Resumo: Este artigo analisa o fato de que, embora o MERCOSUL tenha surgido com finalidade econômica, esse acordo gerou adaptações na ordem jurídica interna de cada Estado em diferentes setores, inclusive na cooperação penal e processual interjurisdicional. Este estudo procurou verificar quais foram as principais contribuições na melhoria na cooperação interjurisdicional dos Estados membros em relação à extradição. Neste sentido, foi possível verificar que o projeto de integração tem exigido adaptações dos Estados que buscam soluções jurídicas também no combate ao crime, que cresceu consideravelmente, ultrapassando as fronteiras nacionais. Neste sentido, os países buscaram novos acordos de cooperação interjurisdicional, entre eles o que trata da extradição, e mais recentemente, já se fala em novo instituto de cooperação entre os estados, mais aperfeiçoado, o Acordo Mercosul de Captura que tem como objetivo agilizar os pedidos de cooperação, em um sistema menos burocrático e mais eficiente, mas que ainda não entrou em vigor.

Palavras-chave: Extradição; A cooperação Interjurisdicional no MERCOSUL,Mandado MERCOSUL de Captura.

ABSTRACT: This present article analyzes the fact that although MERCOSUR has arisen with an economic purpose , with the development that agreement adaptations in domestic law of each state in different sectors , including cooperation in criminal and procedural jurisdictional , what motivated this study sought check which were the main contributions to improving the interjurisdictional cooperation of the member states in relation to extradition . In this sense , we found that the integration project has required adjustments to the states seeking legal solutions also in combating crime , which has grown considerably , beyond the borders of each state. In this sense , countries sought new agreements interjurisdictional cooperation , including dealing with the extradition , and more recently, there is talk of new institute cooperation between the states , more refined, the Capture Mercosur agreement that aims to streamline requests for cooperation in a less bureaucratic and more efficient , but have not yet entered into force .

kEYWORDS:Extradition,TheInter Jurisdictional cooperation in MERCOSUR,Warrant Mercosur Capture.

INTRODUÇÃO

O projeto de integração do MERCOSUL, que se iniciou com o Tratado de Assunção, tem exigido adaptações na ordem jurídica interna dos Estados em vários setores, inclusive no campo da cooperação penal e processual penal interjurisdicional. Neste sentido, é importante saber se o Acordo de Extradição do MERCOSUL (1998), internalizado no Brasil pelo Decreto 4975/2004, trouxe ou não avanços no sistema de cooperação interjurisdicional entre os Estados. Além deste, há o acordo sobre o Mandado MERCOSUL de Captura (2010), que promete até eliminar a necessidade de pedidos de extradição entre os Estados Membros.

Segundo o Ministério da Justiça (2012),a extradição tem seu amparo legal em acordos celebrados estabelecidos em textos ratificados entre os Estados ou na ausência deste poderá ser formulado com a promessa de reciprocidade de tratamentos para casos análogos entre os dois Estados, materializada através de Nota Diplomática.

Seu processamento é de competência do STF divide-se em Extradição ativa a qual se refere ao país que faz a solicitação do extraditado e Passiva esta relacionada com o país que recebe a solicitação.

Segundo O Ministro Luiz Paulo Barreto (2013), a extradição precisava ser atualizada, pois seu sistema encontra-se ultrapassado e não atende a demanda do sistema atual o que faz com que um processo de extradição demore de um a dois anos até ser julgado isso acarretaum lapso de tempo maior até a devolução ao país requerente, com o objetivo de agilizar esse processo surgiu então a proposta da criação do Mandado Mercosul de Captura (MMC).

Segundo o Ministério da Justiça (2012), o objetivo do acordo e uma cooperação mais intensa entre os agentes responsáveis pelo combate ao crime organizado transnacional visando ainda, ao enfrentamento da impunidade e a celeridade no trâmite dos instrumentos de cooperação jurídica internacional no âmbito do MERCOSUL com redução de gastos públicos. O MMC foi inspirado no Mandado de Detenção Europeu, que representana União Europeia uma ferramenta intensiva de combate a crimes transnacional, desburocratizando os procedimentos da extradição e permitindo a devolução imediata à jurisdição do Estado requerente da pessoa procurada.

