RESUMO: O presente estudo tem como finalidade analisar o recurso de apelação da sentença definitiva, bem como os efeitos causados no recebimento desse recurso, em regra, devolutivo e suspensivo. Intenta ainda identificar que, sendo a apelação recebida no efeito suspensivo, a sentença recorrida pode ser considerada mera declaração da situação jurídica, posto que não se reflete no mundo jurídico enquanto não julgado o recurso dela interposto, o que faz com que venha ao desencontro do processo ideal e aos princípios deontológicos do processo. Não desmerecendo a aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição, considerado um mecanismo que busca diminuir a falibilidade da justiça, pois a possibilidade de a sentença ser apreciada por outro julgador, em caso de recurso da parte que se sinta prejudicada, acaba por incutir no magistrado de primeiro grau a necessidade de apreciar cada caso e fundamenta-lo com uma maior cautela, reforçando a garantia de justiça e diminuindo a possibilidade de erro. Ocorre que, para que o recurso seja recebido, basta que a parte sucumbente alegue sua inconformidade com a sentença, o que faz com que o processo por inteiro possa ser reapreciado. O fato de a apelação, em regra, ser recebida no efeito suspensivo leva o perdedor a recorrer, posto que os custos e juros que correm durante o prazo para o julgamento do recurso é muito inferior ao juros de instituições financeiras, de forma que a apelação, que deveria se traduzir em um julgamento justo, acaba se tornando meio do sucumbente prolatar a eficácia dos efeitos da sentença, tornando o juiz de primeiro grau, frente ao princípio do duplo grau de jurisdição, em um mero instrutor do processo para o juízo de segundo grau. Não havendo a possibilidade de execução imediata e completa da sentença, o autor acaba sendo prejudicado duas vezes: a primeira, quando teve que recorrer ao judiciário para buscar a tutela de um “direito” seu, violado e agora afirmado em uma sentença; a segunda quando, ganhador, precisa esperar bastante tempo até que a sentença seja confirmada pelo Tribunal. E acaba beneficiando o réu, que se utiliza do recurso para protelar por mais tempo o cumprimento da sentença. A possibilidade de execução da sentença, de forma definitiva, resguardando cautelarmente o periculum in mora inverso, vem a fortalecer a decisão do juiz singular, tornar a jurisdição muito mais célere e o processo, um meio de efetividade da justiça.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objeto a análise doutrinária acerca da efetividade da prestação jurisdicional, dando enfoque especial às sentenças de primeiro grau.

Para contextualizar o estudo, discorre a respeito propriamente da sentença, da apelação e dos efeitos do seu recebimento. Concentra-se na banalização da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e das conseqüências dessa realidade na dinâmica do processo. Cita, ainda, a excessiva litigiosidade que decorre desse fenômeno, bem como pondera, de passagem, sobre as vantagens decorrentes dessa prática para quem a utiliza.

2. APELAÇÃO

Assegura a legislação processual o direito de se recorrer de toda decisão considerada injusta, seja tal decisão extintiva ou não do processo, a fim de a mesma ser reavaliada por um Tribunal superior.

Recurso é o ato processual através do qual o sujeito do processo, insatisfeito com a decisão do julgador, pede sua revisão ou reforma, total ou parcial, por esta ser considerada injusta ou não condizente com os fatos e provas contidas nos autos do processo.

Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Da sentença prolatada em um juízo de primeira instância, que contraria o interesse de uma das partes, o recurso cabível é a apelação. (art. 513 do CPC).

Assim, Apelação é o recurso interposto da sentença (terminativa ou definitiva), por um dos sujeitos do processo, junto ao juízo competente para julgá-lo, pedindo o reexame da sentença recorrida, em virtude dessa sentença, considerando os fatos e provas contidos nos autos, mostrar-se em desconformidade com o direito ali evidenciado.

Segundo Nery Júnior, a apelação é o recurso ordinário pr excelência no processo civil brasileiro, pois é o que apresente maior âmbito de devolutividade, prestando-se a correção tanto dos errores in judicando quanto dos errores in procedendo, independente do valor da causa.

Interposto o recurso de apelação no prazo de 15 dias (CPC, art. 506), sendo recebida, com a mesma se devolve ao Tribunal não apenas o reexame da sentença em si, mas de todo o processo.

3. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO

O recurso de apelação, conforme estabelece o art. 520 do CPC, é recebido nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, e enumera as exceções em que o recorrido poderá executar, de forma provisória, e em regra definitiva, a sentença do juiz de primeiro grau.

