A Constituição Federal estabelece que os Deputados e Senadores no exercício do seu mandato, são privilegiados pelas imunidades, conforme o disposto do art.55, §º2, do mencionado diploma constitucional. A perda ou suspensão dos direitos políticos será decidida por uma das casas do Congresso Nacional, por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

  Com isso, o parlamentar não perde automaticamente o mandato por condenação criminal transitada em julgado, (art.15, III). Assim, assevera Morais (2010, p.264) ao citar um trecho do voto do Ministro-relator Nelson Jobim:

A rigor, a condenação criminal, transitada em julgado, não causará a suspensão dos direitos políticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decisão da casa parlamentar respectiva e não da condenação criminal.

 

 

   Nesse sentido, diante dos Parlamentares Municipais, a Constituição Federal não assegura os mesmos privilégios dos Parlamentares Federais ao Chefe do Poder Executivo Municipal, então, em regra, serão suspensos os direitos políticos do Prefeito, que se enquadrar na condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

   Por sua vez, cabe aplicabilidade do art.15, III, do texto constitucional, ao Prefeito que condenado por sentença penal transitada em julgado, independentemente de decisão parlamentar. Nesse aspecto, aduz o Ministro Nelson Jobim:

Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como conseqüência da suspensão de seus direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. Igualmente, e relação aos Prefeitos Municipais, expôs o Ministro que ‘’o ato declaratório é obrigatório. Constitui-se em mera formalização da extinção do mandato e da vacância do cargo. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato (Ministro relator: STF Recurso. Extraordinário, n 225- 019/G0 Rel.Min. Nelson Jobim. Decisão: 8-8-     99, informativo STF nº 162. Morais, Alexandre de, Atlas, 26º ed. p.265, rodapé nº 5).

  

   Logo a suspensão dos direitos políticos é mera atribuição da Constituição Federal, que se torna autoaplicável nas matérias elencadas do art.15, III do diploma constitucional. É relevante destacar que, a suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos (Súmula 9, TSE).

 Nesse tocante, a Constituição Federal não excepcionou o Prefeito do disposto no art.15, III, o que caracteriza a suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.

Assim, segue o posicionamento do Ministro do STF Moreira Alves:

STF recurso extra. N 179.502-6/SP- Rela. Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, 8 set.1995,p.25.389 Condição de elegibilidade.Cassação de diploma de candidato eleito vereador , porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do art.15, III, da Constituição Federal. Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.

 

 

A súmula nº 5 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a sanção do projeto supri a falta de iniciativa do Poder Executivo. É inaceitável que um projeto de lei vicioso seja suprido pela sanção do Presidente da República.

Como assevera Morais (2010, p.658): 

Acreditamos não Ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial.

 Nesse sentido, a sumula mencionada foi substituída pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal ao prevalecer à impossibilidade de suprir o vício de iniciativa com a sanção (RTJ 69/629. Morais, de Alexandre, Direito Constitucional, ed. Atlas, 26º ed. p.658, nota de rodapé n.4).

  No mesmo raciocínio, compreende Lenza (2010, p.446- 447) que: “a materialidade da súmula n. 5 está superada desde o advento da EC n.1/69, que vedava a emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República”.

  Como se observa, o tema proposto é polêmico, mas, há posicionamentos doutrinários, como do professor Silva (1964) que defende a tese de que a sanção deve suprir a falta de iniciativa de projetos de leis exclusivas do Poder Executivo, pelo fato da sanção do presidente satisfazer a razão da norma de reserva, que é imperativa na subordinação da formação da lei.

