Resumo: O presente artigo tem como fundamento demonstrar a importância do tempo no direito trabalhista. O tempo confere maior segurança e certeza nas relações jurídicas. Ainda, transmite-nos a ideia de continuidade, pois os fatos vão mudando a realidade, sendo assim muito importantes no direito do trabalho quanto à estabilidade decenal, prazos de prescrição e decadência, contrato de trabalho, dentre outros. Ademais, no que se refere aos contratos e obrigações trabalhistas, tem-se que esses são de trato sucessivo e duração continuada, ou seja, são aqueles em que a prestação é única, mas ininterrupta. Os contratos de duração têm como característica principal a ideia de permanência na qual as obrigações de ambas as partes não podem ser satisfeitas em um só momento, sendo prolongada, protraída no tempo sua execução. Por isso, sua importância no direito do trabalho.
Palavras-chave: Tempo, contrato trabalhista, trato sucessivo e duração continuada.
Abstract: This article is based demonstrate the importance of time in labor law. The time provides greater security and certainty in legal relations. Still, gives us the idea of ??continuity, because the facts are changing the reality, so very important in labor law as the decennial stability, limitation periods and decay, contract labor, among others. Furthermore, with regard to contracts and labor obligations, it follows that these are successive and continuous tract length, ie, are those in which the service is unique, but unbroken. The duration of contracts have as main characteristic the idea of permanence in which the obligations of both parties can not be met in a single moment, being prolonged, protracted time in its execution. Therefore, its importance in employment law.
Sumàrio:1. Introdução. 2. O Tempo no Direito 2.1. Dos Contratos e Obrigações Quanto ao Tempo. 3. Conclusão 4. Referências.
Introdução:
O tempo possui grandes influências nas relações jurídicas. Importante referir que o tempo nos dá a noção de continuidade que vai alterando os fatos.
Assim, mais especificadamente do Direito Trabalhista tem-se que o fator tempo se coloca de diversos modos, na contagem dos prazos decadenciais e prescricionais, no contrato de emprego, na duração do vínculo empregatício, pelas nulidades, pela estabilidade, dentre outros.
Acrescenta-se no que diz respeito aos contratos e obrigações trabalhistas que os contratos de trabalho são de trato sucessivo e duração continuada, isto é, as obrigações de ambas as partes não podem ser satisfeitas em um só momento, elas protraem-se no tempo. Diferentemente dos instantâneos também denominados de execução única que são aqueles que as prestações são realizadas em um só momento e dos contratos por uma vida inteira. Esses dois últimos não ocorrem no direito do trabalho.
Portanto, importante a análise do tempo nos direito trabalhista vez que suas relações são fundadas no tempo.
2. O Tempo no Direito
O Tempo no Direito tem fundamental importância em nossas vidas. Como bem dizia o ilustre doutrinador (PEREIRA, 2002, p.679), o tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis.
O tempo possui grande influência nas relações jurídicas existentes em nossa sociedade, conferindo maior segurança e certeza nas relações subjetivas a que o direito confere juridicidade.
O fator temporal nos transmite idéia de continuidade, pois as relações jurídicas não são estanques, decorrem de fatos que estão sempre modificando a realidade, sendo importante uma justa adequação. Um bom exemplo disso era a estabilidade decenal existente nos contratos de trabalho firmados antes do advento da Constituição Federal de 1988, que possibilitava a continuidade da relação empregatícia até o advento da aposentadoria. A Carta Magna de 88 foi marco inicial para imposição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acabando de vez com tal estabilidade.
A respeito desse assunto (BRUNO, 1984, p.210) ressalta que ao passar do tempo a continuidade vai alterando os fatos e com esses as relações jurídicas que neles se apóiam. E o direito por se basear em algo real não pode deixar de atender essa transformação. Destaca ainda o autor que o fato cometido vai-se perdendo no passado, apagando os seus sinais e as suas circunstâncias, alterando e tornando incertas as provas materiais e os testemunhos, conseqüentemente os riscos de que o juízo venha a emitir sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança jurídica.
Ainda sobre esse assunto ( BATALHA, 1988, P.15) diz que o tempo jurídico corta o direito, opera dividindo, secando. Para ele, não é fluxo contínuo, não constitui um desenrolar-se, um evolver, um transformar-se. Opera por cortes e saltos numa realidade que insta, dura e se transforma paulatinamente.
Assim, pode-se notar que o direito evolui junto com a sociedade absorvendo elementos das novas relações sociais, jurídicas e econômicas.
Conforme bem observa (ARAÚJO, 1996, P.83), a realidade tem força jurígena no Direito do Trabalho e essa decorre do tempo. O fator temporal pode criar, modificar ou extinguir direitos.
