Das Questões e Processos Incidentes

Questão incidental é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

Espécies:

  • Questões prejudiciais;
  • Exceções;
  • Incompatibilidades e impedimentos;
  • Conflitos de jurisdição;
  • Restituição da coisa apreendida;
  • Medidas assecuratórias;
  • Incidente de falsidade;
  • Incidente de insanidade mental do acusado.

 

1.Questões prejudiciais

A questão prejudicial é uma infração penal ou uma relação jurídica civil, cuja existência ou inexistência, condiciona a existência da infração penal que está sob julgamento do juiz.

São quatro os elementos essenciais da prejudicialidade. A anterioridade lógica, necessidade, autonomia, e competência na apreciação.

O problema insere-se não só no poder, mas também na necessidade que tem o juiz de, para julgar o fato punível sob sua jurisdição, apreciar ou examinar outro fato punível em uma relação jurídica civil que não é objeto do processo, mas o condiciona.

As questões prejudiciais podem ser homogenias ou heterogenias.  

Homogenias – é uma infração penal que é exigida como antecedente da existência da infração em julgamento, como acontece com o furto e o roubo para que possa existir a receptação, que exige a procedência criminosa da coisa adquirida. O juiz da receptação, para julgá-la, depende da existência do furto ou roubo que são prejudiciais a ela.

Heterogenias – é uma relação jurídica civil que condiciona a existência de uma infração penal. Divide-se em: relações jurídicas civis relativas ao estado civil das pessoas, o complexo de suas qualidades, excluídas as referentes às suas ocupações, que para se ter relevância e provoque, obrigatoriamente, a suspensão do processo penal é preciso que:

  • A existência da infração dependa da relação jurídica civil;
  • Sobre a relação jurídica civil exista controvérsia que o juiz repute séria e fundada;
  • A questão se refira ao estado civil da pessoa, ou seja, parentesco e casamento.

Reconhecida a prejudicial com essas características, o juiz determina a suspensão do processo penal até que se decida a questão civil em sentença transitado em julgado.

O outro quesito é as relações jurídicas civis, que também poderá levara suspensão do processo penal, porém facultativo, contudo para que isso aconteça é necessário que:

  • A relação civil seja elementar do crime;
  • Tenha sido proposta a respeito, ação em juízo civil;
  • A questão seja de difícil solução;
  • Seja uma ação de prova possível perante o juiz civil.

A suspensão na hipótese é facultativa, devendo no caso positivo, o juiz marca prazo razoável para o deslinde da questão prejudicial na esfera civil (art. 94, CPP).

O Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada.

A decisão proferida no juízo civil que conclui pela inexistência da uma infração penal tem força vinculante pra o juízo criminal.

2. Exceções

São procedimentos em que se alegam preliminares processuais que podem provocar o afastamento do juiz ou juízo, ou ainda a extinção do processo. Podem ser apresentadas como simples objeção, ou seja, independente de procedimento próprio, por simples alegação nos autos, mesmo porque podem ser conhecidas de oficio.

Todo réu em processo penal pode se defender de duas maneiras, direta ou indiretamente. As defesas indiretas são as hipóteses em que o denunciado opõe a pretensão do autor um direito que pode extinguir modificar ou impedir tal pretensão, já às defesas diretas é toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada.

As exceções processuais são de defesa indireta que acatam a regularidade  da ação e do processo, já as exceções materiais, são alegações de fato que extinguem ou impedem o resultado pretendido pela acusação, no plano do direito material, como alegações de excludentes.

Podem ser dilatórias, quando retardam o andamento do processo criminal, ou peremptórias, quando impedem a ação penal, extinguindo-a.

As exceções estão descritas no Art.95 do CPP:

  • Suspeição: que leva a dúvida quanto à imparcialidade do magistrado. Previstas nos arts. 96 a 107 do CPP. Poderá ser de oficio, porém fundamentado, ou qualquer das partes poderá fazê-lo. Além de afastar o magistrado da presidência do processo, julgada procedente a suspeição, ficam nulos os atos processuais do processo principal.
  • Incompetência: é a situação de inadequação de foro ou de juízo em fase das regras de determinação da competência. Se o juiz fica incompetente deve ele de oficio declarar a mesma e remeter os autos do processo ao juízo correto. Também pode ser oposta pelo querelado, pelo réu e MP quando este atue como fiscal da lei. Deverá ser argüida no prazo ad defesa prévio sob pena de preclusão e prorrogação da competência, se for absoluta, poderá ser alegada a qualquer tempo.
  • Litisdependência: é a satisfação que ocorre da existência de outro processo penal sobre o mesmo fato. Fundamenta-se  no princípio de que ninguém poderá ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. São identificam-se pelo pedido, pelas partes e causa de pedir. Faltando qualquer um desses elementos analisados entre os dois processos, não existe identidade de demanda.
  • Ilegitimidade da parte: é a inadequação da titularidade legal da ação, ativa e passiva, a que está sendo colocado no processo. Causa de rejeição da denuncia, ou da queixa. Um a vez reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio.
  • Coisa julgada: fato que impede a repetição do processo penal sobre o mesmo fato e contra o mesmo réu, onde é marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade. Pode ser formal, onde reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida; tem efeito preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo, e material que existe a imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo, obrigado o juiz de outro processo a acatar tal decisão, ou seja, veda-se a discussão dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.

