RESUMO
Versa o presente trabalho sobre uma singela análise do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 578.562/BA, o qual teve por objeto questão relativa à liberdade religiosa e a imunidade tributária.
Palavras-chave: Direito fundamental, liberdade religiosa e imunidade tributária.
SUMÁRIO: 1 – Relato Sobre o Julgamento do RE n° 578.562/BA.
1 – RELATO SOBRE O JULGAMENTO DO RE N° 578.562/BA
A liberdade religiosa constitui-se em direito fundamental de primeira geração. Direitos desta espécie são conquistas originadas no século XVIII, inspiradas pelo liberalismo político e individualismo jurídico, as quais postulam um ambiente de mínima intervenção estatal, consentâneo com o paradigma de Estado Liberal de Direito. O valor liberdade os impregna, obstando uma ação discricionária e arbitrária do governo em face das pessoas.
São verdadeiros direitos públicos subjetivos oponíveis não apenas em face do Estado, mas também do particular. Por meio deles exige-se uma postura absenteísta, com uma interferência mínima por parte do Poder Público na esfera privada, o que realça seu caráter negativo. São direitos de liberdade e defesa.
Na liberdade religiosa está incluída a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e o exercício do culto respectivo. As liturgias e os templos onde são praticados os cultos devem ser protegidos nos termos da lei.
O art. 5°, VI da CF plasmou dispositivo referente à mencionada liberdade ao dispor que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
A fim de resguardá-la, a Constituição da República, em outro momento, mais precisamente em seu art. 150, VI, “b” estabeleceu a imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto. E esta foi a questão analisada pelo STF no julgamento do RE 578.562/BA, definir a amplitude da não incidência qualificada, de forma a preservar o direito fundamental em comento.
Estabelece o referido artigo que: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.
Segundo o relatório do julgado, o Município de Salvador havia executado a Colônia Inglesa, cobrando o IPTU relativo ao ano de 1997, que recaía sobre o Cemitério Britânico. A Sociedade da Igreja de São Jorge opôs embargos à execução e alegou ser titular do domínio útil do imóvel, e que estaria protegida pela imunidade estabelecida no art. 150, VI, “b”, uma vez que no terreno estava localizado o templo e o cemitério onde eram sepultados os corpos dos fiéis.
A decisão do apelo extremo foi favorável à sociedade religiosa e estabeleceu que os cemitérios que constituem extensões de entidades confessionais estão abrangidos pela imunidade constitucional. Sobre eles não pode incidir, portanto, o IPTU.
Foi acordado que a questão relativa à amplitude das imunidades aos tributos deve ser elucidada a partir da compreensão da totalidade do texto da Constituição e não de dispositivos esparsos, lidos isoladamente. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo tribunal pleno.
O Min. Eros Grau, relator, em seu voto, chamou a atenção para o mecanismo de decisão. Esclareceu que a interpretação da norma deve ser conjugada com os fatos, a realidade, e que dessa conjugação seriam extraídas normas gerais. Tais normas aplicadas aos casos concretos formulariam a norma de decisão.
Tal distinção foi feita para evidenciar que a norma de decisão aplicada aos cemitérios que são extensões de sociedades de cunho religioso não é a mesma a ser aplicada a cemitérios administrados por empresas cujo objeto social seja a locação ou venda de jazigo. À evidência, estes últimos não gozam da imunidade prevista constitucionalmente, ainda que parentes e amigos dos defuntos neles sepultados compareçam para cultuar sua memória.
Segundo o Ministro, é entendimento do STF que a imunidade prevista no art. 150, VI, “b” deve ser amplamente considerada, abrangendo várias manifestações religiosas como culto. Além do mais, não abarca apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. E mais, a regra insculpida no § 4° do mesmo art. 150 serve de vetor interpretativo para as alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Como o cemitério discutido no RE N° 578.562/BA estava localizado no mesmo terreno da capela do culto da religião da sociedade recorrente era parcela de seu patrimônio, estando abrangido pela regra imunizadora. Tal garantia seria necessária para assegurar o bem maior, que é a liberdade de crença e culto.
Continuou o voto dizendo que a imunidade aos tributos fruída pelos templos de qualquer culto decorre da proteção aos locais onde são realizados e suas liturgias, bem como da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Deve haver uma interpretação conjugada dos artigos 150, VI, “b”, 5°, VI e 19, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Min. Ricardo Lewandowski destacou tratar-se de local de culto de religião secular, instituída há mais de quatro séculos pelo Rei Henrique VIII, na Inglaterra, e acompanhou integralmente o voto do relator.
O Min. Carlos Britto esclareceu que a regra prevista no art. 150 VI, “b” densifica aquela estampada no art. 5°, VI da CF.
Compreendeu os cemitérios como templos heterodoxos, onde, mesmo a céu aberto, é constituído local de culto aos mortos, ambiente onde ocorrem várias manifestações religiosas. Além do mais, a ausência de tributação dos cemitérios teria um viés social já que amenizaria o preço dos aluguéis de jazigos para as famílias que sofreram a perda de um ente querido.
Concluiu dizendo que a última morada do indivíduo deve ser subtraída à longa manus fiscal, acompanhando o relator.
O Min. Marco Aurélio, por sua vez, afirmou interpretar os dispositivos do art. 150 da CF de forma sistemática e teleológica, e para concluir pela imunidade do cemitério que representa extensão às sociedades religiosas enfatizou ser necessária a conjugação da alínea “c” do mesmo dispositivo, que diz respeito às entidades de assistência social-gênero.
Por fim, acompanhou o relator.
REFERÊNCIA
RE 578.562/BA. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento em: 21/05/2008, publicado no DJe nº 172, de 12-09-2008, p. 1070. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=547393. Acesso em 15-05-2013.
Elaborado em maio/2013
Eduardo Xavier de Souza
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;Pós-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes;
Pós-Graduando em Direito Aplicado ao Ministério Público pela Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU;
Tutor Presencial das Disciplinas Jurídicas do Curso de Administração do Consórcio CEDERJ - Polo de Itaperuna;
Ex-servidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Estado do Rio de Janeiro.
Analista Processual do Ministério Público da União.
Código da publicação: 2985
Como citar o texto:
SOUZA, Eduardo Xavier de. .A liberdade religiosa e a imunidade tributária no julgamento do RE 578.562/BA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1154. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2985/a-liberdade-religiosa-imunidade-tributaria-julgamento-re-578-562ba. Acesso em 3 abr. 2014.
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