Como um sentimento frio e egoísta feito o ciúme, tem o poder de desordenar o psicológico do ser humano e leva-lo à prática de um crime passional.

Desde o início dos tempos, homens e mulheres se unem movidos por um    elo de afinidades que mais precisamente denomina-se como amor.

Amor este, que faz o ser humano acreditar ser possuidor dos direitos de seu companheiro(a), tornando-o assim uma pessoa egocêntrica e ás vezes chegando a ser até violenta.

Dentro dessa relação já estabelecida pela união entre homens e mulheres, nasce o tão aterrorizador sentimento do ciúme, que em seu mais singelo significado, contido no Mini Dicionário de Língua Portuguesa, já o revela, como um receio de perder o afeto de alguém para outrem.1

E esse sentimento, significado como ciúme, mesmo escondido se faz presente no subconsciente do ser humano,  pois ele é passível das mais diferentes reações ao se deparar com uma sequer ameaça de perda do ser amado, podendo assim perder totalmente a lucidez e vir à prática de um crime denominado pelo objetivo da execução, como passional. Por isso, diversos filósofos afirmam que o ciúme e o amor andam conjuntamente e em perfeita parceria, pois, quem ama cuida do ser amado, protege para que ele não fuja de seu grotesco controle, agindo como se do companheiro(a) fosse possuidor.

Porém, o que acontece na verdade, é que o ser humano, mais precisamente e consequentemente o homem, devido a elevada valorização que a sociedade dedica à sua virilidade, leva-o, a achar-se no direito de ser dono de sua companheira, comandando seus instintos e ações,  rebaixando-a assim,  a um nível mui inferior.

E, mesmo diante da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5°, inciso I, iguala homens e mulheres em direitos e obrigações, ainda é grande a freqüência de crimes passionais cometidos por homens contra suas companheiras, porque eles acreditam poder comandar plenamente suas vidas, e, no primeiro desafeto que lhes é apresentado, são movidos por um sentimento de raiva e egoísmo, levando-os assim à prática de um crime passional.

São fartas as pesquisas que revelam índices assustadores referentes à violência que as mulheres sofrem no âmbito do lar, pois, a cada 100 mulheres que foram vítimas de homicídio, 70% delas são vítima de um momento irracional e doentio de seus próprios companheiros. Crimes que ainda possuem como meio descritivo, o local da infração, o seio do lar.

Hoje o Brasil já conta com várias entidades de apoio às mulheres vítimas de seus companheiros, porém, mesmo elas possuindo ciência dos recursos que lhes são cabido são poucas as que procuram a Justiça para se defender das agressões sofridas dentro de suas casas. E o grande motivo dessa inércia na procura pelo socorro jurisdicional é o grande temor que elas alimentam de seus companheiros,  porque vivendo em uma sociedade preconceituosa e as vezes com uma Justiça tardia, mais elas temem o problema que vivem, pois mesmo agredidas, elas ainda têm que voltar para casa e enfrentar a fúria e o desequilíbrio de seus companheiros, que com certeza ali se encontrarão cada vez mais enraivecidos e descontrolados.

E mesmo a frente de vários centros de apoio às mulheres, nossa Legislação até o ano de 2004 era omissa em relação a elaboração de uma lei específica a coibir a violência doméstica, pois, somente no final do referido ano que o Poder Executivo resolveu abrir os olhos e enxergar um grave problema que assolava a sociedade, tendo ciência que não são poucos os casos de extrema impunidade a autores de crimes passionais.  Diante disso, o Poder Executivo encaminhou à aprovação do Congresso Nacional uma lei própria ao combate aos crimes que as mulheres diariamente são vítimas no ambiente doméstico.

Outra grande e significativa mudança na legislação, foi na data de 17 de junho do ano de 2004, onde foi introduzido pela lei 10.886, o parágrafo 9° ao artigo 129 do Código Penal, referentes a Lesões Corporais, prevendo assim uma pena de 6 meses a 1 ano àqueles que “se aproveitarem da condição de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, se prevalecendo das relações domésticas de coabitação e hospitalidade” para praticarem um crime.2

Aí resta a indagação. – Mesmo após a criação de leis próprias, os crimes passionais vieram a diminuir?

Creio que a resposta a essa indagação seja de forma negativa, pois basta qualquer um de nós foliarmos um jornal, assistir ou ouvir um noticiário que estaremos diante de vários crimes brutais cometidos contra mulheres dentro do ambiente doméstico.

Não se sabe ao certo o motivo. Mas a presunção de que homens comentem mais crimes passionais do que as mulheres se faz presente em pesquisas e nos índices forenses, pois basta uma varredura pelos Tribunais para constatarmos a farta quantidade de processos envolvendo como vítimas, as mulheres, e não por menos, como autores seus companheiros.

