RESUMO: Hoje a Europa com grandes dificuldades financeiras, muito pelo fato de como se conduziu os seus direitos sociais nos últimos anos. Ao adotar o sistema do “WELFARE STATE”, A Europa passou a financiar os direitos sociais para sua população, gerando um bem-estar-social. Ocorre que esse sistema gerou uma enorme crise financeira, pois não há dinheiro no mundo que consiga bancar tantos direitos sociais a população. Mesmo diante do que está acontecendo na Europa, o Brasil está, de forma indireta adotando o mesmo sistema europeu, fato que preocupa para o nosso futuro. Este fato pode estar acontecendo em decorrência da falta da utilização do discurso, do qual, antes de positivar um direito humano, se discute sua viabilidade em todos os sentidos, seja ele econômico ou sua efetiva relevância para a sociedade.

 

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO SOCIAIS – WELFARE STATE – EUROPA – BRASIL – FINANCIAMENTO.

ABSTRACT: Today the Europe with major financial difficulties, much as the fact of our leading social rights in recent years. By adopting the system of "WELFARE STATE", Europe began to finance social rights for its population, generating a welfare-social.

It is that this system generated a huge financial crisis, because no money in the world who can afford so many social rights to the population.Even in the face of what is happening in Europe, Brazil is, indirectly adopting the same system Europe, a fact that concerns for our future, This fact happens because of the lack of the use of speech, which, for positive before a human right, discusses its feasibility in every way, be it economic or their actual relevance to society.

KEYWORDS: SOCIAL LAW - WELFARE STATE - EUROPE - BRAZIL – FINANCING - DISCUSSES.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Europa hoje se encontra em seu pior momento econômico desde a 2ª guerra mundial, um exemplo é a Grécia que se encontra em um caos, essa situação vem de longa data, desde que a Europa passou a adotar o regime do Estado do Bem-Social, também denominado como Sistema do Welfare State. O sistema do Welfare State financia os direitos sociais a população, sem haver um controle de qualidade, visto que não se verifica as condições financeiras e econômicas do Estado para o fornecimento desse direito..

Como conseqüências deste sistema pode-se mencionar a acomodação da população diante de tanta ajuda do Estado, tal acomodação gera um enorme impacto na economia do país, afinal, pra que o esforço das pessoas, uma dedicação exaustiva, sendo que, não alcançando meu objetivo final, como metas de produção e de lucros, existem uma certeza que o governo ajudará no que se refere aos meus direitos sociais. Ocorre que andando junto com esse sistema Europeu, o mundo capitalista, e, cada vez mais globalizado começa a prejudicar a economia Européia. Enquanto países da Ásia e da América do Sul trabalham exaustivamente visando o lucro e maior produção, sem qualquer preocupação com o Estado do Bem-Estar-População, os países europeus continuaram com o mesmo pensamento de financiamento social.

Com a economia não conseguindo acompanhar a produção dos demais países capitalistas e a conta dos direitos sociais aumentando, a crise passou a se tornar um fato eminente, como estamos podemos observar nesse momento.

Quanto ao Brasil, o nosso Estado acredita-se estar passando uma transformação, onde, após a Constituição Federal de 1988 , passou a se preocupar com os Direitos Sociais. Na constituição de 1988, podemos verificar que os Direitos Sociais estão em sua grande maioria positivados, ou seja, são exigíveis no âmbito jurídico. O professor do Mestrado de Direito da UNISC Clovis Gorczevski em seu magistério menciona que através da CF/88 não há de se falar em problemas com a positivação dos direitos sociais, mas sim em sua efetivação, o que comprova a preocupação adotada pelo Estado brasileiro com esses direitos.

Este problema poderia ter um impacto menor na economia do Estado, caso fosse observado o estudo da teoria do discurso de Habermas, ao qual, é tratado a importância da comunicação entre todas as partes envolvidas no sistema, antes que uma decisão seja tomada, evitando assim excessos e a positivação de direitos ao qual o Estado não pode arcar ou que no futuro possa trazer prejuízos enormes ao Estado.