Todos esses fatos processuais podem ser de ofício e a qualquer tempo requerido pelo juiz, que deverá remeter os autos ao substituto legal, ao juiz competente ou extinguir o processo nos casos de litisdependencia, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

 

 

3. Do Conflito de Competência

Denomina-se conflito de jurisdição quando, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso.

Pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando dois juízes ou tribunais se consideram competentes para o mesmo processo, e negativos se os dois juízes ou tribunais recusarem sua competência em faz do mesmo processo. Verifica-se ainda conflito de jurisdição toda vez que houver controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

O conflito é suscitado de duas formas: mediante representação, quando levantados por juízes e tribunais, e requerimento se for a parte interessada. Em qualquer caso, a exposição deve ser escrita e circunstanciada, indicando os fundamentos, e documentada. Se for negativa, pode ser lavada nos próprios autos do processo.

Ao Superior Tribunal de Justiça compete os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado, bem como entre juízes vinculados a tribunais diversos. É de sua competência, portanto, dirimir conflitos entre  juiz de direito e auditor militar ( CF, art. 105, I, d).

O Supremo Tribunal Federal competem os conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal ou entre Tribunais Superiores entre si (CF, 102, I, o).

Aos Tribunais Regionais Federais cabe solucionar os conflitos entre juízes federais a eles vinculados, bem como entre juízes federais e juízes estaduais investido de jurisdição federal ( sumula 3 do STJ).

A competência é estabelecida na Constituição Federal, nas constituições dos estados, nas leis processuais e de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.

TJSP: “Pode declarar que o conflito de jurisdição existe quando, em qualquer fase do processo, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso.”

TJSP: “Inexistindo denuncia e, em conseqüência, ação penal, não há falar em conflito de jurisdição, e sim em conflito de atribuições entre promotores de justiça, a ser dirimido pela Procuradoria-Geral.”

 

 

4. Da Restituição de Coisas Apreendidas

O crime é ofensa a um bem jurídico, acarretando lesão, que pode ser ofensiva ou potencial, e que atinge o titular daquele bem, ou seja, o sujeito passivo. Conseqüentemente, cuidam as leis, além da indenização da vitima, da restituição das coisas.

Declara a lei que as coisas apreendidas, por via da busca e apreensão, não serão restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final (art. 118), estabelecendo a ressalva, de quando interessarem ao processo. Quer dizer que elas poderão ser devolvidas quando sua retenção for absolutamente desnecessária, isto é, não houver esclarecimento baseado nelas.

TACRSP: “O pedido de restituição de arma apreendida em razão de crime deve ser indeferido se a sentença final a respeito desse delito ainda não transitou em julgado.”

Dos objetos que podem ser aprendidos citados no art. 240, § 1°, b, c, d, e, f, e h também se encontram os que não podem se objetos de apreensão como, as coisas ou os valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, mediante sucessiva especificação ou conseguidos mediante alienação. Também não pode ser apreendido o bem ou o valor dado ao criminoso como pagamento ou recompensa pela prática do crime.

Os objetos que não podem ser suscetíveis de apreensão, todavia, podem ser arrestados.

Art. 91 do CP, fala sobre o confisco, que é a perda em favor da União, ressalvada os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo com a prática do fato criminoso.

O produto direto do crime não é confiscado quando reclamado pelo lesado ou terceiro de boa-fé. A perda só ocorre se permanecer ignorado quem seja o legitimo proprietário ou possuidor, quando estes não o reclamam ou quando constituam coisas provindas de ilícitos penais.

Portanto, as coisas ilícitas não são restituídas ao lesado ou terceiro de boa-fé.

TAPR: “Sem que alguém se apresente como dono, não são restituíveis armas apreendidas, ainda que proferida sentença absolutória.”

