A Teoria da Prova no Processo Penal brasileiro

 

SUMÁRIO: 1. A finalidade da prova 2. O objeto da prova 3. Alegações excluídas da atividade probatória 4. Presunções 5. Meios de prova 6. Procedimento probatório 7. Classificação da prova 8. Prova emprestada 9. Provas ilícitas e provas ilegítimas 9.1 Teoria dos frutos da árvore envenenada 9.2 Prova ilícita “pro reo” 9.3 Princípio da Proporcionalidade 9.4 Relativização da vedação da prova ilícita 10. Princípios que informam a atividade probatória 11. Sistemas de apreciação das provas EXERCÍCIOS DE CONCURSOS PÚBLICOS E OAB REFERÊNCIAS

Este artigo tem como objetivo apresentar de forma concisa a Teoria da Prova presente no Direito Processual Penal, considerando os múltiplas questões que esta teoria possui em seu bojo.

Segundo prolata Edilson Mougenot (2008, p.303): “A prova é um instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional”. Entende-se como sujeitos processuais o autor, o réu e o juiz.

O vocábulo prova, além deste conceito apresentado acima, possui diferentes significados se analisado detalhadamente.

A palavra pode ser empregada como forma dos sujeitos do processo ratificarem a veracidade que os mesmos declaram (art.226, CPP); pode ser utilizada como elementos ou instrumentos para demonstrar a veridicidade da existência de eventos ou empregada para instituir a certeza no íntimo do destinatário. No caso, diretamente, ao julgador e indiretamente as partes interessadas, podendo ou não aceitarem a decisão como justa[1].

1. A FINALIDADE DA PROVA

Para que os fatos produzam efeitos jurídicos, é necessário que neles sejam empregados normas jurídicas, ou seja, para que casos concretos produzam efeitos jurídicos, há a necessidade dos julgadores terem conhecimento de todos eles, para que possam empregar nestes casos normas do direito. Conforme expressa Mougenot (2008, p.304): “a prova tem como finalidade permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito”.

2. O OBJETO DA PROVA

Em consonância com as palavras de Paulo Rangel (2006, p.382): “O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o caso penal. Ou seja, é o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público. É a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias”.

Na hipótese do MP arrogar à determinada pessoa a prática do crime de homicídio, este crime caracterizar-se-á como o objeto da prova.

Vale ressaltar que há diferença entre objeto da prova e objeto de prova. O objeto de prova significa todos os fatos ou coisas que necessitam da comprovação de sua veridicidade.

Na ocorrência de um processo, tanto o autor quanto o réu apresentam argumentos favoráveis à eles mesmos, assim como acontecimentos que demonstrem a veracidade de suas alegações. Ocorrendo isso, os mesmos acabam por delimitar o objeto da prova, devendo o julgador ater-se à somente estes fatos (Princípio da Economia Processual).

Segundo o catedrático Edilson Mougenot (2008, p.305) declara: “São as partes, portanto, que definem essencialmente os fatos que deverão ser objeto de prova, restando ao juiz, eventualmente, apenas completar o rol de provas a produzir, utilizando-se de seu poder instrutório, o que determinará somente com a finalidade de fazer respeitar o princípio da verdade real”.

3. ALEGAÇÕES EXCLUÍDAS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA[2]

Em um processo penal, existem fatos em que não há a necessidade de provar-se a sua existência, a saber:

a) Fatos notórios: são aqueles acontecimentos que é de conhecimento da maioria de uma sociedade ou, como ilustra Rangel (2006, p.382), é: “aquele que é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente informada” ou faz parte da cultura deste grupo. Exemplo é a moeda corrente do Brasil (Real).

