SUMÁRIO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS DO ESTADO BRASILEIRO – 5.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO – 5.2 FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO – 5.2.1 A soberania – 5.2.2 A cidadania – 5.2.3 A dignidade da pessoa humana – 5.2.4 O pluralismo político – 5.3 PRINCÍPIO REPUBLICANO – 5.4 PRINCÍPIO FEDERALISTA – 5.4.1 Características – 5.4.2 Aspectos – 5.4.3 Componentes – 5.5 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – 5.6 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ART. 3.º E INCISOS – 5.7 PRINCÍPIOS REGEDORES DAS RELAÇÃOES INTERNACIONAIS – 5.8 PERGUNTAS E RESPOSTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS – 6.1 HISTÓRICO – 6.1.1 Direitos individuais na Inglaterra – 6.1.2 Direitos individuais nos EUA – 6.1.3 Direitos individuais na França – 6.2 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – 6.3 GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – 6.3.1 Primeira geração – 6.3.2 Segunda geração – 6.3.3 Terceira geração – 6.4 NATUREZA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – 6.5 EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – 6.6 CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – 6.6.1 Historicidade – 6.6.2 Inalienabilidade – 6.6.3 Imprescritibilidade – 6.6.4 Irrenunciabilidade – 6.6.5 Inviolabilidade – 6.6.6 Universalidade – 6.6.7 Efetividade – 6.6.8 Interdependência – 6.6.9 Complementariedade – 6.7 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM BASE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – 6.7.1 Direitos individuais e coletivos ou direitos fundamentais do homem-indivíduo e direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade – 6.7.2 Direitos sociais ou direitos fundamentais do homem-social – 6.7.3 Direitos de nacionalidade ou direitos fundamentais do homem-nacional – 6.7.4 Direitos políticos ou direitos fundamentais do homem-cidadão – 6.7.5 Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos – 6.8 DIREITOS INDIVIDUAIS – ART. 5.º, CF – 6.8.1 Espécie de direitos individuais – 6.8.1.1 Direito à vida – 6.8.1.2 Direito à intimidade – 6.8.1.3 Direito de igualdade – 6.8.1.4 Princípio da isonomia ou igualdade – 6.8.1.4.1 Espécies de igualdade – 6.8.1.4.1.1 Igualdade material – 6.8.1.4.1.2 Igualdade formal – 6.8.1.4.1.2.1 Destinatários – 6.8.1.4.1.3 Igualdade entre homens e mulheres – 6.8.1.4.1.4 Igualdade tributária – 6.8.1.4.1.5 Igualdade sem distinção de idade – igualdade sem distinção de sexo – cor e raça – de trabalho, e outras tantas igualdades – 6.8.1.5 Direito de liberdade – 6.8.1.6 Direito de propriedade – 6.8.1.7 Direitos coletivos – art. 5.º – 6.8.1.7.1 Direito de direitos coletivos – 6.8.1.7.1.1 Direito de representação coletiva – art. 5.º, XXI – 6.8.1.7.1.2 Direito de reunião – art. 5.º, XVI – 6.8.1.7.1.3 Direito de associação – art. 5.º, XVII a XXI – 6.8.1.7.1.4 Direitos sociais – art. 6.º e arts. 193 ao 230 – 6.8.1.7.1.5 Direitos à nacionalidade – art. 12.º –  6.8.1.7.1.6 Direitos políticos – arts. 14.º ao 17.º – 6.9 PERGUNTAS E RESPOSTAS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO

5.1 Estado Democrático de Direito e o Princípio Democrático

            Espanca o art. 1.º – A república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, e combinado com o art. 18.º – que prevê que a organização político-administrativa da república federativa do Brasil compreende a união, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração, constituindo assim no Estado Democrático de Direito.

            “Na federação, não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado, este não pode mais se retirar por meios legais. Em algumas Constituições, é expressa tal proibição mas ainda que não o seja ela é implícita”.[1]

            Pelo princípio da indissolubilidade, é inadmissível qualquer pretensão de separação de um estado-membro, do distrito federal ou de qualquer município da federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão.

