RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar de maneira sucinta a origem histórica da família e sua evolução, demonstrando a influência da religião e o poder da figura do homem frente às famílias do período Romano e da Idade Média, explanando a grande influência da religião frente ao casamento. Visa também apresentar em seu desenvolvimento as espécies de família reconhecidas pelo Ordenamento Pátrio a partir da Constituição Federal de 1988, chegando por fim às novas entidades familiares, demonstrando a omissão de legislação específica frente a essas novas espécies, enfatizando de maneira breve o afeto como elemento fundamental para a constituição e sucesso de uma entidade familiar.
Palavras-chave: Direito de Família. Novas Modalidades. Afeto.
ABSTRACT: This paper aims to present succinctly the historical origin of the family and its evolution, demonstrating the influence of religion and the power of the figure of the man facing the families of the Roman period and the Middle Ages, explaining the great influence of religion front to marriage. It also presents in its development of the species recognized by the Family Planning Parenting from the Constitution of 1988, finally coming to the new family entities, showing the omission of specific legislation against these new species, emphasizing briefly as an affection fundamental to the formation and success of a family entity.
KEYWORDS: Family Law. New Modalities. Affection.
INTRODUÇÃO
A família é o lugar onde o ser humano, encontra-se implantado, seja pelo nascimento ou pela adoção. Sendo através dela que adquire sua personalidade e seu caráter.
O conceito de família se modificou ao longo da história, vez que os valores sociais mudaram.
Observa-se que no Direito Romano, o paterfamilias possuía um poder quase que absoluto sobre os demais membros da família, tanto as mulheres quanto seus descendentes deviam satisfazer todas suas vontades, não possuindo direito de liberdade e expressão[1]. A desigualdade entre homem e mulher era notada com muita clareza.
O Período Medieval foi marcado por grande influência da Religião. O Cristianismo enfatizava a virgindade como Sagrada, impugnava o matrimônio, vez que repudiava a conjunção carnal. Apesar disso, era evidente a necessidade de procriação para a perpetuação da espécie, diante disso, o Direito Canônico se viu compelido a aceitar o casamento, passando este a ser a única espécie de família existente[2].
Em decorrência da evolução histórica, com a introdução de novos valores, costumes e com grande influência dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Liberdade, impôs perante a sociedade e o Direito Brasileiro o reconhecimento de novas espécies de família, como por exemplo, a União Estável e a Família Monoparental. Contudo, embora esteja expresso na Carta Magna, a igualdade entre homens e mulheres e o repúdio ao preconceito, nosso Ordenamento Jurídico, ainda se mostra omisso no reconhecimento de novas modalidades de família, como por exemplo, a Homoafetiva.
A família atual está prendida à afetividade como elemento essencial para a existência de uma entidade familiar[3].
Nesse sentido, o presente artigo demonstra, a evolução histórica da família, evidenciando o afeto como essencial para a sua constituição, bem como, explana em síntese a necessidade do reconhecimento das suas novas modalidades pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
1 CONCEITO DE FAMÍLIA E DIREITO DE FAMÍLIA
Com a evolução da sociedade e suas constantes mudanças, o ser humano muda seu estilo de vida, desligando-se dos princípios herdados das antigas civilizações e começando a se adaptar a realidade fática sócio-cultural. Assim sendo, se faz necessário ressaltar um pouco do conceito de família.
No que concerne à família, Maria Helena Diniz discorre sobre família como:
todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole[4].
Já Silvio Venosa, assevera que a Família em um conceito amplo:
é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, em conceito restrito, compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder[5].
Ainda, Carlos Roberto Gonçalves traz família de uma forma abrangente como “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”[6]. E também de uma forma mais específica como, “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau”[7].
Finalizando, nos dizeres de SILVA: “a família não se encerra nas amarras da lei civil, ela engloba a família natural consanguínea, a resultante do casamento (afinidade) e os agregados pelo interesse e afeição, vivendo no lar comum”[8].
Família nada mais é do que a união de pessoas ligadas entre si por laços consanguíneos ou por laços afetivos.
Para LUZ: “O direito de família é o conjunto de princípios e normas de direito público e de direito privado destinado a regular as relações decorrentes da união ou do parentesco entre pessoas”[9].
Sendo assim, percebe-se que o direito de família é um ramo do direito civil, que regula todas as relações existentes das mais variadas espécies de família, bem como, garantindo o direito individual de cada membro desta.
