Para Hely Lopes Meirelles serviço público é “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
Entende-se como necessidades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Visto o conceito de serviço público, se faz necessário destacar um de seus princípios norteadores, o da continuidade do serviço público.
A grande discussão concernente a este princípio é se é possível a suspensão do fornecimento de um serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor com a fornecedora, como por exemplo o fornecimento de água ou energia elétrica. O posicionamento da doutrina a este respeito é dividida, pois uma parte defende que não é possível a suspensão em hipótese alguma, enquanto a outra parte defende que em alguns casos como o de inadimplemento é possível a suspensão.
Os que defendem que não é possível a suspensão do fornecimento do serviço público baseiam-se nos artigos 22 e 42 da Lei 8.078/90, e no artigo 5º, incisos LV e LIV da CF/88. Alegam também que há meios próprios de cobrar a falta de pagamento, através da ação judicial, e por ser um serviço essencial não se pode ficar condicionada ao pagamento de contraprestação, sendo a interrupção inconstitucional e arbitrária. Nesse sentido há jurisprudências do STJ contidas no RESP 122.812/ES, onde foi julgado que “É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos."
Nesse sentido a respeitada doutrinadora Maria Sylvia Zanello di Pietro entende que "o usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás, quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis".
Os doutrinadores que defendem ser possível a interrupção do fornecimento do serviço público em casos de inadimplemento dos consumidores, alegam que o princípio da continuidade do serviço público não pode ser tratado como absoluto e incondicional, pois se estimularia a inadimplência, já que não se interromperia o fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento. Posto que este princípio garantiria o fornecimento do serviço público em qualquer hipótese foi submetido à Corte Especial do STJ o RESP nº 363.943, onde se decidiu que “a distribuição de energia é feita, em sua grande maioria, por empresas privadas que não estão obrigadas a fazer benemerência em favor de pessoas desempregadas. A circunstância de elas prestarem serviços de primeira necessidade não as obriga ao fornecimento gratuito... O corte é doloroso, mas não acarreta vexame. Vergonha maior é o desemprego e a miséria que ele acarreta... é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica mantém inadimplência no pagamento da respectiva conta.”
O questionamento que se faz é se há limites ao princípio da continuidade do serviço público, que ao meu entender tem que ter um limite, pois tudo que é feito sem limites acaba-se perdendo o controle, e no fornecimento de serviço público tem que ter um controle, um limite, para que não acabe estimulando e gerando uma inadimplência em massa da população, que amparada ao princípio da continuidade do serviço público alegaria possuir o direito de ter o seu fornecimento mesmo não pagando a contraprestação devida.
Lógico que cada caso concreto tem que ser analisado separadamente, pois as situações são diferentes de caso para caso, e a interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser uma sanção ou uma forma de cobrança imposta pelo fornecedor do serviço e sim uma forma de limitar a inadimplência descontrolada, haja vista que o meio próprio para se cobrar a falta de pagamento é a ação judicial, e cabe somente ao Poder Judiciário impor sanções à população.
Bibliografia:
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 17ª Edição;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros;
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, 13ª Edição, Ed. São Paulo.
Willian Arthur Moneda
Acadêmico de direito e estagiário.Código da publicação: 1320
Como citar o texto:
MONEDA, Wiliam Arthur..Limites ao princípio da continuidade do serviço público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 183. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1320/limites-ao-principio-continuidade-servico-publico. Acesso em 17 jun. 2006.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.