Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
A medicina legal surgiu para colaborar na solução das questões existentes entre os membros da sociedade, tornando, desta forma, a vida em grupo viável e menos conturbada.
Medicina Legal é a ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.
Auxilia os peritos, aplicadores do direito (Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores) e aos julgadores (Magistrados e Jurados) quanto à interpretação de determinadas infrações penais existentes na área Médico Legal.
2 Desenvolvimento
A Medicina Legal é a arte estritamente científica que estuda os meandros do ser humanos e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte. Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar, um quadro o mais preciso da realidade.
Para Hélio Gomes em sua obra Medicina Legal:
Os primeiros sinais de uma relação íntima entre a Medicina e o Direito remontam aos registros da Antiguidade. No seio dos povos antigos, o poder era exercido pela força, mas também emanava de líderes que ostentavam poderes especiais, fruto de seu alegado relacionamento com os deuses – os sacerdotes. Sendo considerados representantes divinos e agentes da sua vontade, ditavam normas que deveriam ser obedecidas para que os bons fados acompanhassem o grupo. Pelos poderes sobrenaturais de que se diziam possuidores eram chamados a intervir com frequência, quando a cólera dos deuses, externada sob a forma de doenças, abatia-se sobre os membros daquelas comunidades. Neste momento, o sacerdote, intérprete da vontade divina, invocava a mesma relação para afugentar os maus espíritos e curar os enfermos. Para isso, valia-se de orações, ofertava sacrifícios e usava o que realmente detinha da arte de curar, através do uso de ervas medicinais. O arauto das leis divinas era, a um só tempo, legislador, juiz e médico.
A Medicina Legal serve mais ao Direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do que à Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela se serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais, com as quais guarda, portanto, íntimas relações. É a Medicina e o Direito complementando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc. Ao Direito Penal, no que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto ilegal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Serve ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e à maternidade etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima.
Contribui com o Direito Penitenciário quando converge seus estudos para a psicologia do detento, no que tange à concessão de livramento condicional e à psicossexualidade das prisões.
Entrosa-se com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais; com a Lei das Contravenções Penais quando trata dos anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias.
A Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do Direito, a saber: Direito dos Desportos, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Canônico, Direito Comercial.
Ciência médico-jurídico-social indispensável em toda diligência que necessite de elucidação médica, em progressiva e franca ascenção, relaciona-se também com a Química, a Física, a Toxicologia, a Balística, a Dactiloscopia, a Economia e a Sociologia e com a História Natural (Entomologia e Antropologia).
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:
Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e identificação, como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA, etc., estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada da identidade de um esqueleto;
Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;
Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou criminosas, homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e jurídico (esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.) Marcas de França, encontradas na esganadura, representadas pela rotura da túnica interna infiltradas por sangue na carótida comum, perto da bifurcação, em forma de meia-lua com concavidade voltada para dentro ou de forma;
Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos sociais: normalidade, patológico e criminológico;
Tanatologia - Estudo da morte e do morto;
Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua evolução;
Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das doenças mentais. Graças a elas determina-se à vontade, as capacidades civil e penal;
Polícia científica - atua na investigação criminal;
Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;
Infortunística - estudo das circunstâncias que afetam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.
Química forense - estudo de materiais como tintura, vidros, solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.
Ao jurista é necessário seu estudo a fim de que saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando solicitá-los, além de estar capacitado a formular quesitos procedentes em relação aos casos em estudo. É imprescindível que tenha noções sobre como ocorrem as lesões corporais, as conseqüências delas decorrentes, as alterações relacionadas com a morte e os fenômenos cadavéricos, conceitos diferenciais em embriaguez e uso de drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes sexuais e sua análise pericial etc.
Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão da sepultura. Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; contribuir do ponto de vista médico para a elaboração, interpretação e aplicação das leis. O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto para os médicos.
Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir, formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquilo que o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, não necessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas, toxicólogos, sexologistas, etc.
A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversos ramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência porque coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porque aplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer a verdade.
A medicina legal inclui um vasto leque de serviços localizados na interface entre a prática científica e o direito, situando-se, atualmente, no âmbito da medicina social.
No passado, a medicina legal, apesar de integrar o currículo escolar das escolas médicas restringia-se, apenas, à Tanatologia. Na verdade, ao longo da história, sempre foi atribuído aos médicos o papel de prestar cuidados de saúde às pessoas doentes ou traumatizadas sem que se valorizassem certos aspectos fundamentais de natureza legal, sendo a recolha de vestígios de crimes ou a análise das consequências de casos de violência, por exemplo, frequentemente negligenciada. Esta falta negava, inadvertidamente, o direito à obtenção de meios de prova quando secundariamente aos ferimentos surgiam questões legais, quer fossem de natureza criminal, civil, do trabalho ou outras.
