RESUMO

Haja vista o fato de o Código de Processo Penal Brasileiro ser de vigência anterior a da Carta Magna de 1988, no curso dos anos tem sido necessária a atuação legislativa no sentido de adaptar o texto do referido diploma legal às normas constitucionais vigentes. Além da confecção de leis alteradoras do texto legal é constante a mudança da interpretação que se dá aos dispositivos constantes no Código de Processo Penal Brasileiro, já que muitos mandamentos nele insertos se encontram defasados e não coadunam com os princípios regedores do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição Federal de 88. Calha obtemperar o importante papel da jurisprudência brasileira no mister equalizador do sistema processual penal com os mais nobres princípios constitucionais que orientam o ordenamento pátrio.

Palavras-chave: Processo Penal, Princípios.

ABSTRACT

Considering the fact that the Brazilian Code of Criminal Procedure be in force prior to the 1988 Constitution in the course of years has been the legislative action necessary to adapt the text of the statute to existing constitutional requirements. Apart from making laws altering the legal text is constant change of interpretation that gives devices contained in the Code of Criminal Procedure Brasileiro, since it inserts many commandments are outdated and not in line with the principles of aldermen Democratic State opened Federal Constitution of 88. Gutter obtemperar the important role of the Brazilian jurisprudence mister equalizer criminal justice system with the noblest principles that guide the constitutional order patriotism.

Key-Words: Criminal Procedure, Principles.

PRINCIPIOS PROCESSUAIS PENAIS CONSTITUCIONAIS

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Cidadã inaugurou uma nova ordem constitucional dando primazia às liberdades individuais em face do poder ilimitado do Estado, ou seja, consubstanciou um posicionamento diametralmente oposto ao da constituição de 1937, a qual inspirou o Código de Processo Penal vigente. Elaborado em 1941 e vigente até os dias atuais, o Código de Processo Penal brasileiro, a despeito das inúmeras reformas pelas quais o CPP foi submetido para alcançar compatibilidade com a Constituição de 1988, ainda contém fortes resquícios do autoritarismo e da agressividade do direito processual penal da época.

O procedimento de equalização das normas processuais penais com a Constituição da República se dá de forma lenta, tanto em razão da morosidade do processo legislativo como da dificuldade de se formar uma cultura de um direito penal e processual penal garantista em um país de raízes fincadas no autoritarismo da ditadura.

O Código de Processo Penal atual nasceu para aumentar a eficiência repressiva do Estado e consequentemente diminuir os direitos e liberdades individuais. Período em que a invasão estatal era justificada pelo interesse coletivo. Francisco Campos, ipsis literis, na exposição de motivos do Código de Processo Penal aduz:

 “Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar a rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades  além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social.”

Com acerto a doutrina e jurisprudência defendem que o Direito Processual Penal vigente não se coaduna com os princípios que outrora embasaram sua codificação. Nesse ínterim cabe consignar que Eugenio Pacelli[1] assevera que em razão das nossas deficiências históricas o nosso Estado Democrático de Direito é orientado pela necessidade de reconhecimento e afirmação da prevalência dos direitos fundamentais, salientando que a interpretação constitucional deve ser norteada pelos postulados da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proibição do excesso.

2 DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS CONSTITUCIONAIS

2.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

 

Como é cediço, este princípio encontra-se expresso na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, LVII, que dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Fernando Capez leciona que o princípio do Estado de inocência deve ser analisado sob três aspectos, primeiramente, sob a ótica processual penal é presumida a inocência do réu e o ônus da prova incumbe ao órgão acusador, após, ao valorar as provas eventuais dúvidas devem beneficiar o réu e, por último, durante toda a persecução penal este princípio deve nortear o tratamento a ser dado ao réu, ou seja, ele deve ser tratado como um inocente até que se prove o contrário.