Cabível seja a restituição, existem duas hipóteses para que ela ocorra: a) que não haja qualquer duvida quanto ao direito do reclamante; b) se esse direito for duvidoso.

Sendo líquido o direito do reclamante, não interessado a coisa ao processo e sendo lícita, poderá ser devolvida, quer pela autoridade policial, quer pelo juiz, conforme o procedimento se ache na fase  do inquérito ou da aço penal.

Sendo duvidoso o direito deste, ou tendo sido a coisa encontrada em poder de terceiro de boa-fé, o incidente será autuado em apartado, observando-se um processo sumário.

Entretanto, as coisas apreendidas podem ser facilmente deterioráveis, isto é, podem danificar-se, etc., antes que se decida o litígio que se estabeleceu sobre elas. A lei indica duas soluções. Uma é com relação ao terceiro de boa-fé, que estavam sendo pessoa de idoneidade e que, aceitando a responsabilidade da guarda, assinará o necessário termo de depósito. Deverão ser os objetos avaliados e especificados com todos os seus caracteres. A segunda opção é vendê-las em hasta pública, quando não existir terceiro, este não quiser assumir a responsabilidade, ou não for idôneo. O produto da venda ficará depositado, até que se solucione o incidente.

Segundo o art. 124 do CPP, os instrumentos do crime devem ser inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse em sua conservação.

TJSP: “Só depois de transito em julgado da sentença condenatória é que poderá proceder-se a destruição ou restituição da arma utilizada no crime, com um dos efeitos da condenação (art. 91, II, a, do CP) ou como prevê o art. 118 do CPP.”

 

5.Medidas Assecuratórias

  São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto a reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.

Medidas assecuratórias têm por escopo a garantia de reparação de dano ao ofendido, facilitando a satisfação da execução civil da sentença que condenar o réu, por meio de constrição, quer dos bens do acusado, adquiridos com o provento da infração, ainda que transferidos a terceiros (seqüestro), quer dos bens não adquiridos com o provento da infração (hipoteca e arresto). Com elas protege-se também o interesse do Estado, no que se refere ao confisco dos bens adquiridos com o as infrações e ao pagamento das custas e eventuais penas de multa impostas ao condenado, quanto da aplicação da pena.

No caso de sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, as medidas assecuratórias se desfazem de acordo com o art. 141 do CPP, restando ao prejudicado, dependendo do fundamento da absolvição ingressar com ação civil indenizatória, nos termos do art.64 do CPP.

As medidas Assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são o seqüestro (art.125), a hipoteca legal (art. 134) e o arresto (art.137).

  • Seqüestro

È à retenção de um objeto específico, cuja propriedade se discute, recaindo sobre esse determinado bem. Pode ser:

De bens móveis – podem ser objeto de seqüestro os móveis adquiridos pelo agente com proveitos da infração, ainda que transferidos a terceiros (art.125, CPP), quando houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Podemos entender como tal a probabilidade séria de que o bem tenha proveniência ilícita, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate.

De bens móveis – se o réu adquiriu bens móveis com os proventos ou produto do crime, poderão eles ser produto de seqüestro. Essa medida somente será tomada se o bem não foi apreendido em busca e apreensão efetivadas nos termos do art. 244 do CPP.

O seqüestro cautelar destina-se a evitar que o acusado, aproveitando-se da natural demora da prestação jurisdicional, dissipe esses bens durante o processo criminal, tornando impossível o futuro confisco desses bens.

Obs.: A lei não prevê o seqüestro do produto do crime, uma vez que para esse fim aplica-se a busca e apreensão (art.240, §1°, b do CPP). Não pode ser seqüestrado o bem de terceiro de boa-fé.

Somente o juiz tem competência de decretar o seqüestro, podendo ser requerido pelo o Ministério Público, mesmo em fase de inquérito; a vítima do crime, ser for incapaz, os seus representantes legais, e se estiver morta, seus herdeiros; a autoridade policial, mediante a representação do juiz; de ofício, independente de provocação.

Sendo um processo incidente, o pedido de seqüestro é autuado em apartado (art.129, CPP). Decretado o seqüestro, determina o juiz que seja expedido o referido mandado. O seqüestro de imóvel deve ser registrado no registro de imóveis.

 

  • Hipoteca Legal 

É o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida (Orlando Gomes, Direitos Reais).

Destina-se a assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem como o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo como a primeira preferência sobre estas ultima. O direito real de garantia recai sobre os bens imóveis de origem lícita do réu ou indiciado, visando à futura reparação do dano ex delicto.

