1 - Introdução

Vislumbra a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 86, duas espécies de crimes que podem ser cometidos pelo Presidente da República. Tratam-se das infrações penais comuns e dos crimes de responsabilidade política.

Nas infrações comuns, que são aquelas tipificadas no Código Penal e na legislação penal extravagante, o Presidente da República, quando comete tais crimes, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, nos crimes de responsabilidade política, o chefe maior do Poder Executivo será julgado pelo Senado Federal. Em ambos os casos, goza, o Presidente, de privilégios intrínsecos em razão do eminente cargo que ocupa, não sendo julgado pelo juízo comum, mas sim, pelo chamado foro privilegiado.

No presente ensaio, nos deteremos, tão-somente, aos crimes de responsabilidade política, mormente pela relevância que o presente tema vem despertando ao longo dos anos.

2 - Evolução histórica da responsabilidade do Presidente da República

Houve tempos em que imperava o princípio da irresponsabilidade absoluta do chefe supremo da nação. Consistia tal imperativo no princípio "The king can do no wrong", que significa, o rei nunca erra.(1)

A Constituição do Império, de 1824, enunciava em seu art. 99 que "A pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada; Elle não está sujeito a responsabilidade alguma". Com efeito, o Imperador ficava isento de quaisquer responsabilidades, tanto as de âmbito político-administrativo, quanto as de ordem criminal.

Assevera o insigne Professor Paulo Brossard que "O Príncipe era sobre a lei, na linguagem das Ordenações, e de tais e tantos direitos titular que o dever dos povos era obedecer-lhe, segundo a lição desembargatória, ou sejam bons, ou maus, porque era ele a lei viva, que tudo pode, lex viva qui removetur omine impedimentum".(2) (destacamos)

Deste modo, quando o Brasil adotava o Regime Imperial, o Imperador era isento de toda e qualquer responsabilidade, onde podia agir ao seu bel-prazer, sem que pudesse ser responsabilizado por coisa alguma.

No entanto, com a Proclamação da República em 1889, a 1ª Constituição Republicana insculpiu, em seu art. 53 e em seus parágrafos, uma gama de crimes de responsabilidade do Presidente da República que, em síntese, são basicamente os mesmos descritos nas Constituições posteriores, inclusive em nossa atual Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 85 e seus incisos.

Assim, observamos que desde a queda do Império e consequentemente, a Proclamação da República, o chefe maior da nação veio sendo cada vez mais responsabilizado por seus atos perante os seus governados, a ponto de todas as Constituições Republicanas trazerem expressamente em seus textos os denominados crimes de responsabilidade do Presidente da República.

3 - Os crimes de responsabilidade política do Presidente da República sob a égide da atual Constituição Federal

Os crimes de responsabilidade são infrações de cunho político, em razão da administração pública, praticados por detentores de altos cargos públicos.

De acordo com os princípios do Estado Democrático de Direito, o governo deve possuir, acima de si, mecanismos que possam controlar os seus atos, evitando, deste modo, qualquer extrapolação das funções que lhe são inerentes. A Constituição Federal em vigor no nosso país se preocupou em manter estas responsabilidades que devem ser observadas pelos governantes, mas principalmente pelo Presidente da República, tendo em vista a importância do cargo que ocupa. Conforme o jurista Celso Ribeiro Bastos, "Os ocupantes de altos cargos públicos do Estado estão sujeitos não só às sanções previstas para a prática de atos infringentes das leis penais do País, mas também a uma especial apenação que consiste na desinvestidura dos cargos que ocupam"(3) , caracterizando deste modo a responsabilidade política.

O Estado Democrático de Direito não admite o exercício do Poder sem que haja responsabilidades. Ressalta o Professor Carlos Alberto Provenciano Gallo que "o poder exercido sem limitações acerca-se da tirania, do despotismo, do arbítrio"(4) . Destarte, a Constituição Federal veda qualquer espécie de exercício de poder arbitrário por parte do governo, corroborando com o princípio democrático de direito de que o governo é do povo e para o povo.

Ademais, para que haja uma verdadeira ordem nacional, são necessárias regras preestabelecidas que restrinjam o poder do chefe da nação. Vale dizer, ainda, que o cargo ocupado pelo mesmo, carrega consigo uma responsabilidade imensurável, pois nele foi depositada a confiança de um povo, para que aja com probidade, honradez e com extrema diligência na busca do bem comum, finalidade maior do Estado. Neste sentido, pondera German Jose Bidart Campos que "El fin del estado, por serlo de una institución que reúne una pluralidad de individuos, ha de ser, en primer término, un fin común a todos ellos. La cumunidad política persigue una finalidad grupal. Quiere decir que nadie queda exluido de esa finalidad".(5) (grifamos)

