1. Introdução

Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira atualmente é o que se deve fazer com aquela pessoa que agiu de forma ilícita, que transgrediu as normas ditadas pelo estado.

A forma através da qual o infrator é punido tem que ser eficaz e a pena deve ser justa, uma vez que o condenado deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.

O que se vê atualmente no Brasil, no entanto, são instituições penitenciárias conhecidas como ‘’escolas do crime’’ que não cumprem seu papel ressocializante.

Talvez tal fato possa ser comprovado com as altas taxas de fugas e rebeliões que hoje existem no Brasil, bem como através das taxas de reincidência dos presos brasileiros.

Está claro para todos que o sistema penitenciário desse país está falido, bem como as penas aplicadas são equivocadas.urge portanto que se busquem alternativas para que os infratores possam ser recolhidos em instituições capacitadas que tratem o interno como um ser humano que errou e deve refletir sobre seus atos para que não mais os pratique em desacordo com a lei e, dessa forma, possa ser reincorporado à sociedade.

2. Modelos idôneos

Modelos de penitenciárias que recuperam boa parte de seus internos estão espalhados pelo mundo e mesmo em nosso meio existem penitenciárias que, com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento, como ocorre com os presídios administrados pela Associação de proteção e Assistência ao Condenado – Apac – onde os presos são tratados de forma diferente, como se fossem pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorre nos demais presídios brasileiros, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos.

Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem militares, os internos têm as chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive entrada e saída.No interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é permitido.Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 4,5 por cento, contra 85 por cento de instituições tradicionais.

É evidente que, sendo bem tratado, o infrator têm mais chances de ser reeducado, como afirmava Bernard Shaw “para emendar um indivíduo é preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal”.

O caminho para a recuperação é justamente aquele adotado pela Apac que administra presídios no Brasil, na Argentina e no Peru.

O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes.Tal fato implicará diretamente na vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar.

No entanto, é preciso que se recorra à pena privativa de liberdade apenas em casos extremos,ou seja, quando o indivíduo necessita de tratamento ressocializante.

Existem casos em que o melhor caminho a ser seguido não é a reclusão e sim penas alternativas como prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social.

Dessa forma, a super lotação dos presídios que hoje é tormento para a sociedade irá diminuir sensivelmente.

É estupidez imaginar que homens amontoados como animais enjaulados podem um dia voltar à sociedade recuperados de seus erros.

É preciso que existam certas condições para que a recuperação do infrator ocorra, tais como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, é preciso que a capacidade da unidade não seja extrapolada e aqui está a importância das penas alternativas em casos que o emprego delas é possível.É importante também que haja uma pena condizente com o ato praticado: a pena privativa de liberdade não deve ser a solução para todos os casos.

Uma pena justa é necessária pois servirá de exemplo às outras pessoas que tencionem agir ilicitamente.

Nesse sentido, Beccaria afirma que “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”.

3. O perfil do preso brasileiro

Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional.

São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem.

Há quem sustente que a pena deve ter função retributiva pelo dano causado, outros valorizam-lhe o aspecto intimidativo, que visa reprimir futuros atos ilícitos e outros ainda afirmam que a pena deve ter caráter reeducativo.Parece ser essa última opção mais condizente com a nossa realidade.

É preciso que o infrator tenha uma marca na alma, no intelecto, da pena a ele aplicada, e não em seu corpo físico, como freqüentemente ocorre.

A pena reeducativa é capaz de cumprir essa tarefa e desviar o preso do processo que, segundo Alessandro Baratta, ele sempre acaba sendo vítima.Processo esse que divide-se em duas fases: a desculturalização do indivíduo para conviver junto aos seus semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão ele têm sua auto-estima, sua vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele se vê longe dos valores da sociedade.A segunda fase desse processo citado por Baratta compreende-se numa aculturação, onde o preso é obrigado a aprender as regras de convivência dentro da instituição, seguindo o caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário, tornando-se assim um criminoso sem recuperação, ou lutar contra tudo isso e assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom comportamento e se conformando com sua realidade.

É triste saber que os presos brasileiros são forçados a se amontoarem em espaços minúsculos, tendo sua auto-estima diminuída e suas chances de recuperação também, uma vez que não são só eles que sofrem com isso, mas suas famílias também.Portanto, um caso torna-se vários e o sofrimento e a revolta se multiplicam.

Mais uma vez deve-se afirmar a necessidade de uma instituição penitenciária humana, que recupere de fato o preso, para que dessa forma a sociedade não sofra as conseqüências da revolta gerada pela degradação humana do preso como há muito vem ocorrendo.O preso sai da prisão revoltado (mais até do que quando entrou) e, não raro, volta à criminalidade ( em 85 por cento dos casos), pondo em prática o que aprendeu na penitenciária.

