A Lei 11.340/2006 trouxe consigo inúmeras medidas que obrigam o agressor (art. 22) através de mecanismos que possuem o fito de preservar a integridade da ofendida (art. 23). Pode-se dizer que existem medidas protetivas espalhadas por toda a lei, tendo em vista que este é o escopo principal do diploma legal em análise. Contudo, deve-se ter atenção especial com as medidas que são elencadas entre os arts. 22 e 24. Tais medidas merecem maior vigilância por serem inéditas e de grande efetividade, obviamente se forem aplicadas de maneira correta pelo Poder Judiciário.

As medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. Eis que são claras e auto-explicativas, por isso, pouco se discute acerca delas, no entanto, alguns pontos merecem ser comentados.

É importantíssimo que a justiça se utilize de medidas protetivas que cautelarmente garantam a segurança da ofendida. Essas podem ser aplicadas ex ofício pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida. Nos dois primeiros casos, mister é que a vítima esteja de acordo com o procedimento cautelar.

Não se pode olvidar que a lei ora em análise tem como primordial função a proteção da vítima, mesmo sem que seja feito registro de representação, eis que é concedida a mulher plena autonomia para requerer a proteção da justiça. Somente a partir daí é possível às autoridades adotarem medidas protetivas expostas na Lei 11.340/2006.1

Desta feita, cumpre ressaltar que o requerimento efetuado pela ofendida ou pela autoridade policial se indeferido pelo juiz, não impede a propositura de ação civil com o mesmo fim. Por exemplo, rejeitado o pedido de separação de corpos feito ao juiz, não é defeso à vítima intentar ação cautelar. Contudo, se deferida, essa não tem caráter de coisa julgada. As medidas, deferidas sumariamente, não ficam adstritas ao pressuposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, pois não têm caráter temporário, e sim satisfatório. A supressão de tais medidas, em virtude do tempo decorrido, pode gerar nova situação de riscoà vítima.

Na execução das medidas é competente a Vara Criminal, segundo a lei. Contudo, tem sido vista com bons olhos pela doutrina e jurisprudência a remessa dos autos para a Vara Cível ou de Família, conforme demonstram a ementa do julgado infra:

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.340/2006 (LEI “MARIA DA PENHA”. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONFLITO ENTRE A VARA DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL DA COMARCA. DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL SEM PEDIDO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Proposta a demanda, de natureza cível, na vara de família, sem pedido das medidas protetivas e procedimentos elencados na Lei n. 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”, compete ao juízo cível (Vara de Família), e não ao criminal, o processamento da ação judicial, atendendo ao preceito constitucional e à organização judiciária do Estado, que disciplinam as atribuições e competências. Dar pela competência do Juiz suscitado (Vara de Família). Súmula: DERAM PELA COMPETÊWCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJMG. Processo número: 1.0000.07.452197-2/000(1). Relator: Roney Oliveira. Publicado em 12/jul./2007).

É imperioso, a priori, desarmar o agressor (art. 22, I), eis que essa medida pode, sem sombra de dúvidas, evitar uma tragédia de maiores proporções. Caso a arma seja ilegal, cumpre a autoridade tomar as medidas cabíveis. Sendo legal, necessário se faz à formulação de um pedido judicial para que a justiça comunique aos órgãos encarregados do registro e da licença para o porte de armas, para então promover a cassação do porte. Tendo o agressor, direito ao porte de arma por conta de sua profissão, deve o magistrado solicitar a respectiva instituição às providências cabíveis no que se refere à suspensão de seu direito.

Deve, outrossim, determinar o afastamento do agressor do domicílio (art. 22, II), ou a saída da vítima do lar, sem que esta sofra qualquer prejuízo aos seus direitos materiais, como guarda dos filhos e alimentos (art. 23, II, III, IV), garantindo que cesse a violência em face da separação de corpos. É cogente que se prime pela vedação de contato entre o agressor e a vítima (art. 22, II, “a” e “b”). Não foi delimitada pelo legislador uma distância específica, o que pode gerar discussão. Todavia, deve o magistrado determinar a distância de aproximação a seu critério, conforme as necessidades do caso concreto, respeitado a proporcionalidade do direito de ir e vir do agressor. 2

Conforme o art. 22, IV, são limitadas as visitas do agressor aos seus filhos. A prima facie tal medida parece-nos um pouco radical, todavia é uma medida salutar, tendo em vista que na maioria dos casos de violência contra a mulher, o agressor usa os filhos como meio para praticar seus crimes seja através da intimidação ou da própria agressão.

