Em um primeiro momento, cuida apontar que diversos são os temas que desencadeiam acalorados debates no Direito Processual Penal. Tal fato deriva da premissa que o Código de Processo Penal, mesmo com sucessivas reformas parciais, apresenta algumas incongruências diante da realidade vigente, em especial por se tratar de um diploma legal confeccionado em 1941, com claros contornos inquisitoriais. Entretanto, quadra reconhecer que a nova ordem, inaugurada pela Constituição Federal de 1988, promoveu uma revolução ao instituir direitos e garantias, no âmbito do Direito Processual Penal. Ao lado disso, o Constituinte positivou, de maneira expressa, a figura do juiz natural, solidificou a instituição do Tribunal do Júri e reconheceu, implicitamente, que o processo penal era orientado pelo sistema acusatório.

Ao se examinar o princípio da correlação, insta ponderar que a denúncia é um marco fundamental no processo penal, pois é responsável por deflagrar a ação penal, permitindo que seja iniciada a formação da relação processual, que restará angularizada com a citação do denunciado, consoante expressa dicção do artigo 363 do Código de Processo Penal, após a reforma estruturada pela Lei nº 11.719/08. Marques (2001, p. 135), acerca do tema, pondera que a denúncia é ato processual em que se formaliza a acusação, ou ato instrumental para início da actio penalis de caráter público. Ao lado disso, sendo considerada como um ato processual dotado de relevância, de maneira clara, o artigo 41 do Código de Processual enumera os requisitos necessários da denúncia, haja vista que é por meio da ação penal que o Ministério Público deduzirá em juízo uma verdadeira pretensão, tendo em visto o pedido formulado na inicial, objetivando a condenação do réu por infração a um dos tipos penais elencados na legislação nacional. Neste sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já explicitou entendimento que:

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Corrupção eleitoral. 5. Inépcia da denúncia. A denúncia deve projetar todos os elementos – essenciais e acidentais – da figura típica ao caso concreto. No caso concreto, a denúncia não passa por esse teste. Transcrição de interceptações, sem narrativa clara da conduta tida por típica. Falta de explicitação dos limites de responsabilidade de cada réu. Ausência de descrição do fim especial requerido pelo tipo penal – obter voto. 6. Denúncia rejeitada por inepta. (Suprem26 ago. 2014).

Ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação, incumbe ao magistrado examinar o preenchimento dos indícios de materialidade e autoria, supedaneados em um mínimo suporte probatório, assegurando que com o desenvolvimento da marcha processual, seja proferida uma sentença meritória. Dessa maneira, entre os fatos aventados na denúncia e aqueles abordados na sentença deve haver uma respectiva correlação. Ora, a denúncia tem como fim precípuo a delimitação da res in judicium deducta, isto é, a delimitação da matéria a ser conhecida pelo juízo, tal como a individualização do pedido, permitindo ao magistrado prolatar sua sentença em observância ao princípio da correlação, ou adstrição, porquanto se encontra delimitado o conteúdo e a amplitude da prestação jurisdicional.

Ao lado disso, cuida esclarecer, ainda, que não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum), sendo que a acusação é responsável por determinar a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, razão pela qual o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão ministerial deduz a pretensão punitiva. Ao julgar além do que foi pedido (extra petita), o magistrado acabará decidindo algum aspecto relevante na controvérsia sem oportunizar às partes o devido contraditório, restringindo o pleno exercício da defesa. De igual modo, não é valido o juiz decidir aquém daquilo que foi posto na inicial (citra petita), deixando de julgar algum dos delitos imputados ao acusado. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal assentou:

Ementa: Embargos de Declaração contra acórdão condenatório. Alegações de obscuridade, contradição, omissão. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos não conhecidos. 1. Ausência de obscuridade, contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. 4. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença, o que foi observado no presente caso, porque todos os procedimentos licitatórios juntados pelo Ministério Público e mencionados no acórdão embargado se referem aos fatos e ao período de tempo descritos na denúncia. 5. Fundamentação suficiente de todos os argumentos apresentados pela Defesa. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno/ AP 565 ED-segundos/ Relatora: Ministra Carmen Lúcia/ Julgado em 18.09.2014).

Dessa maneira, a imputação no processo penal deve demonstrar, com clareza ofuscante, a tipicidade do fato, sua ilicitude e culpabilidade, ou seja, os três elementos necessários para a configuração analítica do crime. No mais, há que se ponderar que é na causa de pedir que deve ser mantida a necessária correlação com a sentença, sendo pertinente assinalar que o direito processual nacional adota a teoria da substanciação, o que implica em reconhecer que a correta qualificação jurídica do fato articulado na denúncia não é preponderante para o deslinde da ação penal. Mais que isso, tal afirmação encontra arrimo no artigo 383 do Código de Processo Penal que, de maneira expressa, assinala que o magistrado não está obrigado a observar a capitulação jurídica constante da peça acusatória. Tem-se, assim, que o princípio da correlação se apresenta como verdadeiro pilar de vinculação do magistrado, estando adstrito aos fatos descritos na exordial acusatória e não na capitulação atribuída.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em 22 dez. 2014.

__________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 22 dez. 2014.

MARQUES, José Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. 2 ed. São Paulo: Millenium, 2001.

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Breve Abordagem Do Princípio Da Correlação À Luz Do Sistema Acusatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3415/breve-abordagem-principio-correlacao-luz-sistema-acusatorio. Acesso em 3 mar. 2015.

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