5.2. Fundamentos do Estado Brasileiro

5.2.1 A soberania

            O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, consiste  que a titularidade dos mandatos – executivo ou legislativo – somente se materializa mediante a um ato concreto de expressão popular.

            A soberania consiste em “um poder político, suprema e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos”. [2]

5.2.2 A cidadania

            A cidadania representa um status do ser humano – tanto como objeto como de direito fundamental das pessoas – e no sentido lato, qualifica os participantes da vida do Estado[3], reconhecendo-os como pessoa integrada na sociedade estatal e onde esse Estado está submetido à vontade popular, dos seus cidadãos.

5.2.3 A dignidade da pessoa humana

            A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual, supremo e moral inerente a pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem – é a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil – com total aplicação em relação ao planejamento familiar – derivada do casamento estável entre homem e mulher, da paternidade responsável – competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos – art. 226, § 7.º. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna – art. 170, a ordem social viabilizar a justiça social – art. 170 – e a educação o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania – art. 205 – e outros, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo, positivado, eficaz da dignidade da pessoa humana.

5.2.4 O pluralismo político

            O legislador constituinte consagrou o pluralismo político como fundamento do Estado brasileiro, ao afirmar, considerar, a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política, assegurando a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

5.3 Princípio Republicano

            Do direito romano – res pública – coisa do povo e para o povo – a república é formada de governo em que o povo delega o exercício do poder a um representante, que o exercerá em nome e benefício desse mesmo povo, por um período determinado de tempo. Assim, é basilar a eletividade e a temporariedade, onde esse governante não é o detentor do poder, mas mero mandatário a exercê-lo em nome de quem o detém, ou seja, o povo.

            O princípio republicano do art. 1.º não é mais protegido contra emenda constitucional – deixou de ser cláusula pétrea – mas os Estados-membros devem respeitá-lo, sob pena de sofrer intervenção federal – art. 34, VII, a.

            A forma republicana implica na necessidade de legitimidade popular do presidente da república, dos governadores e prefeitos municipais, na existência de assembléias e câmaras populares nas três órbitas de governos, em eleições periódicas por tempo limitado e da própria renovação do poder, e da prestação de contas da administração pública.

5.4 Princípio Federalista

            O Estado Federal ou Federação é uma forma de Estado que o Brasil assumiu desde a proclamação da República em 1889 e está lastreado na união de coletividades regionais políticas autônomas, denominadas Estados federados ou Estados-membros ou simplesmente Estados. Acrescenta-se dentro do nosso contexto, o Distrito Federal e também os municípios – incluídos nessa estrutura político-administrativa pelos arts. 1.º e 20.º como entes federados.

5.4.1 Características

·         descentralização política ou repartição constitucional de competências;

·         repartição constitucional de rendas – Título VI e arts. 153 a 162 ;

·         participação da vontade das entidades locais – ordens jurídicas parciais – na formação da vontade nacional – ordem jurídica central;

·         possibilidade de autoconstituição – em que os Estados-membros podem elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios básicos da Constituição federal e aos municípios elaborarem sua própria lei orgânica, como mera manifestação do poder legislativo municipal ou local;

·         autonomia administrativa;

·         autonomia política.

5.4.2 Aspectos

·         rigidez constitucional;

·         indissolubilidade do pacto federativo;

·         o STF é o guardião da Constituição – dirimindo qualquer dúvida relativa à distribuição de competências, fazendo cumprir a partir de sua interpretação, o pacto federalista;

·         intervenção federal nos Estados-membros – no exercício de algumas prerrogativas expressamente anunciados na Constituição.

