PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1074 Brasil, Uberaba/MG, domingo, 19 de maio de 2013
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A Federação brasileira
Lauro Francisco da Silva Freitas Júnior
Acadêmico de Direito do 5º ano da UNAMA (Universidade Federal da Amazônia).
Artigo elaborado como requisito para o 2º NPC da disciplina de direito constitucional aplicado, turma 5-din3
Inserido em 05/09/1999
Parte integrante da Edição no 1
Código da publicação: 98
Breves Comentários
A federação é tida como solução normal para a união, em uma só potência
mais forte, de estados que dificilmente se sustentariam sozinhos. Tal realidade
é vista mundo afora. Por outro lado, é também instrumento artificial que visa
facilitar o governo que tenha território continental ou para satisfação de
aspirações locais. Este último seria o caso brasileiro.
O Brasil reveste-se de uma federação imperfeita ou fictícia, uma vez que era
um estado unitário sob forma monárquica, descentralizado através de
províncias que somente com a proclamação da República, em 1889,
transformaram-se em Federação, com o surgimento dos estados membros.
Desta forma, a criação brasileira foi nada mais que uma maneira constitucional
de descentralizar o Poder político.
Apesar da deturpação do sentido da federação, esta se mostra como
sustentáculo de nosso estado e da própria constituição. Sua origem remonta
aos EUA e foi muito bem importada por diversos países, como forma de
organização de poderes dentro dos estados.
Ao organizar os poderes do estado brasileiro, aplica sensível forma de
repartição de competência entre a União, Estados membros e Municípios,
esculpindo na Constituição de 1988 o pacto federativo.
Assim, podemos dizer que o cidadão sofre influências de três esferas de
atuação: uma local, uma regional e outra federal. Aí está o grande enfoque
da federação que demonstra uma forte descentralização política e a plena
harmonia entre os entes federativos.
Caso ocorra a quebra dessa harmonia, com supostas divergências, o Poder
Judiciário, representado no Brasil pelo órgão de cúpula o Supremo Tribunal
Federal, é competente para dirimir essas questões, pois recebeu a incumbência
constitucional de guardião da federação.
O estado visto como uma federação é dotado de soberania, ou seja, não deve
obediência jurídica a nenhum outro estado. É juridicamente ilimitado. Só
encontra limite em outra soberania estatal.
A federação é soberana, e os entes federativos são autônomos, com suas
competências delimitadas pelo direito. Na lição de Celso Ribeiro Bastos:
" O estado federal é soberano do ponto de vista do direito internacional
ao passo que os diversos estados membros são autônomos do ponto de vista do
direito interno".Ponto importante é a relação entre federação e
democracia. Por se tratar de uma descentralização política, mais perto
estarão as decisões dos jurisdicionados, aumentando a probalidade de que estas
sejam mais democráticas. Daí a perfeita conclusão de que, quanto mais
autoritário o governo, mais centralizado ele o será.
Como já foi dito, a federação exige repartição de poder (ou competências)
entre o estado central e os estados membros. Assim, são previamente
determinados, na própria Constituição, os poderes de cada um. No entanto, os
estudiosos da matéria, tendo como análise, a federação americana, detectaram
que além dos poderes enunciados, é indispensável ao poder central ou à
União os poderes implícitos, os quais são instrumentos de viabilização dos
objetivos dos ditos enunciados.
A Federação no Direito Positivo Brasileiro
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil,
conforme o art. 18 da Constituição de 1988, compreende a União, os
Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. Esta classificação seria
tranqüila se o constituinte não tivesse incluído os municípios como entidade
federativa.
A doutrina discute se o município tem natureza de ente federativo. José Afonso
da Silva é árduo defensor de que o município não se enquadra na Federação
dizendo: " Não existe federação de municípios. Existe Federação de
Estados". Neste sentido, os autores justificam que, como os municípios
não possuem representação no Senado Federal, um Poder Judiciário Próprio e
até território (uma vez que integram os Estados), não se caracterizam como
entes federativos.
Por outro lado, o mestre Celso Ribeiro Bastos, arrimado em Hely Lopes Meireles
demonstra que o município, devido a importância que destaca na federação,
tem, certamente, natureza de ente federativo.
