Abstract

 

This paper analyse the principle of the transparency as constitutional guaranty of the people under jurisdicion in brazilian judicial process . The principle of transparency is so self-evident that law experts forget to examine in their doctrine and studies. Actually, the principe of the transparency is so obvious that without it would not be possible the existence of another principles of the judicial process like the due process of law.  Brazilan Constitution elected the principle of transparency as a fundamental right, i.e. the basis of the power organization that constitutes the core of the State. Thus, considering all the power emanates from the People and in its Name it will be put into practice, it is a logical consequence that the offical´s acts of government must be accountable to the society. The article concludes that the principle of transparence it´s a form of communication that assecures the society to know the acts of the authorities. That is: a society that takes seriously the principle of transparence must obey three steps to be succeed: first, it is imperative the existence of information about the business in any area of the government avalaible to citzens and entities. Second, the access to this information must be assecured by legal means. Finally, this information can be used with the objective to supervise the acts of the government. In special, in the sphere of the judicial process, the principle of publicity is essencial to people under jurisdiction supervise public authories that participe the law suits. 

Key words: tranparency; judicial process; brazilian constitution.

Resumo

Este artigo analisa o princípio da publicidade como garantia constitucional das partes sob a jurisdição de um processo judicial brasileiro. O princípio da publicidade é tão intuitivo que esquecemos que sem ele não seria possível a existência de outros princípios do processo judicial, como o devido processo legal. A Constituição brasileira elegeu o princípio da publicidade como direito fundamental, isto é, a base da organização do poder que constitui o fundamento do Estado. Portanto, considerando que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, é uma consequência lógica que os atos das autoridades devem ser submetidos ao escrutínio da sociedade. O artigo conclui que o princípio da transparência é um meio de comunicação que assegura a sociedade conhecer os atos das autoridades. Para tanto, uma sociedade que leva a sério o princípio da publicidade deve obedecer a três passos: primeiro, é imperativa a existência de informação em qualquer área do governo disponível aos cidadãos e entidades; segundo, o acesso a estas informações deve ser assegurado pela lei; finalmente, esta informação poderá ser usada com o objetivo de fiscalizar os atos do governo. Portanto, por detrás do pensamento intuitivo da existência do princípio da publicidade dos atos processuais há nele um significado essencial para a construção de uma sociedade fundada num Estado Democrático de Direito. O princípio da publicidade no processo judicial, assim como outros a ele relacionados, auxilia na construção da civilização como uma sociedade livre, que fez da justiça uma opção política.

Palavras chave: publicidade; processo judicial; garantia constitucional

Introdução

            Pensamentos se articulam através de proposições, mas é através da linguagem é que queremos expô-los além dos limites da consciência individual. Toda e qualquer integração social pacífica se realiza por meio do uso da linguagem. Durante a evolução da sociedade, o agir comunicativo permitiu liberar o potencial de racionalidade da linguagem e mobilizá-lo para funções de integração social. Por outro lado, se o uso da linguagem é um meio para a transmissão de informações, a coordenação da ação fará com que os atores sociais ajam de forma menos conflituosa e racional, buscando os fins legítimos.

A incidência da norma jurídica atua de acordo com a perspectiva escolhida. Para aqueles que agem estrategicamente, ela está no nível dos fatos sociais e limitam externamente seu espaço de opções; para os que agem comunicativamente, porém, ela se situa no nível expectativas obrigatórias de comportamento, em relação às quais se supõe um acordo racionalmente motivado por seus parceiros jurídicos. A comunicação, portanto, situa-se num nível obrigatório de comportamento, eis que a prática jurídica envolve necessariamente o uso do argumento, que utiliza formas especiais de argumentação, nas quais supera-se as diferenças de opinião no momento da atribuição daquilo que é “jurídico” e “antijurídico”. É apenas através da troca de argumentos que se valorará sua importância para o mundo do Direito. Só contam com a legitimação e só é relevante para o mundo do Direito aquilo que puder ser reproduzido no argumento, eles são meios com os quais o sistema jurídico se convence das próprias decisões (HABERMAS, 1992).