 

2. DO BEM-ESTAR SOCIAL E O SISTEMA DO WELFARE STATE

No início do século XX delineou-se o Estado do Bem-Estar-Social e, com ele, uma nova etapa de direitos, que demandam prestações estatais positivas a fim de proporcionar condições mínimas à população no campo social. A partir do impacto das constituições Mexicana, de 1917 , e de Weimar, de 1919 , sentiu-se no mundo a necessidade de abranger o elenco dos direitos da representação das liberdades públicas . Então, numa perspectiva evolutiva, os direitos fundamentais sociais surgiram a partir da inserção do indivíduo na sociedade.

O Estado passou a se preocupar com o bem-estar na sociedade e a potencialização dos seres humanos. No entanto, essa cidadania gerada pelo Estado permitiu apenas o reforço da dependência de políticas públicas . E, com o tempo, em decorrência do avanço do capitalismo e a modificação das forças políticas, tal opção mostrou-se insuficiente. Com esse sistema a Europa não conseguiu acompanhar a economia do resto do mundo, com a economia em queda constante, começou a faltar dinheiro para bancar os direitos sociais para toda população. Como um meio de solução para resolver esse problema, atualmente, o Estado adquiriu novos matizes, alterando-se o sentido do welfare produzido.

Nesse “novo welfare”, o Estado passou a se comportar como um elemento de apoio e não como agente direto, diminuindo assim, o comodismo da população e produzindo soluções. Esse é o chamado “welfare positivo”, envolve três elementos: Estado, Mercado e Sociedade Civil . Nesse contexto, o Estado passa a promover o apoio às necessidades dos indivíduos, fomentando o mercado e permitindo a geração dos serviços. Ele também promove a regulamentação do mercado, intervindo pontualmente.

Mesmo o Estado se comportando como elemento de apoio no chamado “welfare state positivo”, a economia européia continua em decadência, como já mencionado nas considerações iniciais com o exemplo da Grécia e Itália. A população já mal acostumada com o sistema antigo, não respondeu da maneira esperada pelo Estado, e o incentivo realizado não foi suficiente para elevar a economia europeia.

Outro fator que prejudica ainda mais a situação na Europa é a enorme dificuldade do Estado em conter os gastos já existentes com os direitos sociais e alterar a rotina da população que ficou mal acostumada com o sistema do bem-estar-social.

3. DO SISTEMA WELFARE STATE NO BRASIL

Em meio a todo esse contexto, intelectuais no Brasil vêm travando intenso debate teórico acerca da implementação, desde a década de 1930, de um sistema de Welfare State, no caso brasileiro. A célebre discussão entre os economistas Eugênio Gudin e Roberto Campos tem demarcado as posições favoráveis e contrárias ao intervencionismo econômico estatal. Essa questão é amplamente discutida por Perez e mencionada por Santos Filho .

Além disso, deve-se perceber que ampla tem sido a discussão acerca do papel dos Direitos Sociais que foram incluídos na Constituição Federal de 1988, destacando-se aqueles definidos no seu artigo 6º, cuja redação é:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ainda, referente á inclusão dos direitos dos direitos sociais no rol de cláusulas pétreas, imperioso mencionar Correia em seu ensinamento:

Os valores apostos nos princípios fundamentais do Titulo I invocam a idéia de que há que se valorizar não apenas o indivíduo para a formação do Estado Democrático de Direito, que é fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, valores sociais também são fundamentais para o nosso modelo (como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, mesmo a cidadania do artigo 1°, II, que não é valor apenas individual, mas também social). Logo, sendo os direitos individuais, inclusive quanto á atuação do Poder Constituinte Derivado.

A interpretação tradicional desta definição constitucional impunha principalmente a responsabilidade do Estado no oferecimento de assistência social aos desamparados. Porém, seu sentido vem sendo revisado, em termos teóricos. Principalmente uma vez que se vê abandonada a matriz constitucionalista e adentra-se uma matriz neoconstitucionalista. Dentre as principais caraterísticas, conforme Agra,

[...] tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força dos princípios do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva. [...]

Observa-se nesse sentido, que há um suporte, pelo menos teórico, ao oferecimento de programas sociais. No caso brasileiro, nos últimos anos, tem havido uma significativa ampliação desses programas, fornecendo um atendimento mais integral ao cidadão. De um lado, há os custos associados às benesses estatais, de outro, há um sistema de duas esferas: a uns, se garantem uma série de benesses, em função de sua condição social. A outros, resta recorrer apenas às próprias expensas.