Dessa forma, torna-se também necessário que se separem os presos de acordo com o delito cometido, e que, dessa forma, não se corra o risco de criminosos de alta periculosidade tornem-se professores dos de menor periculosidade na escola do crime.

Em momento algum durante esse processo pode se esquecer dos direitos humanos que o preso também possui.

Esse parece ser o caminho para se recuperar os infratores que tanto incomodam a sociedade, que, anestesiada, nem mais se choca com as barbáries cometidas contra aqueles.

A atitude constantemente tomada pela maioria é retirar a cidadania do preso e, como afirmou a Suprema Corte dos EUA, no mundo contemporâneo destituir alguém de sua cidadania é tendencialmente expulsá-lo do mundo, tornando-o supérfluo e descartável.

Não se deve ver no condenado apenas a figura do marginal que violou normas do nosso ordenamento jurídico que, privilegiando o patrimônio em detrimento do ser humano, é em muitos pontos injusto.

Aqueles condenados que estão encarcerados têm usado de um único instrumento para fazerem-se ouvir: a rebelião que, como é sabido de todos, produz efeitos nada agradáveis.

Os condenados socialmente, os esteriotipizados, também se rebelam em nosso meio e sentimos os efeitos de tais atos nos crescentes índices de criminalidade violenta.

A revolta gera mais revolta e fica-se a um passo do caos.

São Tomás de Aquino, em sua obra intitulada “Suma Teológica”diz que o legislador da lei humana não pode castigar tudo o que é proibido moralmente.

4. A função social da lei

Atualmente, com a influência da Sociologia do Direito têm-se falado muito no termo “função social da lei”.

Pode-se indagar portanto qual a função social da lei que impede o condenado de ser cidadão?É óbvio que tal lei não tem nenhuma função perante a sociedade.

Todo esse quadro da realidade brasileira justifica a luta para tornar o sistema punitivo menos perverso e mais humano.

Essa luta para que os excluídos socialmente não sejam novamente segregados mais uma vez passa pela valoração humana do condenado.

Muitos consideram a suspensão de direitos políticos como uma outra pena, por mais que se queira dar-lhe a feição de mera decorrência da condenação.

Da mesma forma que também afirmam ser impostas muitas outras penas além daquela que diz respeito ao delito cometido, tais como: condições que degradam a pessoa humana dentro da penitenciária e a esteriotipização do ex-condenado quando volta à sociedade que o vê com preconceito, e muitas vezes finge ser alheia a ele, nega-lhe o direito de trabalhar, de ser honesto e , às vezes, acaba contribuindo para a sua volta à criminalidade.

5. A situação da presa no Brasil

A realidade do homem preso já é crítica, e quando se fala em mulheres encarceradas a situação é ainda pior.

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em seu relatório de desenvolvimento humano de 1977 afirma que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens”.

Sempre se referiu à igualdade, quando o assunto tratado era a dignidade da pessoa humana, pensamento esse (igualdade) influenciado pelo iluminismo.Tal fato pode ser comprovado pelo termo “igualdade” aparecer em documentos internacionais desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.

Constatou-se no entanto que homens e mulheres não eram e ainda não são iguais no que diz respeito aos direitos,existindo uma vantagem dos homens sobre as mulheres.

Daí o surgimento de tratados e convenções que têm a mulher em foco. Tais como a convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher; a Declaração de Pequim; a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

A questão da mulher presa é uma preocupação internacional. A Assembléia Geral da ONU, pela Resolução 58/183 recomendou que se desse maior atenção às questões referentes à mulher encarcerada, inclusive no tocante às situações do seus filhos.

Florizelle O`Connor concluiu a partir de estudos que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo, a maior parte delas é mãe, são elas as encarregadas por cuidar dos filhos, não existem políticas públicas para um tratamento adequado à elas, há um aumento do aprisionamento feminino, não por delitos violentos, mas sim por envolvimento com entorpecentes, com o tráfico de drogas, sendo usadas, geralmente, como “mulas” que transportam entorpecentes.

Indicadores de 2003, no Ministério da Justiça apontam que existiam 308.000 presos no Brasil e destes, apenas 12.000 eram mulheres. Em São Paulo existiam 6.157 presas, 2.355 no sistema penitenciário e 3.802 na polícia, ou seja, 62 por cento das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado.

Tal fato mostra desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. O Estado prioriza o atendimento dos homens, isso configura uma discriminação estatal, um descumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil.

As mulheres presas vivem em condições degradantes, sem qualquer respeito aos seus direitos. Não recebem educação, não têm condições para receber a visita dos filhos e de outros familiares, não têm como exercer o direito de visita intima.

