Direito Sanitário

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o direito sanitário e o seu relacionamento com a vigilância sanitária e a saúde pública.

Introdução

É um conjunto de normas que visam eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

A vigilância sanitária controla bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, bem como a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

            

2 Desenvolvimento

O Direito Sanitário é um ramo da Ciência Jurídica que tutela a saúde das pessoas, e que para tanto deve possuir princípios fundamentais específicos e sistema jurídico especial para a construção deste aparato legal de forma a instituir um sistema jurídico devidamente estruturado.

Entre as áreas de atuação da vigilância sanitária encontram-se ações relacionadas ao controle de risco sanitário em: Produtos: Alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes, sangue e derivados, equipamentos para a saúde. Saúde do Trabalhador: ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) criada pela Lei nº 9.782/99, e definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), o qual é um instrumento que o SUS dispõe para realizar seu objetivo de prevenção e promoção da saúde. A ANVISA não é responsável por organizar e fiscalizar a biossegurança, mas sim determina o que esse termo significa como: um conjunto de ações destinadas que possam comprometer ou eliminar riscos inerentes as atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e do meio ambiente.

No Brasil, o SNVS é organizado e estruturado nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal com responsabilidades compartilhadas. No nível federal, estão a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS/Fiocruz). A Anvisa representa uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, e coordena os trabalhos pela construção de uma Política Nacional de Vigilância Sanitária, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº. 9.782/1999. No nível estadual, está o órgão de vigilância sanitária e o Laboratório Central (Lacen) de cada uma das 27 Unidades da Federação. No nível municipal, estão os serviços dos 5.561 municípios brasileiros, muitos dos quais ainda em fase de organização.

A vigilância sanitária e seus agentes públicos são detentores do chamado "Poder de Polícia", que os permite realizar determinados atos administrativos, como a fiscalização, a autuação, e a interdição de estabelecimento irregulares, de modo a garantir a segurança adequada para a população, com base em um conjunto de normas legais estabelecidos pela legislação.

 

REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL

O Regulamento Sanitário Internacional (RSI) é um instrumento jurídico internacional vinculativo para 196 países em todo o mundo, que inclui todos os Estados Membros da Organização Mundial da Saúde (OMS). Seu objetivo é ajudar a comunidade internacional a prevenir e responder a graves riscos de saúde pública que têm o potencial de atravessar fronteiras e ameaçar pessoas em todo o mundo.

A pandemia é uma epidemia que ocorre em todo o mundo mais ou menos ao mesmo tempo. Pandemias são mais prováveis com novos vírus. Como não temos defesas naturais contra eles ou medicamentos e vacinas para nos proteger, eles conseguem infectar muitas pessoas e se espalhar facilmente e de forma sustentada.

Declarar uma pandemia significa dizer que os esforços para conter a expansão mundial do vírus falharam e que a epidemia está fora de controle.   

O Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 395, de 9 de julho de 2009, representa um instrumento jurídico vinculante, orientador de medidas para o controle internacional de doenças, como a Influenza Pandêmica (H1N1) 2009. Para demonstrar a implementação do novo RSI e as principais medidas sanitárias recomendadas pela OMS e implementadas no Brasil para controlar a pandemia.

O RSI, que entrou em vigor no dia 15 de junho de 2007, exige que os países notifiquem certos surtos de doenças e eventos de saúde pública à OMS. Com base na experiência única da OMS em vigilância global de doenças, alerta e resposta, o RSI define os direitos e obrigações dos países de relatar eventos de saúde pública e estabelecer vários procedimentos que a OMS deve seguir em seu trabalho para defender a segurança pública mundial.

Saúde Pública na concepção mais tradicional, é a aplicação de conhecimentos (médicos ou não), com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais. Por outro lado, como destaca Rosen a aplicação efetiva de tais princípios depende de elementos não-médicos principalmente de fatores econômicos e sociais.

No início da década de 80, procurou-se consolidar o processo de expansão da cobertura assistencial iniciado na segunda metade dos anos 70, em atendimento às proposições formuladas pela OMS na Conferência de Alma-Ata (1978), que preconizava "Saúde para Todos no Ano 2000", principalmente por meio da Atenção Primária à Saúde.

Nessa mesma época, começa o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, constituído inicialmente por uma parcela da intelectualidade universitária e dos profissionais da área da saúde. Posteriormente, incorporaram-se ao movimento outros segmentos da sociedade, como centrais sindicais, movimentos populares de saúde e alguns parlamentares.

As proposições desse movimento, iniciado em pleno regime autoritário da ditadura militar, eram dirigidas basicamente à construção de uma nova política de saúde efetivamente democrática, considerando a descentralização, universalização e unificação como elementos essenciais para a reforma do setor.