Estamos com os últimos. Basta a verificação do art. 18 da nossa
Constituição para notar que o Município é entidade federativa. Assim, o
Município que tem autonomia constitucional, não deve de ser excluído da
Federação. Vale o que está escrito.
Feitas estas considerações, veremos que entre os entes federativos deve
existir uma repartição de competências, com a finalidade de garantir a
harmonia e o pacto federativo.
O Brasil adota o princípio da predominância do interesse, segundo a qual à
União cabe aquelas matérias de interesse geral, nacional, ao passo que aos
Estados-membros caberão as matérias e assuntos de predominante interesse
regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local.
Em relação ao Distrito Federal, por disposição constitucional (art.32§1º),
acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com exceção
prevista no art. 22, XVII, da Constituição.
Assim, o legislador constituinte estabeleceu os seguintes pontos básicos de
repartição de competências:
1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:
a União e os Municípios com poderes enumerados e os Estados-membros com
poderes remanescentes e o Distrito Federal com poderes estaduais a municipais;
2) a possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único da
Constituição);
3) áreas comuns de atuação administrativa paralela;
4) áreas de atuação legislativa concorrente.
3 – As Entidades Federativas3.1 – A UniãoA União pode ser vista por dois
ângulos: diante do Estado estrangeiro, onde se manifesta como estado unitário,
exercendo soberania e representação de uma Nação; ou internamente, como
componente da Federação, dotada de autonomia constitucional, ao lado dos
Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
Seja como for analisada, a União terá natureza Jurídica de Direito Público
com capacidade política.
As competências deste ente federativo estão definidas na própria
Constituição, e classificam-se em legislativas e administrativas.
A competência administrativa compreende atos tanto de poder legislativo como do
executivo, que a União deverá exercer diretamente (art.21 da CF-88) ou de
forma concorrente com os demais entes federativos (art.23 da CF-88).
O mesmo acontece com relação à competência legislativa. À União é
reservada matéria privativa para legislar (art.22 CF-88), ao lado de
competência legislativa concorrente com os Estados-membros e Distrito Federal
(art.24 CF-88). Observe-se a exclusão dos Municípios do campo da competência
legislativa concorrente.
No tocante a matéria privativa da União, a Constituição prevê a
possibilidade de delegação em favor dos Estados-membros. Entretanto como diz
Celso Ribeiro Bastos: Trata-se de ".... uma concessão hipócrita, falsa,
tentar manter a aparência de uma competência estadual que não
existe".Desta forma, é irreal a delegação, uma vez que, para
efetivação deste instituto, é necessário a edição de Lei Complementar e
tal delegação limitar-se-á a questões específicas, tornando um obstáculo
quase intransponível para sua efetivação.
Outros dispositivos constitucionais estimulam competência e autonomia aos entes
federativos. No entanto, é tudo ledo engano. A União, através de estratagemas
legais simula tal liberdade. O que ocorre de fato é a crescente centralização
de atribuições na União, em detrimento dos outros entes. A Federação é
vista às avessas.É salutar acrescentar que, com a Emenda Constitucional n.º
19, novas competências foram deferidas à União no que concerne à
administração de segurança pública e quanto a matéria de licitação e
contratos. Apesar de serem modificações superficiais, sem qualquer efeito
constitucional relevante, demonstra o descaso com os demais componentes da
federação, pois em nada foram modificadas suas atribuições com a referida
emenda.
3.2 – Os Estados-membrosMuito bem sintetiza o mestre Celso Ribeiro Bastos:
" Os Estados-membros são organizações jurídicas das coletividades
regionais para o exercício, em caráter autônomo, da parcela de soberania que
lhes é deferida pela Constituição Federal".
Quanto à competência desta entidade, é mister análise do art. 25 e seu
parágrafo primeiro. Tal dispositivo estabelece a competência legislativa
remanescente ou reservada, ou seja, os Estados-membros poderão legislar sobre
todas as matérias que não estiverem vedadas implicitamente ou explicitamente
pela Constituição.
Outros dispositivos constitucionais estabelecem competências concorrentes e
suplementares aos Estados-membros.