Vale ressaltar que um fato é notório porque é de conhecimento da maioria é não porque é de conhecimento do juiz, uma vez que este pode ter conhecimento de fatos que não sejam evidentes. Também não é notório um acontecimento por ser sabido por um número indeterminado da população, haja vista que este fato pode ser fruto de boatos sem fundamento algum.

b) Presunções absolutas: é quando a lei determina a veracidade de um fato, não admitindo determinação contrária. Como exemplo existe o art.27, CP.

c) As máximas de experiência: são os conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua magistratura. Estes conhecimentos são construídos mediante vários casos concretos já vivenciados pelo mesmo em outros processos. Como diz Mougenot (2008, p.306), é: “o agregado empírico-sensorial que compõe o conhecimento do julgador e lhe possibilitará a projeção judicante em face do ao caso concreto, por comparação às situações adrede vividas ou conhecidas”.

d) Os fatos intuitivos ou evidentes: são aqueles que, pela simples apreciação, pode-se constatar a sua veracidade. Como exemplo existe a máxima popular: “se anda como jacaré, tem boca e corpo de jacaré, obviamente que trata-se de um jacaré”.

e) Os fatos inúteis ou irrelevantes: são elementos que nada contribuirão para a apuração da verdade.

f) Os fatos incontroversos: são fatos que, ao serem alegados por uma das partes, não é contestado pela outra.

Importa observar que, mesmo não sendo confrontados, estes fatos devem ser averiguados, acatando assim o Princípio da Verdade Real. Este assunto é abordado na obra de Paulo Rangel (2006, p.382), in verbis: “No processo penal, os fatos, controvertidos ou não, necessitam ser provados, face os princípios da verdade processual e do devido processo legal, pois, mesmo que o réu confesse todos os fatos narrados na denúncia, sua confissão não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova dos autos (cf. art.197 do CPP)”.

Segundo o art.156, II, CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

O direito geralmente não necessita ser provado, partindo da conjetura que o juiz conhece o direito (Iura novit curia). Somente em casos de serem leis municipais, internacionais etc. é que a parte deverá provar a vigência e conteúdo das mesmas (art.337, CPC).

4. PRESUNÇÕES

Existem fatos que, apesar de não haver nenhuma evidência de sua veracidade, é instituída, a primeiro momento, pela lei como verídica. É a chamada presunção. Segundo explana Rangel (2006, p.408): “presunção é a operação mental que liga um fato conhecido a outro que se quer conhecer”. Exemplo disso é um filho que nasce na constância de um casamento (arts.1.597 e 1.598, CC/2002). Neste caso, presume-se que o filho seja do marido. “[...] Ou seja, o fato conhecido e provado é o nascimento do filho durante a constância do casamento. O fato que se quer provar é a paternidade” (RANGEL, 2006, p.408).

Existem dois tipos de presunção: as absolutas, que não admitem provas em sentido diverso e as relativas, que admitem.

5. MEIOS DE PROVA

Em consonância com as averbações de Mougenot (2008, p.307-8): “Meio de prova é todo fato, documento ou alegação que possa servir, direta ou indiretamente, à busca da verdade real dentro do processo. Em outras palavras, é instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes”.

Ou seja, meio de prova é tudo aquilo que possibilita o convencimento do julgador quanto a veracidade dos fatos expostos, estando ou não estes meios inseridos em lei.

Conforme proclama o art.332, CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Os meios de prova podem ser tanto nominados quanto inominados. Os primeiros são estabelecidos através da lei e os últimos são moralmente legítimos. Como exemplo de meios de prova, existe a perícia no local em que ocorreu o delito (art.169, CPP), a confissão do réu (art.197, CPP) e o depoimento do ofendido (art.201, CPP) “[...] Enfim, tudo aquilo que o juiz utiliza para alcançar um fim é considerado meio de prova” (RANGEL, 2006, p.382).

Sob o Princípio da Verdade Real, as investigações devem ser feitas de forma ampla, ou seja, não havendo restrições quanto aos meios de provas, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art.155, CPP: “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.

6. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

O procedimento probatório é dividido em algumas fases, a saber:

a) Proposição: ocorre no momento do oferecimento da produção das provas, quando os fatos que compõem o processo são configurados.

b) Admissão: é quando o julgador acolhe a produção da prova, entendendo ser a mesma necessária “[...] para a elucidação de controvérsia entre as alegações das partes, ou para averiguar a veracidade de uma alegação de qualquer das partes;” (BONFIM, 2008, p.309).

c) Produção: é quando a prova é gerada, ou seja, quando determinado componente da mesma passa a integrar os autos do processo.

d) Apreciação: é a ocasião posterior à produção probante, o qual, já fazendo parte dos autos processuais, será o momento das partes manifestarem-se sobre elas, estando o magistrado já suscetível a valorar e decidir sobre os eventos expostos.