Várias foram às propostas de implantação de uma rede de serviços voltada para a atenção primária à saúde, com hierarquização, descentralização e universalização, iniciando-se já a partir do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS), em 1976.

Em 1980, foi criado o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (PREV-SAÚDE) - que, na realidade, nunca saiu do papel -, logo seguida pelo plano do Conselho Nacional de Administração da Saúde Previdenciária (CONASP), em 1982 a partir do qual foi implementada a política de Ações Integradas de Saúde (AIS), em 1983. Essas constituíram uma estratégia de extrema importância para o processo de descentralização da saúde.

A 8ª Conferência Nacional da Saúde, realizada em março de 1986, considerada um marco histórico, consagra os princípios preconizados pelo Movimento da Reforma Sanitária.

Em 1987 é implementado o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), como uma consolidação das Ações Integradas de Saúde (AIS), que adota como diretrizes a universalização e a equidade no acesso aos serviços, à integralidade dos cuidados, a regionalização dos serviços de saúde e implementação de distritos sanitários, a descentralização das ações de saúde, o desenvolvimento de instituições colegiadas gestoras e o desenvolvimento de uma política de recursos humanos.

O SUS foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela lei nº 8.080/90. Essa lei define o SUS como:

Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

De acordo com o artigo 200 da Constituição Federal o Sistema Único de Saúde tem como funções principais:

O Sistema Único de Saúde é regido por alguns princípios e diretrizes que são: universalidade, integralidade, equidade, regionalização e hierarquização, descentralização e comando único e participação popular.

Veja o que cada um significa:

 

UNIVERSALIZAÇÃO

A universalização significa que o acesso a um serviço de saúde pública de boa qualidade é um direito que deve ser garantido a todas as pessoas. Além disso, a universalização significa que é uma obrigação do Estado, através dos seus governos, garantir e prestar os serviços de atendimento médico.

 

INTEGRALIDADE

A integralidade tem dois aspectos. O primeiro é necessidade de que o paciente seja visto como um todo e que receba um atendimento que leve em conta diversos aspectos. Isso acontece pela integração de tratamentos e atendimentos com diferentes profissionais da saúde. Também inclui a prevenção e o tratamento de doenças.  

O segundo aspecto da integralidade é relativo ao trabalho conjunto de vários setores para a construção de políticas públicas que melhorem a saúde e as condições de vida dos cidadãos.

 

EQUIDADE

A equidade tem o objetivo de diminuir a desigualdade entre as pessoas atendidas. Para isso é preciso que os atendimentos sejam mais personalizados e que os pacientes sejam atendidos conforme as suas necessidades específicas.

A equidade também prevê que não existam discriminações de nenhum tipo nos atendimentos.

 

REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO

A regionalização é a organização dos serviços que fazem parte do SUS com o objetivo de fazer o sistema funcionar da melhor forma possível. Já a hierarquização é a organização dos recursos e serviços oferecidos pelo SUS de acordo com as necessidades de cada caso atendido.

 

DESCENTRALIZAÇÃO E COMANDO ÚNICO

Esse princípio também é ligado à organização e ao bom funcionamento do sistema. Descentralização significa que cada esfera do governo (federal, estadual e municipal) tem as suas responsabilidades na prestação dos serviços de saúde. Cada um desses governos tem autonomia para tomar decisões, desde que sejam respeitados os princípios do sistema.

 

PARTICIPAÇÃO POPULAR

A diretriz da participação popular prevê que sejam formados conselhos e reuniões com a participação dos cidadãos para que eles possam dar suas opiniões e sugestões sobre o funcionamento e sobre possíveis melhoras no SUS.

Comentários sobre os Princípios e Diretrizes do SUS, conforme Art. 7 da lei 8.080 de 1990.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 

Comentário: O acesso universal já é auto-explicativo, ou seja, todos têm o direito de utilizar o Sistema de saúde. E em todos os níveis: preventivos e curativos; individuais e coletivos; de baixa, media e alta complexidades. 

 

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 

Comentário: A integralidade de assistência, como o próprio título sugere, deveria ser um conjunto de ações relacionadas entre si. Ou seja, assim que o paciente procurasse a rede do SUS para atendimento, todas as ações necessárias ao tratamento seriam oferecidas. 

 

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 

Comentário: A preservação da autonomia como sendo um tratamento único a cada pessoa. Protegendo e tratando o paciente de forma transparente em relação às informações referentes à sua saúde. 

 

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; 

Comentário: Todos devem ter o mesmo tratamento na rede publica de atendimento à saúde independente da cor, raça, religião, posição social, situação econômica financeira etc. 