A esse respeito cabe citar o doutrinador ( RODRIGUES, 1998, v.1, P.321) que destaca a importância de que as relações jurídicas se consolidem no tempo, pois há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representado pela demanda. O autor ainda pondera que a demanda deve ser proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi.
No direito trabalhista há inúmeras influências do fator temporal, e a esse respeito (ARAÚJO, 1996, P.82) chama a atenção de que o fator tempo se coloca de diversos modos, tanto na contagem dos prazos decadenciais e prescricionais, quanto na compreensão do contrato de emprego, passando pela estipulação da duração do vínculo empregatício, pelas nulidades, pela estabilidade, pela aposentadoria por tempo de serviço dentre outros, pois qualquer ato jurídico deve ser compreendido dentro do transcurso de determinado lapso de tempo.
E vai mais adiante distinguindo tempo jurídico de tempo real onde o primeiro deve ser compreendido sempre com um caráter específico, enquanto o segundo prossegue implacavelmente, sem nada que possa detê-lo. Arremata dizendo que na ciência do Direito, o tempo é sempre visto em "flashes", em momentos determinados, ainda que com certa duração.(ARAÚJO, 1996)
A norma jurídica também pode ser modificada, ou sucedida no decorrer do tempo gerando um problema de interpretação de leis. Porém, não é esse o aspecto que está em questão no momento. O objeto deste estudo é compreender o tempo como parte integrante de uma relação jurídica.
Então como se pode observar o fator temporal serve inclusive para determinar a duração dos contratos de trabalho, que se classificam em contrato por prazo determinado e indeterminado.
1. 2 Dos Contratos e Obrigações Quanto ao Tempo
Cabe, ainda, fazer a distinção e classificação das obrigações contratuais quanto ao tempo. As obrigações contratuais podem ser de execução instantânea ou de duração.
Os contratos instantâneos também denominados de execução única são aqueles que as prestações são realizadas em um só momento.
Quanto a esses contratos (GOMES, 2002, P.79) salienta que cumprida a obrigação, exaurem-se, pouco importando seja a imediata à formação do vínculo ou se dê algum tempo depois, em qualquer das hipóteses, o contrato será instantâneo, dado que na segunda hipótese sua execução também ocorre de uma vez só.
Assim os contratos instantâneos se subdividem em contratos de execução imediata e de execução diferida.
Nos de execução imediata todos os efeitos do contrato se esgotam em um único momento, imediatamente após sua conclusão. Já os de execução diferida a execução se protrai no tempo.
Orlando Gomes esclarece que os contratos de execução diferida impõem-se, em alguns casos, como conseqüência da natureza da prestação prometida. Há casos que a prestação ou contraprestação não pode ser satisfeita contemporaneamente à formação do contrato, mas ordinariamente a execução se protrai em virtude de cláusula que se subordina a um termo.
Tal distinção interessa ao direito porque os contratos de execução diferida dependem do futuro, conseqüentemente poderá ser aplicada a eles a regra deduzida da teoria da imprevisão, que, intuitivamente, não cabem nos contratos de execução imediata.(GOMES, 2002,P.81)
Uma categoria oposta aos contratos instantâneos são os contratos de duração. Tais contratos costumam ser denominados pela doutrina como contratos de trato sucessivo ou de execução continuada.
É nessa categoria que está enquadrado o contrato de trabalho, tão importante para o tema em estudo.
Os contratos de duração têm como característica principal a idéia de permanência na qual as obrigações de ambas as partes não podem ser satisfeitas em um só momento, sendo prolongada, protraída no tempo sua execução.
No que se refere à duração de tais contratos ( GOMES, 2002, p.79) enfatiza que débito permanente é o que consiste em uma prestação tal que não é possível conceber sua satisfação em um só momento mas, do contrário, tem de ser cumprida durante certo período de tempo, continuamente. O autor ainda pondera que a determinação de sua duração resulta do elemento volitivo, acertado pelas partes mediante cláusula contratual em que se subordinam os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo, ou da declaração de vontade de um dos contraentes pondo termo à relação (denúncia). São, em conseqüência, por tempo determinado e indeterminado.
Um fator determinante para existência dos contratos de duração é a natureza da prestação. Como já dito anteriormente só serão contratos de duração aqueles que a execução não pode ser cumprida em um só instante.
(PEREIRA, 2002, v.III, p.63) sobre esses contratos vai mais adiante dizendo que a principal característica deles é o fato de que os pagamentos não conseguem a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes.
Assim se pode notar que tais contratos são bilaterais, sinalagmáticos gerando efeitos para ambas as partes.
A doutrina ainda faz uma subdivisão dos contratos de duração em contratos de execução periódica, que seriam, propriamente, os contratos de trato sucessivo, expressão que se emprega, aliás, incorretamente, para designar todos os contratos de duração, que se executam mediante prestações periodicamente repetidas, e os de execução continuada, aqueles em que a prestação é única, mas ininterrupta. (MESSINEO, 1952, p.259)
O importante neste momento é esclarecer que a característica essencial desses contratos é a reciprocidade das obrigações bem como a distribuição da execução no tempo.
