Parece não ter mais fim o novelo da corrupção que está sendo desenrolado desde meados do ano passado. Depois dos mensaleiros, vampiros e sanguessugas, agora o fio da meada conduziu a investigação policial à prisão dos principais ocupantes de cargos e mandatos dos três poderes constituídos do Estado de Rondônia. Parece que só o governador está fora do esquema. Mas, tem assessores implicados nas falcatruas criminosas. As imagens, mostradas na mídia para todo país, foram estarrecedoras. Afinal, estamos acostumados a ver outros tipos de delinqüentes serem algemados e levados à prisão.

Geralmente, os presos e algemados de nosso país são os delinqüentes pobres e socialmente excluídos; são os responsáveis diretos pela violência explícita, aí incluída o tráfico de drogas. Para estes, o princípio da presunção de inocência tem sido devidamente relativizado e o instituto da prisão provisória aplicado com relativa intensidade. Para estes,o instituto da liberdade provisória tem sido negado com muita frequência.

Para estes criminosos, assim rotulados pela lei, pela ordem e pelo olhar social e autoassumidos pelo retro-olhar forjado na marginalidade, algemas, camburões e prisão fazem parte do projeto de alto risco representado pelo desafio cotidiano de afrontar o controle penal estatal. Afinal, é esta criminalidade que nos assusta e nos deixa indignados. Entramos em pânico com essa chamada criminalidade vermelha. Em face desta forma de delinqüência, sempre estamos dispostos a reagir, clamando por uma ação repressiva mais eficiente e severa da parte de nossos policiais e governantes.

Porém, não manifestamos o mesmo sentimento de indignação e repulsa em relação àqueles que praticam fraudes e atos de corrupção bilionários contra os cofres públicos. Seja porque seus autores são “respeitáveis” cidadãos e/ou ocupantes dos mais elevados postos na administração pública e privada, seja porque essa perniciosa prática de fraude e corrupção, embora possa matar e fazer milhares de pessoas definharem na miséria, não faz verter o sangue, de forma explícita. Em conseqüência, parece que não queremos ver como criminosos esses grandes assaltantes da República brasileira.

 

Daí o inusitado e o impacto das imagens televisivas, que mostraram os presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, o Diretor-geral da Assembléia Legislativa, o ex-Procurador Geral de Justiça e outras autoridades do Estado de Rondônia, sendo conduzidos presos e algemados para a sede da Polícia Federal. Há, também, um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado - que deveria ser um severo e competente fiscal das contas dos agentes públicos de seu Estado - e empresários envolvidos no criminoso esquema de corrupção. É possível que o impacto das inusitadas imagens fosse maior se as “autoridades” presas e algemadas pertencessem a um Estado de maior expressão política e econômica.

Em decorrência da Operação Dominó, realizada pela PF, foram presos 23 ocupantes de elevados cargos da administração pública daquele Estado. É, seguramente, um número elevado de altos dirigentes envolvidos num grave plano de falcatruas criminosas contra o patrimônio de um Estado da federação economicamente pobre e demograficamente pequeno. Isto aumenta e potencializa a dimensão e conseqüências dos atos criminosos. Sabiamente, a Constituição Federal atribui ao STJ a competência para julgamento dos envolvidos nessa prática hedionda de apropriação de recursos financeiros públicos.

A operação vinha sendo realizada, em segredo de justiça, desde o ano passado. As investigações usaram, basicamente, o procedimento da escuta telefônica, devidamente autorizada pelo judiciário. Quando se quer e existe vontade política, a interceptação da conversa telefônica tem sido um meio investigativo e de instrução processual penal bastante eficaz para combater a delinqüência relacionada à corrupção e às fraudes na administração pública. Para estes casos, é sabido que outros meios probatórios, principalmente - a prova testemunhal - são difíceis de serem produzidos e de validade bastante precária para se chegar à verdade processual.

É claro que o sigilo telefônico das pessoas deve ser preservado. Tanto que a sua inviolabilidade, ao lado do sigilo da correspondência, das comunicações telegráfica e de dados, foi erigida à categoria constitucional de direito individual, conforme consagrado no inciso XII, do art. 5º, da CRFB. Quanto a isto não há o que se discutir. O mandamento constitucional, como expressão do Estado de Direito, deve ser a regra a ser respeitada por todos, principalmente pelo poder estatal.

Mas, cremos que os princípios, embora dotados de elevada carga imperativo-normativa, não são dotados de eficácia éticopolítica e jurídica absoluta. Por isso, é preciso reconhecer que a comunicação telefônica pode ser legitimamente interceptada para fins de investigação e instrução criminais.

Na verdade, entendemos que atentaria à natureza das coisas ou à razão éticopolítica que fundamenta o Direito considerar o sigilo da comunicação telefônica como um princípio individual absolutamente inviolável e, em conseqüência, afirmar que possa ser brandido – como um escudo indevassável da prática de comportamentos socialmente perniciosos - contra a ação estatal de controle das condutas devidamente tipificadas pela lei criminal. Principalmente, no caso de crime contra o patrimônio público, onde os princípios da segurança coletiva e do primado da Justiça devem prevalecer.

O princípio da presunção de inocência, também, deve ser garantido como um direito individual constitucional e como um instituto processual de justiça e de liberdade. Porém, da mesma forma, não se trata de um princípio jurídico de valor absoluto. Sempre que a necessidade da custódia provisória, seja para garantir a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, deve ela ser decretada em nome do princípio da segurança pública – “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” – também erigido à condição de princípio constitucional (art. 144, da CFRB). Daí, a legitimidade da Operação Dominó.

As imagens, realmente, podem ser impressionantes e nos deixar estarrecidos. Afinal, quando o presidente de um Tribunal de Justiça, que exerce o poder inapelável de julgar civil e criminalmente os seus cidadãos, é levado à prisão pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa, podemos ter a sensação de que tudo está perdido. Podemos pensar que não há mais solução ética ou política.

Mas há algo de positivo que precisa ser visto e ressaltado nessa Operação Dominó. Ela nos mostra que há limites de tolerância para corruptos e fraudadores do patrimônio público. Mesmo para aqueles que se encontram blindados pela couraça dos cargos que exercem. Ela nos mostra, também, que ainda existem juízes nesta terra brasileira, que não é a Berlim da sinistra Alemanha nazista.

É preciso que o efeito dominó dessa operação rondoniana se estenda a outras operações policiais e continue desenrolando, até o fim, esse imenso e hediondo novelo da corrupção incrustado na administração pública e privada brasileira.

 

 

Como citar o texto:

LEAL, João José..Operação dominó: sigilo da comunicação telefônica e presunção de inocência. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 192. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1463/operacao-domino-sigilo-comunicacao-telefonica-presuncao-inocencia. Acesso em 19 ago. 2006.

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