Segundo a origem e a causa determinante a hipoteca pode ser legal, quando emana da lei; convencional, quando se origina do contrato, da livre manifestação dos intereçados; judicial, quando decorre de sentença judicial, assegurando a execução.

Para efetivá-la, a parte fará um requerimento especificando qual a estimativa do valor da responsabilidade civil e os imóveis que deseja ver registrado no Cartório de Registro de Imóveis com esse ônus real. Está previsto no art. 135 e parágrafos do CPP. Deve ser autuado em apartado para não tumultuar o processo, já que o juiz deverá determinar a avaliação dos imóveis que se quer especificar e o valor provável da futura indenização.

Para que se possa usar desse meio é necessário que haja dois requisitos, de prova cabal da existência material do fato criminoso e indícios suficientes de autoria.

A hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, pelo seu representante legal ou herdeiros em qualquer fase do processo. O Ministério Publico também pode requerer, desde que o ofendido seja pobre e a requeira, ou se houver interesse da Fazenda Publica Deve ser instruído com as provas ou indicações de provas em que se funda o pedido, com relação aos imóveis que o responsável possuir, com os documentos probatórios do domínio.

A avaliação do imóvel ou imóveis deve ser feita pelo avaliador judicial, ou na falta deste, pelos peritos nomeados pelo juiz. Após este procedimento, o juiz concede um prazo de dois dias para se manifestarem. O requerente, o réu e o Ministério Público devem ser ouvidos, pois a medida cautelar se destina a garantir o pagamento das sanções penais pecuniárias e das despesas processuais.

Não se determinará a inscrição se o réu oferecer caução na forma descrita pelo art.135 do CPP. Pode o réu prestar caução equivalente a responsabilidade civil, despesas processuais e eventuais penas pecuniárias, em dinheiro ou em títulos da dívida publica, federal ou estadual (art. 820 c/c art. 135, § 6°, todos do CPP). O juiz poderá ou não aceitar o caução.

O art.1.489 do CC confere hipoteca legal ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. O dispositivo visa a garantir o ressarcimento do dano civil e das custas e demais despesas judiciais, uma vez que o art.942 declara que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado”.

Na maior pare das vezes, o ilícito penal é também ilícito civil. E o art. 91, I, do CP, reza que um dos efeitos da sentença condenatória é tomar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime.

A hipoteca legal será, todavia, cancelada, se por sentença irrecorrível o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade (art. 141, CPP).

A alusão ao delinqüente, feita no citado art. 1.489vincula a hipoteca legal a prática de um ato tipificado como crime, não cabendo tal modalidade de garantia real, portanto, na hipótese de mero Ilícito civil. E a referência aos herdeiros do ofendido, como legitimados a requerer a hipoteca sobre os bens do ofensor, é feita porque o direito ao recebimento da indenização se transmite aos sucessores causa mortis. Do mesmo modo, se o delinqüente vem a falecer, os seus imóveis serão transmitidos aos herdeiros, mas permanecerão garantindo a reparação do dano causado.

  • Arresto

Enquanto o seqüestro recai necessariamente sobre bens relacionados a prática criminosa (adquiridos com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido. Trata-se de medida semelhante à hipoteca legal, com as mesmas características e finalidades, apenas com uma diferença: recai sobre bens móveis.

A medida contemplada no art. 137 do CPP tem por objeto bens móveis, como sabido, porém de origem lícita, para a futura reparação do dano.

Diferencia-se do seqüestro previsto no art. 136 do CPP, uma vez que, embora este último também vise a garantir a futura indenização pelo ex delicto, seu objeto são bens imóveis, a serem, dentro do prazo de quinze dias, inscritos em hipoteca legal.

São bens arrestáveis os suscetíveis de penhora. Não são arrestáveis os bens se produtos de crime e seus proventos, pois estes são suscetíveis de busca e apreensão, e seqüestro.

As coisas seqüestradas saem do poder do proprietário e são entregues a terceiro estranho a demanda, a quem cabe o deposito e a administração.

A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria continuam sendo os principais pressupostos para o arresto.

Caso os bens arrestados sejam fungíveis e facilmente deterioráveis, manda o art. 137, § 1° do CPP, que sejam eles levados em separado a leilão público, depositando o quantum apurado.

Cuidou a lei de que a situação do acusado, nesse caso de arresto, não fosse desvantajosa em relação a hipoteca, pois nesta o imóvel continua em seu poder, percebendo ele os frutos e rendimentos, e, assim, permite que das rendas dos imóveis sejam tirados recursos, arbitrados pelo juiz, para mantê-los e a sua família, uma vez que o arresto como penhora, retira de seu poder os móveis.