Para o Ministro Luiz Paulo Barreto (2013) com o surgimento do acordo de Mandado de Captura será o fim da extradição entre os países que fazem parte do bloco MERCOSUL.

O presente estudo tem por objetivo analisar a eficácia da prestação jurisdicional na Cooperação Interjurisdicional no MERCOSUL na Extradição, a finalidade desses acordos, sua eficácia na prática e como isso tem contribuído no âmbito jurídico para uma melhor aplicação da jurisdição.

O objetivo geral desse trabalho é analisar os acordos de cooperação interjurisdicional sobre extradição e cooperação em matéria penal e de persecução criminal no âmbito do MERCOSUL entre os Estados Membros, e verificar se foram obtidos avanços importantes nesta área.

Este tema refere-se a uma questão atual ao gerar discussões, pois o processo de integração por que passa o mundo globalizado impõe aos Estados especial atenção ao movimento migratório transnacional, cujo aumento vertiginoso do fluxo proporciona terreno fértil ao acesso e à escalada da criminalidade organizada internacional nos mais diversos planos.

 Segundo o Ministério da Justiça (2012), os criminosos utilizam os mais avançados recursos tecnológicos e econômicos e articulam-se em forma de organizações transnacionais. Assim, é cada vez mais necessária a cooperação entre os países para o enfrentamento e desarticulação dessas atividades criminosas.

Conforme o Ministério da Justiça (2012) compete aos Estados munir-se de instrumentos adequados para a busca de paralisar os grupos criminosos, e aos Estados, nos planos intergovernamentais e supranacionais, cabe a cooperação investigativa, de reforço da legalidade, de promoção da repatriação de pessoas condenadas, enfim a atuação conjunta dos Estados para combate à criminalização além das fronteiras. Dentre os mecanismos de cooperação esta o tema a ser abordado que e a cooperação interjurisdicional do MERCOSUL em relação à extradição.

Sem dúvida o tema desperta interesse, pois esta sendo debatido constantemente nas áreas do Direito englobando não somente a área penal, mas também o direito internacional público e gera questionamentos sobre um novo sistema mais avançado de cooperação, menos burocráticos, com menores custos e mais eficaz.

A metodologia do procedimento utilizado neste trabalho foi explorativa, explicativa e dialética, na metodologia implorativarealizeipesquisas bibliográficas, legislativas e ainda internet, sintetizando as ideias para explanar sobre o presente artigo, na explicativa expliquei a importância da criaçãodo acordo de extradiçãopara os países membros do Mercosul na metodologia dialética  falei das mudanças na sociedade que ocorreram .

O presente artigo foi elaborando de forma objetiva desta forma,foi dividido

em capítulos e subcapítulos com a finalidade de melhor entender o instituto da extradição no MERCOSUL.

1. O acordo de extradição no âmbito do Mercosul

Segundo Flavia Lias Sgobi (2004), a origem da palavra extradição tem divergência na doutrina, que se divide em duas correntes: a primeira defendida por Gilda Russomano acredita que deriva de extra dictionem, cujo significado é jurisdição extraterritorial e que a palavra veem de um neologismo, a segunda corrente defendida por Plácio e Silva com maior número de adeptos, acredita vir do latim, mas do termo extraditione, ou seja, traditio extra territorium aonde um estado na busca para aplicação  da lei penal solicita de outro estado a entrega de seu natural que cometeu crime e fugiu para que seja julgado pelo estado requisitante. Segundo Flavia Lias Sgobi (2004) a evolução histórica da extradição se divide em três épocas: a primeira compreende a antiguidade, a idade Média e uma parte dos tempos modernos; a segunda, o período entre os séculos XVIII e a primeira metade do século XIX; a terceira inicia se na segunda metade do século XIX, chegando aos dias atuais.

Ainda conforme Flavia Lias Sgobi (2004) o surgimento da extradição como um instituto jurídico de fato se deu no século XVIII. O marco foi um tratado que foi celebrado em 1736 entre a França e os países baixos onde estavam elencados os crimes.

Segundo Danielle PerazziMusiello (2009), no direito brasileiro a extradição só passou a vigorar no período republicano com a circular de 1847, do Ministro da Justiça a qual foi expedida para os funcionários diplomáticos e consulares. A primeira lei sobre o tema surgiu em 1911, a Lei 2.416. Mas sua regulamentação de fato se deu com a promulgação de uma convenção interamericana, conhecida como Código de Bustamante, firmada em 1928.

