As empresas prestadoras de serviços à Administração Pública, em breve, pleitearão a recomposição do valor dos contratos administrativos, assinados em 2008, em razão do advento da Convenção Coletiva do Trabalho 2009 (CCT), a qual reajustará os salários de seus empregados, que trabalham para o setor público.
O pleito de reavaliação dos custos da CCT é importante para o empresariado, pois, com o pregão, os contratos são firmados em valores muito austeros e, logo, não possibilitam absolver qualquer ônus, sob pena de prejuízo para a empresa contratada.
Infelizmente, alguns Órgãos Públicos negam o pedido das empresas contratadas para recompor o acréscimo financeiro da folha salarial e demais benefícios estabelecidos pela CCT.
São três os principais argumentos das entidades públicas para negar a reavaliação do valor do contrato. Em primeiro lugar, alegam que os preços contratados não poderão sofrer reexame antes de decorrido um ano por força de Lei. Outro argumento é que a CCT não seria fato imprevisível, pelo contrário, certo e com data marcada, logo, não se adequando às condições previstas para a revisão do equilíbrio financeiro do contrato de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93. Por fim, sustentam que o reajuste em percentual de mero um dígito não representaria impacto significativo e deve ser suportado pela empresa contratada.
Entretanto, trata-se de uma aplicação incompleta e equivocada das normas que regem os contratos administrativos por parte da Administração Pública. Há previsão legal, conforme o tipo de serviço, para a recomposição do custo adicional oriundo da CCT. Neste sentido, as empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos devem aferir se a Lei confere a possibilidade de recomposição para o seu segmento de negócio.
Na prática, o que se observa é que o empresariado, desprevenido de melhor orientação, acaba por concordar com a negativa da Administração, suporta o encargo financeiro e, conforme o caso, arisca seu fluxo de caixa e lucratividade.
Afinal, o reajuste, por exemplo, de apenas 1% na folha de pagamento gera, em cascata, acréscimos nas contribuições sociais e nos impostos podendo reduzir, significativamente, a margem de lucro do contrato.
Diante do cenário de crise mundial e retração do mercado privado, o setor público tornou-se a válvula de escape de muitas empresas para firmar novos contratos. Mas, não basta a empresa se preocupar apenas com os aspectos jurídicos necessários para vencer uma licitação, cabe a estas também reforçar o seu planejamento para gerir bem o contrato público de modo a preservar sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e uma lucratividade mínima.
Data de elaboração: janeiro/2009
Gustavo Pamplona
Gerente do Dep. de Direito Administrativo do escritório Manucci Advogados, mestrando em Direito Público, pós-graduado em Controle da Administração Pública pelo Tribunal de Contas, Advogado.Código da publicação: 1946
Como citar o texto:
PAMPLONA, Gustavo..Da incorporação de acréscimos financeiros gerados pela Convenção Coletiva de Trabalho nos contratos administrativos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 507. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1946/da-incorporacao-acrescimos-financeiros-gerados-pela-convencao-coletiva-trabalho-contratos-administrativos. Acesso em 4 fev. 2009.
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