A atividade probatória tem por escopo levar o juiz à um estado de certeza da decisão que irá tomar. Através da certeza, é que o julgador irá, por meio da aplicação valorativa da prova, embasar a condenação ou absolvição por ele empregada (art.386, I, III ou V, CPP).

Havendo a ocorrência de dúvida quanto a culpa do réu, o magistrado deve prolatar uma sentença absolutória (art.386, II, IV ou VI, CPP), respeitando assim o princípio do favor rei[3].

7. CLASSIFICAÇÃO DA PROVA

Existem alguns critérios que classificam a prova, a saber:

a) Quanto ao objeto:

a.1 direta: evidencia o fato de forma instantânea, não necessitando de nenhuma construção lógica. Como exemplo há uma confissão, um flagrante etc.

a.2 indireta: “[...] afirma uma fato do qual se infira, por dedução ou indução, a existência do fato que se busque provar [...]” (BONFIM, 2008, p.310). Neste caso, há a necessidade de um processo de construção lógica com o intuito de chegar a um determinado fato que se quer provar. Como exemplo há um indício, uma suspeita etc.

b) Quanto ao sujeito ou causa:

b.1 real: é uma prova encontrada em objeto ou coisa que possua vestígios de um crime como, por exemplo, uma camisa ensanguentada da vítima etc.

b.2 pessoal: é uma prova surgida da vontade consciente humana e que tem como objetivo mostrar a veracidade dos fatos asseverados como, por exemplo, o testemunho de quem presenciou um crime, um laudo pericial assinado por dois peritos etc.

c) Quanto à forma:

c.1 testemunhal: é a prova produzida através de declaração subjetiva oral e algumas vezes por escrito (art.221, §1º, CPP). Essas provas podem ser produzidas por testemunhas, pelo próprio acusado (confissão) ou pelo ofendido.

c.2 documental: é a prova originada através de documento escrito ou gravação como, por exemplo cartas, fotografias autenticadas etc.

c.3 material: “[...] é a que consiste em qualquer materialidade que sirva de elemento para o convencimento do juiz sobre o fato probando” (BONFIM, 2008, p.310). Como exemplo existe o exame de corpo de delito etc.

d) Quanto ao valor ou efeito:

d.1 plena (perfeita ou completa): é a prova que é capaz de conduzir o julgador à uma absoluta certeza da existência de um fato.

d.2 não plena (imperfeita ou incompleta): é a prova que apenas conduz à uma probabilidade da ocorrência de um evento, não sendo suficiente para a comprovação.

8. PROVA EMPRESTADA

Denomina-se de prova emprestada aquela que, sendo produzida anteriormente em um processo, é trasladada à um outro, com o intuito de evidenciar determinado fato.

Podem ser qualquer meio de provas: podem ser um testemunho, um laudo pericial etc. sendo estas tratadas formalmente como provas documentais conservado seu estado jurídico original como, por exemplo, gravação de um testemunho é tratado como uma prova testemunhal.

Existem alguns requisitos que são necessários para que as provas tenham uma eficácia plena. Segundo declara Mougenot (2008, p.311): “a) colheita em processo que contemple as mesmas partes; b) mesmo fato probando; c) observância, no processo precedente, das mesmas formalidades legais quando da produção probatória; d) observância do princípio do contraditório em relação ao processo em que a prova foi originariamente produzida”.

A prova emprestada é um meio inominado de prova e é sempre documental.

9. PROVAS ILÍCITAS E PROVAS ILEGÍTIMAS

São provas ilícitas todas aquelas que ferem algum preceito constitucional ou legal de caráter material como por exemplo, uma confissão obtida através de mecanismos de tortura (art.5º, III, CF/88).

Diferentemente, as provas ilegítimas são as quais são obtidas mediante desobediência de norma processual como, por exemplo, um magistrado que aprecia o processo sendo que o mesmo é incompetente para tal ato, uma interceptação telefônica feita de forma violadora às condições legais etc.