Conforme Flavia Lias Sgobi (2004), na constituição de 1934 a extradição foi citada de forma genérica. Mas em 1939, surgiu o decreto número 394, que conceituou o instituto da extradição, sendo substituído posteriormente pelo Decreto Lei 941 de 1969 este também foi revogado e substituído pelo Estatuto do Estrangeiro, a Lei 6.815 de Agosto de 1980, que vigora até os dias atuais.

Conforme Francisco Rezek (2007) atualmente a extradição tem seu amparo legal em acordos celebrados e ratificados entre os Estados, como também na promessa de reciprocidade de tratamentos para casos análogos entre os dois Estados, materializada através de Nota Diplomática.

O Jurista Francisco Rezek (2007, pág.197) avalia a extradição como:

 

A entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena (...). A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole.

A extradição pode ser divida em voluntária, temporária e simplificada:

De acordo com Molina e Gomes (2007), a Extradição Voluntária ocorrerá quando não houver nenhum tipo de oposição por parte da pessoa que poderá ser extraditada e a mesma concorda com ela por sua livre vontade.

Segundo o Ministério da Justiça (2012), a Extradição Temporária é aquela onde o Estado que requereu a extradição se compromete, após a concessão para um determinado ato processual indispensável para a continuidade do processo logo após o ato ser realizado, fazer a devolução do extraditado ao Estado requerido.

Conforme o Ministério da Justiça (2012), a Extradição Simplificada ainda esta pendente de aprovação legislativa, e trata do acordo, assinado em 03 de novembro de 2010, por Brasil, Espanha, Argentina e Portugal, com o objetivo de reduzir e simplificar as normas a serem seguidas para o pedido de extradição, possibilitando aos países que fazem parte do acordo uma melhor interpretação sobre cada pedido com a finalidade de evitar dilações processuais na tramitação dos pedidos de cooperação.

Conforme disposição da Lei 6.815 de Agosto de 1980, que é o Estatuto do Estrangeiro, nos casos em que extradição não estiver amparada por acordos celebrados entre os países envolvidos este pedido encontra-se respaldo no artigo 76 que dispõem sobre a possibilidade de ser feito, ou seja, formulado com a promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos entre dois Estados, sendo este pedido materializado por meio de Nota Diplomática.

       

 

  1. Osrequisitos materiais para o pedido de extradição

 

Conforme o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, não se concederá a extradição:

  Art. 77. Não se concederá a extradição quando: 

        I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

        II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

        III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

        IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

        V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

        VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

        VII - o fato constituir crime político; e

        VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

        § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

        § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

        § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

O Art. 78 da Lei 6.815/80 elenca os requisitos para concessão da extradição:

Art. 78. São condições para concessão da extradição

        I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

 

O Art. 80 do Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80 explica como a extradição deve ser requerida:

Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.

 § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

 § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

 

No Brasil, a competência para julgar a legalidade do pedido de cooperação é do STFe o art. 90 da Lei 6815/80 define os casos em que o Brasil não poderá entregar o extraditando ao país requerente sem que este assuma os compromissos previstos no artigo 91desta mesma lei.

Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:    

     I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

        II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

        III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

        IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

        V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

 

 

Para que ocorra a extradição e necessário que o ESTADOassuma o compromisso  previsto na lei 6815/80  sendo um dos requisitos materiais a serem preenchidos para solicitar a Extradição.

 

1.2 Tramitação da extradição no âmbito do MERCOSUL

O projeto de integração do MERCOSUL, que se iniciou com o Tratado de Assunção, tem exigido adaptações na ordem jurídica interna dos Estados em vários setores, inclusive no campo da cooperação penal e processual penal interjurisdicional. Neste sentido, é importante saber se o Acordo de Extradição do MERCOSUL (1998), internalizado no Brasil pelo Decreto 4975/2004, trouxe ou não avanços no sistema de cooperação interjurisdicional em relação a Estados que fazem parte do Bloco. Além deste, há o acordo sobre o Mandado MERCOSUL de Captura (2010), que promete até eliminar a necessidade de pedidos de extradição entre os Estados Membros.