A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que apenas uma sentença penal condenatória é capaz de tirar o status de inocente do indivíduo, sendo que jamais poderá ser presumida a culpabilidade de alguém. Cabe salientar que este princípio tem de ser respeitado, também, nos demais ramos do direito. Colacionamos abaixo ementas jurisprudenciais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE RESPONDE AAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO.PRECEDENTES.1. Viola o princípio da presunção da inocência a eliminação de candidato em concurso público que responde a inquérito policial ou a processo penal quando da investigação de sua conduta social.2. Agravo regimental improvido.(28825 AC 2009/0026584-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012) (grifei)

 

HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO. Para o habeas corpus mostrar-se adequado, é suficiente que se articule, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade do cidadão e que exista órgão judicante para apreciar o merecimento do ato. HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Há de harmonizar-se a jurisprudência predominante do Supremo - Verbete nº 691 da Súmula - com a Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, não cabendo blindar ato de relator de Colegiado. PENA - EXECUÇÃO. A execução da pena pressupõe a culpa formada, ou seja, a existência de decisão condenatória não mais sujeita a recurso. Habeas Corpus nº 84.078/MG, examinado pelo Pleno, Relator Ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2010. (HC 87236, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00200) (grifei)

 

Por fim, vale à pena consignar as palavras do Min. Marco Aurélio, esposadas no julgamento do HC 101979, vejamos:

EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. (...)(HC 101979, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012) (grifei)

Em suma, trata-se de um princípio garantidor da própria dignidade da pessoa humana, sendo que deve ser utilizado sem perder de vista o contexto fático a fim de se fazer uma valoração justa no caso concreto.

2.2 Direito ao silêncio e não autoincriminação

 

O direito ao silêncio consagrado pela Constituição de 1988, em seu art. 5°, LXIII, é uma garantia de que o acusado não será obrigado a produzir provas contra si mesmo, bem como que seu silencio não será interpretado em seu desfavor. Recentemente, o assunte esteve na mídia e muitas vezes abordado de forma pejorativa, no caso Carlinhos Cachoeira, e mais uma vez, o pronunciamento foi no sentido de que o direito constitucional ao silencio deve ser exercido em qualquer processo sem que isso acarrete prejuízos ao réu, vejamos:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MISTA -OPERAÇÕES VEGAS E MONTE CARLO, FATOS VINCULADOS. REQUERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DO PACIENTE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE TER ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. LIMINAR DEFERIDA.

(...)

Em suma: o direito ao silêncio - e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República. Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio.

(...).

11. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência pacificada neste Supremo Tribunal Federal, defiro a liminar requerida, para assegurar ao Paciente, ao ser inquirido perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga as "práticas criminosas desvendadas pelas operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal, com envolvimento do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, e agentes públicos e privados, sem prejuízo da investigação de fatos que se ligam ao objeto principal, dentre estes a existência de um esquema de interceptações e monitoramento de comunicações telefônicas e telemáticas ao arrepio do princípio de reserva de juridição": a) o direito de ser assistido e comunicar-se com os seus Advogados durante a sua inquirição, garantido a eles as prerrogativas previstas na Lei n. 8.906/94; b) o direito de permanecer em silêncio sobre o conteúdo de perguntas que lhe sejam dirigidas sobre a matéria investigada, de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha, garantindo-se contra a auto-incriminação (art. 5º, inc. LXIII, da CF), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas constitucionais-processuais. 12. Expeça-se o salvo-conduto, comunicando-se, com urgência, ao Senador Vital Rêgo, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito mencionada. Remetam-se, com ofício, a ser encaminhado também por fax, as cópias da inicial, dos documentos digitalizados e dessa decisão. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora5ºLXIIICarta PolíticaCarta da Republica HC 68.742/DF10.792186CPP186Código de Processo Penal5ºConstituiçãoConstituiçãoCF58§ 3º7º8.906Constituição HC 98.441§ 3º58Constituição Federal HC nº 92.371-: HC nº 98.298- HC nº 92.371-186Código de Processo Penal5ºLXIIICF8.906LXIIIConstituição brasileira HC 94.082)8.9065ºLXIIICF (113665 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/05/2012, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012)

De acordo com Eugênio Pacceli:

[...] o princípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações da não autoincriminação e do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), foi uma das grandes conquistas da processualização da jurisdição penal, consolidada no século XVIII, com a queda do Absolutismo.