Ocorrendo obtenção de provas através de meios que possuam vícios processuais, as mesmas serão nulas e não ilícitas.

Em cada caso, especificamente, deverá ser observado a utilização dos meios de prova, a fim de verificar se os mesmos obedecem as determinações legais ou as moralmente aceitáveis.

É indiscutível que provas adquiridas de meios ilícitos não poderão ingressar nos autos de um processo penal. Mas, na hipótese de já estar contida no processo, deverá ser retirada de seu interior para que não influenciem no convencimento do juiz. “[...] A sentença que se fundar em prova ilícita será nula” (BONFIM, 2008, p.312).

9.1 Teoria dos frutos da árvore envenenada

Essa teoria consiste em afirmar que provas obtidas licitamente obtidas através de informações aproveitadas de outras provas que violem alguma direito constitucional acabam por serem contaminadas pelas últimas, fazendo com que não sejam aproveitadas no processo.

Entretanto, nosso tribunais tem decidido que provas colhidas durante o processo penal não estão contaminadas se a ilicitude instruiu apenas o inquérito policial.

Uma prova, para ser descartada de um processo penal, deve ser demonstrada primeiramente o nexo causal entre ela e a prova ilícita, isto é, como foi indispensável a participação desta para a criação daquela.

9.2 Prova ilícita “pro reo”

A doutrina tem entendido que provas obtidas através de infringência constitucional mas que beneficiam de alguma forma o acusado podem ser utilizadas em um processo. Exemplo disso são as escutas telefônicas implantadas pelo próprio interessado. As mesmas são caracterizadas como legítima defesa, excluindo desta forma a ilicitude do ato.

9.3 Princípio da Proporcionalidade

É utilizado nos casos em que há o conflito entre dois princípios constitucionais. O mesmo consiste em ponderar os dois princípios e escolher o que melhor se encaixa ao caso concreto. A análise feita entre os dois princípios consiste em verificar primeiramente a hierarquia constitucional entre elas e, em caso de empate, deverá utilizar-se do balanço axiológico em questão, “[...] estabelecendo no caso concreto o peso de cada um dos bens ou valores em jogo, e definindo, ao final, após a aplicação dos dois primeiros subprincípios da proporcionalidade (adequação e necessidade), qual deles deverá prevalecer [...]” (BONFIM, 2008, p.316).

9.4 Relativização da vedação da prova ilícita

Em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, os tribunais tem decidido abrandar a vedação das provas ilícitas, admitindo o seu uso desde que não sejam o único meio de comprovação ou estejam de acordo com os demais elementos de prova que compõem o processo.

10. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA

Na produção das provas em um processo penal, existem alguns princípios que são considerados, a saber:

a) Princípio da não-auto-incriminação: é um princípio que proclama que é obrigado a criar provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

Ao investigado, no caso do inquérito policial, ou ao réu, no processo penal é garantido constitucionalmente o direito ao silêncio. Conforme destaca Mougenot (2008, p.319): “É importante ressaltar que o silêncio ou a não-colaboração, conforme o caso, não podem ser interpretados contrariamente à defesa, não servindo de prova contra o acusado”.

b) Princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova: no instante que uma prova passa a integrar os autos do processo, ela adquire serventia ao juízo, não somente à parte que a produziu. Sendo assim, uma prova, apesar de ser produzida pelo ofendido, pode acontecer de vir a favorecer ao réu.

c) Princípio da audiência contraditória: sob a égide do Princípio do contraditório, qualquer prova que é oferecida deve ser apresentada à outra parte, para que esta tenha a oportunidade de defender-se, oferecendo contraprova. Esse mecanismo tem por escopo manter a igualdade entre as partes e, desta forma, influenciar na persuasão do magistrado julgador.

d) Princípio da auto responsabilidade das partes: é imputado às partes do processo produzir provas dos fatos ou alegações que venham a lhes favorecer. Este princípio é correlacionado ao ônus da prova.

e) Princípio do livre convencimento motivado: é quando o julgador, possuindo os elementos probatórios, passa a valorar os mesmos de acordo com o seu entendimento. Neste momento, o juiz não se vale de orientação legal, mas simplesmente, de uma forma racional, considerando os elementos contidos nos autos na sua totalidade. Ao final, o magistrado apresenta os argumentos devidamente fundamentados que o levaram a determinada decisão.