Assim, diante da necessidade natural do homem em se comunicar para a construção de um sistema racional de leis e de processos administrativos é que ficou evidente a existência do princípio da publicidade. Tão evidente quanto importante. Quiçá a existência intuitiva do princípio da publicidade o faça não ser tão estudado quanto outros princípios constitucionais do processo, como o contraditório, ampla defesa ou o devido processo legal. Ocorre que o princípio da publicidade é o primeiro requisito lógico para que ocorra, de fato, a existência dos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. Sem publicidade, não é possível conhecer os atos do processo, sem conhecer os atos do processo, não há devido processo legal.

1.  O princípio da publicidade como direito fundamental que se irradia para todas as áreas do direito

            Seguindo a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, o princípio da publicidade dos atos processuais foi elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988, ao dispor que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5º, LX). Igualmente, a Constituição comina com a nulidade do julgamento, caso não respeitado o princípio fundamental da publicidade do processo:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (CF, art. 93, IX, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

O princípio da publicidade dos atos processuais trata-se, portanto, de uma das dimensões da limitação do poder estatal, que é a principal característica de um Estado Democrático de Direito que é assegurado através dos direitos fundamentais. Segundo Sarlet:

Os direitos fundamentais, integram, portanto, ao lado da definição da forma de estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado constitucional, constituindo, neste sentido, não apenas parte da constituição formal, mas também elemento nuclear da Constituição material. Para além disso, estava definitivamente consagrada a íntima vinculação entre as ideias de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais (...). Tendo em vista que a proteção da liberdade por meio dos direitos fundamentais é, na verdade, proteção juridicamente mediada, isto é, por meio do Direito, pode afirmar-se com segurança, na esteira do que leciona a melhor doutrina, que a Constituição (e, neste sentido, o Estado constitucional), na medida em que pressupõe uma atuação juridicamente programada e controlada dos órgãos estatais, constitui condição de existência das liberdades fundamentais, de tal sorte que os direitos fundamentais somente poderão aspirar a eficácia no âmbito de um autêntico Estado constitucional (2010, p. 58-59).

           

            Uma vez que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, ora diretamente, ora por meio de seus representantes é consequência lógica que as autoridades prestem contas de sua ação à sociedade. Assim, é através do princípio da publicidade que se torna possível à sociedade fiscalizar os atos dos agentes públicos, que são os representantes do povo no exercício do poder.

            Assim, sem publicidade, há um poder oculto, que é o mistério, isto é, o poder que oculta e o poder que se oculta, doutrina veementemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal desde os idos do ano de 1995 no Habeas Data nº 22/DF:

HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. RHD 22 DF Relator(a): MARCO AURÉLIO Julgamento:19/09/1991. Órgão Julgador:             TRIBUNAL PLENO. Publicação:   DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001.

- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível

- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado

(...)

Igualmente, segundo o Supremo Tribunal Federal, o regime democrático deve ser pautado pelo princípio da transparência. O oposto, isto é, a ideia do mistério não tem lugar num estado republicano conforme foi decidido no MS 27141/DF:

No Estado Democrático, não se pode privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo compromete a própria legitimidade material do exercício do poder. A Constituição republicana de 1988 dessacralizou o segredo e expôs todos os agentes públicos a processos de fiscalização social, qualquer que seja o âmbito institucional (Legislativo, Executivo ou Judiciário) em que eles atuem ou tenham atuado. Ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Todos, sem exceção, são responsáveis perante a coletividade, notadamente quando se tratar da efetivação de gastos que envolvam e afetem a despesa pública. Esta é uma incontornável exigência de caráter ético-jurídico imposta pelo postulado da moralidade administrativa. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto - nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.

            Neste sentido, o oposto ao mistério é a publicidade, sem a qual não é possível numa república a sociedade fiscalizar os atos dos agentes públicos. Portanto, é certo que a democracia representativa fica fragilizada quando não possui instâncias de controle e de participação cidadã no ato da fiscalização do poder. “Quanto maior a accountability social, mais sólido será este regime” (HENIEN, 2014, p. 13).

            Do todo o exposto, o poder deve ser transparente para ser praticado de forma justa e temperada, sendo imprescindível se ter a maior transparência possível no manejo da coisa pública, que o administrador, quando oculto, isto é, no momento que age em segredo, tem a potencialidade de cometer injustiças e ilegalidades. Sob a perspectiva contemporânea, pode-se afirmar que o princípio constitucional da transparência alcança inúmeros ramos do direito que não o administrativo, como processo penal, processo civil etc. (2014, p. 19).

