓRIA - No
procedimento da monitória documental a prova escrita, sem eficácia de título
executivo, é condição especial de admissibilidade da respectiva ação. Se o
documento que aparelha a ação monitória, não emana do devedor, mas goza de
valor probante, revelando o convencimento plausível da obrigação, é título
hábil a viabilizar o processamento da ação monitória. A guia de recolhimento
da contribuição Sindical Rural, acompanhada do Demonstrativo da Constituição
do Crédito por Imóvel, porque atende a estas exigências e exterioriza
obrigação contida em Lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança do valor
total nela consubstanciando, pela via especial, do procedimento monitório.
Recurso especial não conhecido .
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO -
EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INSTRUIR A LIDE - EXTINÇÃO
INDEVIDA - CPC, ARTS. 1.102A E 1.102B - I. O contrato de abertura de crédito
rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no
período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao
embasamento de ação monitória, nos termos dos arts. 1.102a e 1.102b da Lei
Adjetiva Civil. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e provido, para
determinar o prosseguimento da ação indevidamente extinta na instância
ordinária .
O procedimento monitório faz parte dos procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa, sendo caracterizado, portanto, como uma especial modalidade de
procedimento de cognição superficial, com resquícios do processo de
execução .
O mandado inicial na ação monitória não é de citação para que o réu
venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada
documentalmente pelo autor. Para incentivar o devedor a não discutir a
pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência, aquele
que, citado, cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado, a prestação
reclamada na inicial.
Quando a petição inicial apresentada estiver devidamente instruída, o juiz
deferirá mandado para que no prazo de 15 (quinze) dias o réu efetue o
pagamento da quantia pedida na inicial, ou entregue a coisa (art. 1.102b CPC).
Caso o réu cumpra de pronto o mandado, ficará isento de custas processuais e
honorários advocatícios (art. 1102c, §1º do CPC).
Por outro lado, se o réu entende que não está obrigado à prestação
reclamada pelo autor, poderá produzir embargos, também dentro de 15 (quinze)
dias, transformando o procedimento em contraditório, com toda a amplitude da
ação ordinária, independentemente de penhora ou depósito (art. 1.102c CPC,
1ª parte). Os embargos poderão ser interpostos independente de prévia
segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento
ordinário (art. 1102c, §2º do CPC).
Se, porém, não pagar nem embargar, no referido prazo, não haverá instrução
nem sentença. A ação converter-se-á, automaticamente, em execução
forçada, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate
de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102c CPC, 2ª parte).
Assim, não se elimina propriamente o contraditório do processo de
conhecimento, mas transfere-se do autor para o réu a faculdade de instaurá-lo.
Se este não o suscita, pelos embargos, tudo será resolvido pelas vias
executivas, sem necessidade de prévio acertamento.
O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à
execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria
da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do
processo.
3 DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
Para alguém com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ou
algum documento com certeza e liquidez da obrigação, pudesse obter de plano um
mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts.
1.102a e 1.102b) a petição inicial deve estar instruída. Caso não esteja, ou
não preencha os requisitos do art. 282, ou por ventura haja algum defeito ou
irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará
que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284), caso
em que se não fizer, o juiz indeferirá a petição inicial com base no artigo
295 do Código de Processo Civil, e julgará extinto o processo sem julgamento
do mérito (art. 267, I). Acontecendo, o recurso cabível da sentença que
julgar o processo extinto sem o julgamento do mérito, será apelação,
prescrito no artigo 513 e seguintes do CPC.
Diz a doutrina que o ajuizamento de ação monitória proposta por credor com
base em título executivo extrajudicial, ensejará em inépcia da petição
inicial, por ser um pedido juridicamente impossível, além de ferir os
propósitos da ação (Parág. Único do art, 295, III do CPC).
Deferida a ordem de pagamento, o réu tem duas opções, pagar ou oferecer
embargos, caso em que se satisfizer a obrigação, o processo deve ser extinto.
No prazo do art. 1.102b, o réu poderá oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial, em mandado executivo, e prosseguindo-se como execução para
entrega de coisa ou execução de quantia certa contra devedor solvente (art.
1.102c).
