RESUMO

O presente artigo tem como objetivo mostrar a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, propondo reflexões relacionadas ao trabalho análogo, no Brasil. Esse princípio ganhou ênfase a partir da obra: “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”, do filósofo Immanuel Kant em 1785, onde defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo e não como um meio (objetos). Preceitua Kant, que os valores inerentes a pessoa humana é contra o menoscabo. A metodologia da pesquisa partiu de pesquisa bibliográfica, partindo da do princípio constitucional relatado, como também estudos sobre os axiomas básicos da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da inviolabilidade dos seus direitos trabalhistas.

Palavras–Chave: Dignidade da pessoa humana. Trabalho análogo. Princípio Constitucional.

1.INTRODUÇÃO

Com base na historicidade dentro do direito constitucional como também o trabalhista, a escravidão foi considerada a primeira forma de trabalho análogo ou forçado, tendo suas raízes alicerçadas no Brasil, com o período colonial e com a chegada dos portugueses e a necessidade de mão de obra para a exploração do vasto território descoberto que existia na época.

E notório contextualizar, que na época a escravidão era uma forma de trabalho garantida por lei como também apoiada pelo Estado, todavia, as formas desumanas com as quais eram aplicadas foram motivos de inúmeras revoltas comandadas por abolicionistas do período, até porque os beneficiados eram os grandes burgueses com alto poder aquisitivo, em outras palavras, era “a elite” da época. Assim, com intermédio dos escravos usurpavam das suas forças, habilidades para sobressair com questões comerciais (econômicas).

Além disso, em 1831, por pressão Inglesa, ficava assinado um decreto que proibia o comércio intercontinental de escravos com o Brasil. E, só apenas, depois de longos anos, em 13 de maio de 1888, com o advento da Lei Áurea, a liberdade foi alcançada pelos escravos e a partir de então, o trabalho escravo, passou a ser uma forma de trabalho ultrapassada e proibida por lei.

“A Constituição Federal em 1988 instituiu uma concepção de Estado Democrático e Social de Direito adotando como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Dignidade personificada nos objetivos perseguidos pela nova ordem implantada”. (ROCHA; SANTIAGO, 2012, p. 209).

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surge um período de organização plena do Estado democrático no país e promove o princípio da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III, que é relatado como parte dos princípios fundamentais da Constituição, que protege o ser humano na sua totalidade, resguardando a proteção dos valores morais e espirituais inerentes a pessoa humana.

Vale afirmar, com efeito de uma revisão bibliográfica sobre o assunto tornar-se visível o uso de múltiplas denominações, que muitos doutrinadores como também pesquisadores relatam sobre o assunto, ao referenciar sobre trabalho análogo, tais como: trabalho escravo, trabalho forçado, senzala amazônica e trabalho em condições análogas à escravidão. O empregador é comparado ao “gato”, essa comparação equivale à forma a qual o mesmo chega de forma mansa, tranquila, todavia, no final mostrar as garras; da mesma forma, ocorre na prática habitual, o empregador ao contratar o serviço do empregado financia débitos pendentes do trabalhador (a exemplo das dívidas com alimentação, antecipa parte do salário, garantido qualidade de vida no trabalho, em contrapartida, oferece ao empregado jornadas duras de trabalho, sem nenhuma qualidade de vida).

Feita essas considerações, é necessário presumir que mediante tantas proibições contra o trabalho análogo a de escravos, essa prática ainda lidera o mercado Brasileiro, e cada tempo cresce gradativamente, caracterizando negativamente a imagem do país. Portanto, o presente artigo desenvolveu-se como bases bibliográficas, por intermédio de noticiários via on-line, como também: artigos e teses sobre o tema, a fim de contribuir e fortalecer hodiernamente o estudo.

2. BREVE HISTÓRIA SOBRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA VISÃO DE IMMANUEL KANT

Em um Estado democrático de Direito o princípio da dignidade humana relatado na Constituição Federal 1988, no Art. 1º, III, é um mecanismo intrínseco para a sociedade, que leva a crer que “ninguém é dado o direito de violar os direitos do homem, e que cabe ao Estado a proteção desses direitos e a garantia do exercício das liberdades individuais”.

