Resumo: A morosidade e a ineficiência do sistema judiciário brasileiro são resultados da crise institucional da Justiça, que macula e sobrepesa negativamente em toda a sociedade comprometendo diretamente a visão de sistema sério e competente. O Estado inseriu no sistema alguns meios alternativos para suprir esta deficiência, contudo ainda precisam ser aprimorados para apresentarem resultados satisfatrios. O presente estudo visa esclarecer que o acesso à justiça vai além do acesso ao poder judiciário, e que mesmo estabelecido com garantia fundamental pela Carta Magna de 1988, através de seus princípios, enfrenta dificuldades para a aplicação dessas garantias determinadas em lei de modo a permitir a todos os cidadãos o acesso à verdadeira justiça.

Palavras-chave: Acesso à Justiça; Morosidade Processual; Duração Razoável do Processo;

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 AS ONDAS DO DIREITO E SUAS INFLUÊNCIAS; 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM O ACESSO À JUSTIÇA;  4 MOROSIDADE E O JUIZADO ESPECIAL; 5 MECANISMOS ALTERNATIVOS DE ACESSO À JUSTIÇA; 5.1 Arbitragem;  5.2.Conciliação; 5.3 Mediação; 6 INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO;  7 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 8 REFERÊNCIAS;

1 INTRODUÇÃO

A prestação jurisdicional no Brasil tem demonstrado-se pouco eficiente, com recursos humanos insuficientes, com estruturas físicas inadequadas, haja vista que o Poder Judiciário possui um número ainda pequeno de ferramentas tecnológicas, que poderiam acelerar os trâmites procesuais. O que é agravado pelo crescente aumento das demandas, o que vem aumentando, no ano de 2009 existiam 83 (oitenta e três) milhões de processo em tramitação e no ano de 2012 esse número aumentou para 92(noventa e dois) milhões, já se consederando a baixa de 27 (vinte e sete) milhões neste período [4]. Revista Justiça em numeros 2013. Esse aumento é reflexo da profunda transformação que a sociedade brasileira vem sofrendo nos últimos 30 (trinta) anos, influênciadas por fatores como um maior acesso a informação e a educação. O que aumenta o interesse dos indivíduos em buscar por seus direitos, bem como vê-los assegurados seja perante terceiros ou em face do próprio estado.

 O presente estudo visa responder a indagação fundamental que norteia o sistema judiciário brasileiro que é: será que o Estado está sendo capaz de assegurar o direito de acesso à justiça?

Cabe lembrar que o termo acesso à justiça tem sentido amplo, que vai além de simplesmente possibilitar o cidadão de usar do instrumento jurídico, mas de obter uma resposta justa para o conflito de interesses o qual se encontra. Como reforça Luiz Guilherme Marinoni compreende:

[...] acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial[5].

2 AS ONDAS DO DIREITO E SUAS INFLUÊNCIAS 

 

A judicialização dos conflitos é consequência, principalmente, de fatores sociopolíticos e econômicos dos últimos anos. É nítido o crescimento da população, das relações sociais e consequentemente o nível de complexidade. Sem sombra de dúvida, o direito como regulador das relações, viria a ter seu campo de atuação modificado, no qual foram criados novas categorias, como a saber,  diversificação de modelos de contratos, a realização de novas relações sociais entre nacionalidades diferentes, até então não trabalhada pelo direito pátrio.

 

Ponto de grande relevância apontada pela doutrina de nomes renomados como Alexandre Freitas Câmera, no campo das normas positivadas, foi às ondas do direto. Este movimento, que buscava aprofundar e facilitar o acesso à justiça sofreu grande influência do jurista italiano Mauro Cappelette que, buscando o desenvolvimento científico, classificou como As Três Ondas do acesso à justiça[6]. Sabendo que a prestação dos serviços do Poder Judiciário, quase sempre caracteriza por sua onerosidade o que sempre dificultou o acesso aos serviços prestados aos membros da sociedade economicamente necessitados, surgiu a necessidade de garantir a todos o acesso à prestação à tutela jurídica do Estado. Este primeiro passo de assegurar a assistência judiciária, ficou conhecido como a Primeira Onda do acesso à justiça. O movimento da assistência jurídica teve inicio por volta da década de sessenta, nos Estados Unidos da América, vindo há ter, nos anos 70, grande influência em toda Europa, o que possibilitou uma notável melhora deste instituto nos países que submeteram seu ordenamento a essas modificações.