Conforme o MERCOSUL escolar ([199...]), o conceito de MERCOSUL e:

É um acordo entre países da América do Sul, que visa criar uma maior integração de suas economias e melhorar assim a vida de seus habitantes. Mediante este acordo, os países podem fazer negócios para aumentar o comércio entre eles. Também lhes permite se desenvolver e fortalecer seus interesses no mundo. Os países unidos ficam mais fortes para comprar e vender produtos em outros países do mundo          E fazem parte do bloco a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela.

 

 

Segundo o Tratado de Assunção (1994) que foi o tratado para a constituição de comercio comum, conhecido como o projeto de integração do MERCOSUL entre Argentina, Paraguai, Brasil e Uruguai foi considerado para a sua criação a ampliação de suas dimensões para o mercado através de uma maior integração sendo essencial para o processo de desenvolvimento econômico respeitando a justiçasocial.

O Tratado de Assunção teve como propósito de conforme:

ARTIGO 1:

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

Este Mercado comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum e relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Segundo o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo decreto n° 4975 de 30de janeiro de 2004, o desejo na busca por soluções no âmbito jurídico e uma melhor integração entre os Estados parte do MERCOSUL fez com quesurgissem o acordo de extradição com o objetivo de buscarem uma solução na área jurídica para combater os crimes praticados nos diferentes estados participantes do acordo.

Conforme o art. 13 do Acordo de Extradição, os Estados se comprometeram a não aplicar as penas extremas:

        Art.13.Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade

       1. O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.

        2. Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido.

Conforme o Ministério da Justiça (2012), o objetivo do acordo de extradição é uma cooperação mais intensa entre os agentes responsáveis pelo combate ao crime organizado transnacional visando ainda, ao enfrentamento á impunidade e á celeridade no trâmite dos instrumentos de cooperação jurídica internacional no âmbito do MERCOSUL objetivando através desse acordo buscar soluções jurídicas comuns, pois o processo de integração por que passa o mundo globalizado impõe aos Estadosespecial atenção ao movimento migratório em seus territórios, cujo aumento vertiginoso do fluxo proporciona terreno fértil ao acesso e á escalada da criminalidade organizada internacional nos mais diversos planos. Pois os criminosos utilizam os mais avançados recursos tecnológicos e econômicose articulam-se em forma de organizações para implementá-las nos Estado. E através da experiência empírica que verificamos que a cooperação entre os países e o mais eficaz veículo de enfrentamento e desarticulação dessas atividades criminosas.

De acordo com Molina e Gomes (2007), a extradição pode ser classificada em ativa quando o governo brasileiro solicitaa entregade uma pessoa que esta sendo procurada pela justiça brasileira a outro país afim de julgamento ou cumprimento de pena e a passiva e quando a pessoa objeto de processo penal encontra-se no Brasil para execução desentença mesmoque não tenha transitada em julgado ou instrução de processo penal.

Delitos que dão causa à Extradição artigo segundo do decreto 4975 de 30 de janeiro de 2004 segundo:

Art.2. Delitos que dão causa à Extradição:

 1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

        2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.

        3. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.

        4. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.

        5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções do Capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no Artigo 3.

A extradição é um dos meios de cooperação interjurisdicional no MERCOSUL no combate à criminalidade que ultrapassa as fronteiras.

Ainda segundo o Acordo de Extradição do Mercosul:

                                                Art.18. Do Pedido

        1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido.

        2. Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido, emanado de     autoridade competente.

        3. Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

        4. Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:

        i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;

        ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e,

        iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação.

        5. No caso previsto no Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.

 

Segundo o Ministério da Justiça (2012), a extradição atualmente e o meio pelo qual os Estados parte do MERCOSUL buscam combater os crimes que ultrapassam as fronteiras dos Estados, pois embora o bloco  dos Estados membros  quando surgiu tinha por finalidade  a integração econômica,percebeu  que houve um aumento na criminalidadena mesma proporção de desenvolvimento econômico, impondo  as países que buscassem uma solução para combater tais crimes, nesse sentido  surgiu o acordo de cooperação na área penal em relação a extradição.