Cria-se, portanto, com a ampliação dos programas sociais, uma elite de assistidos pelo Estado, que, ao mesmo tempo em que se fundamenta nas desigualdades promovidas pelo capitalismo, cria um grupo de excluídos dessa nova elite. Uma significativa revisão do princípio da igualdade.

Assim, parafraseando Celso Antônio Bandeira de Melo em seu célebre Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, a discriminação juridicamente válida é aquela que vise a pessoas indeterminadas e indetermináveis no momento de sua escolha (na elaboração do projeto legislativo), que seja uma decorrência lógico-racional do critério diferenciador erigido e, por fim, que esteja em consonância com os valores constitucionalmente consagrados.

Desse modo, garantir uma série de programas a setores da sociedade, por conta de sua condição social, acaba gerando amplos problemas na economia, uma vez que a lógica de financiamento envolve a remodelagem do sistema de compensação da relação entre as benesses oferecidas e a capacidade de pagamento do Estado. Nesse sentido, observando-se o caso europeu, deve-se ter por conta que

O desemprego crônico na Europa, assim como a pobreza e a desigualdade crescentes na América do Norte são sintomas daquilo que muitos acreditam ser o dilema subjascente às economias abertas de hoje: um trade-off básico entre o crescimento do emprego e uma seguridade social generosa e igualitária. Contribuições sociais e impostos pesados, salários altos e inflexíveis e direitos trabalhistas amplos tornam a contratação de mais trabalhadores excessivamente custosa e o mercado de trabalho muito inflexível.

O oferecimento de determinadas benesses, especialmente a uma população que poderia estar economicamente ativa, define um panorama prejudicial para o desenvolvimento econômico como um todo, criando dificuldades de sustentação financeira desse sistema. A garantia dos Direitos Sociais, na atualidade, representa um problema, quando se trata de programas de transferência de renda ou oferecimento continuado de cestas básicas, uma vez que a garantia desse sustento ao indivíduo tende a gerar a sua acomodação . A solução lógica seria uma redução do bem-estar, com vistas adequá-lo à capacidade financeira do Estado.

Nesse sentido, observa Esping-Andesen, uma alternativa envolve o repensar do papel da Assistência Social.

No lugar de uma redução do bem-estar, preferem um redirecionamento das políticas sociais que favoreça programas ativos para o mercado de trabalho, treinamentos e educação permanentes, “trazendo as pessoas de volta ao trabalho” - combinados, se possível, a uma garantia de renda mínima. A mudança em direção aos investimentos em capital humano, no lugar da preservação da renda real, é um tema central para a administração Clinton, assim como para a Comunidade Europeia e até mesmo para os países do Leste Asiático.

Isso já demonstra uma revisão acerca da perspectiva que rege a garantia dos Direitos Sociais, bem como um reforço na possibilidade de financiamento deste. Há que se observar que é de vital importância que não se incorra nos mesmos erros experimentados pelo caso Europeu. Dessa forma, o caso brasileiro, deve relevar as especificidades constitucionais e as experiências internacionais sobre o tema.

Um ponto que deve alterado o quanto antes, é o momento em que se é discutido a efetividade dos direito sociais, visto que no Brasil, primeiro se positiva os direitos sociais para depois no judiciário se discutir se o Estado terá condições de arcar com os custos do direito social positivado. Esse momento de discussão e analise econômica deve ser realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário, muito em razão da peculiaridade dos direitos fundamentais, que após sua positivação, devem ser fornecidos a população.

Os direitos fundamentais sociais prestacionais legislativamente concretizados assumem a condição de verdadeiros direitos de defesa, visto que justificam o recurso á proteção judicial. Diante da omissão do constituinte quanto á extensão da aplicabilidade das normas de direito fundamentais, estão os poderes públicos vinculados a eles de tal forma que a omissão seria, na verdade, um mandado de otimização de sua eficácia. Assim, o legislador está obrigado a atuar no sentido da concretização do direito fundamental e encontra-se proibido de editar normas que atendem contra o sentido e a finalidade contido na Constituição.

Em razão dessa falha no sistema de positivação dos direitos sociais, é muito comum ver no judiciário a utilização da reserva do possível. A reserva do possível é uma composição doutrinária, geralmente invocada quando da necessidade de prestação de um direito fundamental, mais propriamente, um direito fundamental social, que, a priori, seria os que exigem uma ação positiva, a prestação de um serviço do Estado para com seus cidadãos.