Inclusive, a Ilustre Procuradora do Ministério Público do Estado de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, que recentemente escreveu um belíssimo livro explanando vários crimes passionais ocorridos no país, afirma em seu texto “Crime Premeditado. Não existe crime cometido por amor e sim por ódio”, que pesquisas levantadas pela União das Mulheres de São Paulo relatam que pelo menos 2.500 mulheres são mortas por ano vítimas de seus companheiros.

E o pior de tudo, que esses homicidas passionais quase sempre conseguem renomados advogados, e em sua defesa usam da afirmação “Matei por amor, par lavar minha honra que foi suja por uma traição”, e diante de uma sociedade crítica, muitas vezes convencem os jurados de que seus clientes cometeram um delictum exceptum, e para tanto, são merecedores da forma privilegiada contida na lei, podendo assim ter sua pena minorada, uma vez que o autor do crime afirma ardentemente que cometeu seu crime compelido por relevante valor moral, ou mesmo sob o domínio da violenta emoção que viveu ao ter conhecimento da traição que sofria,  afirmando ainda ter agindo totalmente em legítima defesa de sua honra, ou seja, em significado menos formal, defenderam sua honra que foi “lameada” por um ato infiel de sua companheira.

Honra essa, que ele, movido um extremo egoísmo e excesso de possessividade, julga ter sido flagelada pela amada, perante o seio da sociedade que vive.

O grande Doutrinador de Direito Penal Brasileiro, César Roberto Bittencourt, traduz o sentimento paixão,  “como a emoção em estado crônico perdurando como sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, desrespeito, avareza, ambição, ciúme, etc)”.3

E, como o ciúme se enquadra no rol dos sentimentos acobertados pela expressão violenta emoção, na maioria dos Júris sobre crimes passionais, o réu quase sempre se beneficia pela forma privilegiada contida no Código Penal. Trabalhando a defesa acerca da tese da Legítima defesa da honra, ignorando ela, que a honra do ser humano é um bem personalíssimo, e para isso, é impossível um terceiro flagelar a honra de alguém senão a sua própria. E um ato, mesmo sendo ele infiel, só pode causar danos a honra da pessoa que está dando-lhe causa, e nunca ao companheiro que ela divide seu lar.

Todo crime tem sua forma e motivos determinantes, e essa forma ou motivo do crime, passou a ser valorada quando Ferri através da Escola Positivista começou a enxergar em todo crime seu objetivo determinante, “os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa”, ou seja, a causa debe praecedere effectum onde a causa deve preceder o efeito. 4

A legítima defesa da honra é a grande tese que os advogados de defesa aplicam diante de um crime passional, pois eles na grande luta em defender seu cliente, objetivam sua plena liberdade por meio da absolvição, e, em todo caso se não for esta a decisão compreendida, seja pelo menos o acusado beneficiado pela imputação de um crime com pena minorada, sendo assim sentenciado de acordo com o  delito privilegiado.

Porém essa tese, não vem sendo muito bem aceita, pois é majoritário o entendimento dos Tribunais e dos aplicadores da lei quando enfatizam o crime passional como um crime qualificado, e para tanto, um crime tido também como hediondo, porque após o assassinato da atriz global Daniela Perez, sua mãe, a renomada escritora de novelas, Glória Perez, lutou junto ao Congresso Nacional, até a implantação do homicídio qualificado como um crime hediondo, tendo assim penalidades mais severas em relação aos outros crimes, pois, à frente de um crime dessa estirpe é justo uma maior punição ao criminoso. E o que primeiro deve se caracterizar nesse crime é o motivo que gerou a qualificadora, como por exemplo a vingança do ser traído ou abandonado, que ao sentir ter perdido o fruto de seus desejos, torna-se uma pessoa possessiva capaz de tudo para recuperar o que perdeu.

A vingança é um sentimento frio e cruel que sempre está contida em um crime premeditado, e o crime passional também pode ser dado como premeditado, pois, o autor movido por seus piores sentimentos, tem o tempo e a frieza de arquitetar o melhor meio para colocar em prática sua vingança contra o ser que ele diz amar e sofre por ter perdido, e assim, com uma dose esdrúxula de egoísmo ele ataca o objeto de seus desejos e o destrói friamente, preferindo ele, destruir o ser que ele diz amar do que vê-la nos braços de outro.