5.4.3 Componentes

·         estado – é o poder soberano de um governo, exercido sobre uma população assentada em um território, voltado para uma finalidade;

·         país – unidade geográfica, histórica, econômica e cultural do território ocupado por uma população;

·         pátria – ligada a sentimentos cívicos;

·         nação – identidade de usos, costumes e tradições de uma coletividade, cabendo várias nações dentro de um mesmo país;

·         território – limite espacial onde o Estado exerce o seu poder de império sobre pessoas e bens;

·         República Federativa do Brasil – engloba país – território físico – forma de Estado – Federação e forma de governo – republicana;

5.5 Princípio da Separação dos poderes

            São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário – art. 2.º.

            A origem da teoria da separação dos poderes pode ser atribuídos na antiguidade a Platão e Aristóteles; no medievo a Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua; na modernidade a Bodin e Locke.[4]

Os poderes de Estado, apesar de independentes, devem atual de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional, consagrando o mecanismo – teoria dos freios e contrapesos – de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado, de maneira coesa na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos – evitando-se o arbítrio e o desmando de um detrimento do outro e especialmente dos governados – não significando nem o domínio de um pelo outro e nem a usurpação de atribuições e controle recíproco, assim evitando distorções e desmandos.

5.6 Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro – RepÚblica Federativa do Brasil – Art. 3.º e incisos

·         construir uma sociedade livre, justa e solidária;

·         garantir o desenvolvimento nacional;

·         erradicar a pobreza e a marginalização;

·         reduzir as desigualdades sociais e regionais;

·         promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e de outras formas de discriminação.

Esses objetivos – inseridos pela primeira vez numa Constituição – visam concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoa humana, devendo existir uma política – tanto do executivo, como do legislativo, do judiciário e da Instituição do Ministério Público – direcionada a corrigir os efeitos díspares da igualdade formal ocasionada pelo tratamento igual dos desiguais, utilizando de meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva.

5.7 Princípios Regedores das Relações Internacionais

Algumas regras de atuação perante a comunidade internacional estão elencados no art. 4.º, incisos I a X e § único:

·         I – princípio da soberania da nação ou da independência nacional – sempre realçando a plena supremacia da independência nacional –– assim conceituado “as relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados”.[5]

·         II – prevalência dos direitos humanos ou respeito aos direitos humanos;

·         III – da autodeterminação dos povos;

·         IV – da não-intervenção;

·         V – princípio da igualdade entre os Estados – todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e pelo princípio da não-discriminação, o exercício pleno de todos os diretos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, seco, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador, defendendo as minorias étnicas – indígenas e os estrangeiros – religiosas, lingüísticas e políticas de discriminações;

·         VI – da defesa da paz;

·         VII – da solução pacífica aos conflitos;

·         VIII – do repúdio ao terrorismo e ao racismo,

·         IX – a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

·         X – da concessão de asilo político – será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido – quer por dissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados à segurança do Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum –  que tenha ingressado nas fronteiras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido o ministro da justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito

·         § único – da integração política, econômica, social e cultural com os outros povos da América – de conformidade com esse dispositivo, o Brasil é participante do Tratado de Assunção que constituiu, por meio de acordo internacional o Mercado Comum do Cone Sul – Mercosul – onde também participam a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.

São princípios constitucionais sensíveis, pois são aqueles claramente apontados na Constituição, de modo expresso.

5.8 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Como a Constituição, no título I, assevera o princípio da busca pelo bem-estar?

Pelo art. 3.º e incisos:

·         construir uma sociedade livre, justa e solidária;

·         garantir o desenvolvimento nacional;

·         erradicar a pobreza e a marginalização;

·         reduzir as desigualdades sociais e regionais;

·         promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e de outras formas de discriminação.

Esses objetivos – inseridos pela primeira vez numa Constituição – visam concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoa humana, devendo existir uma política – tanto do executivo, como do legislativo, do judiciário e da Instituição do ministério público – direcionada a corrigir os efeitos díspares da igualdade formal ocasionada pelo tratamento igual dos desiguais, utilizando de meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva.

