RESUMO

 

A finalidade deste artigo é examinar o papel do serviço militar obrigatório na legislação Brasileira. No Brasil o serviço militar tem sua obrigatoriedade consagrada na atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. Como defensor do sistema de conscrição (sistema de inclusão compulsória de homens e mulheres nas forças armadas) desde os tempos do Império, logo após a Independência, esta obrigatoriedade foi mantida nas seguidas Constituições Nacionais até primórdios de hoje. Será comparado forças armadas formadas pelo serviço militar com aquelas que se baseiam no voluntariado.

Palavras-chave: Direito Constitucional Militar, Serviço Militar Constitucional, Serviço Militar Obrigatório.

1) BREVE HISTÓRICO DO SERVIÇO MILITAR NO BRASIL

O Brasil adotou a obrigatoriedade do serviço militar já no período do sistema das Capitanias Hereditárias. Na época, buscava permitir a defesa contra os inimigos estrangeiros e índios rebeldes, com os donatários sendo obrigados, se necessários, à prestação de serviços de guerra. Considerada a primeira experiência brasileira do serviço militar obrigatório, em 09 de setembro de 1542, na Câmara da Capitania de São Vicente, foi promulgado um Termo, organizando uma milícia formada por colonos e índios.

O Regimento de 1548, instruções reais ao Governador-Geral Tomé de Souza, impunha a implantação de uma guarda territorial, daí derivando a criação das milícias, constituídas por soldados pagos e empregadas na defesa da Colônia; e das Ordenanças, cujos integrantes não tinham direito a soldo e, prioritariamente, eram empregados nos pequenos conflitos locais.

Anos depois, pelas Instruções Régias de 07 de Janeiro de 1549, o Governador Geral recebeu a determinação para implantar uma guarda territorial constituída por todos os proprietários de engenho e colonos, a serem mantidos armados às próprias custas.

As tropas organizadas para lutar contra o invasor holandês, no Nordeste do Brasil, na primeira metade do século XVII, são consideradas a genes do Exército Brasileiro, pois, ali, não só foi empregada pela primeira vez a palavra Pátria com referência ao solo defendido, como também houve a amálgama de raças para manter a integridade nacional.

Na Constituição do Império, Carta de 1824, no artigo 86, manteve o Serviço militar Obrigatório para os solteiros entre 18 e 35 anos, que deveriam servir, em média, durante 6 anos. Conferiu à Marinha e ao Exército o caráter de instituições nacionais, regulares e permanentes, mantendo a obrigatoriedade do serviço militar.

Art 86 - Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais.

A obrigatoriedade por lei só passou a vigorar, realmente, depois de uma intensa campanha liderada pelo poeta Olavo Bilac, durante a 1ª Guerra Mundial. Essa lei determinava que o recrutamento se fizesse mediante sorteio, o que foi inaugurado em 1916. Tal sistema vigorou até 1945, quando foi implantado o recrutamento na forma de convocação geral de classes, em vigor até os dias de hoje.

Na Constituição de 1934, no artigo 163, o serviço militar era obrigatório, conferindo às Forças Armadas instituição nacional permanente, cujo objetivo era defender a Pátria e garantir os Poderes Constitucionais. In verbis:

Art 163 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço militar.

A Constituição de 1937 seguiu o modelo da Carta Política anterior conferindo a obrigatoriedade do serviço militar no Brasil no artigo 164. In verbis:

Art 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.

O mesmo modelo também foi adotado pela Constituição de 1946 com relação ao serviço militar no País, conforme o artigo 181. In verbis:

Art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

No artigo 93 da Emenda Constitucional de 1967, o serviço militar continuou sendo obrigatórios para os brasileiros. In verbis:

Art 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Atualmente o Serviço Militar Constitucional Brasileiro está previsto no art 143, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988, em seu Título V, Capítulo II, reza. In verbis:

Art. 143. O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei.

Da simples interpretação do referido dispositivo constitucional emerge o caráter de obrigatoriedade do serviço militar, necessário à Segurança do País. Conforme o professor José Afonso da Silva, reforça que a constituição vigente manteve o princípio da obrigatoriedade nos termos do artigo 143 da Constituição Federal.

2) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO EM OUTRAS NAÇÕES

Tratando especificamente dos Estados Unidos (EUA) quando colônia, dispunha de um sistema de conscrição que obrigava todos os homens na faixa de 16 a 60 anos a possuírem armas e estarem registrados em listas de convocação disponíveis para servir, e a treinarem periodicamente em uma unidade militar. Durante a segunda Grande Guerra, convocaram gente de todas as classes econômicas e sociais, com o recrutamento tendo cessado em 1947. Os EUA adotaram o serviço militar profissional, não obrigatório, depois da guerra do Vietnã.

Na Europa, alguns países, como a França e a Inglaterra, não exigem mais o cumprimento do serviço militar. Outros mantêm a obrigatoriedade, como a Alemanha.

Entre os nossos vizinhos, os adeptos da obrigatoriedade do serviço militar são em torno de dez, citando o México, a Venezuela, o Chile, a Colômbia e o Peru. Porém o Uruguai, Argentina Guiana e Suriname são os únicos que decidiram por Forças Armadas exclusivamente mobiliadas pelo serviço militar voluntário.