Por sua vez, o art. 24 vem à proteção dos bens patrimoniais da sociedade conjugal ou os próprios bens particulares da mulher. Esta medida é aplicada tanto no casamento, como no regime de união estável, para que se evite que os bens do casamento sejam subtraídos pelo agressor. Neste azimute, é razoável que no âmbito da Lei 11.340/2006 uma subtração de um pertence patrimonial da mulher seja configurada como violência patrimonial, tipificada no art. 7°, IV. Dessa forma, ficam afastadas as imunidades que são previstas no art. 185. No mesmo sentido, têm-se os dizeres de Maria Berenice Dias: “Não mais chancelado o furto nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art. 61, II,f)”.3

O art. 42 da Lei 11.340/06 veio traçar novos parâmetros para a aplicação da prisão preventiva nos casos de incidência da novel lei, tendo em vista que houve significativa alteração no que se relaciona ao art. 313 do Código de Processo Penal (CPP), em virtude da amplitude maior que fora concedida aos casos de aplicação da prisão preventiva, in verbis:

Art. 42. O art. 313 do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. [...] IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

A referida inovação tem como essencial escopo a proteção da vítima de violência doméstica, garantindo mais efetividade às medidas protetivas de urgência. Tão logo, é patente a possibilidade de prisão preventiva do autor da agressão, sendo lícita a determinação ex ofício pelo magistrado ou a requerimento do Representante do Ministério Público/vítima.

Paira certa discussão acerca da constitucionalidade da implantação da prisão preventiva na lei 11.340/06, todavia, esta se trata de ponderação para estudo mais aprofundado. Por ora, resta necessário salientar apenas o de mais relevante, não nos envolvendo em discussões doutrinárias de cognição aprofundada, cuja lei em análise, mostra-se campo fértil.

Contudo, para que haja a prisão, devem estar presentes as condições de procedibilidade exigidas para prisão preventiva ao agressor. E, caso seja a ação pública condicionada a representação, impossibilita a aplicabilidade de tal medida ex oficio. Entretanto, isto não quer dizer que não caiba prisão preventiva nos crimes de ação pública condicionada ou privada. Mantém-se possível como sempre foi, somente dependente do consentimento da vítima.

CONCLUSÃO

Ao menos que formalmente, veio a Lei 11.340/06 a traçar novos parâmetros de proteção à mulher no ambiente familiar, de modo a preservar sua integridade física, sexual e moral. Entretanto, substancialmente, ainda se vislumbram muitos casos em que não são aplicadas às medidas protetivas cabíveis, ou se o são, não ocorre uma fiscalização eficaz.

Não mais se pode alegar obscuridade ou omissão legal, basta apenas que se aplique a lei ao caso concreto. O diploma legal em tela é peremptório, veio dar amparo e proteção as mulheres. Cabe agora aos órgãos competentes a efetivação de tais direitos. Não mais se pode permitir que a desmedida violência contra as mulheres perpetue em na República Federativa do Brasil. Toda lei formal deve igualmente ter aplicação material, este é o sentido do direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2007.p. l055-l056.

QUEIRÓS, Márcia. S.t. Monografia em Direito. Pontífice Universidade Católica. Poços de Caldas, 2007.

 

1 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 154.

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT,

2007.p. l055-l056.

3 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.p. 88/89.

 

Data de elaboração: setembro/2007

 

Como citar o texto:

LAGO, Juliano Silva do..Breves apontamentos acerca da aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei 11.340/06. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 505. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1940/breves-apontamentos-acerca-aplicacao-medidas-protetivas-urgencia-ambito-lei-11-34006. Acesso em 12 jan. 2009.

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