A Constituição Federal enuncia no parágrafo único do artigo 1º que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. Trata-se de princípio fundamental que estatui um modelo de democracia semidireta para expressão da soberania popular.

O artigo 14 estatui que a soberania popular será exercida pelo direito de sufrágio através do voto direito, secreto, universal e periódico, sem prejuízo da utilização dos institutos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, formas de manifestação de uma democracia direta, quase que ateniense.

No que compete ao referendo e ao plebiscito, cabe ao Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizá-los, conforme inciso XV do artigo 49.

A despeito de todos os artigos alinhados consubstanciarem um adrede de normas que visam a concretização de um direito fundamental do cidadão, ou seja, o direito à democracia com a participação efetiva da sociedade no poder e no governo da res pública, há mais das vezes vemos a cidadania acorrentada aos vícios do mandato representativo, que, dentre os seus manifestos opróbrios, transforma-se mais e mais em signo de usurpação do poder e de meio a desvirtuamento da vontade popular.

Sobretudo, a pouca utilização dos instrumentos que garantem o exercício de uma participação direta no poder, é a principal causa da falência desta modalidade de mandato, concebida no limiar do Estado Liberal, despindo hoje de qualquer eficácia o mandamento constitucional alinhado, ou seja, a existência de uma democracia semidireta em nosso país.

Em sede de reformas - todas as que já presenciamos e as que estão por vir – a manifestação expressa do povo, é condição sine qua non para assegurar um nível mediano de legitimidade. Outrossim, o uso dos instrumentos direitos de democracia só tende a uma maior politização do cidadão, promovendo com isso uma aproximação do Estado com a sociedade.

Conspurca a inteligência a noção de que o povo não pode ou sabe escolher o que é melhor para si. Ofende a dignidade cívica e o discernimento político. Demonstra, inclusive, tal argumento, a inépcia da própria classe política em se comunicar com o eleitorado, e a sua subtração a tarefa de elucidar as mazelas e os benefícios de diretrizes essenciais do Estado, além de um apontamento cruel, discriminatório, onde se concebe o povo como chusma, invariavelmente dependente de um timoneiro.

 

Ao passo que as ações governamentais se apresentam pragmáticas e subtraídas de qualquer linha ideológica, efetivamente comprometidas com o casuísmo do mercado ou denotam simplesmente uma atuação caritativa do Estado para com a sociedade, com o implemento de programas sociais paliativos, e de concessões levadas a efeito após uma verdadeira luta de braço - veja-se MP 232, a marcha democrática se vê obstada, posto que tanto quanto na constituinte, presenciamos hodiernamente transformações no Estado brasileiro que postulam pela oitiva do cidadão.

Por fim, para o retorno à legitimidade, ao processo democrático, e à afirmação de um parlamento que seja esteio da vontade popular, e, inclusive, para a salvaguarda do próprio mandato representativo, é imprescindível que os desvios que atualmente presenciamos, sejam corrigidos e que o princípio fundamental encetado seja observado com a ampla utilização e aperfeiçoamento de todos os instrumentos peculiares à democracia brasileira.

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Como citar o texto:

GOMES, Emerson Souza..Democracia Semidireta e a falência do mandato representativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 122. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/563/democracia-semidireta-falencia-mandato-representativo. Acesso em 12 abr. 2005.

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