  Estudos comprovam que a concepção do filósofo Immanuel Kant, foi o primeiro referenciar a questão sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, com a obra: Fundamentação da Metafísica dos Costumes, no ano de 1785. Nesta obra, Kant relatava que a moralidade significava a libertação do homem, enfatizando ainda, que o homem tem valor absoluto, por isso, sua dignidade humana deve ser respeitada.

Além disso, Kant afirma na sua obra: “tanto em tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio”. (KANT, 1999). Deste modo, visualiza - se que o homem deve ser considerado como um “fim em si mesmo e não como instrumento para alguma coisa.”, onde a dignidade é direito do indivíduo, uma garantia universal, concedida a todos independente de raça, cor ou sexo.  (TAVARES, 2010).

Esse estudo de Kant aconteceu no século XVIII, quando publicou seus livros, mais importantes para a definição de conceitos jurídicos modernos, objetivando resguardar a integridade do cidadão. Vale salientar que os nazistas na Segunda Guerra Mundial, contribuíram com seus crimes contra a humanidade, sendo os responsáveis mais diretos pela edição da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Organização das Nações Unidas, em 1948, na época a dignidade da pessoa humana, era ignorada. (CASTILHO, 2011).

Extrai-se do escólio de Castilho (2011), que a Segunda Guerra Mundial foi, em grande parte, responsável pela preocupação mundial com os direitos humanos. Em verdade, foi o objetivo inicial das discussões que se seguiram para o conflito.

Voltando, ao estudo do filósofo Kant, sumamente, está dividido na mera de três seções, iniciando a primeira como base de análise como o princípio supremo da moralidade se apresenta na consciência das pessoas. (KANT, 1999). Essa concepção baseia na boa vontade como também no dever, no bem-estar. Fica evidente sob o viés da metáfora jurídica, que o respeito a tal norma é uma obrigação. E como diz Kant, “a necessidade objetiva de uma ação por obrigação chama-se dever”. (KANT, 1999) Consisti em, respeitar o princípio da autonomia.

A segunda concepção é vista na vertente transição da filosofia moral popular para a metafísica dos costumes, Nessa seção, Kant reafirma que o dever não é um conceito empírico,

Já que a razão determina a vontade por motivos a priori. Enfatizando que a moralidade não se deriva de exemplos, mas, de princípios a priori da razão, portanto, é louvável dizer que na visão do autor a concepção dos direitos fundamentais, principalmente da dignidade da pessoa humana, tem por base os ideais do socialismo, onde preserva que o valor fundamental do homem é a igualdade.

A terceira seção é marcada pela transição da metafísica dos costumes para a crítica da razão prática pura. A vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais, e liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual ela pode ser eficiente, independentemente de causas estranhas que a determinem; assim como necessidade natural é a propriedade da causalidade de todos os seres irracionais de serem determinados a atividades pela influência de causas estranhas. (KANT, 1999).

 Nessa seção, Kant utiliza o método sintético, partindo do conceito de liberdade como chave de explicação para a autonomia da vontade. Refere-se a tal elemento a liberdade, a qual cada ser humano possui. “Esta liberdade é a estrutura que possibilita a existência de uma lei moral que está acima de qualquer particularidade e que, portanto, é universal”. (CONTI, 2008, p.03).

 Construindo sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant assinala que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana. (SARLET, 2002, p. 32).

 

Deste modo, Kant deixou um legado que a dignidade da pessoa humana, é um direito universal acima de toda e qualquer contingência, uma conquista da modernidade. A base da conquista Kantiana, ainda não acontece com grande eficácia no mundo contemporâneo, pois, as diferenças sociais afetam esse princípio, ocorrendo de forma banalizada e cruel, onde as classes inferiores (pobres, analfabetos), são afetadas.

É plausível afirmar que nos dias de hoje, o constitucionalismo busca de forma aplicada assegurar o direito de todos a serem tratadas de forma digna e respeitosa, com leis, emendas constitucionais, entretanto, ferindo essa forma jurídica, existe a prática de trabalho análogo a de escravos. E, a luz desse contexto, é evidente afirmar que apesar nos direitos, deveres, garantias, estarem positivados, a luta contra essa eficácia jurídica, ainda é longa, uma conquista difícil de ser encerrada.