Oferecendo embargos e suspendendo o mandado inicial, o réu discutirá a
liquidez e a certeza da obrigação do título, isentando-se o réu de segurar o
juízo, estando nesta altura do processo os embargos já correndo em processo
ordinário (§ 2º do art. 1.102c) apensado ao processo da ação monitória.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito, o mandado de
pagamento (ou de entrega de coisa) em título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo
II e IV (§ 3º do art. 1.102c).
Entendimento há, que rejeitados os embargos, seria como se os mesmos não
tivessem sido opostos, diferenciando-se neste caso da intimação do devedor a
responder no processo de execução já existindo um título executivo judicial,
do mandado de pagamento do art. 1.102b que também é uma intimação, ainda
não convertida em título executivo judicial.
Feito todo o procedimento, o juiz ao publicar a sentença de mérito, cumpre e
acaba ofício jurisdicional, caso em que poderá altera-la por meio de embargos
de declaração ou para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte
inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 463, I e II do
CPC).
4 DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
Como falar de Cabimento da Ação Monitória, sem antes analisar rapidamente
onde e por quem pode ser proposta.
4.1 FORO COMPETENTE
Escrita no artigo 94 do Código de Processo Civil, a própria norma diz que a
ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, mas nada
impede que a ação seja ajuizada em outro foro estabelecido pelas partes (art.
111 do CPC). Quanto as exceções, poderão ser argüidas a exceção de
incompetência, que na sua forma relativa não poderá ser declarada de ofício,
de harmonia com a Súmula 33 do STJ. Sua forma de argüição então, será no
oferecimento dos embargos, onde o réu além de discutir a certeza e liquidez da
obrigação, também poderá colocar no âmbito de julgamento do juiz a
incompetência. Já na sua forma absoluta, não há que se preocupar o réu com
sua argüição, pois a lei processual é clara onde fala que a incompetência
absoluta poderá ser além de declarada de ofício pelo juiz, alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC).
4.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Quanto a legitimidade ativa, não há muito o que discorrer, pois toda pessoa
que se achar no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo
(art. 7º do CPC), salientando que os incapazes e a Administração Pública só
poderão figurar no pólo ativo da ação, já que a pessoa absolutamente
incapaz não poderá contratar (art. 145, I do Código Civil), e a
Administração Pública, segundo entendem diversos autores, entre eles o
renomado Humberto Theodoro Júnior, "seria inviável sua figuração no
pólo passivo, pois tem garantia de duplo grau de jurisdição obrigatório em
qualquer sentença que lhe seja adversa (art. 475 do CPC), além da revelia não
produzir os efeitos de confissão ficta que produz para os demais
demandados" . Como o procedimento monitório visa por fim obter um título
judicial para o recebimento de determinada obrigação, não caberia a
Administração Pública precatório sem prévia sentença. Sendo assim, o
procedimento monitório de nada se aproveitaria como menciona o louvável
Humberto Theodoro Júnior .
Segundo a mesma matéria, decidiu o TJSP :
Ação monitória - Propositura contra o poder público - Inadimissibilidade -
Fazenda Pública que goza do direito à execução especial, ante a subsinção
do pagamento ao precatório previsto no art. 100 da CF - Extinção do processo,
sem julgamento do mérito a teor do art. 267, VI do CPC.
Tratando-se de Legitimidade Ativa para Ação Monitória, temos que tanto a
pessoa jurídica de direito público ou privado, quanto a pessoa física são
legitimadas para propor ação monitória, observado o dito acima.
Legitimado passivo na ação monitória, é aquele que na relação
obrigacional, figure como devedor de coisa fungível, determinado bem móvel ou
pagamento de soma em dinheiro. Como vimos, a Administração Pública não pode
figurar no pólo passivo, mas podem figurar neste pólo o autor de crédito
decorrente de obrigação solidária, e em tela, entende a melhor doutrina sobre
o assunto que a ação torna-se manejável contra todos os devedores ou contra
cada um deles isoladamente, visto que litisconsórcio não é in casu
necessário. Propondo a demanda em face de todos os devedores, e se apenas um ou
alguns deles se manifestar quanto ao oferecimento dos embargos, a decisão passa
a valer como título judicial para os inertes.
4.3 CASOS DE CABIMENTO
Como dito, para o ajuizamento da ação monitória, deve-se observar quanto a
certeza da obrigação, e a liquidez do título em questão para sua
propositura.
