PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1075 Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 22 de maio de 2013
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/home/doutrina/Direito Tributário
Os princípios constitucionais tributários
André Ricardo Dias da Silva
Especialista em Direito Penal;
Especialista em Direito Processual Penal;
Pós Graduando em Direito Público;
Advogado em São Paulo.
Inserido em 29/07/2006
Parte integrante da Edição no 189
Código da publicação: 1458
RESUMO
Este trabalho busca estudar os princípios tributários relatados
pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título
VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do
Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações
ao poder de tributar.
Para tanto debateremos os principais aspectos de cada um dos princípios
referidos pela Lei Maior e pela doutrina, além de enriquecer o estudo
com algumas decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, relacionadas aos mesmos princípios.
1- INTRODUÇÃO
Os princípios tributários previstos na Constituição
Federal, funcionam verdadeiramente como mecanismos de defesa do contribuinte
frente a voracidade do Estado no campo tributário.
Para Hugo de Brito machado:
“Tais princípios existem para proteger o cidadão contra
os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete,
que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a
efetiva proteção do contribuinte.”
Para Eduardo Pessôa, princípio é uma proposição,
verdade geral, em que se apoiam outras verdades.
A constitucionalidade de um tributo, enfim, deve seguir todos os princípios
elencados na Constituição, sob pena de serem refutados pelo Supremo
tribunal Federal por serem inconstitucionais.
2 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE(Art.150,I,CF)
Segundo Luciano Amaro, esse princípio é multissecular, tendo
sido consagrado na Inglaterra, na Magna Carta de 1215, do Rei João Sem
Terra, a quem os barões ingleses impuseram a necessidade de obtenção
prévia de aprovação dos súditos para a cobrança
de tributos (no taxation without representation).
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal somente
poderão exigir ou aumentar tributo através de lei. A lei que o
exigir o tributo deve mencionar, segundo o artigo 146,III,”a”,CF:
a) o fato tributável;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota;
d) os critérios para a identificação do sujeito passivo
da obrigação tributária;
e) o sujeito passivo.
A lei mencionada pela Constituição é a lei ordinária,
salvo se explicitamente for fixada a exigência de lei complementar.
Existem impostos que excepcionam o princípio em comento, a saber:
1) Imposto de Importação(II)
2) Imposto de Exportação(IE)
3) Imposto sobre operações financeiras(IOF)
4) Imposto sobre produtos industrializados(IPI)
Esses impostos podem ser aumentados por meio de ato do Poder Executivo, ou seja,
por meio de decreto, sempre respeitando, porém, os limites estabelecidos
pela lei.
A Emenda Constitucional nº 33/2001 também excepcionou o princípio
em dois momentos, onde a determinação de alíquotas é
possível por ato do Executivo. O primeiro é em relação
a CIDE- Combustíveis(art. 149, §2º,II, c/c art. 177, §4º,I,b,
CF/88), o segundo é em relação ao ICMS sobre combustíveis(artigo
155, §4º, IV, c, CF/88).
As medidas provisórias podem criar e aumentar impostos que não
sejam privativos de lei complementar. Para tanto, deverão ser convertidas
em lei dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60(art. 62,
§7º,CF).
Jurisprudência do STF
RE 188107 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 21/03/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 30-05-1997 PP-23193 EMENT VOL-01871-05 PP-00900
Parte(s)
RECTE:UNIÃO
RECDO. : ARTEX S/A FABRICA DE ARTEFATOS TEXTEIS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
Lei 2.145, de 1953, artigo 10, com a redação da Lei 8.387, de
1991. I. - Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente:
a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387,
de 1991, não mudou a natureza jurídica do rédito remunerador
da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia
administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio
da legalidade tributária, C.F., art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que
a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota. Inconstitucionalidade
do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, com a redação da Lei 8.387,
de 1991. II. - R.E. conhecido (letra "b"), mas improvido
Comentário: Como anotado a ausência da descrição
da base de cálculo e da alíquota, violam o artigo 146,III, “a”,
CF, violando assim o princípio da legalidade.
3 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE(Art. 150,III, “b”,
CF/88)
Este princípio estabelece que os entes tributantes não podem
exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que estes foram criados
ou majorados.
Para Eduardo de Moraes Sabbag, “a verdadeira lógica do princípio
da anterioridade é preservar a segurança jurídica, postulado
doutrinário que irradia efeitos a todos os ramos do Direito, vindo a
calhar na disciplina ora em estudo, quando o assunto é anterioridade
tributária.”
