A compreensão da noção ou do conceito de direito depende do entendimento de um outro: o conhecimento. Este, por sua vez, poderíamos definir como produto da relação entre o sujeito cognoscente (dotado da capacidade de pensar) e um objeto qualquer. E como se dá essa relação? O indivíduo se relaciona com o objeto e, em sua mente, o apreende, podendo definir seus contornos e suas características. Por exemplo, digamos que uma pessoa nunca tenha visto um computador – muito raro nos dias atuais, mas existe – a partir do primeiro contato estabelecido com o objeto, ela vai começando a criar noção de como utilizá-lo; aprende, pois, a defini-lo. Isso é conhecimento!

É importante lembrar que, como a cognição ou pensamento difere de pessoa para pessoa, haja vista cada um ter uma visão diferente da realidade que o cerca, o conhecimento também variará individualmente, se tornando relativo. Isso remete a conclusão de que um mesmo objeto pode ser apreendido de inúmeras maneiras diferentes (a depender do enfoque dado pelo sujeito a cada característica do objeto) culminando assim em diferentes tipos de conhecimento.

Mas que relação isso tem com o direito? O direito, como amplamente é divulgado no meio jurídico, é objeto do conhecimento da Ciência do Direito e, seguindo nossa lógica inicial, será compreendido de inúmeras formas, a depender do enfoque específico que for dado pelos indivíduos em uma ou outra característica. Logo, como surgem várias visões do mesmo objeto, surgem consequentemente várias teorizações sobre o direito, o que vai conferir-lhe também várias acepções ou conceitos.

O resultado dessa gama de visões é a formação do que os juristas chamam de Escolas Jurídicas, que enxergam o direito sob diferentes perspectivas. É importantíssimo deixar claro que, toda e qualquer reflexão teórica sobre o direito, principalmente no que diz respeito ao seu objeto de estudo, é feita por outra ciência: A Filosofia do Direito.

Não nos cabe aqui, contudo, adentrarmos nas abstrações metafísicas sobre o direito (que é função da Filosofia Jurídica) mas sim tentar entender um pouco porque existe essa variada noção de um mesmo objeto, e isso nos já sabemos. Assim: para alguns, o direito remete a tudo aquilo que o sujeito tem garantido por lei; para outros, o direito é propriamente a lei; para outros ainda, seria o modo correto de agir.

Enfim, a questão da definição do direito não está fechada. Isso acontece pelas razões que já mencionamos, pois vai depender decisivamente de qual ótica ou qual escola jurídica nós nos apoiaremos para defini-lo.

REFERÊNCIAS

 

SANTANA, José Lima. Apostila de introdução ao estudo do direito I. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe-UFS, 2014. 262 f.

SANTANA, José Lima. Apostila de introdução ao estudo do direito II. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe-UFS, 2014. 169 f.

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

SANTOS, Luiz Tiago Vieira..Afinal, O Que É Direito?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3498/afinal-direito. Acesso em 12 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.