 

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 

Comentário: O maior interessado em sua saúde é o próprio paciente, por isso ele tem direito a todas as informações, inclusive o de requerer os resultados de exames e testes realizados no seu diagnóstico. 

 

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; 

Comentário: A divulgação das informações quanto ao potencial dos serviços de saúde, se refere ao oferecimento de opções para o paciente ao escolher o estabelecimento de saúde para tratamento. Principalmente quando a rede SUS não cobrir este tratamento. 

 

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; 

Comentário: A coletividade tem prioridades, em se tratando de epidemias, por exemplo. Neste caso, os estudos epidemiológicos podem ser úteis no planejamento de ações prioritárias (alocação de recursos e a orientação programática). 

 

VIII - participação da comunidade; 

Comentário: A lei 8.142 estabelece a participação da comunidade nas questões da saúde, através dos conselhos de saúde e das conferências de saúde. Considero a representação da comunidade na gestão do SUS muito importante, porque é a participação do usuário final. Sobretudo para deixar o processo mais transparente, democrático e funcional. 

 

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; 

Comentário: A descentralização fortalece a rede de atendimento do SUS, uma vez que oferece certa autonomia para as entidades governamentais, principalmente para os municípios (Ex.: Consórcios intermunicipais).          A hierarquização deveria ocorrer de forma sistêmica, no entanto existem muitas dificuldades no atendimento a pacientes que dependem de tratamentos complexos. Principalmente porque existe a hierarquização, mas falta a logística de atendimento. 

 

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

Comentário: Fundamental a integração destas ações, para garantir as condições básicas necessárias à saúde da população. De nada adiantaria oferecer ações de saúde (tratamento, internação, exames etc.) se os agentes causadores das doenças não fossem tratados. (estrutura e condições de higiene à comunidade).

 

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; 

Comentário: Para prover as ações de saúde o Estado deve manter uma estrutura com todos os recursos necessários à prestação de serviços do SUS. Esta estrutura envolve e depende de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todas as esferas de governos. 

 

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e 

Comentário: Os processos e atividades de atendimento realizados em toda a rede do SUS devem ser padronizados, oferecendo um serviço final de qualidade. 

 

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos 

Comentário: O SUS é um sistema único, com a finalidade de prover ações de saúde à comunidade, estas ações são definidas entre os órgãos públicos de modo a melhorar o atendimento e direcionar o paciente a sua real necessidade.

 

ESTRUTURA DO SUS

O SUS atende todo o país. Por isso é formado por vários órgãos em todas as esferas (federal, estadual e municipal) que têm funções diferentes e que garantem que o Sistema funcione.

Vejam quais são:

        

HUMANIZASUS

O HumanizaSUS é a Política Nacional de Humanização (PNH) do Sistema Único de Saúde. Tem como objetivo melhorar o funcionamento do SUS. 

O objetivo da Política é colocar em prática os princípios do SUS, que devem fazer partes de todos os programas e políticas de saúde.

São princípios do HumanizaSUS:

        

CARTÃO SUS

O cartão SUS é o documento que garante que o acesso do paciente ao SUS seja mais fácil. Além disso, o cartão guarda dados relativos à data e ao local dos atendimentos feitos, quais cuidados foram administrados e qual o profissional fez o atendimento.

O cartão SUS facilita a comunicação entre os diferentes locais de atendimento de saúde, fornecendo dados importantes para a criação e a prática das políticas públicas de saúde.                         

O cartão torna mais fácil marcar consultas, exames e permite que pacientes possam receber medicamentos gratuitamente.

O cartão SUS é fornecido de forma gratuita e pode ser obtido com a apresentação de RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento. O registro do usuário e o pedido do cartão podem ser feito em hospitais, postos de saúde, clínicas ou em outros locais determinados pela secretaria municipal de saúde.

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

No contexto brasileiro, o direito à saúde foi uma conquista do movimento da Reforma Sanitária, refletindo na criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

No entanto, direito à saúde não se restringe apenas a poder ser atendido no hospital ou em unidades básicas. Embora o acesso a serviços tenha relevância, como direito fundamental, o direito à saúde implica também na garantia ampla de qualidade de vida, em associação a outros direitos básicos, como educação, saneamento básico, atividades culturais e segurança.

“A criação do SUS está diretamente relacionada à tomada de responsabilidade por parte do Estado.       

A ideia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e hospitais para que as pessoas possam acessar quando precise, a proposta é que seja possível atuar antes disso, através dos agentes de saúde que visitam frequentemente as famílias para se antecipar os problemas e conhecer a realidade de cada família, encaminhando as pessoas para os equipamentos públicos de saúde quando necessário.

 

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE SAÚDE

 

ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.

ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.

ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.

ARTIGO 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS.