A anterioridade não é respeitada, entretanto, nos seguintes casos:
a) Imposto de importação(II)
b) Imposto de exportação
c) Imposto sobre produtos industrializados(IPI)
d) Imposto sobre operações financeiras(IOF)
e) CIDE petróleo
f) Empréstimo compulsório para casos de calamidade pública
ou guerra externa
g) Imposto extraordinário de guerra
h) Contribuições sociais, que obedecem à anterioridade
nonagesimal ou mitigada
A Emenda Constitucional nº 42/03, introduziu ao artigo 150,III, CF, a letra
c, que exige que se respeite um período de 90 dias entre a data que criou
ou aumentou o tributo e sua efetiva cobrança. Exceções
a essa regra, são os empréstimos compulsórios para casos
de calamidade pública ou guerra externa, imposto de importação,
imposto de exportação, imposto sobre operações financeiras,
imposto sobre a renda, imposto extraordinário de guerra e fixação
da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Jurisprudência do STJ
Processo REsp 652177 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2004/0051355-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 05.12.2005 p. 227 Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO PRESUMIDO. LEI N.º 8.541/92, ARTS. 43
E 44, ALTERADOS
PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 492/94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA.
I – A Medida Provisória n.º 492/94 alterou os arts. 43 e 44
da Lei n.º 8.541/92 e possibilitou a aplicação destes às
empresas tributadas com base no lucro presumido. Só pode surtir efeitos
para estas, portanto, no exercício financeiro seguinte à sua edição,
sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária,
positivado
no art. 104, I, do Código Tributário Nacional.
II – Recurso especial improvido.
Comentário: Buscou-se violar o princípio da anterioridade e tributar
empresas com base em Medida Provisória editada no mesmo ano da cobrança.
4 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE(Art. 150,III, “a”,CF)
Conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti, “os fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que houver instituído
ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência
ou a alíquota maior) não acarretam obrigações. A
lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados(art.105
CTN).”
O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo
106, quando a lei:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à
época do fato gerador ou da prática do ato.
Trata-se da retroação benéfica para multas tributárias,
segundo lição de Eduardo de Moraes Sabbag.
Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos
geradores ocorridos antes da vigência da lei.
Jurisprudência do STJ
Processo REsp 791768 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2005/0173597-4 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/04/2006 Data da Publicação/Fonte
DJ 02.05.2006 p. 263 Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO
DE
RESGATE DE BTN`S. AQUISIÇÃO EFETUADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.033/90. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE APOIOU-SE,
TÃO-SOMENTE, NO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
(ART. 150, III, ´A`, DA CF/88). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO-RECONHECIDA.
1. Ação de repetição de indébito ajuizada
por BRAFER INDUSTRIAL S/A pleiteando a restituição de IOF incidente
sobre operação de compra de 450.000 BTN`s em leilão efetuado
pelo Banco Central, acrescido de correção monetária e juros.
Comentário: A aquisição dos BTN´s foi anterior à
Lei 8.033/90. Assim, qualquer cobrança de IOF violaria o princípio
da irretroatividade tributária. A cobrança de IOF deve ser posterior
à Lei 8.033/90.
5 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA TRIBUTÁRIA (Art. 150,II, CF/88)
O princípio da igualdade tributária proíbe distinções
arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações
semelhantes.
Luciano Amaro relata que “nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar,
nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações.
Visa o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições
e favoritismos.”
Para contribuintes que estão em situações distintas é
permitido tratamento tributário diferenciado, como ensina Hugo de Brito
Machado:
“Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com
absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que
tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim
estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na
proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função
da utilidade marginal da riqueza.”
Jurisprudência STF
RE 232393 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 12/08/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470
Parte(s)
RECTE: LEINE APARECIDA MORETTI PENEDO
ADVDO. : LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVDOS.: VALDEMAR ZANETTE E OUTROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO.
IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos
utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem
da área construída do imóvel - que é o valor do
imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação
da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria
essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em
cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóvel, certo que a alíquota não se
confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também,
forma de realização da isonomia tributária e do princípio
da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II.
- R.E. não conhecido.
Comentário: Neste julgado, o STF ensina que o proprietário de
imóvel com área maior, tem também maior capacidade contributiva.
Da mesma forma agasalha o princípio da isonomia tributária que
admite diferenciações de tratamento entre contribuintes em situação
desigual.
6- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO(Art. 150,IV,CF/88)
A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério
de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.
O Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da vedação
ao confisco também se estende às multas, conforme julgamento da
ADI 551/RJ, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decisão
de 24 de outubro de 2002.
Não se aplica o princípio em relação aos impostos
extrafiscais, que poderão trazer em seu bojo alíquotas pesadas,
regulando a economia.
O Imposto sobre produtos industrializados também não sofre a aplicação
do princípio em estudo. Produtos supérfluos podem ter tributação
excessiva.
7- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO(Art. 150,V,CF/88)
O tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança
de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios.
Este princípio tributário está em consonância com
o artigo 5º,LXVIII, CF/88, direito à livre locomoção.
A cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção
ao princípio.
8- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA(Art. 151,I, CF/88)
Este princípio proíbe que a União institua tributo de
forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência
a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente
federativo.
Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões
menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre
as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona
Franca de Manaus.
9- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA(Art. 145,§1º,CF/88)
Existem autores que colocam este princípio como um subprincípio
do princípio da igualdade ou isonomia tributária. Reza o texto
constitucional que, sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Aplicação prática deste princípio encontra-se na
alíquota progressiva, presente no imposto de renda, no imposto sobre
a propriedade territorial urbana, no imposto sobre a propriedade territorial
rural, etc.
10- PRINCÍPIO DA VINCULABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO
O magistério dominante inclina-se, segundo o ensino de Paulo de Barros Carvalho, por entender que, nos confins da estância tributária, hão de existir somente atos vinculados( e não atos discricionários) fundamento do princípio em tela.
11-PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DO CONTRIBUINTE (ANUALIDADE, ANTERIORIDADE, LAPSOS TEMPORAIS PREDEFINIDOS)
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, o princípio da não surpresa do contribuinte é de fundo axiológico. É valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato, de modo a poderem planejar as suas atividades levando em conta os referenciais da lei.
12- PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS OU DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
O artigo 150, § 5º, CF/88, reza que a lei determinará medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.
As denominações deste princípio são utilizadas,
respectivamente, pelos mestres Luciano Amaro e Ricardo Lobo Torres, segundo
magistério de Fábio Periandro.
13- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (Arts. 155, §2º,I; art. 153, §3º,II,; art. 154,I, CF/88)
Este princípio refere-se a três impostos: ICMS, IPI e impostos residuais da União. Deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
14- PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (Art. 153, §3º,CF)
Visa tributar mais fortemente produtos menos essenciais. Já produtos essenciais terão alíquotas menores. No IPI sua aplicação é obrigatória, para o ICMS e o IPVA sua aplicação é facultativa.
15- PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 152,CF/88)
O texto constitucional é auto explicativo. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal estão proibidos de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
16- PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
Alguns estudiosos inserem este princípio dentro da legalidade tributária.
A tipicidade tributária, semelhantemente à penal, quer dizer que
o tributo somente será devido se o fato concreto se enquadrar exatamente
na previsão da lei tributária, assim como o fato criminoso tem
que se enquadrar na lei penal.
17- PRINCÍPIO DA IMUNIDADE(Art. 150,VI, “a”, CF)
A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, que diz respeito, em regra, aos impostos. Possuem imunidade os entes federativos reciprocamente e em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços; os templos de qualquer culto(art. 150,VI,”b”,CF); os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais(art. 150,VI,”c”,CF) e os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão(art. 150,VI,”d”,CF).
Jurisprudência do STF
RE-AgR 407633 / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 07-04-2006 PP-00032 EMENT VOL-02228-04 PP-00647
Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE
ADV.(A/S) : BERNARD RIBEIRO LÜTKENHAUS E OUTRO(A/S)
EMENTA: IPTU. Entidade de educação. Imunidade tributária.
Incidência da Súmula 724 ("Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades")
Comentário: Esta decisão do Pretório Excelso traz a aplicação
da imunidade das instituições de educação sem fins
lucrativos.
18- CONCLUSÃO
Estudar os princípios constitucionais tributários é descobrir
que o Estado sofre limitações no seu poder dever de instituir
e cobrar tributos.
Não fossem essas limitações, a vida social tornar-se-ia
insuportável. Com todos esses bloqueios, a sanha fiscal estatal é
voraz, imagine-se sem elas.
Enfim, estudar tais princípios é reconhecer limites à atuação
estatal nesta seara.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano; Direito Tributário Brasileiro, páginas 111 e
135, 11ª Edição, Editora Saraiva.
CARVALHO, Paulo de Barros; Curso de Direito Tributário, página
165, 17ª Edição, Editora Saraiva.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; Direito Tributário, página 65, 8ª
Edição, Editora Saraiva.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; Curso de Direito Tributário Brasileiro,
página 254, 9ª Edição, Editora Forense.
MACHADO, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário, página 52
e 58, 26ª Edição, Editora Malheiros.
PERIANDRO, Fábio; Direito Tributário, página 126, 1ª
Edição, Editora Método.
PESSOA, Eduardo; Dicionário Jurídico, página 276,1ª
Edição, Editora Idéia Jurídica.
SABBAG, Eduardo de Moraes: Direito Tributário, página 25 e 23,
7ª Edição, Editora Premier Máxima.
André Ricardo Dias da Silva
Especialista em Direito Penal;
Especialista em Direito Processual Penal;
Pós Graduando em Direito Público;
Advogado em São Paulo.
Inserido em 29/07/2006
Parte integrante da Edição no 189
Código da publicação: 1458
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