Entretanto, grandes mudanças se operaram no último século na nossa sociedade, vindo alterar a abrangência da medicina legal e restantes ciências forenses, nomeadamente no que se refere ao seu papel social. Entre estas mudanças destacam-se:
a) o aumento da violência voluntária (agressões, crimes sexuais, etc.) e involuntária (acidentes) que está na origem de inúmeras situações simultaneamente médicas e legais;
b) o desenvolvimento da ciência médica quer a nível dos cuidados de emergência (o que permite, cada vez mais, a sobrevida de pessoas à custa de sequelas graves), quer a nível tecnológico (o que obriga a repensar, em cada dia, a melhor solução para a readaptação e reintegração dessas pessoas);
c) a noção mais abrangente de saúde e do papel social do médico e da medicina, registrando-se alterações importantes no âmbito da reinserção social e dos modelos de atuação;
d) o posicionamento do direito e da lei face à tomada de consciência sobre os direitos humanos;
e) o alargamento dos cuidados de saúde a toda a população e a extensão desses cuidados não só às ações assistenciais curativas ou paliativas, mas, também, às ações de prevenção da violência, surgindo a necessidade de desenvolver programas de prevenção fundamentados em estudos, cientificamente aprofundados, sobre este fenômeno.
Estes e outros fatos têm levado a que os médicos, bem como outros profissionais, sobretudo das ciências biológicas, sejam, cada vez mais, chamados a examinar e a pronunciar-se sobre situações variadas e por vezes de grande complexidade, relacionadas com questões de direito, seja do âmbito penal, civil, do trabalho, administrativo ou da família e menores.
Estas situações podem incluir, por exemplo, o estudo de casos mortais ou não mortais de situações de violência (colheita de vestígios; diagnóstico diferencial entre uma etiologia criminosa, acidental ou natural; definição das consequências temporárias e permanentes para a vítima de um traumatismo), a avaliação do estado de toxicodependência, a determinação do sexo, a identificação de corpos ou restos cadavéricos, a determinação da imputabilidade, o estudo da filiação, a pesquisa de drogas de abuso ou outros tóxicos em amostras biológicas, etc.
Esta complexidade e variedade de temas levou à necessidade de considerar a medicina legal como uma especialidade, capaz de formar e habilitar profissionais para o cumprimento de tarefas que exigem, além de conhecimentos e capacidades técnicas muito específicas, um grande rigor científico, uma atualização permanente e uma elevada capacidade de isenção e imparcialidade, de forma a não colocar em risco o interesse público, os direitos individuais e, portanto, a justiça.
De fato, o efeito dos pareceres médico-legais a nível do sistema judicial não pode ser menosprezado, podendo eles significar a diferença entre uma sentença de inocência ou culpa (punindo inocentes e deixando criminosos incólumes), entre uma indenização adequada ou uma injustamente atribuída.
Trata-se de uma ciência em constante expansão, o que implica que as suas matérias e métodos se adaptem às novas tecnologias, às descobertas científicas e, também, às mudanças sociais e do direito. O seu posicionamento privilegiado entre as ciências biológicas e o direito, confere a esta ciência uma perspectiva transdisciplinar e interinstitucional fundamental para a resolução de questões cada vez mais complexas que tocam a pessoa, enquanto cidadão, em todos os domínios do seu ser. Assim, no seu quotidiano, faz apelo às ciências e tecnologias não médicas, incluindo as ciências sociais. Ao mesmo tempo, deve preocupar-se com a assistência média sócio- jurídica para assegurar não só a garantia de certos princípios, mas, também, a melhor aplicação das normas do direito relativamente à normalidade das relações sociais e à proteção dos direitos individuais e coletivos, tendo em conta a integração do cidadão no seu meio social.
Desta forma, considera-se que compete à medicina legal, como ciência social, não só o diagnóstico do caso, mas, também, a contribuição, através da perícia, para a «terapêutica» das situações e, sobretudo, para a sua prevenção e reabilitação/reintegração/reinserção.