Psicólogos afirmam que o autor de um crime passional é uma pessoa extremamente carecedora de tratamento psiquiátrico, pois o relevante motivo que o leva a cometer um crime dessa estirpe é marcado por uma elevada falta de auto estima que ele cultiva contra si próprio, e essa falta de auto estima aumenta cada vez mais quando ele sente uma sequer pequena possibilidade de perder o ser que ama, aflorando assim o ciúme doentio e a possessividade absoluta que se guardava em seu íntimo, esperando somente o momento adequado para mostrar seus primeiros sinais de superioridade  e dominação em relação a mente humana e ao auto controle que cada um possui, transformando-o em um frio assassino capaz dos atos mais cruéis para se manter desejado.

O ciúme é um sentimento profundo que muitas vezes pode desencadear uma série de conseqüências gravemente danosas ao ser humano, caso não seja controlado e tratado por seu possuidor, pois ele tem o condão de dominar totalmente uma mente já desequilibrada por uma extrema falta de auto estima e levar o homem à prática de crimes brutais.

Quando se adota o termo passional para se qualificar um determinado crime, não é precisamente ao homicídio que se faz referência, pois há também crimes passionais que não levam à morte, como por exemplo, a violência ou ameaça que as mulheres sofrem dentro de casa diariamente, e, essas agressões ainda podem ser divididas em agressões físicas e agressões morais, porque já vem da antiguidade a idéia extremamente machista de que as mulheres são sempre submissas aos homens, e até o  fato do homem possuir maior força física do que uma mulher já a deixa em um plano muito inferior de defesa.

Talvez seja essa uma das respostas porque os homens cometem mais crimes passionais do que as mulheres, pois basta uma singela pesquisa pela Internet ou mesmo nos jornais locais para se poder constatar a grande quantidades de casos em que homens agridem, ameaçam ou matam suas companheiras dentro de casa.

Outra rica e exemplar fonte de pesquisa acerca de crimes passionais é o Livro A Paixão no banco dos réus, onde a autora Luiza Nagib Eluf realizou durante três anos, uma minuciosa pesquisa acerca dos crimes passionais que tiveram maior repercussão no país. E, nesta obra a autora cita detalhadamente os meios de execução e os motivos relevantes aos crimes.

Um grande e polêmico relato de crime passional contido nessa obra, é o assassinato da mãe da atriz global Maitê Proença, onde o pai da atriz, Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, um renomado Procurador de Justiça, por suspeitar que sua esposa Margot Proença Gallo, o traia com seu professor de francês, iniciou seu próprio processo de investigação, onde ele inquiriu  várias pessoas sobre o assunto, inclusive a filha Maitê e a empregada da casa, tendo elas relatado ao Procurador que sua esposa recebia o professor trancada no escritório quando ele estava ausente, bem como, após uma festa realizada pela mãe Maitê viu o professor de francês adormecido no sofá no dia seguinte, e diante das declarações da filha e da empregada, o Procurador de Justiça marcou um encontro com a esposa a fim de discutirem acerca da separação, e, aproveitando da emboscada que armou par ela, a assassinou brutalmente com 11 facadas, foragindo em seguida.

O pai de Maitê foi julgado por duas vezes consecutivas na cidade de Campinas, e, mesmo a acusação fazendo um excelente trabalho em cima da tese do homicídio qualificado, na época do fato, o ano de 1970, o que predominava era os padrões morais extremamente machistas, e assim , os jurados decidiram por unanimidade acolherem a tese da defesa, que brilhantemente argumentou a Legítima defesa da honra, conseguindo assim absolver o assassino.

A absolvição do pai de Maitê causou grande tumulto e reações de indignações aos grupos feministas da época, pois,  pouco tempo depois de sua absolvição, outro homem de prenome Moacir, seguindo o exemplo do pai de Maitê, matou sua esposa a golpes de faca, porém Moacir, diferentemente foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, enquanto do pai de Maitê foi agraciado com a absolvição. Com tamanha indignação, o Jornal O Liberal, da cidade de Americana/SP, publicou uma reportagem explanando a revolta da população paulistana, relatando que Moacir somente foi condenado porque é “operário e preto”, pois, se fosse “rico e branco” também receberia a absolvição como o Procurador de Justiça.

 É tamanha a impunidade, que o pai de Maitê Proença mesmo após ter cometido um crime tão brutal, tirando friamente a vida de sua companheira, sequer foi preso, recebendo o benefício da absolvição.

Porém, essa absolvição não foi plena, pois no ano de 1989 o mesmo assassino que matou sua esposa sem piedade alguma, não se sabe o motivo, mas também não teve piedade de sua pessoa vindo também a tirar sua própria vida. Este crime veio a conhecimento da população brasileira pelos meios de comunicação existentes no ano de 1970, quando o mesmo ocorreu.