2 ORIGEM DA FAMÍLIA
Essa abordagem mostrará as várias modalidades de família existentes na história, que mesmo havendo uma diferença na estrutura familiar de cada época, nunca nenhuma destas deixou de criar meios para garantir a sua preservação.
2.1 A família na Grécia
A família grega se configura monogâmica, sendo a figura do homem predominante sobre a da mulher, a finalidade expressa daquele é a de procriar filhos, tendo esses a posse dos bens do genitor. Nessa modalidade familiar, apenas o homem pode romper o matrimônio, e somente este possui o direito de possuir várias mulheres. Já a figura feminina deve ser extremamente fiel ao seu marido, sendo apenas um instrumento de reprodução, devendo tolerar todas as atitudes masculinas. A característica fundamental dessa modalidade familiar encontra-se no poder paterno, o qual todos os seus membros, estão submetidos às vontades do paterfamilia[10].
2.3 Direito Romano
As famílias Romanas, não eram necessariamente aquelas formadas por vínculo consanguíneo, mas sim, todas aquelas pessoas que eram vinculadas ao mesmo chefe, se caracterizava como uma única família. Pode-se perceber que: “no conceito de família, a base do liame é a pessoa e a autoridade do paterfamílias, que congrega todos os membros”[11].
O Direito romano considerava o paterfamilia um poder quase absoluto sobre as mulheres e os filhos, e consideravam-no importante para manter a ordem social.
Com o passar do tempo esse poder absoluto concentrado no paterfamilia, foi perdendo força, de modo que começou a conceder uma maior autonomia às mulheres e aos filhos. Ainda nesse mesmo sentido, consagra GONÇALVES que:
instala-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater[12].
No Direito Romano, o afeto era essencial para um casamento obter êxito, sem a vivência deste, a sua dissolução seria causa necessária. No entanto os Canonistas eram contra a dissolução do matrimônio, pois o considerava um Sacramento, sendo assim, afirmavam que o que Deus uniu, nenhum homem é capaz de separar[13].
2.4 Influência da Religião na Idade Média
No início do Cristianismo, a Igreja não priorizava o casamento e nem mesmo a família, esta apenas pregava que todos deveriam renunciar a carne (abstenção do ato sexual), ou seja, à época a Igreja era aderente apenas ao ascetismo, que possuía como valores primordiais a virgindade e a continência[14].
Segundo Egidio:
O casamento era visto como um mal. A grande finalidade da Igreja era preservar o corpo de qualquer atividade mundana que pudesse levar a alma à perdição, por isso pregavam a virgindade. Não se concebia contrapor o casamento ao sexo, mas a virgindade ao casamento[15].
Apesar, de a Igreja considerar Sagrada a virgindade, era impossível impedir que os homens e as mulheres tivessem conjunção carnal, pois precisavam gerar descendentes, sendo esses gerados dentro ou fora da união marital. O caminho para a solução desse dilema seria conceder a permissão para o casamento, ou seja, “cada um tenha sua mulher, e cada mulher tenha seu marido”[16] e “bom se permanecerem assim, como Eu. Mas, se não podem guardar a continência, casem-se. É melhor casar do que abrasar-se”[17].
Com esse novo paradigma a Igreja Católica se fez obrigada a apoiar o casamento, pois era apenas através desse Sacramento que se era possível a constituição de uma família. Segundo SILVA “enquanto a busca de prazer carnal, o casamento era um mal, mas enquanto fonte de procriação, a qual deveria se subordinar ao ato carnal, se constituía num bem”[18]. A partir de então, competia apenas aos Juízes Eclesiásticos discutir sobre o vínculo conjugal, abrangendo todas as questões pertinentes a este, até mesmo a sua dissolução.
Durante a Idade Média o Direito de Família e a estrutura familiar eram regidas inteiramente pelo Direito Canônico.
Nesse mesmo sentido, LIMA, disserta que:
A família é uma instituição divina. Ela é tão importante, que foi criada antes da Igreja, antes do Estado, antes da nação. Deus não fez o homem para viver na solidão. Quando acabou de criar o homem, Adão, o Senhor disse: “Não é bom que o homem esteja só. Far-lhe-ei uma adjutora, que esteja como diante dele” (Gn 2.18). Deus tinha em mente a constituição da família, mas esta não está completa só com o casal. Por isso, o Senhor previu a procriação, dizendo: “Crescei e multiplicai-vos e enchei a terra (Gn 1.27-28). Fica mais clara a origem da família, quando lemos: “Portanto, deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher e serão ambos uma só carne” (Gn 2.24). “O homem” aí é o filho, nascido de pai e mãe. Deus fez a família para que o homem não vivesse na solidão (Sl 68.6; 113.9)[19].