3. O TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

    Em assonância com a lição sempre precisa de Martins (2008), à escravidão foi primeira forma de trabalho, onde escravo era considerado apenas um objeto, sem qualquer direito, o seu dever, era apenas: trabalhar, trabalhar, e trabalhar.

  Diante do exposto acima, conclui-se, que a escravidão íntegra uma afronta direta à dignidade da pessoa humana, no âmbito do direito constitucional como também às normas jurídicas que regem o Direito do Trabalho.

  O Brasil basicamente possui oito milhões e meio de quilômetros quadrados (quinto maior país em extensão do mundo), onde o Brasil, é a única nação oriunda da colonização portuguesa na América (em comparação aos 18 Estados soberanos decorrentes da colonização espanhola), que teve sua dimensão ao longo período de exploração da escravidão, apenas ocorrendo em 1888, com a assinatura da Lei Áurea.

Após a libertação dos escravos e a propagação do trabalho livre (assalariado), foi registrado o primeiro dispositivo constitucional de direito social e proteção ao trabalho (1891), consubstanciado na liberdade de associação, sem armas. No entanto, sem dúvida alguma, foram os imigrantes europeus do período pós-guerra (a partir de 1919) que trouxeram a ideologia de liberdade e igualdade (iguais para morrer, iguais para viver), influenciando os movimentos classistas e a criação de diversas normas trabalhistas. (BASILE, 2011, p.09).

 Cabe, por oportuno destacar a lição de Basile (2011), que Getúlio Vargas em 1930 criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, promovendo nos anos seguintes à edição de vários decretos de caráter trabalhista, protegendo o empregado. A questão do trabalho em condições análogas pode ser definida como à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.

     Atualmente, ainda é possível verificar, o trabalho escravo em alguns lugares no Brasil como forma grave de exploração do ser humano, ferindo assim, os princípios e direitos fundamentais do trabalho, principalmente a dignidade da pessoa humana, é possível presumir que com advento da Lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2013, estabelece penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo e a Lei nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013, também veta a usurpação da exploração de mão de obra escrava, em condições degradantes.

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA X TRABALHO ANALOGO AO DE ESCRAVOS

Ao tocante sobre trabalho análogo de escravos, é possível afirmar que se desenvolve, geralmente, em áreas geograficamente mais distantes das quais os trabalhadores já prestam seus serviços. Uma vez em que são ludibriados por promessas infundadas relacionadas a condições melhores de salário e acomodações, por parte do empregador, que na verdade são promessas enganosas tornando atrativas ao empregado, utilizadas de estratégias trabalhistas para que o empregado aceite a proposta enganosa.

De acordo com o Brasil (2011, p.12), malgrado, as diversas denominações concedidas a essa prática:

Qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo. (BRASIL, 2011, p.12).

Desta forma, esse tipo de trabalho representa uma forma atual de escravidão, que infelizmente, ainda é muito presente em todo país, principalmente no Brasil. A partir do momento que “um empregador”, elucida um trabalho com promessas errôneas e enganosas, contrariando a legislação vigente, então, estamos diante de um trabalho análogo ao escravo (ou forçado).

Logo, à luz sobre o trabalho análogo é entendido esporadicamente, quando o empregado não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, sendo forçado a trabalhar contra sua própria vontade, sendo sujeito às condições desumanas de trabalho colocando muitas vezes até vida em risco. É possível relatar que essa forma de trabalho desumana, fere a Carta Magna (Constituição Federal de 1988), como também desrespeitam as leis trabalhistas Brasileiras, como já foi relatado. Logo, para isso, a uma sanção que pune o empregado também.

O trabalho forçado ou análogo de escravos, por ser compreendido por sua vez como ameaça de sanção vinda do empregador para que o empregado cumpra de forma irregular o tanto que forçada. Vale salientar que para efeito de punição, o Brasil com a norma do art. 149 do CP, com a redação da Lei nº 10.803/2003, conclui que o trabalho forçado era o gênero, do qual o trabalho análogo ao de escravo era espécie. Após a promulgação da Lei nº 10.803/2003, no entanto, o trabalho análogo ao de escravo passou a ser o gênero, do qual são espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante.

