Para melhor compreender o princípio da razoabilidade, necessário se faz entender o que são princípios. Estes são valores básicos, inerentes a todos, que estão inseridos em uma sociedade desde sua fundação, são a base de uma sociedade. Paulo Bonavides citando o jurista espanhol F. de Castro diz que:
“... princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.
Os princípios estão intrínsecos ao ser humano, não existindo nada acima deles. Por serem formadores das leis, sua violação é considerada gravíssima. Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...”
Implícito na Constituição Federal de 1988, o princípio da razoabilidade, vem sendo cada vez mais aplicado pela doutrina e pelos Tribunais Superiores. Segundo este princípio terá a Administração Pública que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Tendo o administrador a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não pode ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei. Cabe, então, ao administrador ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação. O homem-médio, que deve ser regrado pelos anseios da coletividade, não deve agir utilizando-se de sua libido, de interesse próprio, deve ele sempre buscar o bem comum, sob pena de infringir o princípio da finalidade e da legalidade.
O ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Contudo, não se pode falar aqui que o judiciário está invadindo a discricionariedade do administrador pelo simples fato dessa liberdade estar sempre vinculada à lei. É importante ressaltar que a discricionariedade está vinculada ao administrador, não podendo o judiciário interferir nessa liberdade. O judiciário deve analisar a proporção utilizada entre o meio e o fim que a lei deseja alcançar.
Inserido no princípio da razoabilidade encontra-se o princípio da proporcionalidade. Referindo-se a esse princípio leciona Paulo Bonavides que
“há princípios mais fáceis de compreender do que definir. A proporcionalidade entra na categoria desses princípios”.
A proporcionalidade deve ser observada tanto pelos que exercem quanto pelos que padecem o poder, devendo o administrador estabelecer uma relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios que são levados a cabos.
São três os elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade: a pertinência ou aptidão; a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
O primeiro elemento é a pertinência que analisa se o meio usado é o certo a ser empregado para o interesse público. É necessário que se possa alcançar o fim desejado.
Por necessidade, segundo elemento da proporcionalidade, entende-se que a medida não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja. Lecionam, ainda, alguns autores dizendo que o ato deve ser realizado pelo meio menos gravoso. Citando Xavier Philippe, este assevera que o princípio pode ser ilustrado pela seguinte máxima:
“de dois males, faz-se mister escolher o menor”.
A proporcionalidade em sentido estrito, último elemento ou subprincípio da proporcionalidade, é aquele utilizado pelo administrador para escolher o meio ou meios que levarem mais em conta o conjunto do interesse público.
A professora Lúcia Valle Figueiredo conclui:
“Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade”.
Por último, ressalta-se, que o princípio da razoabilidade é mais um meio de controlar a administração pública e proibir os seus excessos, sendo, portanto, um dos mais importantes princípios regradores da administração pública.
BIBLIOGRAFIA:
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo, volume 19. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Sinopses Jurídicas);
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006;
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Alan de Siqueira Silva
Acadêmico do 3º período de Direito da Universidade Tiradentes – UNIT.
Código da publicação: 1604
Como citar o texto:
SILVA, Alan de Siqueira..Princípio da Razoabilidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 203. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1604/principio-razoabilidade. Acesso em 4 nov. 2006.
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