No direito pátrio, a onda renovatória da assistência judiciária refletiu diretamente na Carta Magna de 1988, em seu Art. 5º, LXXIV[7], que proclama a obrigação do Estado em prestar a assistência judiciária gratuita, e integral, aos pobres. Outra garantia deixado pela Constituição de 1988 é verificado no Art. 134[8],a Defensoria Pública, também reflexo da primeira onda renovatória, que mais tarde foi organizada pela Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994[9]. A mudança no ordenamento proporcionou, para aquelas pessoas que não possuíam meios de garantir seus direitos, a oportunidade de reinvidicá-los por eles sem comprometer o sustento de suas famílias.

Com as conquistas trazidas pela primeira onda, o acesso ao Poder Judiciário pela primeira vez no Brasil passou a não ser mais um privilégio da classe detentora dos poderes econômicos, para então atender também quem sempre esteve à margem da proteção jurídica, à margem da sociedade, em razão de não seren detentores de condições econômicas privilegiadas.

Com a garantia da assistência judiciária, verificou-se que, apesar de todos deterem a capacidade de colocar suas lides à apreciação do Poder Judiciário, constatou-se que, mesmo assim, não era possível a análise de todos os interesses.

 O desafio baseava-se em torno dos direitos supra-individuais, categoria esta que encontra superior ao direito individual adquirido na Primeira Onda. Assim sendo o problema resumia-se ao fato de o rol desses direitos não serem apreciados, uma vez, não serem próprios dos direitos individuais e sim de toda coletividade. Nesse novo cenário encontravam-se os direitos coletivos e difusos desprotegidos, por não serem tutelados pelos meios dos instrumentos garantidores dos direitos individuais.

Deste modo, torna-se evidente o objeto da Segunda Onda de acesso à justiça, caracterizando dessa forma, a proteção dos interesses meta individual, com o propósito de desenvolver garantias e instrumentos para tutelar esse campo[10]. Neste cenário, o direito brasileiro edifica vários mecanismos aptos a proteger tais interesses, sendo eles: ação popular, ação cível pública e o mandado de segurança coletivo. Com o objetivo de simplificar, fica evidente a necessidade de citar exemplos de direitos coletivos, como a preservação do meio ambiente, garantia da moralidade administrativa entre tantos outros. Para concluir, os estudos, que proporcionaram ao ramo do direito atual, avanço de suma importância, Mauro Cappelletti dá início às discussões da Terceira Onda, que vem relatar a necessidade de garantir a verdadeira proteção às posições jurídicas de vantagens lesadas ou ameaçadas[11]. Esta onda, por sua vez, buscava a aplicação de mecanismos alternativos para afiançar que todas as garantias conquistadas sejam asseguradas para solução dos conflitos. Ao lado disso, ainda, buscavam a introdução de meios eficazes, como a arbitragem, a mediação e a conciliação, institutos que serão abordados mais adiante, como forma de solucionar as dificuldades, como a demora, o excesso de formalidades, os custos, como novos meios de garantir aos jurisdicionados uma prestação justa e célere, deste modo, também desafogando o Judiciário.

 Nesse caminho seria um incalculável equívoco atribuir aos litigantes, a não prestação de um serviço de qualidade pelo Estado, fundamentado com base no desenvolvimento social, econômico e a facilitação de acesso ao poder judiciário como a causa do problema da demora da entrega da prestação judicial pelo Estado- juiz.

É de enorme importância afirmar que estaria completamente errado atribuir a culpa da má qualidade do serviço prestado nas mãos dos magistrados, do Ministério Público e servidores em geral do sistema, que exercem suas atividades sem os aparatos adequados. Isso porque é dever do Estado cumprir com essa prestação, uma vez que trazendo para sua responsabilidade a resolução dos conflitos.

