Recentemente, com o escândalo da famigerada “máfia do apito”, a chamada “JUSTIÇA DESPORTIVA”; o chamado “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA”; o chamado “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA”, o STJD; e o chamado “CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA”, o CBJD, têm ganhado notoriedade na mídia brasileira.

Inserido em nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), no seu Art. 217, §§ 1º e 2º, do termo “JUSTIÇA DESPORTIVA” (por completa inepta aplicação do legislador) sucedeu os demais termos supracitados, criados em legislações infraconstitucionais, respectivamente, com a Lei nº. 9.615/1998 (Lei Pelé) e com a Resolução CNE nº. 01/2003 (e seu anexo CBJD).

O que se quer ressaltar aqui é a Segurança Jurídica, que está sendo desvirtuada em razão do emprego de termos próprios da esfera jurídica. Termos este, que não poderiam ser fruídos em outro arcabouço que não, no Poder Judiciário.

O legislador se equivocou na aposição da expressão “justiça desportiva” no Art. 217, §§ 1º e 2º, da CRFB. O que o levou a produzir norma infraconstitucionais na linha do mesmo equívoco.

Utilizar termos como “JUSTIÇA DESPORTIVA”, “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA”, “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA” e “CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA”, afrontam e desvalorizam a magnitude do Poder Judiciário e seu exclusivo poder de Estado-juiz. Pois levam pessoas de entendimento popular ao erro, fazendo-as crer que falando em tais entidades, estão falando em Poder Judiciário.

Termos tais devem ser erradicados de searas que não façam parte do Poder Judiciário, sob pena de desvanecimento da confiança dos jurisdicionados no Estado-juiz, em razão de tais entidades não terem o compromisso de um legítimo órgão julgador.

Um adendo a essa sucinta mas precisa explanação, é o emprego também incorreto do termo “JUIZ”. Chamar um árbitro de futebol de “JUIZ” também faz por desmerecer aquele genuíno julgador que assim também é chamado na esfera do Poder Judiciário. Aquele cidadão que estudou por anos a fio, necessariamente de conduta extramente ilibada, em que não há a possibilidade de ver sequer o mínimo erro em sua vida pública relevado.

Aquele que dirige a disciplina e regras de um esporte não pode ser chamado de “JUIZ”, pois este termo é exclusivo daquele que julgará a conduta social de cada cidadão. Assim, o termo “JUIZ” é prestígio de quem fez por merecer tal vocativo, em razão da posição social que ocupa, sobretudo por nomeação do Poder Público, que deverá zelar pela confiança dos jurisdicionados.

Destarte, o que se quer demonstrar é a saltitante confusão que os termos acima podem ocasionar no entendimento do cidadão comum, mas que deve ser extirpada, pois na visão laical de uma pessoa do povo, na sua leiguice do mundo jurídico, pode deduzir que as entidades retro citadas fazem parte do Poder Judiciário. De que, deveras, não integram. Pois como aduz o Magno Art. 92 (CRFB), somente fazem parte do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais; os Tribunais Estaduais e Distrital; e os especiais Tribunais Trabalhistas, Eleitorais e Militares, bem como seus respectivos juízes. Ou seja, a Constituição Federal não admite nenhum outro órgão judiciário que não, os constantes do seu Art. 92. Não admite nenhuma outra justiça especial que não, a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar. Assim, as referidas entidades: Justiça Desportiva, Tribunal de Justiça Desportiva, Superior Tribunal de Justiça Desportiva e seu atinente Código Brasileiro de Justiça Desportiva, não desfrutam do poder julgador, íntimo do Estado-juiz, na forma dos legítimos órgãos do Poder Judiciário.

Em suma, se a seara do desporto merecesse especialidade na Justiça, então por igualdade, também deveria ter especialidade a educação, a cultura e o ensino, já que dividem, juntamente com o desporto, o mesmo inciso IX, no Art. 24, da Constituição Federal. Assim teríamos a “JUSTIÇA EDUCACIONAL”, a “JUSTIÇA CULTURAL” e a “JUSTIÇA DO ENSINO”. Como também teríamos o “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ECUCACIONAL”, o “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULTURAL” e o “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENSINO”. Que tal também o “CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA EDUCACIONAL”, “CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA CULTURAL” e “CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DE ENSINO”?!...

 

Como citar o texto:

DUARTE, Márcio Archanjo Ferreira..Superior Tribunal de Justiça Desportiva: Inconstitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 147. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/823/superior-tribunal-justica-desportiva-inconstitucional. Acesso em 10 out. 2005.

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