 

6.Incidente de Falsidade

Prevê a lei o incidente de falsidade como medida destinada a impugnar o documento tido como falso, fazendo-se a prova de que não é ele autêntico, não tendo valor probatório.

Se alguma das partes suspeita da falsidade de um documento, poderá requerer por escrito a instauração de processo incidente tendente a constatar tal circunstância. O incidente de que trata os arts. 145 e seguintes, não tem o fim de provar o crime de falso documento que será apurado em processo competente, se tiver ocorrido. O processo de que hora se trata tem somente o fim de apurar se o documento probatório é verdadeiro ou falso, veraz ou mentiroso.

Para haver crime, são necessários outros elementos como o dolo e a possibilidade do dano. E para haver dolo, cumpre ressaltar o conhecimento da antijuridicidade do fato, a ciência de sua ilicitude, sem o qual não se integrará o elemento subjetivo.

Processa-se o incidente em autos apartados após a argüição por escrito, a qualquer tempo durante a instrução.

Argüida a falsidade documental, o juiz ou o relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de respostas da parte contrária.

A falsidade pode ser levantada de ofício pelo juiz ou pelas partes.  Quando feita por procurador, depende de poderes especiais.

Ouvida a parte contrária, dar-se-á um prazo de três dias para produção de provas, após o juiz ordenará as diligencias necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a falsidade argüida. Caso declare a falsidade do documento, somente fará coisa julgada no próprio processo, não vinculando o juiz no processo-crime pelo crime de falso. Cabe o recurso em sentido estrito.

A bem dizer, o único efeito da decisão, no processo incidente, é manter o documento nos autos ou deles desentranhá-lo.

TJSP: “O incidente de falsidade somente poderá ser levantado contra documentos ou atos judiciais quando possa influir na decisão da causa. No caso contrário, o tribunal não o admitirá.”

 

7. Incidente de Insanidade Mental do Acusado

É o incidente instaurado quando há duvidas a cerca da insanidade mental do autor de um crime. Havendo duvidas sobre a sanidade mental do acusado, cabe pericia psiquiátrica. Pode se argüido o exame médico-legal em qualquer fase da persecução penal, seja durante a ação penal, seja durante o inquérito policial.

STF: “Só está o juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.”

STF: ”Exame de sanidade mental não pode ser suprido por outras provas.”

Quem determina a instauração do incidente é sempre o juiz, inclusive na fase inquisitorial, seja de oficio, por requerimento do MP, defensor, curador, conjugue, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda por representação da autoridade policial.  Levantado o incidente, será ele processado a parte e somente depois de oferecido o laudo é que se apensará aos autos do processo principal.

O exame deve ser realizado no prazo de quarenta e cinco dias, em regra para uma pericia psiquiátrica, podendo o juiz prorrogar o prazo desde que os peritos demonstrem necessidade de tempo.

Pra que cheguem a uma conclusão, são precisos de numerosos elementos como, histórico do caso, anamnese, exame direto do paciente, exame somático, mental, de laboratório, etc. Depois pronunciaram o juiz sobre a existência ou não da enfermidade; coso seja positivo, se preexistia ao delito ou se lhe é sucessiva; formularão também o diagnostico, indicando, se é possível, a forma nosológica da moléstia, e sua prognose. Terminaram respondendo os quesitos do juiz e das partes.

TJMS: “Delegacia de Policia não é lugar adequado para a realização de pericia neuropsiquiátrica.”

Se os peritos concluírem que o acusado, ou tempo do fato, era inimputável, nos termos do art. 26 do CP, o processo, que fora suspenso, retornará seu curso, com a presença do curador. Prosseguirá até a sentença final, que tanto pode ser absolutória como condenatória. Se absolvido, o juiz, concordando com a perícia, acham inimputável o acusado e, então, aplica-lhe a medida de segurança de internação em manicômio judiciário.

O processo de insanidade mental instaurados nos termos do art. 148 é autuado em apartado e, só depois de apresentação do laudo, serão apensados os autos aos da ação penal, procedendo-se de acordo com os art. 151 ou 152 conforme suas condições.

Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução, deve ser recolhido ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta deste, a outro estabelecimento adequado.

O art. 42 do CP, manda computar na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

 

Data de elaboração: maio/2008

 

Como citar o texto:

BARBOSA, Cecília Pinheiro..Das questões e processos incidentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 505. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1939/das-questoes-processos-incidentes. Acesso em 12 jan. 2009.

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