Conforme prolata Edilson Mougenot (2008, p.320): “Por meio da motivação, o juiz consubstancia em linguagem o processo dialético que redunda na decisão, conciliando os argumentos contrários das partes em um arrazoado único”.

Importa enfatizar que no ordenamento jurídico brasileiro, não existe hierarquia entre as provas apresentadas em um processo.

f) Princípio da oralidade: este princípio prioriza utilização de provas faladas do que as escritas. É geralmente acatado no caso de colheita de provas em audiência, daí o fato de neste momento preferirem depoimentos orais, sendo excepcionalmente apresentados de forma escrita.

É manifestamente proposto nos Juizados Especiais Criminais (JECrim).

g) Princípio da publicidade: conforme o disposto no art.792, caput, CPP: “As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”.

h) Princípio da concentração: as provas, havendo a possibilidade, deverão ser produzidas em audiência, salvo necessidade de antecipação ou urgência.

i) Princípio da proporcionalidade: este princípio visa a utilização em certos momentos, provas alcançadas através de condições ilícitas, “[...] desde haja notória preponderância entre o bem jurídico tutelado em relação àquele que a prova desrespeita” (BONFIM, 2008, p.321).

Um grande exemplo de utilização de prova ilícita é uma interceptação telefônica feita sem a autorização judicial mas que possibilitou que se provasse a ocorrência de ameaças sofridas pela vítima.

De acordo com o art.132, caput, CPC: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

Diferente do artigo supra exposto, no processo penal, não há a necessidade do magistrado que presidiu as audiências ser o mesmo que prolatará a decisão, “[...] desde que, evidentemente, ocupe legalmente a função de órgão competente para o julgamento do caso [...]” (BONFIM, 2008, p.321).

Opostamente ao caso do magistrado, em um júri popular, somente o que apreciou as provas testemunhais é o competente para julgá-las.

11. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

No processo penal, existem alguns sistemas de valoração probatória, a saber:

a) Sistema da prova tarifada (regras legais ou certeza moral do legislador): segundo as preleções de Paulo Rangel (2006, p.424): “significa dizer que todas as provas têm seu valor prefixado pela lei, não dando ao magistrado liberdade decidir naquele caso concreto, se aquela prova era ou não comprovadora dos fatos, objeto do caso penal”.

O objetivo deste sistema é limitar o julgador ao valor ou meio de prova que a lei impõe a determinado fato, não permitindo ao magistrado valorar de acordo com seu arbítrio.

Segundo as palavras de Antônio Gomes Filho (1997, p.22): “Cada prova tinha o seu valor previamente determinado, além do que somente a combinação delas, resultando em uma certa quantidade de prova, poderia autorizar a condenação criminal”.

Neste sistema, a confissão tinha um destaque maior em relação a outras provas, como por exemplo as provas testemunhais.

Hodiernamente, o novo CPP ainda guarda alguns resquícios deste sistema. É o caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios[4].

Nestes casos, não havendo a constatação do fato através do Exame de Corpo de Delito (art.158 c/c 564, III, b, CPP), haverá então a nulidade do processo.

Outro exemplo de resquício deixado pelo Sistema da Prova Tarifada são as fotografias de documentos (art.232, parágrafo único, CPP), as quais serão valoradas de acordo com o entendimento do legislador.

Possui também o art.237, CPP, que trata sobre a Pública Forma e que expressa: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”.

