PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1074 Brasil, Uberaba/MG, segunda-feira, 20 de maio de 2013
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Cominatória (substituição de produto com vício)
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de (xxx)
Autos Nº:
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade),
(Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx),
inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador
infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor
AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO
nos termos do artigo 18 do CDC, em face de NOME DA REQUERIDA (ou Ré,
Demandada, Suplicada), inscrita no CGC sob o nº (xxx), situada à Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos
motivos que passa a expor:
1. No dia (xx/xx/xxxx), o Requerente adquiriu no estabelecimento da Requerida
uma televisão (xxx), modelo (xxx), ano de fabricação (xxxx), tipo (xxx), pelo
preço de R$ (xxx) (valor expresso), conforme contrato de compra e venda e nota
fiscal em anexo (docs. 02 e 03).
2. No entanto, posto a funcionar e instalado pela vendedora na residência do
Requerente, de logo o bem apresentou grave defeito: excessiva produção de
ruídos no som, bem como total distorção da imagem, com intermitentes "apagões".
3. Por telefone dirigiu-se à vendedora, reclamando assistência que
corrigisse os defeitos, ou substituição do refrigerador. A empresa mandou
examinar os defeitos por um "técnico", o qual declarou por escrito a
feitura do conserto (doc. 03).
Entretanto, de nada valeu a visita do "técnico". Continuaram os
defeitos, tornando imprestável o aparelho doméstico.
4. Apesar do constatado, alega a vendedora não poder dispor de outra
televisão para uma eventual substituição, sob afirmação que não possui em
seu estoque uma semelhante à adquirida pelo Requerente.
5. O artigo 18, §6º, III, do CDC, assim dispõe:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"
"§6º São impróprios ao uso e consumo:"
"III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim
a que se destinam."
6. Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao
consumo a que se destinam e, via de conseqüência, poderá o Requerente, não
sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos
valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:"
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
Pelo exposto, REQUER:
A citação da Requerida para, querendo, apresente defesa sob pena de
revelia.
Seja determinada à Requerida a substituição, de imediato, do bem adquirido
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições.
A condenação da Requerida a pagar custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento).
Provar o alegado pela produção de provas pericial, documental e oral.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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