A Medida Provisória n.º 783/2017 (“MP n.º 783/2017”) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, chamado de “PERT”.

O referido Programa foi regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017 e, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, pela Portaria PGFN n.º 690/2017.

De acordo com a MP n.º 783/2017, o contribuinte pode optar por uma dentre as várias modalidades de pagamento de seus débitos, que, em suma, resumem-se em: (i) pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida (em 5 parcelas mensais) e o restante de forma fracionada, ou utilizando prejuízos fiscais; ou (ii) pagamento parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Até agora, de acordo com a Receita Federal, foram 66.946 adesões ao “novo Refis". Por ora, esse número está aquém das expectativas, porém, é esperado que aumente com a proximidade do término do prazo previsto para adesão ao PERT (até dia 31 de agosto de 2017), que, inclusive, pode não ser prorrogado com a conversão da MP n.º 783/2017 em lei.

Diversos motivos para essa baixa adesão ao novo refinanciamento podem ser suscitados. Além da crise econômica que assola o país, podemos citar ainda a frustração dos contribuintes que esperavam um REFIS mais generoso, menos limitativo, e com um maior desconto de multas e juros.

Nesse sentido, o PERT vem sofrendo pesadas críticas dos mais variados setores econômicos e especialistas da área, já que adotou uma postura mais conservadora e restritiva ao prever diversas limitações ao refinanciamento, como, por exemplo, a vedação à “concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte” (art. 11 da MP n.º 783/2017).

E nesse ponto, surge verdadeira discussão prática sobre o assunto, que vem sendo travada entre Fazenda Nacional e os diversos contribuintes nos Tribunais de todo o país.

Explica-se. Como já mencionado, o PERT previu a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de seus débitos à vista ou de forma parcelada.

Nesse sentido, caso os contribuintes escolham liquidar seu passivo tributário à vista, poderão incluir no PERT os débitos decorrentes de tributos sujeitos à retenção na fonte.

Isto porque o já citado artigo 11, da MP n.º 783/2017, é expresso ao afirmar a impossibilidade de “concessão de parcelamentoaos débitos concernentes a tributos retidos na fonte. No entanto, a referida Medida Provisória não estendeu tal vedação ao pagamento à vista dos débitos, devendo a ausência de limitação ser interpretada, a contrario sensu, como uma autorização.

E não poderia ser diferente, já que o art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária que versa sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, como é o caso de parcelamento ou pagamento de tributos, deve ser interpretada literalmente.

Desse modo, sendo certo que a MP n.º 783/2017 dispõe exatamente sobre parcelamento e quitação, não há espaço no universo semântico tributário para que seja realizada uma interpretação extensiva ou analógica dessa norma, estendendo a vedação da concessão de parcelamento de tributos retidos na fonte aos pagamentos realizados à vista no âmbito do PERT.

Nos moldes do CTN, a interpretação deve ser literal e a literalidade da MP n.º 783/2017 é uma só: não podem ser concedidos parcelamentos aos débitos decorrentes de retenção na fonte, inexistindo qualquer previsão no mesmo sentido quando o pagamento for realizado à vista.

Indo na contra mão desse entendimento, a Receita Federal estabeleceu, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1.711/2017 que “não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte.

Ocorre que o referido dispositivo é eivado de ilegalidade, sendo mais abrangente do que a MP n.º 783/2017, já que essa somente veda o parcelamento dos débitos relativos aos tributos retidos na fonte, não proibindo o pagamento à vista, com as benesses concedidas pelo novel programa.

Infere-se que a Instrução Normativa n.º 1.711/2017 extrapolou os parâmetros legais previstos na MP n.º 783/2017, extrapolando assim o poder regulamentar da Receita Federal.

E como tem se posicionado o Judiciário diante de tal imbróglio?

Uma indústria gaúcha obteve liminar, concedida pela juíza federal Ana Inés Algorta Latorre, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, permitindo, para pagamento à vista, a inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no PERT.

A magistrada entendeu que a Receita Federal "extrapolou seu poder de regulamentação ao restringir o aproveitamento do PERT".

Contudo, muito recentemente, a decisão que concedia a referida liminar foi reformada por decisão da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, também da 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, que acolheu a argumentação da PGFN, no sentido de que a Instrução Normativa n.º 1.711/17 apenas reforçou uma vedação que a MP n.º 783/2017 já trazia. A empresa ainda pode apresentar recurso.

Assim, percebe-se que o tema trazido à baila é passível de intenso debate e ainda não se sabe qual será a posição adotada pelos Tribunais Superiores. O que se tem conhecimento é que os contribuintes têm fortes argumentos em mãos, sendo perfeitamente possível e salutar que levem a questão ao Poder Judiciário, poupando recursos e regularizando sua situação junto ao fisco, em cenário de aumento da carga tributária e grave crise econômica no país.

Pelo exposto, conclui-se que, diversamente do que afirma a PGFN, é legal a inclusão dos débitos de tributos retidos na fonte no PERT, desde que o pagamento seja realizado à vista, mesmo que de modo fracionado, como autoriza a MP n.º 783/2017, podendo ser ajuizada ação sobre o tema, inexistindo, até o momento, jurisprudência pacífica sobre a questão ventilada.

Data da conclusão/última revisão: 01/08/2017

 

Como citar o texto:

CÂNDIDO, karen; SABOIA PINTO, Barbara Souza..A possibilidade de inclusão de tributos retidos na fonte no PERT (Programa Especial de Regularização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1467. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/3705/a-possibilidade-inclusao-tributos-retidos-fonte-pert-programa-especial-regularizacao. Acesso em 8 set. 2017.

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