2. Origem histórica

            O princípio da publicidade do processo judicial originou-se no direito germânico primitivo, pelo dever dos homens livres assistirem aos julgamentos e a administração da justiça. As sessões eram realizadas num lugar considerado sagrado, podendo se tratar de um vale, um bosque ou um recanto. Posteriormente, passou-se a utilizar as praças das feiras.

            O Direito Romano, em suas origens, era regido pelo princípio da publicidade geral, que se refere a qualquer pessoa assistir aos atos da administração da justiça. Mais tarde, com o Império, foi retirado o direito das partes comparecerem às sessões, limitando a presença apenas às classes privilegiadas.

            Com a ascensão das monarquias, as funções de justiça e de governo passaram a ocupar a mesma sede, ou seja, os palácios reais. Assim, a sentença deixou de ser popular, para ser dos reis e funcionários da corte. A partir destes eventos, a publicidade limitada às partes e aos advogados foi uma consequência natural. Registra-se neste período uma tendência para eliminar a publicidade do processo, influenciada pelos reis absolutistas e pelo direito canônico, chegando-se ao ponto de só publicar a sentença do processo (MIRANDA, 1958, p. 27-28).

            Entretanto, conforme registra André Ramos Tavares, foi na Inglaterra, durante a Idade Média, que surgiram as primeiras inquietações que culminaram no ressurgimento do constitucionalismo. Neste país foram elaborados os primeiros diplomas constitucionais, compreendendo uma fase chamada pela doutrina de pré-constitucionalismo (2011, p. 27).

            O primeiro destes diplomas legais foi a Magna Charta inglesa de 1215, que dentre outros direitos, prevê que: “Nenhum cidadão livre pode ser preso, desprovido de seus bens ou exilado ou de qualquer forma prejudicado, exceto por meio de um julgamento justo por seus pares ou pela lei da terra”.

            Embora sem prever explicitamente o dever do Estado tornar os julgamentos públicos, a Magna Charta da Idade Média preocupou-se em estabelecer o direito do cidadão ser submetido a um “julgamento justo” pelos seus pares. Para que fosse possível um julgamento justo, era preciso que, antes de tudo, fosse dado conhecimento do processo aos pares do cidadão.   

No século XVIII, no período do iluminismo, Benthan já advertia sobre o risco de um processo deixar de ser justo se não fosse observada a publicidade dos atos do Poder Judiciário:

No interesse do segredo sinistro e o mal em toda a forma, há uma dança bem ensaiada. Somente onde a publicidade tem lugar pode-se fiscalizar a injustiça do Judiciário. Onde não há publicidade, não há justiça. Publicidade é a grande alma da justiça. É o mais afiado estímulo e o meio mais óbvio de todos para nos salvar da improbidade. Ela mantém o próprio juiz julgando sob julgamento (HOUSE OF LORDS, 2014).

            No outro lado do Atlântico, a Constituição Americana de 1786, previa que o julgamento de todos os crimes, exceto impeachment, deveria ser julgado por júri popular. Posteriormente, o Bill of Rights Americano de 1789, que promulgou as primeiras ementas à Constituição daquele país, previu explicitamente o direito a um julgamento “público e célere” aos indiciados criminalmente e nos casos civis, previa o júri popular nas causas acima de vinte dólares, de acordo com as regras do common law. Com Marbury vs Madison, de 1803, ficou consagrado o princípio da supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias e portanto nenhuma lei infraconstitucional poderia contrariar as garantias fundamentais.

            Posteriormente, a Revolução Francesa reagiu contra os juízos secretos e de caráter inquisitivo do período anterior. Com efeito, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 prevê que “a sociedade tem o direito de pedir, a todo agente público, que preste contas de sua administração”.