Ainda, comenta França:
A Medicina Legal, no Brasil, mesmo ciente da incorporação de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo pericial de um pequeno progresso, mediante a atuação de alguns setores públicos na criação, recuperação e aparelhamento dos laboratórios, nas instituições especializadas, e na reciclagem do pessoal técnico. Acredita-se que só com a total incorporação de tais recursos a sociedade resistirá ao resultado perverso de uma violência medonha que cresce e atormenta. Nada mais justo do que investir mais e mais na contribuição técnica e científica, dotando a administração judiciária de elementos probantes de transcendente valor no curso da apreciação processual, porque uma das funções do magistrado, entre tantas, é buscar a verdade dos fatos. No futuro, com certeza, irão ser usados todos esses formidáveis recursos científicos e tecnológicos disponíveis em favor da prova; como, por exemplo, a análise biomolecular, a bioquímica da detecção de drogas e até mesmo a energia nuclear, além dos modernos computadores, cintilógrafos e tomógrafos de ressonância magnética, como contribuição indispensável aos interesses de ordem pública e social. A Medicina Legal no campo experimental no Brasil ainda se mostra incipiente e tímida, mas começa a se desenvolver alguns focos de pesquisa nos centros acadêmicos de pós-graduação. No terreno doutrinário, em que a Medicina Legal contribui de forma mais eloquente no ajuste dos institutos do direito positivo, tudo ocorrerá a partir das solicitações mais concretas que essas formas de direito venham a fazer e da evolução do próprio pensamento médico-legal; assim, cada vez mais serão enfatizadas as questões ligadas à Engenharia Genética, como as dos animais transgênicos, clones humanos e terapia gênica ou, nos casos mais delicados da reprodução humana, em que se focalizam principalmente algumas indagações sobre a natureza jurídica e o destino dos embriões congelados. No aspecto pedagógico, a Medicina Legal brasileira já viveu dias mais iluminados, quando as cátedras eram regidas pelos grandes mestres, os quais criaram em torno de si eminentes discípulos e respeitáveis escolas. Hoje, com honrosas exceções, diante da desordenada e irresponsável criação de cursos médicos e jurídicos, recrutam-se profissionais sem nenhuma qualificação e intimidade com a matéria. Assim, essas cátedras estão muito a dever à nossa tradição e, certamente, se não houver um trabalho bem articulado na tentativa de recuperar tal prestígio, no futuro teremos a Medicina Legal ensinada num padrão muito distante de suas insupríveis necessidades. O exemplo disso é que muitas das Faculdades de Direito já têm esta disciplina como matéria optativa e, noutras, ainda pior: a disciplina não existe. Vai sendo ocupada por outras disciplinas de existência e utilidade duvidosas. Resta, disso tudo, a dúvida sobre a qualidade desses futuros profissionais que estão sendo formados. No que se refere ao ensino, é preciso valorizar a atividade docente e dotar o aparelho formador de condições para o ensino da Medicina Legal em caráter obrigatório, tanto em Direito como em Medicina, tendo sempre à frente dessas disciplinas profissionais qualificados e compromissados com esse projeto. Fazem-se também necessárias à criação e a ampliação dos cursos de especialização, de mestrado e de doutorado em Medicina Legal, não só como forma de qualificar o pessoal docente, mas também de recrutar outras vocações. O problema da pesquisa e da investigação de interesse médico-legal é ainda mais complexo, no qual devem ser focalizadas as disponibilidades para o setor. O interessante neste aspecto é sensibilizar as Universidades públicas e privadas em relação à contratação de pesquisadores, cuja tarefa seria a de possibilitar a produção científica de qualidade nesta área de concentração.
A Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwita como o "anjo da morte", cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo.
A verdadeira nacionalização da nossa Medicina Legal e se deve à criação, por Raymundo Nina Rodrigues, de uma autêntica Escola brasileira da especialidade na Bahia, constituída, entre outros, por Alcântara Machado, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Oscar Freire e Estácio Luiz Valente de Lima, que originariamente "orientou a diferenciação da disciplina, dos seus métodos e da sua doutrina para as particularidades do meio judiciário, das condições físicas, biológicas e psicológicas do ambiente" (Geraldo Vasconcelos). E desde então sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados, delegados de polícia, médicos, psicólogos e psiquiatras o conhecimento dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela guarda com todos os ramos do saber.
Conclusão
A medicina legal tem ampla aplicação na ciência jurídica, seja ela penal, civil ou trabalhista, auxiliando na aplicação das leis e permitindo à justiça o cumprimento de seu mister social e constitucional. O Poder Judiciário, desde a fase de inquérito, indo para o setor processual e até no julgamento, necessita de provas estas realizar-se-ão com a colaboração dos peritos médicos legistas como auxiliadores da justiça.
A Medicina legal é frequentemente usada na prática forense, pois com as perícias realizadas pelos médicos legistas têm um valor probante indiscutível no auxílio do direito processual pela busca da sentença justa, que tenha como fundamento a verdade dos fatos e suas circunstâncias.
Referências
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.
HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal – Texto e atlas, 2. ed., São Paulo: Atheneu, 2014.
http://www.scribd.com/doc/3172953/MEDICINA-LEGAL
Data da conclusão/última revisão: 12/11/2020
Benigno Núñez Novo
Doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba.
Código da publicação: 10789
Como citar o texto:
NOVO, Benigno Núñez..A importância da medicina legal para o direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1011. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/10789/a-importancia-medicina-legal-direito. Acesso em 28 dez. 2020.
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