Segundo o doutrinador Canotilho , a efetivação dos direitos sociais deve ser pautada na “reserva do possível”, estando esses atrelados aos recursos econômicos. Qualquer elevação ou maior disposição desses direitos sociais estaria atrelada ao volume possível de recurso a ser conseguido com verbas públicas. Esse cenário é diferente tanto na origem do argumento na doutrina alemã, como na doutrina norte-americana dos custos do direito. Logo, deve ser vista com restrições na teoria brasileira.

Acerca do tema, Silva manifesta sua contrariedade a tais argumentos, na medida em que vislumbra o risco dessa retórica na efetividade dos direito fundamentais:

As limitações fáticas do Estado para a consecução dos direitos fundamentais prestacionais passaram a ser categorizados como cláusula da reserva do possível, oponível na sua atualidade, segundo o pensamento mais tradicional, contra toda e qualquer concretização do argumento da reserva do possível, passou a constituir mais um óbice para a efetividade dos direitos a prestação, eis que o argumento findou por fazer o coro ao já sonoro refrão da inefetividade das normas constitucionais, servindo freqüentemente a inconfessáveis objetivos de frustração da vontade constitucional de transformação da realidade brasileira na direção da inclusão social.

 

Ocorre, que mesmo com a aplicação do principio da reserva do possível, os custos dos direitos sociais são enormes, com crescimento em grande a cada ano que passa isso em decorrência de vários fatores dentre os quais podemos destacar, a crescimento em grande da população e o aumento do preço dos serviços que decorrem dos direitos sociais.

Assim, passa a se preocupar não só com o funcionamento e os custos dos problemas causados pelo sistema do welfare state, como também qual o método deve ser realizado para que se possa pelos menos diminuir os prejuízos desse sistema, garantindo assim, o máximo possível, um estado voltado ao bem-estar-social da sua população sem que ocorra um super endividamento do mesmo.

4. A TEORIA SISTEMICA E O PRINCIPIO DO DISCURSO

As comunicações se estabilizam em torno de uma função em especifico e esta função em especifico acaba por se tornar tão complexa a ponto de enlaçar outras comunicações de outros tipos. Deste modo, de operação comunicativa a operação comunicativa forma-se um novo sentido, ou seja, uma complexidade estruturada: os sistemas. Os sistemas adquirem um sentido próprio ao enlaçar sua função principal a diversas outras comunicações que ocorrem na sociedade .

Continua o autor relatando que, os sistemas, assim, são criações comunicativas da sociedade, voltadas a resolverem problemas específicos. As comunicações que versam sobre a observação do sistema sobre si mesmo, bem como os que os sistemas observam nada mais são do que eles mesmos uma comunicação e, portando, também uma criação da sociedade.

A organização política deve ser capaz de organizar e manter os processos onde se captam o poder comunicativo da sociedade, discutem-se e sintetizam-se os conteúdos e decide-se. A organização tem também a função de executar os argumentos morais, éticos e pragmáticos que se transformam em Direito,e isso se traduz nos poderes judiciário e executivo – o primeiro especializado em discursos de aplicação e o segundo em argumentos instrumentais . Em Habermas, portanto, o conceito de organização política (Estado, Comunidades supranacionais) é juridificado.

Dentre os diversos meios de comunicação inseridos na teoria sistêmica, como organização política, os órgãos e agentes, o federalismo, as competências, operações produzidas pela organização política, destaca-se o discurso, ao qual se entende que pode ser utilizado como meio para reduzir os gastos com os direitos sociais.

Quando se fala em decisão, está falando em ações comunicativas, isto é, ações a partir das quais se entender formar consenso com o outro sobre estados de fato, sobre conceitos, sobre teorias, sobre sentimentos e planos de ação. Estabilizado o consenso, forma-se as comunicações e, com isso, a sociedade. Quando alguém age comunicativamente, deve ser capaz de defender as razões pelas quais age de um ou outro modo. Age-se indicando distinções (uma alternativa ou outra, um sentido ou outro) utilizáveis conforme certas regras de linguagem. Quem age comunicativamente oferece ao ouvinte razões que indicam que foram seguidas as regras de comunicação, as quais o ouvinte consensua ou não. Os paticipantes, se racionais forem, são capazes de defender suas razões em formas de discursos. Esses discursos possuem estruturas e formas de argumentar próprias.