Para confirmar que o dever da prestação jurisdicional é de competência do Estado, a Constituição Federal, garante o acesso de todos ao Poder Jurídico. Por meio dessa garantia constitucional, toda manifestação de conflito deve ser apreciada e, na possibilidade de um mundo ideal, restaurada a pacificação social.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM O ACESSO À JUSTIÇA

 

Em um primeiro contato o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”[12]. Isso significa dizer que todos têm direito para postular a tutela jurisdicional reparativa e preventiva de um direito. Essa garantia está assentada no princípio da inafastabilidade do controle o qual jurisdicional, assegura, aos cidadãos, a possibilidade de acesso ao judiciário, toda vez que, de algum modo, venha a não conseguir obter, de forma espontânea, a satisfação de um direito ou tenha um interesse obstaculizado por um conflito, podendo, então, socorrer-se ao Poder Judiciário. O acesso à justiça é muito mais que a movimentação da máquina judiciária por meio dos tramites processuais, assim o acesso à justiça não se confunde com acesso ao judiciário[13]. Este é toda a estrutura física e humana que compõe e movimenta o Poder Judiciário. Ao contrário, o acesso a justiça é o ponto mais profundo e completo que se procura ao movimentar o judiciário. É ver os princípios fundamentais sendo usados e respeitados para a garantia de um direito assegurado pela Carta Magna, dessa forma, caminhado para além de uma simples propositura de uma ação judicial perante um órgão do sistema. O acesso à justiça não fica restrito ao universo estatal, ou seja, ao orgão do Poder Judiciário. O que se almeja é conceder o acesso a justiça não como isntituição estatal, mas em  possibilitar o acesso à ordem júridica justa.

 

Assim, a garantia em discussão tem sentido mais abrangente, vez que se estende a todas as pessoas titulares de direitos ou mesmo aqueles com interesses infundados, podendo, desta forma, acionar a tutela jurisdicional não apenas aquele que possui real direito.  Dinamarco reforça que:

A Constituição formula princípios, oferece garantias e impõe exigências, em relação ao sistema processual com um único objetivo final, que se como qualificar como garantia-síntese e é o acesso à justiça. Mediante esse conjunto de disposições ela quer aperfeiçoar o processo em si mesma, de modo que ele reflita, em menor, o que em escala maior está à base do próprio Estado-de-direito[14].

 

Com efeito, o Estado tomou para si o poder de decisão dos conflitos, de modo a evitar e prevenir que na sociedade prevalecesse a autotutela, garantindo, deste modo, a todos o direito ao direito de pleitear a prestação jurisdicional para a solução dos conflitos existentes. De formar bem sucinta, monopólio de resolução de conflitos estatal, resume-se na interferência do Estado por meio da prestação jurisdicional, visando à resolução do conflito entre particulares.   

O cidadão que busca o acesso ao judiciário procura obter uma solução justa, acima de tudo. Fator como o tempo é peça fundamental para aqueles que almejam uma solução eficiente e justa para lide em que se encontram, e assim determina a Constituição em seu artigo 5º, incisos LIV[15] e LXXVIII[16], dando garantias do devido processo legal e a duração razoável do processo. Câmara reforça que, para que sejam respeitadas todas as garantias do devido processo  legal, sendo deste modo possível proferir uma decisão segura, eficaz e útil as partes[17].

 

O inciso LXXVIII, por sua vez, foi inserido no artigo 5°, pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, dentro do título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, passou a então a fazer parte do ordenamento brasileiro. Com essa introdução, o Estado assume mais um compromisso com os cidadãos em prol do Estado Democrático de Direito. Todavia, não era possível definir exatamente o que seria “a duração razoável do processo”, haja vista qual seria o tempo para a conclusão de um processo, seria um padrão igual a todos?

Não obstante, o tempo transcorrido, deve ser analisado de acordo com o caso concreto, levando em consideração as singularidades de cada situação. Todavia é evidente que estabelecer um prazo único para todos os processos  é desconsiderar suas particularidades.

Com esse dispositivo legal ocorreu à decretação dos limites ao exercício da própria jurisdição. É de extrema necessidade dissertar, que este princípio reuniu um campo vasto de outros princípios constitucionais como a razoabilidade do processo e juiz natural, entre outros. Nesse escopo, evidencia-se que para um melhor entendimento ocorre a necessidade de esclarecer o que princípios são as bases de sustentação de um sistema, onde por meio de análise encontra sua verdadeira essência a qual validam todas as partes subsequentes. Miguel Reale define princípio como o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele onde classifica princípios como:

[...] verdades fundamentais de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem práticas de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis[18].

Segundo Alexandre Freitas Câmera, o princípio do devido processo legal com sua consagração na lei Maior é suficiente para que se tenha por assegurado todos os demais princípios do Direito Processual[19].