Já os viventes do ano de 1981 se lembram bem do famoso caso Lindomar Castilho, onde um renomado músico não aceitando o pedido de separação feito por sua esposa Eliane de Grammont, e, também por suspeitar que ela o traia com seu primo, a matou com um tiro no peito quando ela gozava de seus 26 anos de idade e fazia seu Show no Bar Belle Epoque, na cidade de são Paulo.

Esse cruel e despropositado assassinato causou grande polêmica ao público, pois a vitima era uma cantora admirada por muitos, e  Lindomar foi contido até a polícia chegar,  pelo dono do bar onde Eliane fazia seu Show, e como o bar era um local de prestígio na cidade era muito bem visitado pela sociedade paulistana.

Lindomar foi preso, e, após um mês de sua prisão, seu causídico conseguiu que ele aguardasse o julgamento em liberdade, pois, a defesa, como de praxe, aplicou a tese do crime privilegiado, alegando o requisito da violenta emoção.

Porém, os jurados não acolheram a tese da defesa, preferindo eles à apoiar a tese da acusação, e em quatro votos a três o Júri condenou Lindomar por homicídio qualificado, e como causa qualificadora o meio que impossibilitou a defesa da vitima, sendo ele assim julgado e sentenciado a 12 anos e 2 meses de prisão, mas foi agraciado com o benefício de cumprir sua pena em regime semi aberto e ainda com livramento condicional.

Foi tamanha a comoção social que esse crime gerou na sociedade paulistana, que a em época atual prefeita de São Paulo, Luiza Erundina, fundou uma casa de amparo às mulheres vítimas de seus companheiros, dando a essa casa de amparo o nome de “Eliane de Grammont”.

Para manter a imparcialidade, mas ainda afirmando a maioridade dos crimes cometidos por homens contra sua companheiras, me enfatizei em pesquisas dentro do Livro A paixão no banco dos réus e encontrei o caso onde foi a mulher que matou seu marido ao ter conhecimento de sua infidelidade, é o caso de Zulmira Galvão Bueno, que no ano de 1950 matou friamente seu marido Stélio Galvão Bueno com dois tiros, pois ela teve conhecimento de que ele esta lhe sendo infiel, e assim movida pelo sentimento do ciúme e medo da perda se viu no direito de tirar a vida de seu companheiro.

Zulmira foi julgada pelo Tribunal do Júri, e acusada pela prática de homicídio qualificado, porém a defesa trabalhou muito bem a tese da legítima defesa putativa, afirmando ter ela assassinado seu companheiro por acreditar que estava correndo risco de ser agredida por ele, e para tanto, matou para se defender das agressões que julgou que iria sofrer.

A tese da defesa de Zulmira não foi acolhida pelos jurados, e, em dois Júris consecutivos, Zulmira foi condenada a 2 anos de detenção, mas foi ainda agraciada com o benefício da suspensão condicional da pena, pelo fato dos jurados haverem entendido e se convencido da presença do excesso culposo na conduta de Zulmira.

Como se pode comprovar constantemente em inúmeros Júris pelo Brasil, a tese do crime privilegiado é a mais aplicada pela defesa quando o assunto é um crime passional, porém, atualmente onde se tenta ressocializar uma sociedade menos preconceituosa, a tolerância aos assassinos de mulheres diminuiu em números consideráveis, e a aplicação da legítima defesa da honra deixou de sustentar a força que tinha tempos atrás. E assim, o defensor que consegue pelo menos minorar a pena do acusado já pode se considerar em êxito com seu trabalho.

O uxoricida passional, que pratica o crime em exaltação emocional, pode apenas invocar a causa de redução de pena prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal, não porém a legítima defesa da honra” (TJSP, AC, Rel. Humberto da Nova, RT 486/265). 5

Notas

1 - Dicionário de Língua Portuguesa Houaiss, Instituto Antônio Houaiss, Editora Objetiva.

2 - 8 em 1 Acadêmico, Editora Lemos & Cruz, Livraria e Editora, 2ª Edição, 2005.

3 - BITTENCOURT, César Roberto, Tratado de Direito Penal II, Parte Especial, Editora Saraiva, 4ºEdição 2004.

4 - Dicionário Jurídico de bolso, 4ºEdição, Editora Servanda.

5 - ELUF, Luiza Nagib, A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2003.

 

Referências Bibliográficas

ELUF, Luiza Nagib, A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2003.

(Elaborado em julho/2006)

 

Como citar o texto:

MENDONÇA, Ana Paula..O ínfimo percurso do ciúme ao crime passional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 204. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1615/o-infimo-percurso-ciume-ao-crime-passional. Acesso em 12 nov. 2006.

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