            O Common Law inglês enfrentou diretamente a questão da garantia da publicidade dos atos processuais em 1913. Naquela época, inobstante o princípio geral de que os julgamentos seriam públicos, em certas situações os tribunais ordenavam a tramitação de certos processos em segredo (“in camera”). Em Scott vs. Scott, de 1913, que se julgou a legalidade da distribuição de cópias de uma ação de anulação do casamento, a Câmara dos Lordes entendeu que:

A não ser em estrita necessidade para atingir a realização da justiça, a corte não tem poderes para ouvir em segredo um caso matrimonial ou qualquer outro que haja disputa entre as partes. O mero desejo de considerar sentimentos ou delicadeza, ou excluir detalhes da publicidade que seria desejável não publicar, não constitui razão legal para o direito vigente. Se a lei atual é satisfatória trata-se de uma questão que não diz respeito à corte e sim ao legislador (HOUSE OF LORDS, 2014).

            Portanto, a partir de Scott v. Scott, de 1913, foi formado o precedente do direito inglês proibindo as cortes julgarem em segredo sem autorização do parlamento.

            No Brasil, de acordo com a lição de Tesheiner, o princípio da publicidade vigora desde 1818, quando foi organizado o Supremo Tribunal de Justiça, inovando o direito português, que observava o princípio do segredo (1993. p. 46).

            Seguindo esta tendência, a Constituição do Império, de 1824, estabeleceu que: “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão públicos desde já”.

            Posteriormente, todas as constituições, com exceção da Carta de 1934, silenciaram sobre o princípio da publicidade, até o advento da atual Constituição de 1988, demonstrando sua vocação democrática ao prever o princípio da publicidade dos atos processuais, revelando sua opção civilizatória significativa sobre os rumos da nossa sociedade.

           

3. O princípio da publicidade como garantia constitucional no processo

            Durante a vigência dos atos institucionais e antes da promulgação da Constituição de 1988, o direito processual pátrio ainda não era visto sob a ótica dos princípios constitucionais, eis que então vigorava uma constituição outorgada, cujo contexto predominante era o autoritarismo e a segurança nacional.

            Contudo, o advento da Constituição de 1988 fez com que o pensamento jurídico retornasse a ideia de que a Carta Magna é a norma fundamental de um Estado e com ela todo o ordenamento jurídico deve se conformar. Neste sentido, a Constituição realiza três tarefas fundamentais: a primeira é a integração, estabelecendo a unidade do Estado, regulando o conflito de interesses que o formam, a segunda função é de organização da ação dos órgãos estatais constituídos com a função da formação e conservação da unidade política e a terceira, mais importante para o princípio da publicidade como garantia constitucional no processo, consiste na direção jurídica. A função diretiva e jurídica de uma carta constitucional consiste em dotar os direitos fundamentais de força vinculante para todo o ordenamento jurídico (JÚNIOR, 2012, p. 42).

            Com o retorno da normalidade democrática, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da publicidade dos atos processuais como um direito fundamental (CF, art. 5, LX) e como um princípio constitucional (CF, art. 93, IX), que antes era assegurado apenas em nível de leis ordinárias (CPC, art. 155; CPP, art. 792; CLT 770).   

            Assim, o fenômeno da constitucionalização do princípio da publicidade do processo passou a constituir uma garantia da sociedade fiscalizar os atos dos agentes públicos que detêm o poder e atuam na função jurisdicional do Estado.

            É importante citar que o princípio da publicidade irradia-se noutros princípios constitucionais, como o do devido processo constitucional, o contraditório e a ampla defesa. Conforme Gilmar Mendes:

A publicidade dos atos processuais é corolário do princípio da proteção judicial efetiva. As garantias da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal apenas são eficazes se o processo pode desenvolver-se sob o controle das partes e da opinião pública”. Portanto, o princípio da publicidade é uma garantia de segundo grau, uma garantia das garantias (2008, p. 502).

 

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa" (HC 71.551, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-1994, Primeira Turma, DJ de 6-12-1996).

            Portanto, o fenômeno da “constitucionalização do direito” abrange igualmente o direito processual e, no caso especial do nosso estudo, o princípio da publicidade dos atos processuais, em razão da Constituição prever princípios que obrigatoriamente serão vetores na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais. Não é sem razão que o Projeto de Lei do Novo Processo Civil prevê no art. 1º que: 

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

            Assim sendo, não há mais dúvidas de que o princípio da publicidade se trata de um direito fundamental dos jurisdicionados e como tal deve ser interpretado na sua aplicação no âmbito processual.