Segundo Silva (1964) apud Carvalho (2011, p.1.038):

 a sanção supre a falta de iniciativa governamental para a formação de leis de iniciativa exclusiva do executivo. A regra de reserva tem como fundamento pôr na dependência do titular da iniciativa a regulamentação dos interesses vinculados a certas matérias. Não se trata de adotar aqui a tendência que distingue as cláusulas constitucionais em diretórios e mandatórias. Pois a regra de reserva é imperativa no que tange subordinar a formação da lei à vontade exclusiva do titular de iniciativa. Ora, essa vontade pode atuar em dois momentos: no da iniciativa e no da sanção. Faltando a sua incidência, o ato é nulo; mas se ela incidir, com a sanção, satisfeita estará a razão da norma de reserva. Se não houvesse a possibilidade de recusar validamente a sanção, se esta fosse ato obrigatório, estão, sim, a infringência da regra de exclusividade, cabe-lhe o recurso do veto. Vetado o projeto, não há mais possibilidade de forma-se a lei, proveniente de projeto gerado com desrespeito à regra de reserva. Ao Legislativo só cabe aceitar as razões dele, pois, se mantiver projeto em tais circunstâncias, a inconstitucionalidade surge inapelavelmente.

 

 

  A sanção do Presidente é exclusiva, o que afasta a possibilidade de suprir a falta de iniciativa do Poder Executivo, como salienta Carvalho (2011, p.1039-1040):

 O Supremo Tribunal Federal, ainda, na vigência da EC n.1/69, adotou a tese da não- convalidação, alterando a súmula n.5, que admite a convalidação. Adotou, assim, a tese da natureza obrigatória e vinculativa das regras do processo legislativo.

 

  Sob tal perspectiva, o Presidente da República deve se pautar pela constitucionalidade da sanção com argumentação jurídica ou política. Trata-se de assegurar a aquiescência de preceitos constitucionais pela não convalidação da sanção presidencial, em face da alterada súmula n.5, em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O texto constitucional assegura a soberania, como um dos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil, em face disso, se a sociedade brasileira manifestou pela comercialização de armas de fogo e munição em todo território nacional, a respectiva decisão deve ser respeitada pelo princípio da soberania popular.

Ao obter aplicação imediata, por se tratar de direito fundamental (art.5,§ 1º CF/88), seria inconstitucional a lei contrária a vontade soberana, materializada pelo sufrágio direto, secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular.

Nesse mesmo sentido, salienta Lenza (2010, p.874):

 a única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal.

 

  A democracia direta é inafastável do Ordenamento Jurídico brasileiro, caracterizada como fundamento estruturante do Estado de Direito. Com isso, já o art.2,§2º da Lei 9.709, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III, do art.14 da Constituição Federal, reza que, o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.    Pelo exposto, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.

  Logo, entende-se que, a vontade soberana, ou seja, a democracia direta é superior a democracia exercida por meio de representantes eleitos pelo povo brasileiro. Nesse tocante, a vontade de quem emana o poder, é o titular do poder constituinte originário, que se fortalece no princípio da soberania popular e pela existência do Estado de Direito.

As mesas da Câmara e do Senado promulgaram uma emenda constitucional em 01/10/2000, cujo objetivo era tomar facultativo o voto para todos os cidadãos brasileiros. Posteriormente, é promulgada pelo Presidente do Senado federal uma medida provisória proposta pelo então Presidente da República para regulamentar o artigo da Constituição Federal alterado por aquela emenda constitucional acima mencionada. Comente a questão analisando os aspectos constitucionais envolvendo a Emenda Constitucional e a Medida Provisória de forma fundamentada.

 A Lei Fundamental da República prevê matérias impossibilitadas de objeto de deliberação a proposta de emenda a abolir. Então, o texto constitucional assegura que, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantais individuais, são considerados irredutíveis e indispensáveis do Estado de Direito.

  Esse rol previsto no art.60 § 4º é intocável, uma vez que, trata de matérias fundamentais e estruturantes do Ordenamento Jurídico brasileiro. Sendo assim, é constitucional a emenda, cujo objetivo era tornar facultativo o voto para todos os cidadãos brasileiros.

