INTRODUÇÃO

O princípio da legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

---------------------------------------------------------------------

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...

Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Feitas as considerações introdutórias, defino que o presente trabalho tem por objetivo realizar uma breve análise acerca do Princípio da Legalidade na Administração Pública, naquilo que está disposto no caput do artigo 37, enfim, em sua aplicação em relação a Administração Pública.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Essencial é, antes de explanar a respeito do Princípio da Legalidade, definir o que vem a ser um princípio.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.

O princípio tema deste trabalho é um dos chamados Princípios Constitucionais da Administração Pública, expresso no caput do artigo 37 da CF, juntamente com os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, caracterizam-se, portanto, como princípios expressos, além destes cinco, temos mais sete princípios implícitos: razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público; que, conquanto não estejam mencionados no artigo 37, caput decorrem do nosso regime político, ou seja, derivam de enunciados expressos. Todos esses princípios foram mencionados no artigo 2° da Lei do Processo Administrativo (Lei n° 9.784, de 19/01/1999).

Evidente, se torna, que, em decorrência da existência, ainda que implícita, de princípios que norteiam a atividade da Administração Pública em toda a sua amplitude (níveis federal, estadual e municipal), seja direta ou indireta, que o Poder Constituinte Originário buscou estabelecer um Estado Democrático de Direito.

Os princípios como ideias fundamentais do sistema jurídico, lhe conferem sentido lógico, harmonioso e racional, facilitando a compreensão de seu funcionamento, além de legitimar o próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços”.

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio, que nasceu com o Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.

Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.

Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma lapidar, explana em sua obra Direito Administrativo: “A observância do referido preceito constitucional” - art. 5º, inciso II, da Constituição Federal – “é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o hábeas corpus, o hábeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle da própria Administração.”.

 

CONCLUSÃO

Concluímos, por fim, que o principio da Legalidade, ao limitar a legítima atuação da Administração Pública àquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, confere ao Estado um caráter democrático, traduzindo-se numa expressão de direito, revelando-se um elemento de garantia e segurança jurídicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e Dos Atos Unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004

 

 

 

 

      

5

4

  

5

 

 

 

 

 

 

 

Elaborado em outubro/2013

 

Como citar o texto:

SOUZA, Angela da Costa; BUARQUE, Alessandro..O Principio Da Legalidade Da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2871/o-principio-legalidade-administracao-publica. Acesso em 13 nov. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.