Segundo a noção apresentada, “o ser humano deve, então, ser tratado como pessoa, sujeito de dignidade, independentemente de qualquer outra característica nata ou adquirida.” (OLIVEIRA, 2003, p. 56).

            Além disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituída em 1919, tendo uma estrutura tripartite com representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização. A OIT tem se mostrado comprometida á luz das questões socais a que reflete sobre o trabalhador e no ano de 1998,  Trabalho (OIT), instituida em 1919 a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, estabelecendo tais princípios: liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação no emprego ou na ocupação.

Diante dos fatos expostos, observa-se que o Brasil, infelizmente ainda está longe de ser um país categoricamente correto cumprindo dos seus atos. No entanto, essa triste realidade ocorrer por ter uma classe de pouco conhecimento, que se subestima a essas condições. É forçoso salientar, que a concentração do trabalho análogo encontra-se com grande quantitativo no estado do Maranhão, e com muita evidência no estado do Pará.

Segundo o site G1, no dia 19 de agosto de 2014 policiais deflagraram a Operação “Redenção”, no município de Rurópolis região Oeste do estado do Pará, na zona rural do município, nessa operação uma criança de três anos foi encontrada em situação de trabalho análogo à escravidão, como também foram encontradas e libertadas das condições sub-humanas que viviam numa área de mata nativa fechada e de difícil acesso.

Fonte: G1- Pará.

Atualmente não há estimativa confiável do número de escravos no país. Na zona rural, as principais vítimas são homens, entre 18 e 44 anos, e a grande quantidade de escravos é analfabeta, sendo que o Maranhão é o principal fornecedor de escravos e o Pará é o principal utilizador.

De acordo com a essa vertente, é de suma importância frisar o Projeto de Lei (PJ), Nº 13.221 sancionado pelo Governador Rui Costa do Estado de Bahia, que endurece as punições que envolvem o trabalho escravo. Essa nova legislação determina o cancelamento do cadastro de contribuintes do ICMS, impede as empresas de prestarem serviço ao Poder Púbico Estadual, como também retira os benefícios fiscais e administrativos concedidos pelo Estado às empresas que desobedecem à norma. 

Fonte: Bahia notícias.

            É, de suma importância mensurar a atuação do Ministério Público do trabalho (MPT), como os demais Ministérios, atuando na fiscalização, investigação para vedar à prática de trabalhos análogo a de escravos. Assim, também existe a Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é composto por equipes que atuam, “precipuamente, no atendimento de denúncias que apresentem indícios de trabalhadores em condição análoga à de escravos”.  (BRASIL, 2011, p.08).

A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 foi decisiva para o Ministério Público, que deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo para se transformar em instituição permanente, independente, autônoma e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). (SILVA, 2010, p.180).

Nesse sentido, deve-se dizer sobre o ponto de vista técnico, que a atribuição do Ministério Público consiste também no âmbito dos interesses públicos, sociais, difusos, como também coletivos, sendo, assim, a defesa dos direitos individuais.

Em verdade é certo, para que o MPT continue atuando de forma efetiva, é de suma importância atitudes como do Governador Rui Costa, seja tomadas. É conhecedor ainda, que para chegar às denúncias, e agir na conformidade jurídica, existem fiscais, auditores, procuradores, uma equipe capacitada que garantem precipuamente esse  trabalho inadequado, proibido.

Então, a participação de algumas entidades é imprescindível no combate a este crime, tais como: Sindicatos, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho. Ao final do trabalho são feitas propostas interdisciplinares, com ações conjuntas a partir da cons­trução de uma proposta educacional de qualidade.

Segundo o Brasil (2011, p.10):

Independente dos instrumentos internacionais, a legislação brasileira tutela de forma objetiva a dignidade da pessoa humana, os direitos humanos, a igualdade de pessoas, os valores sociais do trabalho e a proibição da tortura e de tratamento desumano ou degradante. O conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, bem como sua vedação no território nacional, decorrem dos preceitos da Constituição Federal. (BRASIL, 2011, p.10):

A Convenção de 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT: ratificada pelo Brasil no ano de 1965, que os países signatários deveriam se comprometer a adequar sua legislação nacional às circunstâncias da prática de trabalho, forçado.