Portanto, a Idade média foi considerada como um período teocêntrico, o qual o casamento era fundamental para a procriação do homem e sua subsistência. Só recentemente, em razão das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito e conceito de família passaram a possuir novas prerrogativas, perdendo seu caráter Canônico, e se tornando obrigado a adaptar-se às novas realidades vivenciadas.
3 ESPÉCIES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com a evolução histórica da família, o conceito desse instituto vem sendo alterado devido à introdução de novos costumes e valores existentes na sociedade contemporânea.
De acordo com VIANNA:
Hoje a família não decorre somente do casamento civil e nem é concebida exclusivamente como união duradoura entre homem e mulher. Por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 226 da CF, a família é concebida, na sua noção mínima, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, abrangendo, também, as outras formas de entidade familiar, como aquela decorrente do casamento civil, do casamento religioso, e da união estável entre o homem e a mulher, nos termos dos outros dispositivos contidos no artigo 226[20].
No mesmo sentido ressalta MALUF que:
Na evolução histórica da família, além da família tradicional, formada pelo casamento, a introdução de novos costumes e valores, a internacionalização dos direito humanos, a globalização, o respeito do ser humano, tendo em vista sua dignidade e os direitos inerentes à sua personalidade, impôs o reconhecimento de novas modalidades de família[21].
Essas novas relações familiares, não buscam nada além do afeto e da felicidade entre seus componentes.
A liberdade conquistada ao longo da história gerou mais escolhas da forma de constituir uma família para os que se relacionam afetivamente, exemplo dessa realidade, é a própria Constituição Federal de 1988 que reconhece, em seu artigo 226, § § 3º e 4º[22], como entidade familiar a União Estável e a Família Monoparental. Por consequência desse nosso paradigma o Direito de Família, que no Código Civil de 1916 só considerava como família aquela constituída tão somente pelo casamento, hoje vem reconhecendo novas espécies familiares[23]. Diante do exposto, cabe elencar as espécies de família existentes no nosso Direito Pátrio.
3.1 Família Matrimonial
Essa modalidade de família era a única existente até 1988, sendo conceituada como aquela proveniente do casamento, o qual os indivíduos ingressavam por vontade própria, sendo nulo o matrimônio realizado mediante coação. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.514 ilustra que: “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. Ainda, o mesmo diploma em seu artigo 1.566, delineia os direito e deveres de ambos os cônjuges:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.
Por fim, o casamento é um ato solene, celebrado entre pessoas de sexo diferente, que se unem, sob a promessa de fidelidade e amor recíproco.
3.2 Família Monoparental
A família monoparental é aquela constituída por um dos pais e seus descendentes, ou seja, ou só o pai ou só mãe convivendo com seu(s) filho(s).
A Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo 226 § 4° a família monoparental como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Sobre essa relação familiar explica VIANNA apud VIANA que:
A Constituição Federal limita-se a dizer que reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Não faz qualquer distinção, o que inibe o intérprete. Nesse conceito está inserida qualquer situação em que um adulto seja responsável por um ou vários menores. Isso permite concluir que ela pode ser estabelecida desde sua origem, ou decorre do fim de uma família constituída pelo casamento. Neste diapasão é possível que ela estabeleça porque a mãe teve um filho, mas a paternidade não foi apurada, ou porque houve adoçào, ou pode resultar da separação judicial ou do divórcio[24].
Nota-se, portanto, que a família monoparental pode surgir de diversas formas, seja pelo divórcio do casal, ficando um dos pais com o(s) filho(s), seja pela viuvez, ou até mesmo pela adoção de pessoa solteira.
3.4 União Estável
Esta espécie de família diz respeito à união entre pessoas, convivendo sobre o mesmo lar, sem nenhuma formalidade, ou seja, sem nenhum registro, embora possa ser registrada. Foi apenas a partir da Constituição de 1988, especificamente no artigo 226 § 3°[25], que essa modalidade passou a ser reconhecida como entidade familiar.
Também o Código Civil, passou a regular a União Estável da seguinte maneira: “Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
É, portanto, uma união não passageira, mais sim estável, existente entre pessoas unidas sobre um vínculo de afinidade, sem nenhuma formalidade para tanto.
3.5 Família Substituta
A família substituta é aquela oriunda da adoção, seja esta temporária ou permanente. Sobre este instituto da adoção declara VIANNA apud WALD que:
(...) apresenta a adoção com um ato jurídico solene em virtude do qual a vontade dos particulares, com a permissão da lei, cria, entre pessoas naturalmente estranhas uma à outra, relações análogas às oriundas da filiação legítima[26].