Mais uma vez é necessário citar o jurista Alexandre Freitas Câmara o qual qualifica o princípio em comento como sendo:

 O devido processo legal deve ser entendido como uma garantia do trinômio vida- liberdade-propriedade, através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social[20].

 

 

4 MOROSIDADE E O JUIZADO ESPECIAL

A crise vivenciada pelo Poder Judiciário Brasileiro tem sido colocada em pauta de inúmeros debates, desde a promulgação da Constituição de 1988, haja vista que esta veio estabelecer direitos e garantias através de seus princípios constitucionais, como forma de afiançar a todos o acesso à justiça.

Essas garantias estabelecidas foram um avanço no campo jurídico contitucional brasileiro, gerando expectativas de efetivação desses direitos, pelos cidadãos, todavia o Poder Judiciário não estava preparado para cumprir sua tarefa de pacificação social por meio da resolução dos conflitos de modo célere e eficiente. Este avanço abriu o caminho à justiça, e como forma de garantir esses direitos consagrados na Carta Magna o judiciário passou então ser provocado por demandas sociais então reprimidas, o que consequentemente elevou o número de processos.

Este fato unido as tranformações da socidedade proporcionada pela evolução científica e tecnológica, deixou claro para a população a real situação da estrutura judicial: burocrática, pouco eficiente, e especialmente lenta, em razão do crescente número de demandas, ora agravada pela falta de recursos humanos, altos custos, falta de estrutura do judiciário e legislação inadequada.

Com vistas a solucionar os problemas citados acima foi criada pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995[21], que dispõe sobre Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituindo assim, a já existente Lei 7.244/1984 do Juizado Especial de Pequenas Causas. A Constituição Federal já citava, em seu artigo 98, inciso I[22] e paragráfo 1º[23] novo processo e um novo rito diferenciado, o rito sumaríssimo, buscando a celeridade processual como modo de garantir o acesso ao poder judiciario e a justiça a todos os cidadãos. No entanto é fundamental conciliar a celeridade processual com segurança jurídica e eficiência na qualidade da prestação jurisdicional, mesmo com as inovações do ordenamneto júridico. Complementa ainda Figueira Júnior:

De qualquer sorte, a Lei 10.259/2001, traz em seu bojo, principalmente na área cível, notável evolução em favor dos jurisdicionados (consumidores do direito e destinatários diretos da jurisdição), valendo ressaltar, entre outras inovações positivas, as restrições aos recursos e à proibição de reexame necessário, a redução de demandas nas varas de competência comum e nos tribunais regionais federais, a igualdade formal absoluta entre as partes, a supressão dos privilégios dos entes públicos, a efetivação dos julgados e a satisfação dos pleitos com maior rapidez. Por tudo isso, podemos dizer que os Juizados Especiais são sem sombra de

dúvida, um marco e um grande divisor de águas entre a denominada justiça clássica e a contemporânea, que no crepúsculo do século passado recebeu a chancela da Lei 9.099/95 e neste início de século e milênio vem recepcionada através da Lei 10.259/01, que reafirma os princípios basilares constitucionalmente definidos no art. 98, inc. I e § 1º, matizando a prestação da tutela jurisdicional do Estado com base no princípio da oralidade em grau máximo, donde exsurge a sustentação quinária dos Juizados representada pela satisfatividade, celeridade, simplicidade, informalidade e segurança[24].

 

 

Com mesmo pensamento Barouche assevera que:

É premente conciliar os valores da celeridade com aqueles da segurança jurídica e da qualidade da prestação jurisdicional, sendo assim, mesmo trazendo em seu rito certas inovações para o ordenamento jurídico brasileiro, como a restrição aos recursos, proibição de reexame necessário, a redução de demandas nas varas de competência comum e tribunais regionais federais, a igualdade formal entre as partes, a supressão dos privilégios dos entes públicos, a satisfação dos pleitos com maior rapidez, entre outros, não se pode deixar que a segurança jurídica e efetiva tutela dos direitos sejam postas em segundo plano. A efetiva tutela dos direitos e a segurança jurídica devem sempre ser as premissas básicas de qualquer silogismo jurídico. A escolha do rito sumaríssimo e a busca pela celeridade processual não podem conduzir a uma queda na qualidade da prestação jurisdicional, tampouco violar o direito à ampla defesa e ao contraditório, afinal, o princípio da segurança jurídica se encontra intensamente relacionado com o Estado Democrático de Direito, podendo até mesmo ser considerado inerente ao mesmo[25].