Resta claro que o interrogatório é um meio de defesa por excelência e cabe ao Réu decidir se vai ou não responder às perguntas e até mesmo se irá comparecer ao interrogatório, não cabendo, portanto condução coercitiva para esse fim. Ademais, o princípio da presunção de inocência não teria efetividade acaso o acusado fosse obrigado a falar, produzindo prova contra si, pois, de nada adiantaria presumir-se a inocência se não fosse garantido ao réu o direito de permanecer calado quando conveniente.

2.3 Juiz Natural

Um Estado Democrático de Direito não sobrevive a um judiciário submisso a outro poder, partindo dessa premissa a Constituição Federal de 1988, que consolidou a democracia no Brasil, traz em seu bojo o princípio do juiz natural, atribuindo garantias inerentes ao exercício da função, consubstanciando, ainda, uma garantia ao cidadão de que ele não será julgado por juízo incompetente ou instituído para o caso.

Ressalta-se que o foro por prerrogativa de função não caracteriza ofensa ao princípio do juiz natural, mas sim de exceção constitucional a tal princípio em razão da necessidade de proteger o exercício de determinados cargos ou funções de especial relevância. Com efeito, cessado o exercício do cargo ou função extingue-se a prerrogativa de foro e eventual processo pendente em corte especial deverá ser remetido ao juiz natural. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado, sendo que, por meio da ADI 2797/DF, foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei n.º 10.628/2002, vejamos a ementa do acórdão da referida ADI0:

EMENTA: (...) III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...) (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250.) (grifei)

 Nessa esteira depreende-se do julgado que a Constituição Federal ao instituir o foro por prerrogativa de função, o fez em razão do cargo ou função e não em razão dos ocupantes dos mesmos, logo a prerrogativa existe em razão do exercício de determinado cargo ou função pública, sendo que a manutenção da mesma após o fim do exercício funcional implicaria em violação princípio do juiz natural, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, mudou de posicionamento e cancelou a súmula 394 e declarou inconstitucional o dispositivo supramencionado, inserto no Código de Processo Penal.

2.4 Contraditório e Ampla Defesa

A Constituição Federal consagra, em seu art. 5°, LV, o princípio do contraditório e ampla defesa:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Com efeito, os princípios do contraditório e ampla defesa revelam, diuturnamente, uma importância primordial para a efetivação dos direitos adquiridos sob a égide da Constituição cidadã. Sem embargo, são os maiores responsáveis pela consolidação da justiça na prestação jurisdicional, uma vez que nenhum processo que tramite ao arrepio de tais princípios é capaz transmitir uma prestação jurisdicional justa.  A par disso é patente a nulidade de ato praticado sem o devido acatamento aos aludidos princípios, nesse rumo a jurisprudência pátria é farta, vejamos:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES EM CONCURSO FORMAL. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO. NULIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.1. Para que o Juiz das Execuções proceda à conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, como preceitua o § 4º do artigo 44 do Código Penal, é imprescindível a oitiva prévia do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório. Precedentes desta Corte.2.  No caso, ficou evidente que as comunicações descumpridas pelo paciente eram de natureza extrajudicial, não havendo registro de que tenha sido intimado judicialmente e deixado de comparecer em juízo para apresentar suas justificativas.3. Ordem concedida para anular a decisão monocrática que determinou a conversão da pena restritivas de direitos em privativa de liberdade, e que outra seja proferida após prévia oitiva do paciente.(HC 199.167/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 13/06/2012)

2.5 Publicidade

Previsto no art. 93, IX, da CF, decorre do próprio modelo de Estado, vez que não há democracia sem publicidade dos atos praticados pelo Estado para que os cidadãos tenham acesso e possam fiscalizar e impugnar.