Cabe ainda analisar os efeitos práticos da classificação dos contratos de execução instantânea ou de duração.
Em caso de nulidade dos contratos de duração, respeitam-se os efeitos produzidos, enquanto os contratos de execução instantânea repõem as partes no estado anterior.
(MESSINEO,1952, p.259) ainda postula que nos contratos de trabalho o serviço prestado pelo empregado, onde as prestações satisfeitas não podem ser restituídas ocorre à mesma singularidade em relação à anulação, por isso que vigora o princípio da irretroatividade a respeito dos contratos de duração, explicável pelo fato de que os atos singulares de execução são juridicamente autônomos.
Nos contratos de duração, há maior possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, onde os contratantes podem buscar um maior equilíbrio entre as partes naqueles contratos cujos efeitos para uma delas acarretam onerosidade excessiva. Tal teoria ganhou grande reforço com advento do Novo Código Civil, Lei n.°10.406 de 10 de janeiro de 2002, que em seu artigo 421 assegura a liberdade de contratar nos limites da Função Social do Contrato.
Saliente-se o fato de que os contratos instantâneos de execução diferida também são passíveis de aplicação da teoria supracitada.
A prescrição corre a partir da data de cada uma das prestações nos contrato de trato sucessivo. Como já dito anteriormente tais contratos têm por característica a duração, a continuidade o que pressupõe uma maior dificuldade de rompimento por uma das partes, unilateralmente. Ressalte-se que não se trata de uma sucessão de contratos e sim um contrato com obrigações sucessivas, periódicas.
Por fim cabe ainda salientar que os contratos de duração não se confundem com os contratos por toda vida, que são proibidos em nosso ordenamento jurídico vigente.
Sobre esse assunto (PLÁ,2000, p. 250) explica que a negativa legal do contrato de toda vida se funda em motivos de ordem pública e significa simplesmente uma proibição, pois um contrato dessa forma uniria os contratantes de tal maneira que só a morte poderia liberá-los. O contrato por tempo indeterminado não constitui um contrato vitalício, mas uma convenção na qual não se fixa termo, porém que pode cessar a qualquer momento, pela decisão do trabalhador. De certo modo, são figuras contratuais opostas: o contrato de trabalho vitalício é um contrato com determinação prevista – o término da vida de trabalho de trabalhador.
Dessa forma não se pode vincular os contratos de duração com contratos vitalícios, pois tratam de contratos distintos sendo que o segundo é vedado por motivos de ordem pública.
3. Conclusão.
Enfim, pelo acima exposto, conclui-se que o tempo é verdadeiramente importante para as relações jurídicas.
O tempo nos dá uma relação de continuidade tão importante para os contratos e obrigações trabalhistas, já que os contratos de trabalho são de trato sucessivo e de execução continuada, ou seja, prologam-se no tempo.
Daí vê-se a importância do tempo para o direito trabalhista, já que seus contratos não são instantâneos e nem mesmo de duração para uma vida.
Ou seja, eles perduram durante determinado tempo ou tem duração indeterminada, mas todos dependem do tempo, pressupondo uma maior dificuldade de rompimento por uma das partes, unilateralmente.
4. Referências.
ARAÚJO, Francisco Rossal de. A Boa-Fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996. p. 83
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral, Tomo 3°: penas e medidas de segurança. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 210 apud CORDEIRO, Renato Sobrosa. Prescrição Administrativa. RDA n. 207.
GOMES, Orlando. Contratos. 25 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002
MESSINEO. Dottrina Generale Del Contratto. Cap. I n. 1. Buenos Aires, 1952. p. 249 apud GOMES, Orlando. Contratos. 25 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner Giglio. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.
SILVA PEREIRA, Caio Mario da. Instituições de Direito Civil. 21 ed. São Paulo: Forense, 2002. v. I. p. 679.
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Elaborado em abril/2014
Henrique Giusti Moreira; Carine Brum da Costa Moreira; Ana Luiza de Lemos Nobre; Taiane da Cruz Rolim
Henrique Giusti Moreira: Advogado na empresa Vellinho, Soares, Signirini e Moreira advogados associados. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis e CETRA.Código da publicação: 3239
Como citar o texto:
MOREIRA, Henrique Giusti; MOREIRA, Carine Brum da Costa; NOBRE, Ana Luiza de Lemos; ROLIM, Taiane da cruz..A importância do tempo no direito e nos contratos e obrigações trabalhistas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1200. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3239/a-importancia-tempo-direito-contratos-obrigacoes-trabalhistas. Acesso em 6 out. 2014.
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