Contudo os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua nona edição do Relatório Justiça em Números 2013, demonstram que a tentativa dar celeridade aos processos, pela criação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995[26], que dispõe sobre Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não está gerando o efeito esperado, como evidenciado na pesquisa:

O estoque de processos do Poder Judiciário aumenta gradativamente desde o ano de 2009, quando era de 83,4 milhões de processos, até atingir a tramitação de 92,2 milhões de processos em 2012, sendo que, destes, 28,2 milhões (31%) são casos novos e 64 milhões (69%) estavam pendentes de anos anteriores (gráfico 2). Por outro lado, houve crescimento do total de processos baixados, atingindo-se 27,8 milhões de processos no último ano. No entanto, em mais um ano o número de processos baixados foi inferior ao de casos novos. Isso aponta para uma tendência de que o estoque aumente para o ano de 2013. Em termos relativos, os casos novos são os que mais cresceram, com aumento de 8,4% no ano, enquanto os baixados tiveram incremento de 7,5% e as sentenças em 4,7%. Um dos pontos principais desse cenário de crescimento gradual das demanda é a liquidação do estoque, visto que os tribunais sentenciaram e baixaram quantidade de processos em patamares inferiores ao ingresso de casos novos, sobretudo a partir de 2011[27].

 

Como assevera Alexandre Freitas Câmara, sistema de prestação de justiça será eficiente se for capaz de conduzir à produção de resultados esperados do processo com o mínimo de dispêndio de tempo e energia[28]. Deste modo a garantia prevista pela Constituição de acesso à justiça não faz sentido, se o Estado não tomar medidas positivas que assegure os meios necessários que viabilizem sua efetividade, deixando desta forma o plano teórico e tornando-se realidade para a sociedade.

5 MECANISMOS ALTERNATIVOS DE ACESSO À JUSTIÇA

Para suprir a incapacidade do Estado em prover a prestação jurisdicional em tempo razoável, tão almejada por todos os cidadãos, esse lança mão de meios alternativos, em mais uma tentativa de promover o acesso à justiça, utilizando Arbitragem, Conciliação e Mediação.

5.1 Arbitragem

 Os resultados das pesquisas publicadas no ano de 2013 pelo Conselho Nacional de justiça evidenciaram, que o ano de 2012 começou com um estoque de 64 milhões de processos que, somados aos 28,2 milhões ingressados no decorrer do referido ano, fizeram com que o Poder Judiciário alcançasse o patamar de 92,2 milhões de processos em tramitação, o que equivale a um aumento de 4,3% no ano e de 10,6% no quadriênio[29]. Agravando ainda mais esse quadro, a demora da resolução dos conflitos, permanece, tornando as decisões falhas, e proporcionando perdas para o demandante como também ao demandado. Dessa forma, torna-se relevante, ressaltar a existência de meios que podem assegurar a prestação do serviço jurisdicional, entregando à tutela as partes e desafogando o sistema jurídico nacional, de modo confiável, eficiente e acima de justo[30].

Uns dos meios ainda pouco utilizados, mas com grande potencial de contribuição para o quadro atual, seria a intensificação do uso da Arbitragem. Sua credibilidade fora demonstrada por civilizações antecedentes na resolução de conflitos, principalmente nas relações negociais. Leon Fredja Szklarowsky confirma que entre os povos antigos a arbitragem tinha um grande espaço entre os meios de resolução de conflitos[31].

A arbitragem configura como uma forma alternativa de composição da relação litigiosa entre as partes. Consiste no meio pelo qual o conflito pode ser solucionado, tendo a interferência de terceiro ou terceiros apontados pelas partes, sendo de confiança de ambos os lados. Como demonstração de garantia jurídica, a assinatura da cláusula compromissória, a arbitragem passa a ter caráter obrigatório, e por meio desse fato, a sentença passa a ter força idêntica a de uma sentença judicial[32].

A legislação que disciplina a arbitragem no Brasil é a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996[33], que dispõe sobre a arbitragem, com o advento dessa norma, um grande passo foi dado para pôr fim à necessidade de a decisão arbitral ter que passar pelo Poder Judiciário para somente então ter força de decisão. No artigo 1º da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996[34], que dispõe sobre a arbitragem, depara-se com o conceito de arbitragem objetiva, demonstrando que podem ser apreciadas pela arbitragem as questões de direitos patrimoniais disponíveis. No que toca às questões de consumo, as relações e consequências cíveis são arbitráveis (excluindo-se, as consequências penais que não são suscetíveis de serem apreciadas em sede arbitral).