Arts. 1.º, IV, e 3.º, I – regem pelos princípios relativos à organização da sociedade:princípio da livre organização social, da convivência justa e da solidariedade, e princípio da valorização social do trabalho e da livre iniciativa.

2. Quais os fundamentos do Estado brasileiro?

·         soberania: O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, consiste  que a titularidade dos mandatos – executivo ou legislativo – somente se materializa mediante a um ato concreto de expressão popular.

·         cidadania: A cidadania representa um status do ser humano – tanto como objeto como de direito fundamental das pessoas – e no sentido lato, qualifica os participantes da vida do Estado.

·         dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual, supremo e moral inerente a pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem – é a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

·         pluralismo político: é ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política, assegurando a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

3. Quais os princípios regentes das relações internacionais?

Algumas regras de atuação perante a comunidade internacional estão elencados no art. 4.º, incisos I a X e § único:

·         I – princípio da soberania da nação ou da independência nacional – sempre realçando a plena supremacia da independência nacional –– assim conceituado “as relações internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados”.

·         II – prevalência dos direitos humanos ou respeito aos direitos humanos;

·         III – da autodeterminação dos povos;

·         IV – da não-intervenção;

·         V – princípio da igualdade entre os Estados – todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e pelo princípio da não-discriminação, o exercício pleno de todos os diretos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, seco, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador, defendendo as minorias étnicas – indígenas e os estrangeiros – religiosas, lingüísticas e políticas de discriminações;

·         VI – da defesa da paz;

·         VII – da solução pacífica aos conflitos;

·         VIII – do repúdio ao terrorismo e ao racismo,

·         IX – a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

·         X – da concessão de asilo político – será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido – quer por dissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados à segurança do Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum –  que tenha ingressado nas fronteiras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido o Ministro da Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito

·         § único – da integração política, econômica, social e cultural com os outros povos da América – de conformidade com esse dispositivo, o Brasil é participante do Tratado de Assunção que constituiu, por meio de acordo internacional o Mercado Comum do Cone Sul – Mercosul – onde também participam a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.

São princípios constitucionais sensíveis, pois são aqueles claramente apontados na Constituição, de modo expresso.

4. Qual a importância do princípio federativo para a organização do Estado brasileiro?

O Estado Federal ou Federação é uma forma de Estado que o Brasil assumiu desde a proclamação da república em 1889 e está lastreado na união de coletividades regionais políticas autônomas, denominadas estados federados – estados-membros ou simplesmente estados. Acrescenta-se dentro do nosso contexto, o distrito federal e também os municípios – incluídos nessa estrutura político-administrativa pelos arts. 1.º e 20.º como entes federados.

5. Diz-se que a soberania é una e indivisível, logo esta não se confunde com a divisão dos poderes. Explique de que maneira a soberania não se confunde com a divisão dos poderes.

Com base na inter-relação entre os três poderes: executivo, legislativo e judiciário, é que o Estado – uno e indivisível – é estruturado para desenvolver suas atividades.

Os poderes de Estado, apesar de independentes, devem atual de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional, consagrando o mecanismo – teoria dos freios e contrapesos – de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado, de maneira coesa na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos – evitando-se o arbítrio e o desmando de um detrimento do outro e especialmente dos governados – não significando nem o domínio de um pelo outro e nem a usurpação de atribuições e controle recíproco, assim evitando distorções e desmandos – o maior problema, nessa discussão é o de delimitar a esfera de atuação de cada poder, bem como os pontos de contato e de comunicação ente os três poderes.

6 DIREITOS FUNDAMENTAIS

6.1 Histórico

6.1.1 Direitos individuais na Inglaterra

      Na  Inglaterra, o processo teve como marco a Declaração Inglesa de Direitos –1688– ratificado no documento conhecido como Bill of Rights, onde se evidencia a supremacia do Parlamento. Os ideais de Locke sob a influência protestantista, deliberava ao legislativo as salvaguardas da liberdade dos cidadãos, estabelecidas em leis promulgadas e amplamente conhecidas do povo.