O efeito devolutivo, segundo SCHLICHTING, Consiste na primeira conseqüência resultante do ato de interposição do recurso, onde o julgador, acatando o recurso por preencher todos os requisitos legais, devolve o conhecimento da matéria impugnada ao juízo com competência recursal para a ação em questão (mesmo juízo de onde emanou a decisão ou juízo hierarquicamente superior), com isso, impedindo o trânsito em julgado da decisão, tenha esta o caráter de interlocutória ou de extintiva, impedindo o arquivamento do processo e a conclusão da ação respectiva.

NERY observa que a aptidão para provocar o reexame da decisão impugnada por meio de recurso já é suficiente para caracterizar o efeito devolutivo do recurso. O efeito devolutivo do processo está presente em todos os recursos, e conseqüentemente no de apelação, e é visto por conceituados doutrinadores como uma forma de retardar a formação da coisa julgada.

Conforme doutrina NERY, o efeito suspensivo é aquele destinado a provocar a suspensão da imediata executividade da decisão impugnada, de modo a só lhe dar cumprimento após o julgamento do recurso.

O recebimento da apelação no efeito suspensivo impede que se deflagre a execução provisória da sentença, até que o pedido seja reapreciado por um juízo ad quem e isto incentiva o perdedor a recorrer.

Com a apelação recebida no efeito suspensivo, a sentença recorrida pode ser considerada mera declaração da situação jurídica, posto que não se reflete no mundo jurídico enquanto não julgado o recurso dela interposto, o que faz com que se distancie do processo ideal e aos princípios deontológicos do processo.

MARINONI, observa que: Uma das formas preferidas pela parte interessada em procrastinar os efeitos da sentença é o recurso, já que ele permite que o réu mantenha indevidamente na sua esfera jurídico-patrimonial por mais um bom período de tempo. O recurso, neste sentido, é uma excelente desculpa para o réu sem razão beneficiar-se ainda mais do processo em detrimento do autor.

Caso houvesse a possibilidade de execução imediata e completa da sentença, resguardando-se cautelarmente, apenas o periculum in mora inverso, estar-se-ia fortalecendo a decisão do juiz singular, a jurisdição se tornaria mais rápida e o processo um meio de efetivação dev uma maior justiça.

4. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição surgiu do inconformismo natural do ser humano com as decisões que lhes são desfavoráveis. Esta irresignação fez com que, ao longo do tempo, fosse inserida no sistema processual a possibilidade de recorrer das decisões do magistrados para uma instância superior.

O duplo grau de jurisdição, segundo a doutrina, é um meio de diminuir a falibilidade da justiça, garantindo desta forma, que o magistrado de 1° grau apreciará cada caso e o fundamentará com uma maior cautela, o que reforça a garantia de justiça e diminui a possibilidade de erro. Segundo SCHLICHTING, Este princípio encontra fundamento na possibilidade de que a decisão prolatada por um juízo inferior a quo- seja considerada injusta ou errada pela parte prejudicada pela mesma, e garante a possibilidade de sua revisão, via recursal, por um juízo superior ad quem-.

Para ser recebido e julgado o recurso, bastam que estejam presentes, no ato de sua interposição, os pressupostos recursais básicos e necessários, parte deles objetivos, ligados à formalidades dos atos, e parte subjetivos, ligados ao recorrente, e dentre estes últimos citamos a legitimidade e o interesse processual para recorrer.

Por isso, todas as decisões proferidas no processo que possam trazer prejuízo a alguma das partes, devem poder, ser objeto de recurso.

Isto quer dizer que, como regra geral, á parte a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforma com a primeira decisão.

Assim, havendo recurso, a ação processada no juízo a quo sob para o juízo ad quem, ao qual incumbe não mais o processamento da ação, mais sim, reapreciar a decisão que está sendo questionada, de forma que o recurso se traduz na continuidade da ação que só se findará depois que a sentença prolatada em primeira instância for reanalisada pelo Tribunal, através da apelação interposta.

Tamanha é a importância do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro, que ele encontra-se expresso em sua norma fundamental (art. 5°, LV, da CRFB/88).

5. SENTENÇA: UM PROVIMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO

Para apelar e para que o processo por inteiro seja reapreciado na segunda instância, basta tão somente que o recorrente que tenha sido a parte perdedora na sentença, alegue seu interesse em vê-la modificada em razão de sua inconformidade com ela.