São muitas as vantagens de um processo arbitral, quando comparado com um processo tradicional, dentre elas, pode-se fazer menção ao o curto prazo, uma vez que é desprovido de todo o excesso e formalidade e ritualística que caracterizam o processo judicial. Outra característica importante são os baixos custos, quando comparados com o procedimento tradicional, já que não há pagamentos das custas judiciais e tão pouco a contratação de profissionais do direito, como advogados. E apresenta melhor qualidade da decisão, pois é sempre baseada em argumentos técnicos, próprios da matéria com uma linguagem simples e acessível às partes litigiosas. É possível verificar que este meio de resolução de conflito tem muito a contribuir com o direito pátrio e proporcionar um contato mais humano em face da resolução de uma lide.

5.2.Conciliação

A conciliação caracteriza por ser outro meio alternativo de prestação jurídica, visando à entrega da tutela de forma célere e evitando proporcionado dessa forma um desgaste acentuado, o que ocorre no procedimento judicial tradicional. O objetivo da conciliação é algo mais amplo que o acordo, na realidade ele caracteriza por um resultado natural da conciliação. O verdadeiro enfoque é calcado no alcance da pacificação e a formação de cidadão com pensamentos voltados a serem capazes de solucionar possíveis conflitos[35]. As vantagens mais claras da conciliação são caracterizadas por ser um procedimento ágil, flexível, econômico, eficiente e particularizado[36].

Retratando com competência, o juiz titular dos Juizados Especiais Civil e Criminal de Curitiba/PR, Roberto Portugal Bacellar, atual integrante do Conselho Gestor do movimento pela conciliação, demonstra as vantagens e os pressupostos para chegar a uma conciliação entre as partes:

A conciliação tem várias vantagens. Entre elas, a rapidez na solução dos processos. Mas o conciliador precisa ter uma preparação básica. Precisa saber das técnicas de conciliação. E o uso de mecanismos extrajurídicos é fundamental para reforçar a ação do conciliador. Dá uma solução definitiva para os problemas, ou seja, as pessoas não recorrem da decisão, o processo se encerra de uma maneira mais célere. Assim, a conciliação é muito vantajosa e, em contrapartida, o julgamento é cheio de desvantagens. Quando se dá a conciliação, são menos audiências, menos recursos e, portanto, o volume de processos diminui[37].

 

Luiz Rodrigue Wambier, também explana a respeito:

Na verdade, falta aos juízes, assim como aos demais operadores do direito, certo grau de disposição à tentativa de conciliação. Falta, em última análise, formação adequada para tanto. Talvez adequada formação psicológica, dada pelas Escolas da Magistratura, pudesse incentivar aos juízes a esse compensador trabalho conciliatório. E a audiência preliminar tem, num primeiro momento, exata e precisamente essa função. Isso tudo sem prejuízo da possibilidade de que haja atividade conciliatória do juiz em outros momentos do processo, desde que anteriores à sentença[38].

 

A partir do momento que se chega a um acordo entre as partes litigantes, será  este materializado, onde constara o que foi discutido e por fim acordado. Esse procedimento e regido pelos artigos 277 e 448 da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973[39], que Institui o Código de Processo Civil, sendo imprescindível a homologação do juiz, para que se possa dar valor de sentença judicial ao documento.

Sabendo que pelo explanado não exaurido todo conteúdo da conciliação, mas baseado no supracitado, o meio alternativo, demonstra ter grande potencial para colabora na resolução do problema da morosidade processual brasileira, bastando ser mais trabalhado entre a magistratura, visando prestar um trabalho mais apontado para seu uso[40].

5.3 Mediação

A mediação caracteriza por ser outro importante meio de resolução de conflito.   Podendo dessa forma ajudar as partes a contorna as limitações jurídicas do sistema atual.O instituto pode ser entendido como a resolução de um litigio por um terceiro, definido como mediador dotado de poder que as partes lhes reconhecem. Sua função é proporcionar a comunicação entre as partes litigantes.