6.1.2 Direitos individuais nos EUA

Na América, esse sentimento antiabsolutista teve conotações próprias através das iniciais da Declaração da Independência – 1776 – promovendo garantias à supremacia do povo, à liberdade de associação e à possibilidade de manter o controle e a não intervenção desse Estado.

6.1.3 Direitos individuais na França

na França, existiam enormes insatisfações interna, que vieram a ocasionar um forte sentimento nacionalista; a Igreja e o Estado eram inimigos declarados. É de 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, presença marcante no sentimento de liberdade, fraternidade e igualdade jurídica, influenciando a humanidade até nossos dias.

6.2 Declaração de Direitos nas Constituições Brasileiras

·         1824 – Brasil imperial – primeira constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos do homem – dando-lhes concreção jurídica – é anterior à da Bélgica de 1831;

·         1891 – seção II, título IV – Declaração de Direitos – assegurava a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos à liberdade, à segurança e à propriedade, e algumas garantias funcionais e militares;

·         1934 – abriu  um título especial para a Declaração de Direitos, inscrevendo os direitos e garantias individuais e acrescentando os de nacionalidade e os políticos; inovando no Título Da Ordem Econômica e Social ao reconhecer os direitos econômicos e sociais do homem, ainda que de maneira acanhada;

·         1946 – no Título IV sobre a Declaração dos Direitos, dois capítulos sobre a Nacionalidade e Cidadania e sobre Direitos e Garantias Individuais, inserindo o direito à vida e à subsistência assegurava a todos trabalho que possibilitasse existência digna.

·         1967 e 1969 – repete os direitos econômicos e sociais elencados na Constituição de 1934, mas melhor estruturados, em dois Títulos : um sobre a ordem social e outro sobre a família, a educação e a cultura. O Título II asseverava da Declaração de Direitos, divididos em cinco capítulos – Da Nacionalidade – Dos Direitos Políticos – Dos Partidos Políticos – Dos Direitos e Garantias Individuais – Das Medidas de Emergência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.. os direitos econômicos e sociais foram inseridos no Título III – Da Ordem Econômica e Social e o Título IV tratava Da Família, da Educação e da Cultura.

·         1988 ** Título I – Dos Princípios Fundamentais – arts. 1.º a 4.º;

                     ** Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – arts. 5.º a 17.º :

                             Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5.º;

                             Capítulo II – Dos direitos sociais – arts. 6.º a 11.º e 193 a 232;

                             Capítulo III – Da nacionalidade – arts. 12 e 13;

                             Capitulo IV – Dos direitos políticos – arts. 14.º a 16.º;

                             Capitulo V Dos partidos políticos – art. 17.º.

                     **   Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – arts. 170 a 192.

                     **   Título VIII – Da Ordem Social – arts. 193 a 232.

6.3. Gerações de Direitos Fundamentais

6.3.1 Primeira geração – direitos civis e políticos – compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – princípio da liberdade.

6.3.2 Segunda geração – direitos econômicos, sociais e culturais – identificados com as liberdades positivas, reais ou concretas – princípio da igualdade.

6.3.3 Terceira geração – materializam poderes de titularidade coletiva, para todas as formações sociais – princípio da solidariedade – constituindo importante processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos[6] – fundamental à própria existência do homem, como o direito ambiental, o respeito ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Humanidade, e o direito à paz – tendo como fonte normativa os tratados e convenções internacionais.

6.4 Natureza das Normas de Direitos Fundamentais

            A expressão direitos fundamentais do homem são situações jurídicas – objetivas e subjetivas – definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.

            Passam a ser direitos constitucionais – a partir de inserirem no texto de uma constituição ou mesmo mediante simples declaração solene por um poder constituinte nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular.