4. O princípio da publicidade no processo judicial  

            Para o desenvolvimento do processo, entendido como uma série de atos ordenados que visam a entrega da prestação jurisdicional, é necessário que as partes e a sociedade conheçam o conteúdo dos atos judiciais. Conforme nos ensina Pontes de Miranda, há “o princípio da necessidade de conhecimento” das decisões e atos judiciais. Segundo o ilustre jurista:

O princípio da publicidade faculta a todos seguir a marcha do processo, assistindo ao que se passa, pesando o valor moral e intelectual do juiz, aferindo a conduta do escrivão e dos auxiliares da justiça. Essa presença das partes e de estranhos serve a que juízes, escrivães, órgãos do Ministério Público, peritos, testemunhas e partes mantenham a dignidade e as exigências de educação, nos atos e nas palavras (1958, p. 26).

                  

            Assim, a publicidade processual torna possível a dialética processual e a fiscalização da atuação dos agentes públicos na administração da Justiça. Se assim não for, não há processo, eis que o conhecimento do conteúdo de um processo é o primeiro requisito para que ele seja útil aos jurisdicionados e à sociedade.

5. Exceções ao princípio da publicidade

            Conforme vimos, os processos secretos não possuem legitimidade no Estado Democrático de Direito, contudo o ordenamento jurídico pátrio admite exceções, previstas tanto na própria Carta Magna, como também na legislação infraconstitucional.

            A Constituição Federal prevê como ressalva o interesse social, a defesa da intimidade e o sigilo das votações do julgamento pelo tribunal do júri (CF, art. 5º, incisos XL, XXXVIII, b).

            Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui, como regra, a publicidade geral dos atos processuais, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que exigir o interesse público e que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (CPC, art. 155).

5.1.Interesse público

            Questão tormentosa é saber quando a publicidade de um ato processual deve sofrer restrição quando exigir o “interesse público”, pelo fato de se tratar de um conceito jurídico indeterminado normativo, que não é perceptível pelos sentidos.

            Na lição de Bandeira de Mello:

O interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é do que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade, encarados em sua continuidade histórica, tendo em vista as futuras gerações (2004, p. 51-52).

 

            Conclui-se que quando faltar interesse à coletividade conhecer o conteúdo de um processo, sendo um assunto que diga respeito exclusivamente ao particular, ou as partes, o feito poderá tramitar em segredo de justiça.

            De qualquer sorte, a matéria é ainda uma questão em aberto. Na ADI nº 4638 promovida contra a Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que questionava a constitucionalidade da resolução que determinava que os julgamentos dos processos administrativos disciplinares do CNJ seriam realizados em sessão pública, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o respeito ao Poder Judiciário não poderia ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia, permitindo-se, entretanto, a realização de sessões reservadas em casos de garantia ao direito à intimidade, mediante fundamentação específica (ADI 4.638-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-2-2012, Plenário, Informativo 653).

           

5.2. Processos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

            A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa República.

            Portanto, o segredo de justiça pode ser determinado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, hipóteses que frequentemente ocorrem nos processos cíveis que versam sobre o direito de família (Miranda, 1958, p.245).

5.3. Outros exemplos de exceção ao princípio da publicidade previstos em leis infraconstitucionais e na jurisprudência

           

            O Código de Processo Penal Militar, no art. 434 e 496, letra “g”, dispõe que as deliberações do Conselho de Justiça serão secretas durante a sessão do julgamento e da sentença.

            O Código de Processo Penal estatui que no inquérito será assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20).

            O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, prevê segredo de justiça para ações de reconhecimento de estado de filiação (art. 27) e na intervenção do menor nos procedimentos previstos no respectivo diploma legal (art. 206). Ainda veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143).

            Na apelação nº 70016030470 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que responde por danos morais aquele que dá publicidade de forma irrestrita na forma de “a pedido” em jornal de sentença de condenação por erro médico sem a ressalva de que a decisão é pendente de recurso:

Os atos judiciais são públicos no sentido de não ser negado a qualquer cidadão ou interessado conhecer o seu conteúdo. Entretanto, os litigantes que divulguem atos processuais de forma irrestrita assumem o risco de causar danos à parte adversa e serem responsabilizados pela sua conduta, máxime quando não sobreveio decisão definitiva.

            Destarte, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o princípio da publicidade geral dos atos processuais quando divulgados irrestritamente podem resultar em danos morais, na medida que causarem prejuízos à parte.