Pelo Acordo de Extradição não se concedera a extradiçãonos casos de delito político:

Art.5.Dos Delitos Políticos

        1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

        2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:

        a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

        b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;

        c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:

  • Atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;
  • Tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
  • Atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;
  • Atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
  • Em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;
  • A tentativa de qualquer dos delitos previstos neste Artigo.

 

O art. 22 do Acordo de Extradição disciplina a decisão e a entrega:

Art.22.Decisão e Entrega

        1. O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à extradição.

        2. Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada.

        3. Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição.

        4. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

        5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção.

        6. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo.

        7. O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do Estado Parte requerido.

 

Segundo O Ministro Luiz Paulo Barreto (2013), a extradição precisava ser atualizada, pois seu sistema encontra-se ultrapassado e não atende a demanda do sistema atual o que faz com que um processo de extradição demore de um a dois anos até ser julgado, o que acarreta um lapso de tempo maior até a devolução ao país requerente. Com o objetivo de agilizar esse processo surgiu então a proposta da criação do Acordo sobre o Mandado Mercosul de Captura.

2. O ACORDO SOBRE O MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA (MMC)

O acordo MERCOSUL de captura surgiu para buscar soluções jurídicas para reforçar o processo de integração voltado para a segurança regional buscando formas mais ágeis para combate ao crime organizado e este acordo esta voltado para a cooperação interjurisdicional na área penal.

Segundo Ministério da Justiça (2012), O Acordo sobre o mandado MERCOSUL foi aprovadoem 16 de dezembro de 2010 pela decisão, CMC nº 48/10,pendente ainda de encaminhamento a aprovação legislativa no Brasil,assinado pelos,  Estados partes do  MERCOSUL e Estados Associadossão eles: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, o Estado Plurinacional da Bolívia, Equador, Peru como Estados Associados, doravante denominados “as Partes", com o objetivo de    uma maior atuação para combater o crime organizado e uma melhor integração entre os Estados  que fazem parte do bloco pois com a globalização  além do crescimento econômico  a atividades criminosas também acompanharam ultrapassando fronteiras dos distintos países.

2.1 Osrequisitos materiais para o pedido de detenção

 O Acordo MERCOSUL de capturadefine seu o âmbito de aplicação:

Art.3. Âmbito de Aplicação

1. Darão lugar à entrega, em virtude de um Mandado MERCOSUL de Captura, aqueles crimes que a Parte emissora e a Parte executora tenham tipificado em virtude de instrumentos internacionais ratificados pelas mesmas, mencionados no Anexo I do presente Acordo, entendendo que, desse modo, ocorre o requisito da dupla incriminação.

2. Para os crimes mencionados no parágrafo 1, caberá a entrega da pessoa procurada em virtude de Mandado MERCOSUL de Captura quando os crimes, qualquer que seja sua denominação, sejam puníveis pelas leis das Partes emissora e executora com pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a 2 (dois) anos.

3. Para os crimes referidos no parágrafo 1, procederá à entrega se o Mandado MERCOSUL de Captura for expedido para a execução de uma sentença ou parte desta. Será exigido que a parte da pena que falta por cumprir seja de ao menos 6 (seis) meses.

4. Para todos os crimes não contemplados por este Acordo, serão aplicados os Acordos sobre Extradição vigentes entre as Partes.

 

O Mandado MERCOSUL de Captura foi inspirado no Mandado de Detenção Europeu, que representa na União Europeia uma ferramenta importante de combate a crimes transnacionais, desburocratizando os procedimentos da extradição, permitindo a devolução imediata à jurisdição do Estado requerente da pessoa procurada.

 

O acordo sobre MandadoMERCOSUL de Captura elenca no seu artigo 4 os casos  de denegação facultativa  do cumprimento  em verbis .

Artigo 4º

Denegação facultativa do cumprimento do  Mandado MERCOSUL de captura

  1. A Autoridade Judicial da Parte executora pode recusar-se a cumprir o Mandado MERCOSUL de Captura, conforme o seguinte:

a) a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a entrega, salvo disposição constitucional em contrário. As Partes que não contemplem disposição de natureza igual poderão denegar a extradição de seus nacionais, no caso em que a outra Parte invoque a exceção da nacionalidade.