Em síntese, quase nada sobra aos Estados-membros no tocante à competência
legislativa, entretanto, quanto à matéria administrativa, estes ainda possuem
certa liberdade.
Apesar deste panorama desanimador com relação às entidades federativas, os
Estados-membros possuem certa autonomia, caracterizada pela tríplice capacidade
de auto-organização e normatização própria, autogoverno e
auto-administração.
Corroborando a potencialidade do Estados-membros a Constituição Federal lhe
conferiu a possibilidade de intervenção nos municípios. Assim como na
intervenção federal da União nos Estados, tal possibilidade é
excepcionalíssima, pois fere o pacto federativo, retirando momentaneamente a
autonomia constitucional dos municípios.
Assim, o Estado-membro não intervirá nos Municípios, exceto em situações
especiais ditadas pela Carta Magna ( art. 35 CF-88).
A intervenção se operacionaliza através de Decreto do Governador do Estado
que indicará o prazo, as condições de execução e, se necessário, a
nomeação de um interventor.
Este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual
em 24 horas; se esta não estiver em funcionamento, será reunida
extraordinariamente.
Se o Decreto apenas suspender o ato impugnado não haverá necessidade de
apreciação por parte da Assembléia Legislativa.
Acabando a intervenção, se não houver impedimento legal, as autoridades
deverão retornar a seus antigos cargos.
3.3 – Os MunicípiosSanadas as controvérsias quanto à natureza jurídica do
município, encontramos este como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
com determinada autonomia configurada através de autogoverno e
auto-administração. A primeira é cristalizada por Poderes próprios, como o
Executivo (Prefeito) e Legislativo (Vereadores); e a segunda pelo exercício de
competências, como por exemplo, administrativas e tributárias.
Quanto à competência, podemos destacar o chamado "interesse local"
como forma de delimitação da mesma, apesar de muito pouco precisa sua
definição pela Constituição. Além desta competência legislativa exclusiva,
o município pode legislar de forma suplementar (art.30, II CF-88), e possui
competência administrativa própria(art.30 CF-88), além da competência
administrativa comum (art. 23 CF-88).
A Emenda Constitucional n.º 15/96 estabeleceu novas regras a serem respeitadas
pelo Estados-membros no tocante à criação de novos municípios.
Neste sentido, fato importante é a necessidade de consulta prévia às
populações dos municípios diretamente interessados, mediante plebiscito. Se a
aprovação for por maioria absoluta, a proposta é encaminhada para a
Assembléia Legislativa Estadual, para efetivar a criação, por meio de lei
ordinária.
A criação do município é feita pelo desmembramento de parte de outro
município ou pela fusão de dois ou mais já existentes.
Como qualquer entidade federativa, o Município sofre fiscalização financeira
e orçamentária. Sua viabilização se dá por controle externo pela Câmara
dos Vereadores, com auxílio dos Tribunais de Contas, ou até mesmo pelos
próprios cidadãos; e por controle interno da administração, que, com base na
Lei n.º 4320/64, analisa a legalidade, a fidelidade e a execução de seus atos
administrativos.
3.4 – O Distrito FederalA Constituição Federal de 1988 garante ao Distrito
Federal a natureza de ente federativo autônomo, pois é dotado da tríplice
capacidade de auto-organização, autogoverno, e auto-administração.
O Distrito Federal se auto organizará por Lei Orgânica e possui eleições
para Governador e Deputados.
Quanto à competência , está localizado em uma faixa intermediária, pois com
relação à competência legislativa possui aquelas atribuídas aos
Estados-membros e também aos Municípios. No entanto, no que concerne as
competências administrativas, exerce-as livremente, sem qualquer interferência
da União.
Bibliografia Consultada:
Caetano, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Tomo I. Coimbra: Livraria Almedina, , 1996.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17º edição. São Paulo, Saraiva, 1996.
Lopes, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Reforma Administrativa. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9º edição. São Paulo, Malheiros Editores, 1993.
Meireles, Hely Lopes. Direito municipal Brasileiro. 6º edição. São Paulo, Malheiros Editores, 1993.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 5º edição, São Paulo, Atlas, 1999.
Lauro Francisco da Silva Freitas Júnior
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