Como são inúmeros os casos de cabimento da ação monitória quanto aos
diversos tipos de documentos e títulos, falaremos sucintamente sobre os mais
comuns deles e para embasarmos nossas colocações, extraímos nossas opiniões
das melhores doutrinas, acórdãos e jurisprudências.
Aliás, importante frisar neste tópico de "Casos de Cabimento", o
constado na ementa de julgado da 8ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, onde foi relator o Juiz José Araldo da Costa Telles, quanto a
escolha do procedimento a ser usado pelo credo de título não executivo que:
"ao credor que não possui título executivo é facultado o uso da ação
monitória; porém, nada o impede que se utilize da ação de cobrança para a
satisfação de seu crédito, sendo injustificável a exigência de adaptação
ao rito (...)", ou seja, segundo entendimento não pode em ação
monitória ou de cobrança, exigir o procedimento contrário ao proposto pelo
credor, contanto haja no documento os requisitos comuns para a propositura da
ação no procedimento ordinário ou da ação monitória.
Em discussão sobre os documentos abaixo, vamos mencionar por vezes o artigo 585
do Código de Processo Civil, por tratar o mesmo das espécies de títulos
executivos extrajudiciais. Vale salientar que esses títulos que menciona o
artigo, não são hábeis para a propositura de ação monitória, pois entraria
em conflitos com os princípios da própria ação. Portanto, chegamos a
conclusão de que quando o título não estiver elencado no artigo 585 e nem
expresso em lei, admitirá o ajuizamento da monitória com base em prova
escrita, de consonância com o artigo 1.102a do CPC.
Abaixo, alguns dos documentos de nosso dia-a-dia hábeis ou não para o início
da demanda.
5 DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO E DOCUMENTO PARTICULAR
O documento de transação, que não estiver referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, é hábil
para a propositura da demanda, uma vez que não está constituindo título
executivo extrajudicial, como reza o artigo 585, II do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, tem entendido os nossos Tribunais:
EMBARGOS DO DEVEDOR - COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO PARTICULAR SEM TESTEMUNHAS
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - Consoante o disposto no art. 585, II do
CPC, o documento particular para ter força executiva exige que dele constem
duas testemunhas. Se, no caso, o documento não contem assinatura de testemunha,
não se caracteriza como título executivo extra-judicial. Por outro lado, letra
de câmbio emitida e aceita por procurador vinculado ao mutante é nula,
conforme Súmula 60 do STJ .
Já o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não é
possível sua propositura em ação monitória, por se tratar de título
executivo extrajudicial, de acordo com os ditames do artigo supramencionado.
6 LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, E O CHEQUE
Têm-se que a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e
o cheque, perdem seu caráter de títulos executivos extrajudiciais, se por
algum defeito em sua emissão ou qualquer outro que venha a resultar a perda de
um de seus requisitos essenciais, será hábil portanto para a propositura da
ação monitória.
No caso da Letra de Câmbio sem aceite por exemplo, perde sua característica
executória, sendo cabível ajuizamento da ação.
Em se tratando de nota promissória, poderia falar na mesma sem data de
emissão. Mas e quanto a nota promissória que tem seu prazo de prescrição de
três anos a partir do vencimento esgotado? Sobre este assunto, assim tem
entendido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - DÍVIDA - PROVA - Civil.
Promissória prescrita. Cobrança. Possibilidade. 1. A ação monitória tem por
finalidade precípua favorecer o credor, munido de prova que assegure relativa
certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial. 2. A
nota promissória prescrita perde a condição de título executivo
extrajudicial, mas serve como "prova escrita" de dívida para embasar
ação monitória. 3. Recurso a que se nega provimento. (CLG)
A situação das duplicatas protestadas, é decidida pelo Tribunal de Alçada de
Minas Gerais:
AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - REQUISITO ESSENCIAL - PROCEDIMENTO -
DUPLICATA SEM ACEITE - ASSINATURA - PROTESTO DE TÍTULOS - O documento escrito
requerido para o procedimento monitório não é necessariamente aquele do qual
consta a assinatura do devedor, bastando que dele se extraia o convencimento da
existência da dívida, independentemente da formalização do título.
Duplicatas protestadas por não devolução dos originais, falta de aceite ou de
pagamento, presentes as notas fiscais ou faturas que as originaram, levam ao
convencimento da existência da dívida, não tendo a eficácia de títulos
executivos, sendo, portanto, hábeis a instruir o procedimento monitório .
