A súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.

Esta é uma das principais propostas, insertas na reforma do Judiciário. Malgrado, muitos não saibam, essa proposta não é tão recente. A súmula vinculante foi proposta pela primeira vez em 1963, mas devido a inúmeras controvérsias, e a divisão das autoridades competentes para a implantação de uma nova ordem jurídica no país, até hoje, não foi aprovada.

A súmula vinculante tem grandes expoentes favoráveis a sua implantação. É defendida pelos presidentes do STF, Maurício Corrêa, e do STJ, Edson Vidigal, bem como por outros renomados juristas pátrios.

Os argumentos que mais pesam em favor da adoção da súmula vinculante é o da celeridade da Justiça, pois devido a longa demora no julgamento de processos, vem sendo, a Justiça (leia-se Poder Judiciário), alvo de inúmeras críticas por toda a sociedade.

Em oposição a proposta da súmula vinculante estão o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges DUrso, dentre outros. A principal alegação destes, é que a implantação da súmula vinculante no ordenamento jurídico irá engessar a Justiça. "Os juizes serão estimulados a não pensar e podem ser transformados em uma coletividade burocrática, homogênea e acrítica", afirma o presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, José Renato Nalini. Corroborando com estes, e indo além do aludido, diz, a presidenta da OAB-DF, Estefânia Viveiros, que a súmula vinculante "retira a criatividade dos juizes de primeiro grau".

Refutando esses argumentos contrários à adoção da súmula, o presidente do TST, Vantuil Abdala, menciona que as alegações são totalmente infundadas. "São uma falácia", diz ele. Insiste em defesa da súmula, o ministro, Nilson Naves, ex-presidente do STJ, argumentando que não há a possibilidade de "engessamento", porque as súmulas não seriam estáticas, sendo que "a proposta prevê, a revisão e até o cancelamento das súmulas a pedido dos juizes".

Vidigal e Maurício Corrêa, usam algumas estatísticas no intuito de defender a súmula. Relatam que o combate à morosidade da Justiça, custa ao País US$ 20 bilhões por ano, e prosseguem dizendo que 57% dos processos do Supremo de 2003 eram agravos de instrumento, cuja "esmagadora maioria é julgada incabível ou improcedente". Ainda, no TST, o índice chegou a 72% e o STJ recebeu 57 mil em 2002. "A insistência em recorrer de questões já superadas, não pode continuar a merecer a complacência da lei", afirmou Corrêa na abertura do Ano Judiciário.

Nalini sugere a "sumula vinculante para a administração". E Busato explica a vantagem da sugestão de Nalini: "seria muito mais eficaz uma legislação para limitar a prática da litigância de má-fé por parte do Poder Público, responsável por 80% das ações nas cortes superiores".

Vale dizer, ainda, que os recursos são constitucionais e necessários, dentro do regime democrático, porém, se usados demasiadamente, comprometem a celeridade processual e, surge, deste modo, a seguinte perquisição: a quem interessa a morosidade da Justiça? Por outro lado, vincular de forma absoluta as decisões judiciais de primeira instância a Tribunais Superiores sempre acaba trazendo o risco de enrijecer o direito.

O certo é que esses debates não estão esgotados, e efetivamente só se há de conhecer os reais efeitos da súmula vinculante se ela for adotada. Cabe, no entretanto, saber se vale a pena, ou não, arriscar.

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Como citar o texto:

MOREIRA, Luiz Fernando..Súmula Vinculante - Seus defensores e seus opositores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 74. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/241/sumula-vinculante-seus-defensores-seus-opositores. Acesso em 27 abr. 2004.

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