Nessa espécie de família, os membros não são aliados por laços sanguíneos, mas sim por afinidade, carinho, compaixão e amor, ou seja, os pais não são os pais biológicos dos filhos, mas agem como assim o fossem.
4 AS NOVAS MODALIDADES DE FAMÍLIA
Em consequência das mudanças sociais, o conceito de família vem se transformando, fazendo com que o ordenamento jurídico pátrio se adéque a nova realidade. De acordo com VIANNA: “O instituto da família deixou de ser visto como uma entidade na qual tinha por objetivo fundamental a procriação e passou a ter como finalidade primordial a realização afetiva”[27]. Atualmente a família não se restringe apenas àquelas unidas por laços consanguíneos, mas sim por afinidade, carinho e respeito mútuo. Cabe, portanto, destacar as principais e novas espécies de entidades familiares.
4.1 Famílias Anaparental
Conceitua-se como sendo aquela família unida por algum parentesco, mas sem a presença de pais. É constituída pela convivência entre parentes dentro de um mesmo lar, com objetivos comuns, sejam eles de afinidade ou até mesmo econômico[28]. Podemos citar como exemplo: dois irmãos ou primos que convivem juntos.
4.2 Família Homoafetiva
Esta espécie de família é constituída por pessoas do mesmo sexo, unidas por laços afetivos.
Embora esteja sendo discutida apenas em jurisprudências, vez que não possui uma legislação específica, ela existe e portando deve ser aceita e respeitada.
Apesar de estarmos no século XXI, e estarmos em um País Laico, onde se prega a liberdade e igualdade, ainda existe um preconceito muito grande em razão dessa espécie de família. Várias são as dificuldades encontradas para seu reconhecimento, devido ainda existir um entrelaçamento entre os valores da sociedade e os valores pregados pela religião.
Contudo, a inexistência de uma legislação para disciplinar essa nova modalidade de família, estaria violando Princípios Fundamentais da nossa Carta Magna, como disciplina VIANNA apud BRITO:
(...) Entre princípios fundamentais que regem a sociedade brasileira, contida nos primeiros artigos da Constituição Federal, estão as normas que protegem a dignidade da pessoa humana, a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da marginalização dos indivíduos e a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[29].
A omissão de previsão legal da união homossexual no Direito Brasileiro deve ser discutida e reavaliada, vez que a existência da família homoafetiva é uma realidade em nossa sociedade, sendo que se torna de fundamental importância seu reconhecimento.
Tal necessidade se faz pelo fato de que essa entidade familiar é constituída pelo afeto, carinho, respeito e solidariedade entre seus membros. Valores esses que também se encontram presentes em todas as espécies de família disciplinadas pela legislação pátria. VIANNA ressalta que “O afeto, enquanto característica inata dos seres humanos, é mais do que uma garantia constitucional, é um direito natural do homem”[30].
Assim, onde houver uma união de pessoas ligadas por laços afetivos, sendo esta sua finalidade fundamental, haverá família.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de família se modificou na pós-modernidade. A família atual não mais considera o casamento como a única forma de constituir família, passando a priorizar o afeto como elemento essencial para composição de uma entidade familiar.
O papel primordial da família atual é a busca pela felicidade. O companheirismo, a igualdade, o respeito e o afeto pelos seus membros, são prioridades dessas novas entidades.
Assim, o direito deve sempre evoluir de acordo com as transformações da sociedade, devendo disciplinar as necessidades exigidas pela população contemporânea.
No entanto, com base nos estudos realizados para a confecção do presente artigo, nota-se que o ordenamento jurídico nem sempre atende todas as necessidade exigidas pela sociedade. Pode-se citar como exemplo a família homoafetiva, que embora seja uma espécie de família existente na sociedade contemporânea, não esta regulamentada muito menos reconhecida pelo Direito Brasileiro, sendo apenas objeto de discussão e apreciação pelos Tribunais.
Tal omissão legislativa infringe Princípios Constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Liberdade.
Essas novas entidades familiares surgidas na sociedade contemporânea são constituídas através do afeto e do respeito mútuo, portanto devem ser reconhecidas e respeitadas, visto que o afeto é inerente ao homem, devendo, portanto, ser valorado.
Diante disso destaca-se que não mais importa a espécie de família no qual o individuo se encontra inserido, mas sim o laço de afinidade existente entre seus membros, vez que uma família bem sucedida é aquela em que proporciona aos seus integrantes amor, carinho, felicidade e respeito mútuo.