6.5 Eficácia e Aplicabilidade das Normas de Direitos Fundamentais

            Regra – art. 5.º, CF:

·         as normas de direitos fundamentais democráticos e individuais – de eficácia contida e aplicabilidade imediata;

·         as normas que definem os direitos econômicos e sociais – de eficácia contida e aplicabilidade imediata;

Exceções:

·         art. 5.º, § 1.º, CF

·         para as normas que mencionam uma lei integradora – de eficácia limitada;

·         para as normas de princípios programáticos – de aplicabilidade indireta.

            Nem todas as normas contidas no Título II são definidoras de direitos fundamentais, algumas somente delineiam direitos, regulando à legislação infraconstitucional sua definição, dependem de legislação ulterior segundo a própria Constituição.

            Conclusão: dispositivos que dependem de norma infraconstitucional por impossibilidade lógica, não têm aplicabilidade imediata. São normas de eficácia limitada.

·         princípio da estrita legalidade penal, art. 5.º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.

·         art. 5.º, XLII  – crime de racismo  (...“nos termos da lei”) – Lei 7.719 de 05/01/1989 e a Lei 8.081 de 21/09/1990 – até o advento da lei era considerado contravenção penal – portanto, até então de eficácia contida.

6.6 Características daS Normas de Direitos Fundamentais

6.6.1 Historicidade

            Nascem, modificam-se e desaparecem, como qualquer direito. Apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se – rechaçando toda e qualquer fundamentação no direito natural;

6.6.2 Inalienabilidade

            São intransferíveis, inegociáveis, quer a título gratuito, quer a título oneroso, pois não são de conteúdo econômico-patrimonial,

            A ordem constitucional os confere a todos e ninguém pode dispô-los.

6.6.3 Imprescritibilidade

            Nunca deixam de ser exigíveis, sempre são exercíveis e exercidos, sem a intercorrência temporal, pois os direitos fundamentais são de caráter personalíssimo, ainda que não individualistas – como os são – e por isso não são atingidos pelo instituto da prescrição, que somente atinge dos direitos de caráter patrimonial.

6.6.4 Irrenunciabilidade

            Não se admite renúncia de direitos fundamentais, mesmo sem ser exercidos ou mesmo podendo-se deixar de exercê-los.

6.6.5 Inviolabilidade

            Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades publicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

6.6.6 Universalidade

            Engloba a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.

6.6.7 Efetividade

            Cabe a atuação do poder público no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, através de mecanismos coercitivos para prevalecer seu exercício real.

6.6.8 Interdependência

            Existem interligações entre as várias previsões constitucionais, que apesar de autônomas, se interagem para atingirem suas finalidades. O exemplo clássico é a liberdade de locomoção intimamente ligada à garantia do remédio constitucional do habeas corpus.

6.6.9 Complementariedade

            Não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta, com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.

6.7 Classificação dos Direitos Fundamentais com Base na Constituição de 1988

6.7.1 Direitos individuais e coletivos ou direitos fundamentais do homem-indivíduo e direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade

            São os ligados diretamente ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade –  como a vida, dignidade, honra, liberdade – art. 5.º.

6.7.2 Direitos sociais ou direitos fundamentais do homem-social

            São as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, cuja finalidade é a melhoria das condições de vida da população hipossuficiente – arts. 6.º a 11.º.

6.7.3 Direitos de nacionalidade ou direitos fundamentais do homem-nacional

            É o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo-o um componente desse povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos – arts. 12.º e 13.º.

6.7.4 Direitos políticos ou direitos fundamentais do homem-cidadão

            É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular – são direitos públicos subjetivos – permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado – é literalmente o exercício pleno da cidadania – arts. 14.º a 16.º.

6.7.5 Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos

            Nossa Constituição regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito – com total autonomia e plena liberdade de atuação dentro de nosso sistema representativo – art. 17.º.

 

Como citar o texto:

FRANCO, Wanildo José Nobre..Princípios fundamentais – Princípios do estado brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 159. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/971/principios-fundamentais-principios-estado-brasileiro. Acesso em 4 jan. 2006.

Importante:

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