Já mencionado anteriormente, os requisitos essenciais devem estar presentes nos
títulos executivos extrajudiciais; no cheque, a situação é a mesma, porém
ocorre que às vezes o credor cai na inércia e perde o prazo de ajuizamento da
ação em decorrência do que diz a Lei Uniforme sobre o tempo de prescrição
do cheque, que é de 07 (sete) meses contados da emissão, desde que pagável na
mesma praça, ou 08 (oito) meses, quando for de outra praça. Contudo, nos
dizeres do Desembargador Salles de Toledo, em julgamento na 1ª Câmara do 1º
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no julgamento da Apelação n.º
589.009-3: "perde-se o título executivo extrajudicial. Não se perde
contudo o título de crédito", concluindo-se a possibilidade da demanda
contra o devedor através da ação monitória.
7 HONORÁRIOS DE ADVOGADO
O artigo 585 do Código de Processo Civil e seu inciso VII, diz que são
títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos, a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Menciona o referido
artigo a respeito de lei que atribua força executiva a determinado título,
visto que a lei 8.906/94 em seu artigo 24, que a decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e ainda mais, constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial. Pode ocorrer também, do advogado cair em inércia e perder o
prazo de 05(cinco) anos estipulados no artigo 25 e incisos da referida lei para
ação de cobrança, perdendo esse prazo, e parafraseando o Ilustre
Desembargador mencionado, perde-se o título executivo extrajudicial e não o
título de crédito, hipótese em que terá que ser ajuizada a demanda para o
devido recebimento, não se fazendo exigível o determinado procedimento para
ressarcimento da obrigação (ação de cobrança ou monitória) .
8 REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA
O procedimento monitório, para a concessão da ordem liminar de pagamento de
soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel determinada, impõe ao
demandante, conforme preceitua o art. 1.102a do CPC, a exibição de prova
escrita (qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro ou
entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel) pré-constituída:
Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Prova escrita pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao
nascimento de um direito ou obrigação e tem a finalidade de demonstrar a
existência do fato que se pretende provar.
Essa prova escrita apesar de não possuir a eficácia de título executivo,
permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo
merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Na
hipótese da existência de título, obviamente, o que se teria é execução,
faltando interesse processual para o provimento monitório.
A apresentação de prova escrita pré-constituída é necessária porque o
sistema brasileiro adotou a forma do procedimento monitório documental, que
exige que a petição inicial seja instruída com prova incontestável do
crédito, que por si só forme uma convicção direta.
AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - ASSINATURA DO DEVEDOR - BOLETA BANCÁRIA -
MENSALIDADE ESCOLAR - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - A ação monitória possui
como requisito essencial documento escrito. Se este, apesar de não ter a
eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito,
gozando de valor probante, sendo merecedor de fé quanto a sua autenticidade e
eficácia probatória, possibilita o procedimento monitório. Embora o documento
escrito mais comum do título monitório seja o que vem assinado pelo próprio
devedor, a restrição daquele procedimento a esse caso não traduziria em toda
a extensão o alcance da referida prova. Pode a lei, ou o próprio contrato,
fazer presumir que certas formas escritas, embora não contenham assinatura do
devedor, revelem certeza e liquidez da obrigação. A boleta bancária, expedida
em favor de estabelecimento de ensino, relativa a cobrança de mensalidades,
acompanhada da prova do contrato de prestação de serviço, enquadra-se no
conceito de prova escrita do art. 1102a do CPC .
Qualquer outro tipo de prova que não seja escrita, não servirá para o
ajuizamento da ação monitória. Não necessariamente o instrumento do negócio
jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas
sem testemunhas; os títulos cambiários após o prazo de prescrição; a
duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um
veículo, por exemplo.
Do entendimento de LUIZ RODRIGUES WAMBER , se extrai que:
A narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada pelo autor
deverão abranger (...) a constituição (o evento gerador) e a exigibilidade
(ocorrência do termo ou condição etc.) do crédito. Deverá existir a
adequada exposição dos fatos const
Rodrigo Bassetti Tardin, Endgel Rebouças, Dayvid C. Pereira, Frederico J. F. M. Paiva, Jefferson Roque e Moura, Márcio P. Machado
Todos são estagiários e acadêmicos do 10º período do curso de Direito do
Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC
Inserido em 13/10/2003
Parte integrante da Edição no 47
Código da publicação: 127
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