Assim, a sentença, o ato mais importante do juízo de 1° grau, não implica no ato jurisdicional extintivo da ação, posto que este provimento judicial, com a apelação, é jogado por terra, de forma que as decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau têm sido entendidas como forma de o juiz instruir o julgamento do colegiado, na apelação. E o juiz singular, nessa situação, acaba não se situando na posição de um julgador, mas sim, de um instrutor processual para o verdadeiro julgamento do processo no Tribunal, através do recurso interposto.

Segundo MARINONI, Não é essa a lógica que deve prevalecer, pois a sentença, até prova em contrário é um ato legítimo e justo. Assim, não há motivo para ela ser considerada apenas um projeto da decisão de segundo grau, nesta perspectiva a única e verdadeira decisão. A sentença, para que o processo seja efetivo e a função do juiz de primeiro grau valorizada, deve poder realizar os direitos e interferir na vida das pessoas.

A sentença acaba se tornando somente declaratória, indicando que, para o juiz, existe ou não a relação jurídica, não modificando o mundo jurídico, posto que, mesmo condenado, não está sujeita a execução.

Observa NERY JÚNIOR, que a apelação é o recurso ordinário por excelência no processo civil brasileiro, independente do valor da causa. O Código de Processo civil brasileiro de 1939, nas chamadas “causas de alçada”, não admitia a interposição do recurso de apelação, em razão do pequeno valor da causa. Nesses casos, que eram excepcionais, eram oponíveis apenas embargos infringentes ou de nulidade, restrição essa não mais existente no código atual, de forma que o valor da causa passa a não ter mais a importância de outrora, bastando que a parte sinta-se lesada para da sentença apelar.

Hoje têm sido comum e têm-se como regra geral por mostrar-se muito mais interessante e vantajoso, a parte que, “pretensamente se sinta prejudicada” na sentença, recorrer. Porque cumprir imediatamente o comando de uma sentença condenatória, por exemplo, se, com o recurso, poderá fazê-lo bem mais tarde? Afinal, para cumprir a obrigação, poderá ter que recorrer ao sistema bancário, cujos juros mostram-se dez vezes superiores aos juros que pagará, desde a sentença até a confirmação da mesma, pelo Tribunal.

Se já em 1939 se admitia a execução imediata da sentença, nas causas de menor valor, por que não admití-la agora, quando existem muito mais ações sendo intentadas, quando o judiciário está abarrotado de processos, tanto na primeira quanto na segunda instância, e a parte recorrente o faz apenas para retardar o cumprimento de uma obrigação/prestação a qual já está condenada?

Não havendo a possibilidade de execução imediata e completa da sentença, o autor acaba sendo prejudicado duas vezes: a primeira, quando teve que recorrer ao judiciário para buscar a tutela de um “direito” seu, violado e agora afirmado em um sentença; a segunda quando, ganhador, precisa esperar bastante tempo até que a sentença seja confirmada pelo Tribunal. E acaba beneficiando o réu, que se utiliza do recurso para protelar por mais tempo o cumprimento da sentença. Assim, na medida em que tem sido regra geral o sucumbente recorrer da sentença, e sendo esta recebida no efeito suspensivo, a sentença tem se mostrado como um ato meramente declaratório do juiz, posto que passa a não modificar o mundo jurídico, enquanto não for confirmada pelo juízo superior. E acaba transformando o juiz de primeiro grau em um mero instrutor do processo recursal, e desmerecendo seu trabalho que, regra geral, mostra-se árduo e profícuo.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em razão do inconformismo natural do ser humano, tem havido um exacerbamento do número de recursos das decisões judiciais.

O presente artigo buscou demonstrar que o magistrado de primeiro grau, e a sentença definitiva por ele proferida, vem sofrendo um grande desprestígio, uma vez que ela passa a não modificar o mundo jurídico como conseqüência do recebimento do recurso de apelação, em regra, no efeito suspensivo. A decisão do magistrado singular, com isso, tem efeito apenas declaratório.

Assim, foi possível verificar que as decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau podem ser entendidas como uma forma de instruir o julgamento do colegiado, aquele que realmente constituir-se-á na decisão definitiva.

Por isso, a figura do juiz singular, nessa situação, parece não se situar na posição de um julgador, mas sim, de um instrutor processual.

Referências Bibliográficas

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Como citar o texto:

SILVA, Rafaela Pinheiro..Apelação recebida no efeito suspensivo: um provimento meramente declaratório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 149. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/855/apelacao-recebida-efeito-suspensivo-provimento-meramente-declaratorio. Acesso em 24 out. 2005.

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