O princípio da publicidade garante as partes e aos cidadãos o acesso aos processos, qualquer do povo pode assistir interrogatórios, audiências de instrução, sessões plenárias de julgamento, entre outros. Nessa esteira, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “verbis”:

“Assiste, aos cidadãos e aos meios de comunicação social ("mass media"), a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas. O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). - Os postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e da responsabilidade - indissociáveis da diretriz que consagra a prática republicana do poder - não permitem que temas, como os da destinação, da utilização e da comprovação dos gastos pertinentes a recursos públicos, sejam postos sob inconcebível regime de sigilo. Não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, eis que a legitimidade político-jurídica da ordem democrática, impregnada de necessário substrato ético, somente é compatível com um regime do poder visível, definido, na lição de BOBBIO, como "um modelo ideal do governo público em público". - Ao dessacralizar o segredo, a nova Constituição do Brasil restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, cuja incidência - sobre repudiar qualquer compromisso com o mistério - atua como fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. - O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais (RTJ 139/712-713).” (STF; MS 24725 MC / DF, Medida Cautelar no Mandado de Segurança, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 09/12/2003).

Cabe consignar que a própria constituição Federal excepcionou a regra da publicidade nos casos em que o interesse público ou a defesa da intimidade o exigirem, como por exemplo, as causas que envolvem interesses de incapaz, bem como processo criminal contra criança ou adolescente.

Cumpre salientar que a nulidade em razão de ofensa a esse princípio não é absoluta, devendo a parte alegá-la em momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme se verifica na ementa do aresto abaixo colacionado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. Se a Defesa não impugnou, em qualquer momento processual, o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não sendo a tese objeto da apelação julgada pelo Tribunal de origem, vindo a ser suscitada somente posteriormente, em habeas corpus, operou-se a preclusão da matéria.2. Tendo o feito tramitado em segredo de justiça por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, não se demonstrando qualquer prejuízo à Defesa, que teve o devido acesso aos autos, não há nulidade a ser reconhecida.3. Ordem denegada. (148723 SC 2009/0187970-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

2.6 Princípio da Fundamentação das Decisões

O princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, possibilita às partes a efetiva possibilidade de contraditar e impugnar os fundamentos que embasaram a decisão.

Ademais, considerando que o magistrado não está vinculado às provas constantes nos autos e que pode formar seu convencimento de forma livre, o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões ganha maior relevo, uma vez que tanto a deficiência de fundamentação quanto a fundamentação equivocada conduzem à anulação da decisão em grau recursal.

HABEAS CORPUS - IMPEDIMENTO DE GOZO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NEGA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DA ORDEM. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A necessidade de fundamentação dos atos judiciais está prevista no art. 93, IX, da Carta Magna, devendo esta motivação ser compreendida não apenas formalmente, mas também de forma material, substantiva, de modo que se exija que o juiz manifeste as razões fáticas e jurídicas de sua decisão, sendo que estas últimas devem ater-se basicamente à ordem constitucional, com absoluto respeito aos direitos fundamentais como limites da intervenção estatal. Ordem concedida. (...) (Habeas Corpus  1.0000.10.036981-8/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2010, publicação da súmula em 06/10/2010)

2.7 Princípio Da Imparcialidade do Juiz

A atuação neutra do magistrado é uma garantia ao cidadão de que o Estado-Juiz ao decidir o caso concreto o fará objetivamente conforme os ditames as lei. A posição de magistrado requer a postura equidistante das partes, não podendo o mesmo ser contaminado com a carga emocional das partes, isto é, não cabe ao Juiz ceder à defesa ou à acusação mas sim aplicar a lei pragmaticamente. Com o objetivo de garantir a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal estabeleceu as seguintes garantias e vedações aos magistrados, tais como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, e vedou condutas como receber algum benefício financeiro em razão de sua atuação no processo, dedicar à atividades políticas, entre outras.