Com o tempo, o legislador passou a perceber que o Sistema da Prova Tarifada restringia o juiz, impedindo-o de investigar a veridicidade dos fatos, posto que, “[...] se o réu, por exemplo, confessasse a prática do crime, mas prova testemunhal idônea demonstrasse que aquela confissão era para proteger determinada pessoa, o juiz nada poderia fazer a não ser, confessada a infração, condenar o réu [...]” (RANGEL, 2006, p.426).

b) Sistema da livre convicção (prova livre ou íntima convicção): é o sistema mediante o qual o julgador, de maneira livre e soberana, poderá valer-se de elementos que, apesar de não constarem nos autos do processo, o levaram a determinado convencimento, não havendo a necessidade de motivar sua decisão. É o caso no Brasil, por exemplo, do julgamento do Tribunal do Júri (art.485, CPP).

c) Sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado): o juiz formará, de forma livre e racional, o seu convencimento através do conjunto de provas contidas no processo, sem valer-se da estipulação legal (art.157, CPP). Após, deverá fundamentar os motivos que o levaram a tal decisão, sempre embasando-se nos elementos probatórios do processo.

As provas utilizadas pelo magistrado neste sistema somente serão as contraditadas, ou seja, provas que foram analisadas judicialmente a apresentadas às partes para que se utilizassem do contraditório, sendo impedida a utilização de provas do inquérito policial.

Em conformidade com o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim (2008, p.324): “O sistema da persuasão racional é uma maneira de garantir flexibilidade aos julgamentos, evitando situações manifestamente injustas ensejadas pela adoção cega do sistema da prova legal, sem, por outro lado, recair no excessivo arbítrio concedido aos juízes pelo sistema do livre convencimento absoluto, permitindo um controle objetivo sobre a legalidade das decisões”.

Vale ressaltar que neste sistema não há instalação de valores às provas e nem estabelecem-se uma hierarquia entre elas.

EXERCÍCIOS DE CONCURSOS PÚBLICOS E OAB

01. (Cespe/UnB – 2.007/II – RJ) Na disciplina da valoração da prova instituída pelo Código de Processo Penal brasileiro, foi adotado o sistema:

a) da íntima convicção, exceto no tribunal do júri, que adota o sistema de provas legais.

b) de provas legais, exceto no tribunal do júri, que adota o sistema da íntima convicção.

c) do livre convencimento motivado, exceto no tribunal do júri, que adota o sistema da íntima convicção.

d) de provas legais, exceto no tribunal do júri, que adota o sistema do livre convencimento motivado.

02. (OAB/SP 117) Com relação à prova emprestada, é correto afirmar que:

a) é requisito de sua admissibilidade ter ela sido produzida em processo do qual faça parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova.

b) pode gerar efeitos contra quem não tenha participado do processo no qual foi originariamente produzida.

c) por tratar-se de prova emprestada, não se encontra necessariamente sob a exigência do princípio do contraditório.

d) por cuidar-se de prova emprestada, é lícito ao juiz deixar de valorizá-la no julgamento.

03. (OAB/DF – 2006) Em relação à prova penal, é correto afirmar:

a) a contradita à testemunha impede seja colhido seu depoimento.

b) em virtude do princípio da verdade real, a produção das provas sofre limitações.

c) a prova emprestada pode embasar sentença condenatória, independente de sua passagem pelo crivo do contraditório.

d) réu revel, ainda não interrogado, que vier a ser preso após sentença condenatória, da qual pende recurso se apelação, não precisa ser interrogado.

GABARITO: 01 - C; 02 - A ; 03 - B

REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3.ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. Revista dos Tribunais, 1997

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11.ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006

NOTAS:

[1] Paulo Rangel, Direito processual penal, 11.ed. rev., ampl. e atual, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p.381

[2] Atividade Probatória é “[...] uma série de atos realizados com a finalidade de desvendar os fatos pertinentes à lide [...]” (BONFIM, 2008, p.304).

[3] É o princípio que dispõe que, havendo uma norma que possui vertentes diversas, o julgador deverá preferir a que considerar o jus libertatis do acusado, ou seja, quando em um processo penal não houver provas suficientes para a condenação do acusado, o juiz deverá decidir pela absolvição deste. A absolvição poderá ocorrer também na hipótese de prescrição ou vício processual.

[4] Paulo Rangel, op. cit., p.424

 

Data de elaboração: março/2011

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da ..A Teoria da Prova no Processo Penal brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2407/a-teoria-prova-processo-penal-brasileiro. Acesso em 9 jan. 2012.

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