O Canadá, além de ter reduzido o tamanho das suas forças armadas, passou a recrutar somente voluntários, aumentando a mobilidade delas e deixando-as melhor equipadas para missões de manutenção da paz.

A Rússia mantém o serviço militar obrigatório mesclado com o voluntário, estabelecendo contratos para serviço nas regiões mais remotas ou mais sensíveis, como a Chechênia, inclusive pela contratação de não-russos de ex- repúblicas soviéticas, havendo uma tendência ao incremento dos soldados profissionais nas forças armadas russas.

Portugal, em particular, em 1991, reduziu de forma drástica, para apenas 4 meses, a prestação do serviço militar obrigatório, em um sistema misto (semi-profissionalizado) com dois módulos, considerado, anos depois, um fracasso em termos de gestão de pessoal e de eficiência militar: de conscrição, que melhor se adequaria “à missão permanente de defesa do solo pátrio e das suas fronteiras; e de voluntariado e contrato, para ser empenhado em operações exteriores. Em 1999, publicada nova Lei do Serviço Militar, foi mantida a obrigatoriedade do alistamento militar, mas evoluiu para o serviço militar voluntário em tempo de paz, subdividido em duas modalidades, alcançando de oficiais a soldados:

a) Serviço Militar em Regime de Voluntariado – para serviço por um período de 12 meses; e

b) Serviço Militar em Regime de Contrato – para serviço por um período mínimo de dois e máximo de seis anos, dando chance de eventual ingresso nos quadros permanentes.

A França, considerada a pátria do serviço militar obrigatório, e que tinha um exército misto composto de profissionais e jovens reservistas, optou, em 1996, pela profissionalização das suas forças armadas, com o fim da conscrição e a redução dos efetivos.

A Bélgica e a Holanda reduziram seus efetivos à metade e substituíram o serviço militar obrigatório pelo voluntariado, ao passo que a Espanha, que implantara o serviço militar obrigatório em 1904, programou a elevação da taxa de profissionais em detrimento do recrutamento obrigatório.

A Alemanha, que discute a redução dos seus efetivos, estimados em 285 mil homens, tem deixado fora de cogitação a extinção do serviço militar obrigatório, que lá, atualmente, tem a duração de 9 meses.

Há quem diga que muito do espírito ordeiro e disciplinado da sociedade suíça, onde serviço militar é obrigatório desde 1874, é fruto da vivência castrense a que seus cidadãos são obrigados, com os militares da ativa guardando em domicílio seus uniformes, armamento e munição.

Nesses tempos pós-modernos, ainda que haja uma tendência rumo à extinção do serviço militar obrigatório, esse é o sistema de serviço militar encontrado em aproximadamente 2/3 dos países que possuem Forças Armadas organizadas.

 

QUADRO COMPARATIVO DO SERVIÇO MILITAR EM OUTROS PAÍSES

Fonte: (Ministério do Exército - Diretoria de Serviço Militar – 2009)

3) SERVIÇO MILITAR BRASILEIRO

O Serviço Militar Obrigatório tem previsão constitucional, conforme o artigo 143, com a seguinte redação: “O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. A lei que regula o serviço militar brasileiro é a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM). Foi graças ao seu maio defensor “Olavo Bilac”, que nos anos de 1915 e 1915, desencadeou uma campanha, pregando a necessidade do serviço Militar, como preito de amor à pátria.

A lei do Serviço Militar só veio na realidade entrar em vigor, depois que foi publicado a sua regulamentação, no dia 20 de janeiro de 1966, pelo Decreto nº 57.654.

3.1) Serviço militar obrigatório e o serviço militar inicial:

O artigo 1º da Lei do Serviço Militar assim dispõe: “O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional”. (Lei 4.375 de 17/08/1964). O artigo 2º da referida lei reafirma a obrigatoriedade: “Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente lei e sua regulamentação”. O artigo 3º da lei, introduz a expressão Serviço Militar Inicial, definindo assim, a obrigatoriedade do Serviço Militar para o brasileiro com 18 anos de idade, como se pode observar na transcrição do referido artigo:

O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

O artigo 5º, da lei nº 4.375, de 1964, define o período em que brasileiro fica obrigado para com o Serviço Militar, ou seja, o período em que o brasileiro fica à disposição do Estado para desempenhar todos os encargos relacionados com a defesa nacional, quando necessário.

Destarte, é possível observar que a Lei do Serviço militar faz distinção entre o Serviço militar Obrigatório e o Serviço Militar Inicial, de forma que o primeiro é a obrigação inerente a todo brasileiro com idade entre 18 e 45 anos de idade, de acordo com o artigo 5º, da LSM, enquanto o Serviço Militar Inicial é a obrigação atribuída ao jovem com 18 anos de idade de prestar um ano de Serviço Militar.

Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1 de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

3.2) Processo de recrutamento:

O processo de recrutamento em vigor do Serviço Militar Brasileiro é precedido pelo alistamento e é composto por quatro fases:

3.2.1) Convocação

3.2.2) Seleção;

3.2.3) Designação; e

3.2.4) Incorporação ou matrícula.