A Parte que denegar a entrega deverá, a pedido da Parte emissora, julgar a pessoa reclamada e manter a outra Parte informada acerca do julgamento e remeter cópia da sentença, se for o caso. A esses efeitos a condição de nacional se determinará pela legislação da Parte executora vigente no momento de emissão do Mandado MERCOSUL de Captura, sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir a entrega;

b) tratar-se de crimes cometidos, no todo ou em parte, no território da Parte executora;

c) a pessoa procurada já estiver respondendo a processo criminal na Parte executora pelo mesmo crime ou crimes que fundamentam o Mandado MERCOSUL de Captura; ou

2. Sem prejuízo da decisão da autoridade judicial, o Estado Parte de execução poderá, em conformidade com sua legislação interna, denegar o cumprimento do Mandado quando existam razões especiais de soberania nacional, segurança ou ordem pública ou outros interesses essenciais que impeçam o cumprimento do Mandado MERCOSUL de captura

Poderá o Estado requerente denegar facultativamente a Extradição nos casos previstos no Acordo, sem precisar de justificativa.

2.2. Tramitação do pedido de detenção

Segundo o Acordo sobre o Mandado MERCOSUL de Captura dispõem sobre o conteúdo e forma noseu artigo 7 em verbis:

Art.7.Conteudo e forma do  MandadoMERCOSUL de Captura

1. O Mandado MERCOSUL de Captura conterá as informações

detalhadas a seguir, as quais deverão ser apresentadas em conformidade com o Formulário do Anexo II do presente Acordo:

a) dados sobre a pessoa procurada;

b) informações sobre seu paradeiro;

c) informações relativas à Autoridade Judicial emissora;

d) descrição dos fatos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa procurada;

e) indicação da existência de uma sentença firme ou de mandado de prisão, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e data de emissão;

f) cópia ou transcrição autêntica da sentença, do Mandado de Prisão e dos textos legais que tipificam e punem o crime, identificando a pena aplicável, os textos que estabeleçam a jurisdição da Parte emissora para conhecê-los, assim como uma declaração de que o crime e a pena não se encontram prescritos conforme sua legislação; e

g) outras informações consideradas necessárias.

2. Todos os documentos e informações constantes do Mandado MERCOSUL de Captura devem estar traduzidos para o idioma da Parte executora.

Para que seja solicitada a Captura e necessário o preenchimento da forma e do conteúdo do Mandado Mercosul de Captura conforme elenca seu artigo 7 do acordo.

O acordo Mercosul de Captura  também define o trâmite do pedido:

Art.8. Trâmite do Mandado MERCOSUL de Captura

1. O Mandado MERCOSUL de Captura será transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes. Quando for possível, será transmitido por qualquer meio eletrônico que permita conservar um registro escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte executora verificar sua autenticidade. Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

2. A fim de possibilitar o armazenamento e a consulta dos Mandados MERCOSUL de Captura, a autoridade judicial competente da Parte emissora poderá decidir pela inserção destes nas bases de dados acessadas pelo Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL (SISME) e da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), conforme previsto no Anexo III do presente Acordo.

3. Os dados do Mandado MERCOSUL de Captura e demais informações que assegurem seu eficaz cumprimento deverão salvaguardar os direitos de terceiros.

Conforme o Ministério da Justiça (2012), Acordo sobre o Mandado MERCOSUL de Captura elenca seu artigo 10 os direitos e garantias da pessoa procurada in verbis:

Art.10.Direitos e garantias da pessoa procurada

1. Quando uma pessoa procurada for presa, a autoridade judicial competente da Parte executora a informará da existência do Mandado MERCOSUL de Captura e de seu conteúdo, em conformidade com sua legislação interna.

2. A pessoa procurada em razão de um Mandado MERCOSUL de Captura terá direito, de maneira imediata, a assistência de um advogado e, se necessário, de um intérprete, em conformidade com a legislação da Parte executora.

3. O cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura pela autoridade judiciária observará as seguintes condições:

a). a Parte emissora não aplicará à pessoa procurada, em nenhum caso, as penas de morte, de prisão perpétua ou de trabalho forçado; e

b). quando o crime que fundamenta o Mandado MERCOSUL de Captura for punível na Parte emissora com a pena de morte ou de prisão perpétua, o cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura só será admitido se a Parte emissora comprometer-se a aplicar a pena máxima admitida na legislação da Parte executora.

