RESUMO
Versa o presente trabalho sobre uma singela abordagem da responsabilidade penal juvenil instituída na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, observada sob as luzes das garantias constitucionais estabelecidas na Constituição da República.
Palavras-chave: criança, adolescente, garantias, responsabilidade, medidas de proteção e medidas socioeducativas.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Responsabilidade da Criança e Adolescente e Garantias Constitucionais.
1 – INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, visa à proteção integral da criança e do adolescente, trazendo no seu contexto a previsão de diversos direitos e garantias.
Em seu artigo 3º, estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O Estatuto veio para regulamentar a Constituição Federal, que em seu art. 227 prevê a proteção destinada à criança e ao adolescente, estabelecendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito, dentre outros, à educação, à cultura e à dignidade.
Assim, verifica-se que a criança e o adolescente encontram-se plenamente amparado pela Legislação pátria, cujas regras devem e merecem ser respeitadas por todos.
Por outro lado, a lei estabelece que o adolescente, menor de 18 e maior de 12 anos, quando pratica ato infracional, fica sujeito às medidas socioeducativas de advertência, de obrigação de reparar o dano, de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de inserção em regime de semiliberdade, de internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.
A criança, menor de 12 anos, quando pratica o mesmo ato, fica isenta de responsabilidade, devendo ser levada para o Conselho Tutelar que, se for o caso, tomará, dentre outras, as seguintes medidas protetivas de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: de orientação, apoio e acompanhamento temporários; de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; de acolhimento institucional; de inclusão em programa de acolhimento familiar; de colocação em família substituta.
2 – RESPONSABILIDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
O Estatuto da Criança e do adolescente instituiu no país um Direito Penal Juvenil, estabelecendo um sistema de sancionamento, de caráter pedagógico na finalidade buscada, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo, consoante entendimento do Pretório Excelso, nos autos do RE 482.611 (Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2010, DJE de 7-4-2010). Verificada a prática de ato infracional, poderão ser aplicadas medidas de proteção e socioeducativas.
As medidas de proteção são ações amparadas em lei, que têm por objetivo prevenir e proteger seus tutelados da ameaça ou violação de seus direitos, tendo como critério principal para aplicação as necessidades pedagógicas, e por finalidade o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Tais medidas visam o fortalecimento das relações familiares e garantir o direito fundamental à convivência familiar. Dizem respeito, basicamente, à educação, saúde e inserção social.
A criança sempre será submetida a medidas protetivas, com seu encaminhamento ao Conselho Tutelar (art. 105 do Estatuto). As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do inciso I ao VII do ECA.
Já às medidas socioducativas são medidas de caráter híbrido, possuindo viés sancionatório e pedagógico. A medida de internação somente deve ser aplicada em último caso (princípio da excepcionalidade), tendo em vista mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica. Conforme teor da Súmula n. 108/STJ, verbis “a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.
Outrossim, deve-se garantir aos adolescentes em conflito com a lei os mesmos direitos que são conferidos aos adultos quando sofrem uma persecução penal e mais alguns em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. A isso se dá o nome de Garantismo. Tais garantias estão previstas, expressamente, nos artigos 110 e 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais não inibem o reconhecimento de outras previstas no próprio Estatuto, na Constituição e em outras leis, porquanto o elenco lá previsto é meramente exemplificativo (numerus apertus), conforme se vê da redação do caput do mencionado art. 111 que traz a expressão “... entre outras...”.
Como exemplo de outras garantias previstas no próprio ECA pode-se citar o disposto no art. 106, o qual veda a apreensão de adolescente para averiguação, além do que garante a identificação dos responsáveis pela sua apreensão. Da mesma forma, a Constituição também traz em seu bojo, de forma expressa, garantias aos adolescentes em confronto com a lei, podendo-se citar necessidade de relaxamento de eventual internação integral, impositiva comprovação de sua culpabilidade, princípio da reserva legal e presunção de inocência.
Percebe-se que são asseguradas ao adolescente infrator garantias de ordem material e processual que devem ser observadas pelo aplicador do direito sob pena de configuração de vício insanável do processo. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1].
Por fim, não se deve perder de vista que toda a sistemática de punição do jovem infrator deverá levar em consideração, além de outros, o princípio fundamental da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, pois, por exemplo, inviável a internação do infrator pelo simples fato de ter praticado um ou dois atos infracionais, mesmo que graves, pois jogá-los no porão do internamento acarretará, provavelmente, sua impossibilidade de reinserção social. Neste sentido, mais uma vez, o STJ[2].
REFERÊNCIAS
BARROS, Guilherme Freire de Melo, Estauto da Criança e do Adolescente, Editora Juspodivm/BA, 4ª edição, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de out. 1988. Disponível em: , acesso em: 11 abr. 2013.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. D.O. DE 16/07/1990, P. 13563, Brasília, DF, 13 de jul. 1990. Disponível em: , acesso em: 11 abr. 2013.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: , em: 11 abr. 2013.
SCHMIDT, Fabiana, Adolescentes Privados de Liberdade, Editora Juruá, São Paulo, 2009.
ZAINAGHI, Maria Cristina. Medidas preventivas e de proteção no Estatuto da criança e do adolescente. Âmbito Jurídico. Disponível em: , acesso em: 10 abr. 2013.
[1]HC 121.892/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009.
[2]HC 217.127/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011.
Elaborado em abril/2013
Ana Patrícia Moraes Goudinho dos Santos, Creusa de Paula Brandão, Eduardo Xavier de Souza, José William de Melo Júnior e Mitaf de Freitas
Eduardo Xavier de Souza é Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;Pós-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes;
Pós-Graduando em Direito Aplicado ao Ministério Público pela Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU;
Tutor Presencial das Disciplinas Jurídicas do Curso de Administração do Consórcio CEDERJ - Polo de Itaperuna;
Ex-servidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do Tr ibunal Regional do Estado do Rio de Janeiro.
Analista Processual do Ministério Público da União.
Código da publicação: 2989
Como citar o texto:
SOUZA, Eduardo Xavier de, et al..Responsabilidade penal juvenil no sistema do ECA - princípios e garantias constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1154. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2989/responsabilidade-penal-juvenil-sistema-eca-principios-garantias-constitucionais. Acesso em 6 abr. 2014.
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