REFERÊNCIAS
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[1] JUNIOR, José Cretella. Curso de Direito Romano. Editora Forense, 2009.
[2] SILVA, Célio Egidio. História e desenvolvimento do conceito de família. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1036>. Acesso em: 02 out 2012.
[2] LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família. 1. ed. Caxias do Sul: Mundo Jurídico, 1996.
[3] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCIQFjAA&url=http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-31012011-154418/publico/TES_VERSAO_RESUMIDA_ADRIANA.pdf&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNEPa5jA_slhs4ygWM95xaaRLrsgfQ>. Acesso em: 04 out 2012.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 23.ed.rev., atual. e ampl. v.5. São Paulo: Saraiva, 2008.p.9-10.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 02.
[6] [6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.Direito de família. 3.ed.rev. e atual. v.VI. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01.
[7] Idem.
[8] SILVA, Célio Egidio. História e desenvolvimento do conceito de família. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1036>. Acesso em: 02 out 2012.
[9] LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família. 1. ed. Caxias do Sul: Mundo Jurídico, 1996.
[10] SILVA, Célio Egidio. História e desenvolvimento do conceito de família. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1036>. Acesso em: 02 out 2012.
[11] SILVA, Célio Egidio, apud CORREIA, Alexandre.
[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.Direito de família. 3.ed.rev. e atual. v.VI. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 15.
[13] Idem, p.16.
[14] SILVA, Célio Egidio. História e desenvolvimento do conceito de família. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1036>. Acesso em: 02 out 2012.
[15] Idem.
[16] BIBLIA. Coríntios. Português. Bíblia sagrada. Tradução: Centro Bíblico Católico. 34. ed rev. São Paulo: Ave Maria, 1997. Cap.7, vers. 2-3.
[17] Idem, Cap.7, vers. 8-10.
[18] SILVA, Célio Egidio. História e desenvolvimento do conceito de família. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1036>. Acesso em: 02 out 2012.
[19] LIMA, Elinaldo Renovato. O valor da família. Disponível em: <http://www.estudosgospel.com.br/estudos/familia/o-valor-da-familia.html>. Acesso em: 03 out 2012.
[20] VIANNA, Roberta Carvalho. O instituto da família e a valorização do afeto como princípio norteador das novas espécies da instituição no ordenamento jurídico brasileiro. Diposnível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=8&cad=rja&ved=0CEwQFjAH&url=http://revista.esmesc.org.br/re/article/download/41/45&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNH1SSftEzhEWE4-NQOE_qykaTdnvA>. Acesso em: 04 out 2012.
[21]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCIQFjAA&url=http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-31012011-154418/publico/TES_VERSAO_RESUMIDA_ADRIANA.pdf&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNEPa5jA_slhs4ygWM95xaaRLrsgfQ>. Acesso em: 04 out 2012.
[22] Art. 226. A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
[23] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCIQFjAA&url=http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-31012011-154418/publico/TES_VERSAO_RESUMIDA_ADRIANA.pdf&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNEPa5jA_slhs4ygWM95xaaRLrsgfQ>. Acesso em: 04 out 2012.
[24] VIANNA apud Viana.
[25] Art. 226. A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
[26] VIANNA apud WALD.
[27] VIANNA, Roberta Carvalho. O instituto da família e a valorização do afeto como princípio norteador das novas espécies da instituição no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=8&cad=rja&ved=0CEwQFjAH&url=http://revista.esmesc.org.br/re/article/download/41/45&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNH1SSftEzhEWE4-NQOE_qykaTdnvA>. Acesso em: 04 out 2012.
[28] Idem.
[29] VIANNA apud BRITO
[30] VIANNA, Roberta Carvalho. O instituto da família e a valorização do afeto como princípio norteador das novas espécies da instituição no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=novas%20modalidades%20de%20familia&source=web&cd=8&cad=rja&ved=0CEwQFjAH&url=http://revista.esmesc.org.br/re/article/download/41/45&ei=QYZsUOSzL4am8QTryYGwBg&usg=AFQjCNH1SSftEzhEWE4-NQOE_qykaTdnvA>. Acesso em: 04 out 2012.
Elaborado em outubro/2012
Jéssica Cristina dos Anjos Locks.
Acadêmica.Código da publicação: 2682
Como citar o texto:
LOCKS, Jéssica Cristina dos Anjos..As Novas modalidades de família. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1038. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/2682/as-novas-modalidades-familia. Acesso em 26 dez. 2012.
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