6. Publicidade no processo administrativo

            O princípio da publicidade é uma exigência da Constituição também para os atos praticados pela administração pública:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Anote-se que no âmbito do processo administrativo a doutrina adota o termo “transparência” para designar o princípio da publicidade. Segundo Heinen, a publicidade é menos abrangente que a transparência. A publicidade simplesmente deixa mostrar algo. A transparência reclama algo mais do que simplesmente mostrar, implica deixar ver algo, eis que se trata de princípio administrativo reitor do acesso à informação pública. Sendo assim, compreende-se que a publicidade é um dos meios que se alcança a transparência. Contudo, outros meios também servem a este propósito, como motivação dos atos administrativos, consultas populares etc (2014, p. 31-32).

Outrossim, em âmbito administrativo, o princípio da publicidade, ou da transparência, foi disciplinado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que prevê os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal.

Conclusão

            Diferente do que ocorria na era dos reis que exerciam o poder fundados no “direito divino”, é através do princípio da publicidade que no Estado Democrático de Direito torna-se possível à sociedade fiscalizar a ação dos agentes públicos, eis que é em seu nome que exercem o poder e assim justificam sua legitimidade.

            Portanto, o princípio da publicidade trata-se de um meio de comunicação que assegura a sociedade conhecer os atos das autoridades que exercem o poder. Mas o princípio da publicidade não se limita apenas ao mero conhecimento dos atos das autoridades. O princípio da publicidade vai além do mero conhecimento, , o princípio da publicidade possibilita a fiscalização dos atos das autoridades por parte da sociedade. Assim, só será possível à sociedade escrutinar os atos das autoridades fundados nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência se o princípio da publicidade for levado a sério. Podemos dizer que a observância do princípio da publicidade numa sociedade que leva os direitos a sério obedece a três fases: primeiro é imperativo a existência de informações sobre os negócios de qualquer esfera dos poderes disponibilizadas para consulta dos cidadãos e entidades.  Segundo, que o acesso a estas informações seja assegurado por meio de seus dispositivos legais. Por fim, que estas informações possam ser utilizadas com o objetivo de fiscalizar os atos das autoridades públicas.

            No campo da esfera processual, sem o princípio da publicidade processual não seria possível à sociedade fiscalizar os atos dos agentes públicos que participam da relação processual, tampouco o exercício de outros direitos fundamentais, como o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A própria dialética e marcha processual restaria prejudicada, uma vez que é impossível à parte demandar em juízo, ou se defender, sem conhecer os atos processuais.    

            Portanto, por detrás do pensamento intuitivo da existência do princípio da publicidade dos atos processuais há nele um significado essencial para a construção de uma sociedade fundada num Estado Democrático de Direito: o princípio da publicidade no processo judicial auxilia na construção da civilização como uma sociedade livre, que fez da justiça uma opção política.

            Bibliografia

            ABDO, H. A garantia da publicidade do processo e a divulgação de atos processuais pela mídia: limites e precauções atinentes ao processo civil. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/helena_najjar_abdo.pdf Acesso em 24 de dezembro de 2014.

            BIRNFELD, Carlos A. A Arquitetura Normativa da Ordem Constitucional Brasileira. Pelotas: Delfos, 2008.              

            CINTRA, A.; GRINOVER, A.; DINAMARCO, C. Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

            ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983.

            GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

            HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1994.

            HEINEN, Juliano. Comentários à Lei de Acesso à Informação. Belo Horizonte: Fórum.

            HOUSE OF LORDS. Disponível em  http://www.bailii.org/uk/cases/UKHL/1913/2.html Acesso em 22 de dezembro de 2014.

            JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2013.

           

            MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

            MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

            PORTO, S.; USTÁRROZ D. Lições de Direitos Fundamentais no Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

            RAWLS, John. Justice as Fairness: A Restatement. 3ª ed. Cambrigde: Harvard University Press, 2003.

            SARLET, I. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

            SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.  

            TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

            

 

 

Elaborado em março/2015

 

Como citar o texto:

FLORES, Rodrigo Gomes..O Princípio Da Publicidade Como Garantia Constitucional Dos Jurisdicionados. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1244. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3562/o-principio-publicidade-como-garantia-constitucional-jurisdicionados. Acesso em 30 mar. 2015.

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