Considerando-se interceptações telefônicas feitas sob o ápice da Lei 9296/96, fundamentadas somente com base em Organizações Criminosas Lei 9034/95, 10217/01 e que, não tenham nexo causal com os crimes previstos na Convenção de Palermo, quais sejam: Tráfico de Drogas, Tráfico de Armas, Tráfico de Seres Humanos. Não podem ser consideradas válidas, pois ferem o princípio da legalidade.           Se interpretado desta forma, vê-se o Poder Judiciário legislando, pois, a única definição válida para organização criminosa está estampada no Direito Comparado decorrente de um Tratado, que após sua ratificação tem a mesma validade que Lei Ordinária, revogando de plano totalmente a Lei 9034/95 e 10217/01 no que concerne definição de Organização Criminosa. De outra forma, o judiciário na pessoa do juiz esta definindo aleatoriamente o que ele entende, aplicando assim a legislação morta da forma que bem entender, legislando no sentido literal, desempenhando assim papel anômalo à sua atividade de julgador.           Em tese, o judiciário utiliza uma lei genérica, falha, como fundamento para viabilizar situações não contidas e não permitidas no tipo penal que esta sendo investigado, violando assim drasticamente a constituição e infringindo a determinados cidadãos violências jamais permitidas em nenhum país civilizado.           Considerando analogicamente, tínhamos as Interceptações telefônicas anteriores a 1996, que foram consideradas como provas ilícitas em todos os processos por não haver regulamentação, neste caso em especial não temos a definição de quem é imputado a Lei, por conseqüência, não pode haver lei vaga  no ordenamento, seria o mesmo que imputar um crime a um ente  jurídico inexistente.           O Direito Administrativo, o qual normatiza juridicamente e regula o Direito Publico, prevê que: “os motivos devem ser verdadeiros os quais precedem ao ato jurídico, pois os efeitos decorrentes do fato jurídico, caso decorram de falso motivo ou que não tenha fundamento verdadeiro, acarretam desvio de finalidade”, causando assim vicio na origem e nos atos subseqüentes, conseqüentemente, torna-se nulo ou poderá ser anulado”.           Desta forma considerando um fato concreto, utilizar-se de uma Lei onde são previstos expressamente serem cabíveis forma de investigação para determinado crime, seria o mesmo que, utilizar interceptação telefônica para apurar multa de trânsito. Se a norma prevê determinados crimes a serem apurados, e a condição de exceção utilizada prevê a retirada de Direito Fundamental previsto na Constituição, isso denota a gravidade dos fatos a que se pretende apurar e mais ainda, a gravidade do ato que vai ser motivado seja pela violação dos Direitos Fundamentais.           Desta forma, convém ressaltar, qual seja, o pior, a violação dos Direitos Fundamentais do Cidadão com o cometimento de um crime, seja pelo desvio de finalidade, ou o crime em si perpetuado pelo cidadão.           Neste entendimento temos o principio da Proporcionalidade, qual seja o menos oneroso para o estado, menos grave, mais benéfico.           A simples justificativa que os meios justificam os fins, já não devem ser utilizados, pois temos princípios que se sobrepõe as Leis e que devem ser respeitados, o simples desrespeito a estes princípios, vicia de morte toda e qualquer procedimento, pois quebra a hierarquia injustificadamente e leva o país novamente ao século passado, a época da ditadura.           O descumprimento da hierarquia de Leis vicia todo um procedimento e  toda sentença, seja ela  formal ou de mérito, pois, seria como fazer valer uma decisão do Office Boy em uma empresa em detrimento de uma ordem do presidente da mesma, são situações sem sentido e sem estrutura que num pequeno espaço de tempo até podem validar-se, mas no conjunto global, não tem como coexistir,  pois perde toda a sua essência e coloca abaixo toda um ordenamento construído no bojo da sociedade.           Neste entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 80.004-SE foi a de que dentro do sistema jurídico brasileiro, onde tratados e convenções guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado, a normatividade dos tratados internacionais, permite, no que concerne à hierarquia das fontes, situá-los no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as nossas leis internas. Inobstante este retrógrado posicionamento, atualíssimas são as vozes a proclamar a supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos, frente à própria Constituição Federal.           Neste contexto jurídico, mais uma vez comprovamos senão a predominância dos Tratados Internacionais sobre a Lei Ordinária, mas senão em um último instante no mínimo equivalentes a esta.

          No mesmo conceito, acreditamos que a Lei 9034/95 e 10217/01, está totalmente revogada pela Convenção de Palermo, a qual foi Ratificada no ordenamento jurídico em 2004, no que diz respeito à organizações criminosas.

 

1 Direitos Humanos, Constituição e os Tratados Internacionais, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, passim.

 

Como citar o texto:

ARRUDA, Osni Muccellin.Das nulidades decorrentes da interceptaçao telefonica baseada na lei 9034/95 e 10217/01, no conceito de organizaçao criminosa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1801/das-nulidades-decorrentes-interceptacao-telefonica-baseada-lei-903495-1021701-conceito-organizacao-criminosa. Acesso em 21 ago. 2007.

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