O Censo Penitenciário de 2002 mostra o mesmo perfil de presa daquele estudo de Florizelle O`Connor: 73 por cento são sozinhas (solteiras, viúvas ou separadas). Antes de serem presas, 67 por cento delas moravam com os filhos. Apenas 18 por cento das mulheres recebem visita do companheiro, o que demonstra como elas são abandonadas pelo cônjuge. No entanto, elas recebem mais visitas dos filhos que os homens.

O número de mulheres que já fez curso profissionalizantes é proporcionalmente maior ao de homens, o que indica que elas buscam o melhor preparo possível para a volta à sociedade livre.

O encarceramento não afeta apenas a pessoa detida, mas atinge também o núcleo familiar, comunitário e social. Afeta principalmente os filhos das presas.

Há outros efeitos perversos do encarceramento, de acordo com estudo realizado no Rio de Janeiro pela Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP “a cada ano de permanência na prisão, aumenta em 13 por cento a chance de uso de cocaína”.

Urge portanto que se cumpram os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e que se dê maior atenção à situação da mulher encarcerada.

É preciso também que se melhorem as condições dos presídios femininos e que, dessa forma, as detentas possam cumprir as penas que decorreram dos seus atos, retornando recuperadas para a sociedade e para o seio de sua família.

6. A necessidade de um novo modelo

Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro tornou-se clara a necessidade de um novo modelo que respondesse aos anseios da sociedade.

Em 1972, na cidade de São José dos Campos, nasce algo totalmente inusitado e revolucionário. Um modelo de administração penitenciária capaz de tornar a taxa de reincidência de seus internos inferior a 5 por cento, enquanto a média dos presídios comuns gira em torno de 85 por cento.

Um grupo de voluntários cristãos liderados pelo advogado Dr. Mário Ottoboni começou a visitar o presídio da Humaitá para evangelizar e dar apoio moral aos presos.

Eles queriam resolver o problema da Comarca, cuja população vivia sobressaltada com fugas e rebeliões que eram constantes. Não tinham parâmetros nem modelos a serem seguidos.

No ano de 1974, sob a liderança do então Juiz das Execuções Dr. Sílvio Marques Netto, foi instituída a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, uma entidade jurídica sem fins lucrativos, visando auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso e protegendo a sociedade.

Pelo fato de apresentar índices de reincidência tão pequenos ( inferiores a 5 por cento ) , e tratar o preso como um ser humano detentor de direitos e deveres, tal modelo tem alcançado repercussão no Brasil e no exterior. Hoje existem cerca de 100 unidades espalhadas pelo país e outras tantas no exterior: no Equador, na Argentina, no Peru, nos EUA, na África do Sul, Nova Zelândia e Escócia.

Em 1986,a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir disso o método foi divulgado para mais de 100 países por meio de congressos e seminários internacionais.

O fundador da PFI, Charles Colson, ao visitar a unidade penitenciária onde a APAC nasceu, afirmou: ´´ Este é o único presídio do mundo do qual eu não tive vontade de sair ´´.

No Brasil, um dos melhores exemplos do método APAC é a unidade de Itaúna – MG. Onde há um reduzidíssimo número de fugas e ausência total de mortes, rebeliões ou violências. Administra há cinco anos os três regimes de cumprimento de pena: fechado, semi-aberto e aberto, sem policias civis, militares ou agentes penitenciários.

O trabalho possibilita ao condenado que ele alcance sua recuperação mais facilmente. No entanto deve fazer parte do contexto, da proposta, não deve ser o elemento principal da proposta, visto que somente o trabalho não é suficiente para recuperar o preso.

No método APAC, o regime é o tempo para recuperação, o semi-aberto para a profissionalização, e o aberto para a inserção social. Assim, o trabalho aplicado em cada um desses regimes deve ser de acordo com a finalidade proposta.

7. Conclusão

Valorizando o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, é o caminho para que ele se recupere de suas condutas delituosas. Isso ficou provado com o modelo APAC.

Apenas dessa forma a sociedade poderá ver seus presos recuperados e as taxas de reincidência reduzidas, realidade há tanto sonhada por todos.

8. Bibliografia

1.BARATTA, Alessandro , Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro : Revan , 2002

2. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977

3.BECCARIA, Cesare , Dos delitos e das penas. São Paulo : Madra Editora, 2002

4. DAMÁSIO E. DE JESUS, Penas alternativas, São Paulo, Editora Saraiva, 1999.

(Texto elaborado em Setembro/2005)

 

Como citar o texto:

ALVIM, Wesley Botelho..A ressocialização do preso brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 203. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1596/a-ressocializacao-preso-brasileiro. Acesso em 4 nov. 2006.

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