Com o mesmo desiderato, o texto constitucional vedou a instituição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5°., XXXVII), bem como, o Código de Processo Penal traz em seu bojo situações nas quais o juiz estará impedido de exercer sua jurisdição (art. 252, CPP) e casos em que o juiz se dará por suspeito e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 254, CPP).

2.8 Princípio da Verdade Real

No processo penal, o grande objetivo é descobrir a verdade real, também chamada de verdade material ou substancial, para a consecução desse fim é dever do Estado empreender diligencias e tomar as providências cabíveis até que a verdade seja descoberta. O ius puniendi só pode ser exercido em face daquele que afrontou a norma penal, por isso descobrir o verdadeiro culpado é condição para a existência de sentença penal condenatória, sendo que o ônus da prova incumbe ao órgão acusador, o qual se não conseguir provas de que o réu cometeu efetivamente o crime lhe imputado tem o dever de pedir a absolvição por falta de provas, bem como se findada a instrução restarem dúvidas acerca da autoria a absolvição se impõe por força do princípio do in dúbio pro reo.

Nesse sentido é remansosa a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3143/06 (06/0049719-4). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 1366-8/06). T.PENAL(S): ART. 157 § 3º, ÚLTIMA PARTE C/C ART. 29, “CAPUT” DO C.P.B. E LEI Nº 8072/90. APELANTE(S): FABIO BRAZAN. ADVOGADO: José Pinto Quezado. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATOR: Juiz BERNADINO LIMA LUZ. E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Se as provas produzidas em desfavor do recorrente são tênues, inseguras e deixam dúvidas inafastáveis no que concerne à sua participação no crime, é imperativa a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, ainda mais porque o acusado é primário e tem bons antecedentes. 2. Recurso provido.

Neste ponto, pertinente é entendimento do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[2]:

“É necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do principio da presunção de inocência, e também a favor do réu. Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do feito, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator. A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado. A balança pende em prol deste, já que o art. 386 do CPP, nos incisos, II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição.” (grifei).

2.9 Inadmissibilidade Das Provas Obtidas Por Meios Ilícitos

Um Estado Democrático de Direito não convive um sistema em que as provas podem ser produzidas sem respeitos às normas pertinentes e com violação aos direitos e garantias fundamentais. Dessarte, esse princípio de cunho constitucional tem como escopo evitar o abuso do Estado, ou que se cometam injustiças e até mesmo crimes sob a o manto da “busca da verdade”. Nas palavras de Paccelli:

 (...) em uma ordem jurídica fundada no reconhecimento, afirmação e proteção dos direitos fundamentais, não há como recusar a estatura fundante do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, sobretudo quando destinado a proteger os jurisdicionados contra as investiduras arbitrárias do Poder Público. (PACELLI, Eugênio Oliveira. Curso de Direito Processual Penal, Ed. Lumens Juris LTDA, 10.ª ed,  pág.  39)

Cabe salientar que eventual violação ao princípio em comento acarreta inexoravelmente ofensa ao devido processo legal, que indubitavelmente devem conduzir o processo à nulidade absoluta que deverá ser declarada de ofício por qualquer magistrado. Uma vez declarado nulo o processo por nele estarem insertas provas ilícitas, estas deveram ser desentranhadas do processo, nos termo do art. 157 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 11.690 de 2008.