  Não se trata de reduzir as cláusulas pétreas, mas complementar o núcleo intangível da Constituição Federal, interpretado pela Corte Suprema na Adin – n. 939-07/DF, como cláusula pétrea imodificável.

  A proposta da emenda de tornar facultativo o voto no Brasil, acrescenta direitos aos cidadãos sem nenhuma contrariedade com o texto constitucional.

  A respeito da medida provisória, cabe analisá-la em dois aspectos; primeiramente, o mencionado instituto, visa regulamentar o artigo da Constituição Federal alterada pela emenda nº 32, de 11-9-2001.

  Mas, é notório que, após a vigência da citada emenda constitucional, o conteúdo tratado pelo dispositivo alterado pela espécie normativa, envolve direitos políticos (art.14 a art.16, todos da Constituição Federal), em que o próprio diploma constitucional veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre as matérias elencadas no art62,§ 1º.

  E também, a impossibilidade de solicitar ao Congresso Nacional para tratar sobre Direitos Políticos por meio de Leis Delegadas, tipificada no art.68 § 1º, I da Constituição Federal.

  Nesse entendimento, aduz Moraes (2010, p.693):

O Legislador reformador, seguindo a linha lógica e coerente do art.68 da Constituição Federal, estabeleceu as mesmas limitações materiais à edição de medidas provisórias já existentes em relação às leis delegadas, ou seja, a proibição de o Presidente da República editá-las sobre matéria relativa à: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e direito eleitoral, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçanamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art.167, §3º.

 

   A Constituição Federal estabelece expressamente, os limites materiais da edição de medidas provisórias disciplinadas pelo Presidente da República. Nesse aspecto, salienta Carvalho (2011, p.1057):

 

 Sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a lei ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções – estas objeto inicial da questão de ordem- as matérias elencadas no inciso I do art.62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias.

 

  Nesse tocante, segundo Lenza (2010) limitação material após a EC nº. 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites já estabelecidos pelo texto constitucional. No pensamento do autor:

Assim, é expressamente vedada a edição de mediadas provisórias sobre matérias relativas; à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. O direito penal, processual penal e processual civil, à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de SUS membros, a planos plurianuais, diretrizes orçanamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, § 3º (LENZA, 2010, p.486).

 

   Sob tal perspectiva, a medida provisória em questão, nesse ponto de vista, é inconstitucional por violar o disposto no art.62, § 1º, I da Constituição Federal, que expressamente veda disciplinar a medida provisória sobre direitos políticos.

   Mas, nesse mesmo raciocínio, a constitucionalidade da medida provisória depende do momento em que o Presidente a editou, se o Presidente da República propôs a medida provisória antes da emenda nº 32, de 11-9-2001, a determinada medida provisória é constitucional, pelo fato da Constituição Federal não vedar a edição da medida provisória sobre direitos políticos antes da emenda nº 32 de 2001.

  Pelo exposto, se a medida provisória for proposta posteriormente a data da respectiva emenda, que veda expressamente a edição de medida provisória sobre direitos políticos, então, seria inconstitucional a medida proposta pelo Presidente da República.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Curso de Direito Constitucional Teoria do Estado e da Constituição Positivo. 17. ed.Belo Horizonte : Del Rey,2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo:Saraiva,2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e pareceres de direito público. São Paulo: v.9, Revista dos Tribunais, 1986.

MOARIS, de Alexandre. Direito Constitucional. 26. ed.São Paulo:Atlas, 2010.

SAMPAIO, José Adércio Leite, Quinze anos de Constituição. Belo Horizonte. Del Rey, 2004.

SILVA. José Afonso, dos Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional. São Paulo: RT, 1964.

 

 

Elaborado em julho/2012

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Direito Constitucional: sentença penal transitada em julgado e o art.15, III, da Constituição Federal.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3027/direito-constitucional-sentenca-penal-transitada-julgado-art-15-iii-constituicao-federal-. Acesso em 8 mai. 2014.

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