Como funções do discurso pode-se destacar quatro principais ao qual a 1ª função visa buscar o discurso como meio de união entre política e direito para a formação das leis, uma discussão realizada anterior a formação da lei, tem como principal fulcro, evitar discussões posteriores no judiciário. Já a 2ª função busca o diálogo para verificar se as leis existentes e criadas buscam a vontade popular, existindo assim uma prática democrática. Não basta apenas haver os discursos, sem que se identifiquem as partes que o realizam, ou seja, de que adianta uma discussão do qual todos os participante buscam o mesmo interesse, e é esse tema que é tratado na terceira função dos discursos, que e localizar os agentes e justificar sua ligação com os órgãos. Por fim o discurso de quem decide tem de plantar uma pretensão de validez jurídica de que está agindo dentro de um quadro decisões possíveis.

Observando as funções dos discursos, têm-se clara a possibilidade de sua utilização como meio para conter os excessos com os direitos sociais, tendo em vista, observada todas as funções, temos um maior diálogo e estudo entre os participantes do Estado, evitando assim, que recursos sejam desperdiçados ou direitos positivados sem que o Estado tenha condições de arcar com todos os custos.

Evita assim também a discussão sobre concessão de diretos no judiciário após a efetivação dos direitos, do qual a sociedade alega que o Estado tem a obrigações de garantir os direitos fundamentais e o Estado alega o principio da reserva do possível, para não fornecer o Direito. Utilizando-se da idéias do discurso, essa discussão acontece antes da positivação, evitando assim também, um grande de ações no judiciário contra o Estado.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Objetivou-se mostrar que o sistema do Welfare State, adotado na Europa requer vários cuidados para que se concretize de forma ideal, sem prejuízos para a população e o Estado. Verificou que o Brasil, está adotando esse sistema a partir da Constituição de 1988, na qual se preocupou bastante com a positivação dos direitos sociais e o bem-estar-social dos brasileiros. Ocorre que desde o inicio do sistema do bem-estar-social, o Brasil já não está conseguindo arcar com as imensas custas dos direitos sociais, se utilizando o principio da reserva do possível na maioria das discussões acerca do tema, para evita um super endividamento do Estado, sem contar com a crescente demanda diária no judiciário discutindo a concessão ou não dos direitos fundamentais, que por óbvio, se estão positivados, devem ser fornecidos pelo judiciário e não discutidos.

Por se tratar os direitos fundamentais sociais de clausulas pétreas, é de extrema dificuldade sua remoção da carta magna, restando com solução para resolução do problema de fornecimento dos direitos sociais a toda a população, surge á idéia do discurso de Habermas, ao qual, em decorrência das funções, exige-se um profundo estudo e discussão sobre os temas de interesse do Estado e da sociedade, evitando assim, a positivação de direitos que não realmente fundamentais para a sociedade ou direitos que o Estado não possa arca com suas custas.

A aplicação do discurso, ainda se torna importante no que se refere a ajudar o poder judiciário evitando um enorme número de demandas contra o Estado, pois havendo uma discussão prévia, ou seja, no momento em que se positiva os direitos humanos, não se faz necessário uma posterior discussão no judiciário, claro com exceção das peculiares que decorrem dia a dia.

Importante deixar claro que sou totalmente ao fornecimento dos direitos sociais, ao qual, são importantes para o crescimento da sociedade, a preocupação trazida neste artigo, é referente aos excessos, visto que, existem exemplos como já mencionados anteriormente, de Estados que não conseguiram sustentar o modelo do WELFARE STATE, e hoje estão convivendo com uma crise econômica sem fim, justamente por não se preocuparem com lado do sistema.

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Data de elaboração: julho/2012

 

Como citar o texto:

DUTRA, Luiz Henrique Menengon..O discurso de Jürgen Habermas como meio para repensar os excessos com os direitos sociais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1020. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2622/o-discurso-jurgen-habermas-como-meio-repensar-os-excessos-com-os-direitos-sociais. Acesso em 15 out. 2012.

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