 Por todos os argumentos apresentados, para erradica o trabalho análogo de escravos, deve começar com leis severas, levando em análise, tanto como a dignidade da pessoa humana é universal a todos, é válido também que o empregador, haja corretamente em conformidade, com a constituição, leis trabalhistas, e que tenha um efetivo bom-senso, já que um país melhor não é possível construir sozinho, e sim unidos, para que juntos o Brasil, seja um país exemplar, tanto em educação, saúde, como também em empregos.

 5. DISCUSSÕES

       Mediante todos os estudos elaborados, entre noticiários, teses, observou-se que entre grandes empresas até pequenas, esse trabalho errôneo, é tão visível que chega a ser assustador. E principalmente em saber, que os empregadores, na grande maioria são instituições muito conhecidas no país, sendo possível relatar que demonstram ter uma política social para como toda sociedade, todavia, são meros  “gatos”, que estão dispostos a ludibriar os empregados em troca de mão-de-obra inadequada.

    É possível presumir que o Ministério do Trabalho, deve estar atentos a esses trabalhos, e a todos os empregadores, isso, porque, aqui no Brasil existe uma gama de estrangeiros que vem o país como um lugar bom de viver como também de bons empregos. Assim, é necessário a explanação e cuidados das leis trabalhistas para todos de forma geral, já que o Brasil, também é conhecido como um país hospitaleiro.

É preciso insistir no fato que erradicar o trabalho análogo de escravo é a forma de grande importância para respeito o principio da dignidade da pessoa humana. Indubitável, é que os poderes tanto na esfera: Federal, Estadual, Municipal, trabalhem juntos na proibição do trabalho análogo de escravos, com objetivo de sempre resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente artigo, verificou-se que abordar à questão dignidade da pessoa humana é relatar sobre um assunto, antigo, pois já Kant abordava na sua obra Metafísica dos costumes, mas no Brasil esse princípio só foi configurado e positivado com a Constituição Federal de 1988, e esse princípio não é muito respeitado, portanto, é passível hodiernamente é de inúmeros debates.

É, desumano, as condições elementares que muitos são submetidos, retenção salarial dolosa, até tratamentos cruéis, desumanos ou desrespeitosos e jornada exaustiva que ultrapassam a que Constituição Federal (1988), afirma que a jornada de trabalho não pode ultrapassar às oito horas diárias.  Nota-se, ao contrário que a Constituição determina, portanto, é notável o flagrante e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Atualmente o trabalho análogo ao de escravo, tem sido o teor de grandes problemas, que fere os princípios e regras constitucionais, o qual não pode ser mais tolerado pela sociedade brasileira, é necessário criar bases sólidas, para que esse problema jurídico, social e econômico, venha findar-se.

REFERENCIAS:

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BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do trabalho: teoria geral a segurança e saúde. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.

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CONTI, Rafael Augusto. A perspectiva kantiana da Dignidade Humana como fundamento dos crimes contra a humanidade e elemento enfraquecedor do Princípio de Direito Internacional Público de não intromissão nos Estados. WebArtigos, 2008 Disponível em: http://www.rafaeldeconti.pro.br. Acesso em: 10/01/2015.

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OLIVEIRA, Graziela. Dignidade e Direitos Humanos. Curitiba: ed. UFPR, 2003.

ROCHA, Maria Fádua Lima. SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Crimes tributários, parcelamentos e extinção de punibilidade: ataque à Constituição Federa? In: Revista Scientia

Iuris, Revista do Programa de Mestrado em Direito Negocial da UEL.  v. 16, n. 2 Londrina: UEL, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

 SILVA, Marcello Ribeiro.  Trabalho análogo ao de escravo rural no Brasil do século XXI: novos contornos de um antigo problema. Dissertação: obtenção do grau de Mestre em Direito Agrário. Universidade Federal de Goiás – UFG, Goiânia: 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

NERES, Cássia Dantas; RODRIGUES, Cleidilene Lima..Trabalho Analogo Ao De Escravo No Brasil Contemporaneo: Uma Prática Erronea Que Fere O Principio Da Dignidade Da Pessoa Humana. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3439/trabalho-analogo-ao-escravo-brasil-contemporaneo-pratica-erronea-fere-principio-dignidade-pessoa-humana. Acesso em 4 mar. 2015.

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