2.10 Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal, também conhecido pelo brocardo due processo f law, está consagrado na Constituição Federal em seu art. 5.º, LIV “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ressabido que o processo penal é instrumento para a descoberta da verdade real e consequente imposição de sanção legal. Em decorrência disso a Constituição Federal garante, em seu art. 5.°, LV, que  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Deste modo, as normas infraconstitucionais, leis especiais e o notadamente o Código de Processo Penal estabelecem como devem ser os procedimentos legais e asseguram uma série de direitos aos acusados. Uma vez violados esses direitos consequentemente gera ofensa direta ao princípio do devido processo legal, acarretando nulidade do ato. A jurisprudência pátria tem assim se posicionado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.DESCONTO EM FOLHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA ECONTRADITÓRIO. NECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cobrançapela Administração de valores pagos indevidamente a servidor públicodeve observar o devido processo legal e a garantia da ampla defesa,o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido. (67412 DF 2011/0245228-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012)

 

CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.OFENSA INDIRETA A discussão relativa aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal constitui matéria de índole infraconstitucional, cujo exame se mostra inviável no âmbito extraordinário. (815046 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 29/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00212)

2.11 Razoável Duração Do Processo

Princípio decorrente na norma inserta na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n°. 45 de 2004, consagra a celeridade processual como direito fundamental do cidadão. O direito a razoável duração do processo é uma conquista que sem dúvida garante que a prestação jurisdicional seja mais eficiente. No combate a morosidade judicial, essa garantia constitucional tem dado ensejo a soltura de indivíduos não tem seu processo desenvolvido em tempo razoável, conforme se ilustra pelos arestos abaixo:

 

Constitucional. Habeas corpus. Razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVII, da Carta Magna).1. A demora de quase dois anos para o julgamento de RHC é irrazoável, mormente em se tratando de réu preso e com parecer ministerial pelo provimento parcial do recurso, a indicar, prima facie, a consistência das razões jurídicas nele expostas, por isso viola a garantia constitucional da razoável duração do processo, estatuída no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes de ambas Turmas do STF: HC 109.825, 2ª T, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 6/3/2012, e HC 111.200, 2ª T, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/3/2012.2. Ordem concedida para determinar o julgamento do RHC n. 28.627 na sessão seguinte à comunicação desta decisão. (110707 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a exposição, ainda que perfunctória, dos princípios que regem o processo penal brasileiro verificou-se que apesar da existência de uma sólida base principiológica que em tese seria capaz proporcionar um sistema penal humanizado, não é o que se verifica na realidade, pois na prática no sistema prisional não demonstra o efetivo respeito a essas normas. De outra sorte, é salutar ressaltar que o direito processual penal está em constante evolução rumo ao humanismo, aprimorando a legislação no sentido de trazer mais efetividade aos princípios processuais penais. Logicamente, ainda há posicionamento reacionário a humanização do direito penal e processual penal, há quem defenda que direito penal do inimigo seria a melhor resposta à delinquência, enfim existe uma longa caminhada até que atinjamos o mínimo para um Estado Democrático de Direito.

À luz dos arestos colacionamos pode se constatar que ainda existe muito desrespeito aos princípios fundamentais do processo penal, o que demonstra a fragilidade do sistema, uma vez que não raras vezes o réu precisa buscar nos Tribunais Superiores o reconhecimento de direitos e garantias mínimos, aos quais nitidamente fazem jus.

BIBLIOGRAFIA

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

CAPEZ, Fernando: Curso de Processo Penal, 16ª Edição, Ed. Saraiva, 2009;

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal / Rogério Greco. 2. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Método, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini.  Código de Processo Penal Interpretado. Nona Edição, Editora Atlas S.ª São Paulo – 2002.

OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 10ªedição, 2008.

TÁVORA, Nestor e Alencar , Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 3ª Ed. 2011.

www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

 

  

[1] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de Processo Penal. 10ª Ed. Editora Lumen Juris, 2008,RJ.

[2] Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 3.ª ed, pág.  325.

 

 

Elaborado em agosto/2014

 

Como citar o texto:

AZARIAS, Kelly Cristina Rocha..Principios Processuais Penais Constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1210. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3284/principios-processuais-penais-constitucionais. Acesso em 13 nov. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.