 O Acordo sobre o Mandado MERCOSUL de Captura elenca como e o procedimento  no seu artigo 13 em verbis:

Art.13.Procedimentos

1. O Mandado MERCOSUL de Captura tramitará com celeridade prioritária.

2. A ordem de cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura, e a decisão quanto à entrega da pessoa procurada, tramitarão perante a autoridade judicial competente de acordo com a legislação interna da Parte executora.

3. Toda denegação de cumprimento do Mandado MERCOSUL de Captura será comunicada sem demora à Parte emissora, com a devida fundamentação.

 

Conforme European Justice (2012), o Mandado de Detenção Europeu ocorre quando um dos estados membros da EU solicita um pedido por sua autoridade judiciária solicitando para que um estado detenha  uma pessoas ou seja seu natural que encontra-se neste estado parte para que entregue ao seu país de origem para responder penalmente ,cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade  nesse sentido pressupõem que  se estabeleça  entre as autoridades dos estados envolvidos  contatos diretos.

Conforme o Ministro Luiz Paulo Barreto (2013) o Mandado MERCOSUL de Captura surgiu então a fim de agilizar, desburocratizar, o sistema jurídico na hora de solicitar de a um dos estados membrosum dos seus naturais que estejam sendo procurados para responder penalmente ou ate mesmo cumprimento de pena,além de ser um sistema mais atualizado e mais agem para o judiciário as despesas  são menor ,nesse sentido pode se dizer que o Acordo de Extradição entre os  países do MERCOSUL  encontra se defasado, e  o que se espera com esse novo sistema  e que ele venha a substituída  a Extradição .

Pelo estudo elaboradoficou claroque a extradiçãoe um sistema burocrático, seu trâmite e demorado chegandosua decisão final sair apósanos, ficou claro dessemodoque não atende mais a demanda e precisa ser atualizado esse instituto, desse modo fala se  já em um novo instituto que e o mmc, que tem por finalidade ser menos burocrático, menor custos, e uma maior intensificação de cooperação entre os países que fazem parte do bloco MERCOSUL.

CONCLUSÕES

 Fica evidente a importância dos acordos de cooperação interjurisdicional em matéria penal e processual a fim dedar mais agilidade e segurança às tarefas da polícia , que também tem seu trabalho influenciado pelo processo de integração por que passa o mundo globalizado e que impõe aos Estados  especial atenção ao movimento migratório em seus territórios, cujo aumento vertiginoso do fluxo proporciona terreno fértil ao acesso e à escalada da criminalidade organizada internacional nos mais diversos planos.

O processo de integração econômica dos Estados membros do MERCOSUL embora tivesse por objetivo a criação de um mercado comum, o mesmo sofreu adaptações, pois os Estados assumiram também o compromisso de harmonizar suas legislações. Nesse sentido, houve o desejo dos Estados acordarem soluções jurídicassurgindo assim à cooperação interjurisdicional em matéria penal para combater os crimes que ultrapassam as fronteiras, surgindo assim o decreto 4975 de 2004 quee o acordo de extradição, pois se busca não só desenvolvimento econômico como também a preservação do bem estar socialde seus habitantes mesmo que ultrapassem as fronteiras, buscando a Justiça Social, atualmente já se fala também em umnovo instituto de cooperação o MMC ,e espera que ele venha a substituir a extradição por ser menos burocrático, possibilidade de uma maior comunicação para o judiciário sendo mais ágil.

Desta forma, pode-se verificar que com o processo de integração econômica entre os Estados membros do MERCOSUL intensificou o desenvolvimento econômico, mas também contribuiu para a cooperação interjurisdicional na área penal com o objetivo de reduzir os custos de transação, amenização das dificuldades burocráticas, financeiras e logísticas para a aplicação da justiça que as fronteiras nacionais apresentam historicamente em relação aos crimes que ultrapassam seus territórios.

REFERÊNCIAS

 

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Elaborado em Dezembro/2013

 

Como citar o texto:

RADÜNZ, Liliam; SILVA, Jucinéia da..Avanços do Mandado Mercosul de Captura em relação a extradição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 26, nº 1380. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/3633/avancos-mandado-mercosul-captura-relacao-extradicao. Acesso em 25 set. 2016.

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