A convocação é feita por classes, que compreendem todos os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de determinado ano, no ano em que a classe completa 18 anos.

O alistamento é realizado nas Juntas de Serviço Militar, no primeiro semestre do ano civil. Alistado, o cidadão recebe o Certificado de Alistamento Militar (CAM), documento que comprova sua regularidade com o Serviço Militar. É registrada, no verso do CAM, a data na qual o conscrito deve se apresentar na Junta para tomar conhecimento se foi incluído na Seleção Geral ou dispensado por excesso de contingente.

Atualmente, o número anual de alistados gira em torno de 1.600.000 indivíduos do sexo masculino.

À seleção, segunda fase do processo, destina-se a avaliar os alistados para o Serviço Militar Inicial, quanto aos aspectos físicos, cultural, psicológico e moral. Concorre uma parcela (cerca de 35 a 40%) dos alistados. Isto decorre da exclusão dos alistados em municípios não-tributários e da retirada aleatória de outros, até chegar-se a um efetivo que permita uma seleção acurada, sem sobrecarregar em demasia as Comissões de Seleção (CS).

Realizados, normalmente, no período de Julho a Outubro, os trabalhos da Seleção Geral são conduzidos por uma Comissão de Seleção, que pode ser fixa ou volante, de constituição singular ou integrada por membros das três Forças, com efetivo proporcional às exigências de seu trabalho, sendo sempre chefiada por um oficial e contando com, pelo menos, um médico. Aquele que faltar à seleção ou não a completar estará em débito com o Serviço Militar, sendo considerado refratário e, como tal, sujeito as sanções prevista em lei.

Ao final da seleção, para os conscritos aptos, é registrado no verso do Certificado de Alistamento Militar (CAM) a data e local em que deve se apresentar para saber a OM para a qual foi designado (terceira fase do processo) ou se está enquadrado no excesso de contingente. A designação pode ser para OM de qualquer uma das Forças singulares, para os Tiro-de-Guerra (TG) ou, ainda, aos aptos com suficiente grau de escolaridade, para Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).

Terminada a Seleção Complementar, dá-se a incorporação, encerrando- se as atividades do recrutamento.

CONCLUSÃO

O papel das forças armadas em uma sociedade democrática é proteger as fronteiras, a soberania e a integridade do país, bem como seus interesses na comunidade internacional.

Do apresentado, depreende-se que o serviço militar é obrigatório e ao mesmo tempo democrático, uma vez que a ele acorrem representantes de todos os estratos econômicos, políticos, sociais e raciais da população; está fundamentado em sólida e concatenada legislação infraconstitucional.

O Serviço Militar Brasileiro tem se mostrado, ano após ano, capaz de processar os dados de expressivo contingente de brasileiros e selecionar o efetivo para atender às necessidades das Forças Armadas do País; homens que, instruídos e adestrados, virão a constituir importante reserva mobilizável.

Da comparação feita do serviço militar obrigatório com o serviço militar voluntário, tem-se a afirmativa que uma força armada completamente baseada no voluntariado evolui para uma força que não reflete a sociedade a que serve e pode tornar-se ameaça potencial à democracia dessa sociedade.

Sustentamos que o serviço militar obrigatório de cidadãos nas forças armadas de uma democracia é o melhor modo de garantir que as forças armadas do país permaneçam espelhando a sociedade a que servem.

REFERÊNCIAS

ROCHA, Fernando Carlos Wanderley; Pires, Sérgio Fernandes Senna. Serviço Militar Obrigatório versus Serviço Militar Voluntário: O grande dilema. Cadernos Aslegis – Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara de Deputados. Brasília, v.8, nº 24, p 61-100.

LEAL, Gen Alberto José. Serviço Militar Obrigatório – A alternativa adequada. Disponível em: http://dsm.dgp.eb.mil.br:13002/Diversos/Servi%E7o%20militar%20obrigatorio.pdf

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª Ed. Editora Malheiros, p. 753.

WINSTON, Coronel Robert D. O Papel do Serviço Militar Obrigatório nas Democracias das Américas. Air & Space Power Journal. Document created, 29 july 02.

LEONEL, Benedito Onofre Bezerra, As Forças Armadas Brasileiras. Revista da Escola Superior de Guerra – Ano XII, nº 34, 1997-1. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conscri%C3%A7%C3%A3o>

BRASIL. Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Disponível em: http://dsm/legislação/LEIS/Lei%20do%20Serviço%20Militar.htm#TI>.

DIRETORIA DE SERVIÇO MILITAR. Brasilia, Apresenta informações sobre o Serviço Militar. Disponível em: http://dsm.dgp.eb.mil.br:13002/>. Acesso em 09 Nov 2009.

BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar. Brasilia: Estado-Maior das Forças Armadas, 1ª Ed. 1996.

 

Data de elaboração: março/2010

 

Como citar o texto:

LAUREANO, Luis Homero Leandro..Serviço Militar Constitucional Brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2130/servico-militar-constitucional-brasileiro. Acesso em 28 dez. 2010.

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