ARTIGO 200: O SUS deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Participar da produção de medicamentos e equipamentos. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Ordenar a formação de recursos humanos.

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como:

• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

• Integralidade de assistência;

• Equidade;

• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

• Participação da comunidade;

• Regionalização e hierarquização.

 

A LEI 8.080/90 TRATA: 

(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;

(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;

(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;

(d) da política de recursos humanos;

(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do orçamento.

Em seu texto base, é dito que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e aqui reforçamos que apesar de conhecida como lei do SUS ou legislação do SUS, a lei 8080 regula não apenas o atendimento nos hospitais públicos, mas também aquela promovida na rede particular.

O artigo segundo da lei diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim sendo os principais itens regulados que você verá neste resumo lei 8080 do SUS são:

 

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

Para fazer isso a Lei 8.080 estabelece normas, deveres e obrigações para o Estado em suas várias esferas e para a iniciativa privada que deve atuar de forma complementar ao serviço público.

É importante compreender a abrangência da lei, seu âmbito nacional, que ela dispõe não apenas de regulamentação para a saúde corretiva como se poderia imaginar, mas que norteia vários aspectos da saúde preventiva e chega também ao cunho social.

Aspectos gerais da lei e com base em seus principais artigos.

A saúde, portanto, tem como fatores determinantes não apenas para regular os serviços de saúde, mas para integrar itens como alimentação, moradia, meio ambiente, saneamento básico, condições de trabalho e renda, meios de transporte e até o lazer, já que entende que a saúde pública não se limita aos serviços providos por médicos e enfermeiros, mas pela promoção do bem-estar físico, mental e social.

A legislação do SUS atualizada estabelece também quais são os objetivos da saúde brasileira e define atribuições para que se possam ser atingidas: a saber:

Neste artigo da lei 8080 do SUS é possível se entender porque a lei 8080 existe e para que ela serve. Ele é uma espécie de missão da legislação do SUS atualizada. Observe que cabe ao sistema de saúde identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde, ou seja, identificar quais são os problemas, quais são os desafios para a saúde e tornar isso algo conhecido de todos.

Em seguida a lei diz que é preciso formular políticas, ou seja, criar condições, para que esses problemas sejam resolvidos, além de executar ações condizentes com essas políticas.

Isso reforça o conceito de um sistema que não se limita ao tratar de doenças já contraídas, mas na prevenção de doenças e na promoção da qualidade de vida.

A lei do SUS também define onde e como o sistema atua. Execução de ações:

Na prática fica claro no resumo lei 8080 do SUS que a mesma não regula apenas o funcionamento de hospitais e postos de saúde, mas que trabalha também com todos os itens necessários para a prevenção de problemas de saúde e a promoção de uma melhor qualidade de vida.

Por vigilância também se deve observar a necessidade de fiscalização e observação constante de fatores permanentes ou transitórios que possam vir a colocar a saúde da população em risco. Como diz o texto da lei do SUS, esses fatores podem ser de vigilância sanitária, epidemiológica e até das condições do trabalho. É função da saúde também realizar a fiscalização de fatores individuais ou coletivos que coloquem em risco as condições de saúde e executar ações para corrigir os problemas encontrados.

O artigo sexto ainda inclui informações sobre a participação do SUS:

O Sistema Único de Saúde é de grande importância para a saúde do brasileiro. Desde 1988, ano de sua criação, garante o direito à saúde para toda a população brasileira ajudando na prevenção de doenças, combatendo epidemias e tratando da população de forma gratuita.

 

Conclusão

O Direito Sanitário é um ramo da Ciência Jurídica que tutela a saúde das pessoas. A Constituição da Organização Mundial de Saúde, no seu preâmbulo, procura expressar outras garantias que a saúde pode ter relação, como: a necessidade de garantia de saúde a todos os povos como critério para se conseguir a paz e a segurança, que dependem da mais estrita cooperação entre os indivíduos e estados; a divulgação e acesso para todas as pessoas aos benefícios e conhecimentos médicos, psicológicos e afins, essenciais para que seja atingido o mais elevado grau de saúde das pessoas; o fato de que os governos possuem a responsabilidade pela saúde do seu povo e que para tanto deve ser assumida por meio de medidas sanitárias e sociais adequadas. 

A Vigilância Sanitária tem um relevante papel social de prevenção, proteção e promoção da saúde da coletividade, por meio de suas ações educativas e fiscalizatórias, a fim de eliminar ou minimizar os fatores de riscos e agravos à saúde pública. Concretizando-se, assim, o garantismo do direito fundamental à saúde por intermédio do controle sanitário dos produtos, serviços e demais fatores de interesse da saúde.

 

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Data da conclusão/última revisão: 03/02/2021

 

 

 

Benigno Núñez Novo

Doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.