Neste diapasão, o decano do Direito Constitucional, o Professor J. J. Gomes Canotilho, em seu consagrado livro, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, obtempera que a responsabilidade política "exprime a situação do controlado face ao controlante. Esta situação implica que o titular do órgão controlado goza de uma relação de confiança do controlante e que perante este responde pelos resultados e pelas orientações políticas da sua actividade" (6)

É por todos estes motivos, que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 85 e seus parágrafos, descreve um rol exemplificativo de crimes de responsabilidade política, passíveis de serem cometidos pelo Presidente da República, já que outros que afrontem a Constituição, poderão ser cometidos, desde que haja o seu devido enquadramento legal. Eis a norma legal que se refere a tais crimes:

"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento." (destacamos)

Analisaremos agora, em que pese, de forma sucinta, cada um dos crimes descritos no artigo supra mencionado.

3.1 - Atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal

O Presidente da República, no exercício de suas funções, deve respeitar a Constituição Federal, que no dizer de Alexandre de Moraes "deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado"(7) , ou seja, incorre nesta espécie de crime, qualquer ato presidencial que venha de encontro com as normas traçadas pela Constituição Federal.

3.2 - Dos crimes contra a existência da União

São aqueles cometidos com o intuito de dissolver a Federação, isto é, o de desmembrar os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal, que juntos formam a República Federativa do Brasil. (art. 1º, caput, da C.F.)

3.3 - Dos crimes contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação

Emana estas espécies de crimes, diretamente da previsão constitucional da separação de Poderes. (art. 2º da C.F.)

Como a própria Constituição Federal assim os define, os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, de modo que, qualquer interferência do Presidente da República que impossibilite o livre exercício destes poderes e dos outros que a norma descreve, configura crime de responsabilidade.

3.4 - Dos crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

A atual Constituição Federal, como nunca antes, declara exaustivamente um rol de garantias aos cidadãos. Essas garantias são baluartes de todas as pessoas e não podem ser violadas.

Segundo o conspícuo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, "os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma competência negativa do Poder Público (negative kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado."(8)

Portanto, qualquer ato do chefe maior da nação que atente contra estas garantias faz com que ele responda por crime de responsabilidade.

3.5 - Dos crimes contra a segurança interna do país

O zelo pela segurança pública é, sem qualquer sombra de dúvida, uma das prioridades do Estado para com o seu povo.

De acordo com Carlos Gallo "Manter a ordem pública é tarefa precípua do Executivo, essa sendo uma das funções mais conhecidas do poder Executivo".(9)

Com efeito, cabe ao Presidente da República zelar pela segurança nacional com diligência e perspicácia, pois, ao revés, será responsabilizado.

3.6 - Dos crimes contra a probidade na administração

O artigo 37, caput, da Constituição Federal elenca vários princípios inerentes à administração pública, dentre os quais se encontra, de forma implícita, o da probidade administrativa.

Efetivamente, os atos do Presidente da República devem ser revestidos da mais cristalina moralidade e honestidade, pois este ocupa o mais elevado cargo do país.

É por este motivo que legal e moralmente o Presidente deve praticar seus atos com a mais lídima probidade, sendo que, se ao contrário for, deverá o mesmo ser responsabilizado pela eventual ilicitude de seus atos.

3.7 - Dos crimes contra a lei orçamentária

A palavra orçamento, que vem do italiano orzare, significa a estimativa de um custo para realização de algo antecipadamente.

O artigo 167 da C. F. em seu parágrafo primeiro, conceitua claramente a ocorrência de tal crime ao enfatizar que "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade."

3.8 - Dos crimes contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais

A norma constitucional que coíbe a prática desses crimes é de fundamental importância para a nação, já que vivemos em sociedade sob o manto de um ordenamento jurídico. Pois bem, caso estas leis não sejam cumpridas a conseqüência será uma insegurança jurídica no país, o que certamente acarretará prejuízos catastróficos à sociedade.

Com extremo brilhantismo enfatizou o imortal jurista Rui Barbosa, que toda vez que o Executivo, seja qual for o motivo alegado, negar obediência a uma decisão judicial definitiva, incorrerá em quebra formal da Constituição Federal e, portanto, na mais grave das responsabilidades.(10)

A Lei que trata e estabelece especificamente os crimes de responsabilidade, descritos no art. 85 e seus incisos da Constituição Federal, é a de n° 1.079 de 10 de abril de 1950.

Observe-se, finalmente, que os crimes de responsabilidade do Presidente da República têm uma certo liame com as chamadas cláusulas pétreas constitucionais. Por via de conseqüência, qualquer ato do Presidente que atente contras estas cláusulas importará em crime de responsabilidade, porém a recíproca, como se percebe, não é verdadeira.

4 - Do Processo de destituição do cargo do Presidente da República (impeachment)

O artigo 86 da Constituição Federal de 1998, prevê o procedimento a ser tomado quando admitida a acusação contra o Presidente da República por crimes de responsabilidade. A acusação deve ser recebida por 2/3 da Câmara dos Deputados e após deverá ser encaminhada ao Senado Federal, que instaurará o processo por crime de responsabilidade. O Presidente do Supremo Tribunal Federal presidirá o julgamento do chefe maior do Executivo no Senado. É o chamado impeachment presidencial.

O impeachment, que de acordo com o consagrado dicionário da língua inglesa, Michaelis, significa "impedimento legal de exercer mandato, ou de ocupar cargo", surgiu no direito brasileiro com a República, com base na Carta de 1891, segundo o modelo norte-americano, mas com características e peculiaridades próprias, principalmente em relação à definição dos crimes de responsabilidade.

O impeachment é, portanto, nos crimes de responsabilidade, um processo de natureza eminentemente política, tendo em vista que visa arrebatar o Presidente do exercício de suas funções, com o fito de manter a ordem pública.

No exato momento em que o Senado Federal instaura o processo de impeachment o Presidente fica suspenso de seu cargo, ocasião em que o vice tomará o seu posto. Se, no entretanto, decorrido o prazo de 180 dias e o julgamento ainda não estiver findado, o Presidente será restituído ao cargo e o processo contra ele seguirá normalmente.

Por fim, fato relevante a ser levado em consideração é que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, só será responsabilizado por atos praticados no exercício de suas funções, pois, como é óbvio, os atos estranhos ao exercício de seu cargo, ou seja, os de caráter pessoal, não o fazem incidir em crime de responsabilidade.

5 - Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, observamos que é necessário que haja controle dos atos de todo um governo, mas, principalmente dos atos do Presidente da República, que é o chefe maior da nação.

As leis existem para todos e por todos devem ser observadas. Ela é a diretriz máxima de nosso país, estando acima até do Presidente, pois o exercício dos poderes deste, estão previstos naquela, não podendo o mesmo extrapolá-los, sob pena de ser responsabilizado.

Nesta esteira de raciocínio, a análise dos crimes de responsabilidade torna-se extremamente importante. Se a responsabilização dos delitos políticos não existisse, estaríamos sujeitos a atitudes ilimitadas do chefe maior do Poder Executivo e, a democracia, tão almejada, estaria certamente prejudicada, cedendo lugar à tirania, fazendo com que retroagíssemos aos primórdios da criação do Estado, onde a voz do Rei imperava sobre tudo e sobre todos e viveríamos inseguros, porque a qualquer momento poderíamos ter nossos direitos vilipendiados pelo Governante Supremo.

Por derradeiro, concluímos que imprescindível se faz um controle dos atos do Presidente da República, para que o Estado Democrático de Direito exerça a sua verdadeira razão de ser.

Notas:

(1)MOREIRA, Luiz Fernando; RAMOS, William Junqueira. O erro judiciário e a responsabilidade objetiva do Estado - Argumentum Jurídico, Goiânia/GO, a. 2, nº 55, 2004.

(2)BROSSARD, Paulo. O Impeachment, 3ª edição ampliada, São Paulo, Editora Saraiva, 1992, p. 18.

(3)BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, 21ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, p. 374.

(4)GALLO, Carlos Alberto Provenciano, Crimes de Responsabilidade, Do Impeachment, 1ª edição, Rio de Janeiro, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1992, p. 01.

(5)CAMPOS, German Jose Bidart, Derecho Político, 2ª edição comentada, Buenos Aires - Argentina, Editora Aguilar Argentina S.A. Ediciones, 1967, p. 278.

(6)CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra - Portugal, Livraria Almedina, 1998, p. 535 e 536.

(7)MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 83.

(8)MENDES, Gilmar Ferreira, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional, 2ª edição revista e ampliada, São Paulo, Celso Bastos Editor, 1999, p. 37.

(9)GALLO, Carlos Alberto Provenciano, Crimes de ... Op. cit. p. 57.

(10)BARBOSA, Rui, Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos e ordenados por Homero Pires, 4º volume, São Paulo, Livraria Acadêmica, 1932, p. 41.

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(Elaborado em São João da Boa Vista, em agosto de 2004, atualizado em dezembro/2004)

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Como citar o texto:

MOREIRA, Luiz Fernando; RAMOS; William Junqueira..A responsabilidade do Presidente da República nos crimes políticos perante a Constituição Federal do Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 106. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/418/a-responsabilidade-presidente-republica-crimes-politicos-perante-constituicao-federal-brasil. Acesso em 13 dez. 2004.

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