Com muita propriedade Bonafé-Shimit, citado por Cesar Fiuza, define mediação sendo:

 

Mediação é um processo frequentemente formal pelo qual um terceiro neutro tenta, através da organização de trocas entres as partes, permitir a estas confrontar seus pontos de vistas e procurar, com sua ajuda, uma solução para o conflito que os opõe[41].

O mediador caracteriza por atuar como instrumento capaz de propor ideias, melhor dizendo, proporcionar caminhos para resolução do impasse. Não é competência do mesmo oferecer a solução do conflito, mas a manutenção e a orientação do procedimento.

A função do mediador caracteriza em “provocar-te, estimular-te, para te ajudar a chegar ao lugar onde possas reconhecer algo que já estava ali ou em ti. Esse é o papel do mestre e também o papel do mediador”[42].

Conforme já explanado, a mediação, assim como os demais meios alternativos de acesso a justiça, não caracteriza por ser um mecanismo novo, mas totalmente apto para contribuir com o cenário atual. Faz-se necessário dissertar a respeito das principais características da mediação: a economia financeira e de tempo, tende a ser significativa, quando comparada com os processos da justiça comum. É de extrema importância ressaltar que á custas devem ser analisadas não apenas baseadas nas processuais, mas tornar incluso os custos diferidos decorrentes do prolongamento exacerbado da demanda.

A oralidade aduz, a informalidade do processo de mediação, demonstrando a oportunidade de as partes de forma direta e objetiva debater a matéria litigiosa. Essa informalidade causa o efeito contrario do Poder Judiciário tradicional que em determinadas situações distancia cada vez mais as partes envolvidas, por ter um caráter litigante, fazendo das partes um ganhador e perdedor sem visar em momento algum á reconstrução da relação social.

Baseado na tradicionalidade da justiça de procurar o objetivo de julgar e sentenciar, a justiça informal busca não somente a reparação dos danos matérias, mas, todavia, a restruturação social. A respeito, Ada Pelegrini aduz:

Que, por vezes, o mecanismo contencioso não se ajusta a determinados tipos de lítigios, em que se faz necessário atentar para os problemas sociais que estão à base da litigiosidade, mas do que aos meros sintomas que revelam a existência desses problemas[43].

Especificamente para proporcionar a pacificação do conflito por meio da mediação é necessário esclarecer as duas formas que podem ser utilizada: mandatória e voluntária. A voluntária consiste na vontade das partes que por meio de acordo desenvolve o processo. Sendo dessa forma iniciada pelo consentimento de todos envolvidos na relação conflituosa.

Entende-se por mediação mandatária aquela que seu inicio é provocado por iniciativa do judiciário, baseado em determinação legal ou mediante por força de uma cláusula contratual, dispondo que, caso ocorra qualquer conflito venha ser esse o procedimento a ser adotado. Independente de qual modelo será usado, a mediação demonstra seu potencial por meio da adequação a diversos conflitos por não ter um padrão determinado, proporcionando uma abrangência que ainda não esta sendo explorada em favor da sociedade[44].

6 INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO

Com advento da informatização, o acesso às informações tornou-se possível à população, materializando o princípio da informação e o principio da publicidade, tendência e efeito de um mundo globalizado, de forma que o Judiciário não poderia ficar à margem dessa nova ferramenta, capaz de proporcionar ganhos nas relações processuais, e essas modificações, que ocorrem na sociedade refletem e são acompanhadas, no sistema jurídico, contudo em passos lentos. Com a inserção da lei do Processo Eletrônico[45], procurou-se o rompimento da barreira do tradicional, para dessa forma deixar a realidade da informatização fazer parte do cotidiano jurídico. Por meio da informatização, busca eliminar os chamados “tempos mortos”, responsáveis por acarretar uma morosidade e lentidão processual desnecessárias na tramitação das demandas ajuizadas, contudo sem macular os demais princípios constitucionais.

Para o operador do direito, o recurso será um grande aliado contra a tempestividade, podendo realizar os atos processuais em qualquer hora do dia, conforme prever o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006[46], que dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial; altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A morosidade processual verificada no sistema judiciário brasileiro transmite aos litigantes a incerteza e a insegurança, com vistas a solucionar este problema inicialmente criou-se o Juizado Especial de Pequenas Causas através da Lei 7.244/84, hoje revogada pela Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também conhecido como Juizado Especial Cívil.

A Constituição Federal já citava, em seu artigo 98, inciso I[47] e paragráfo 1º[48] novo processo e um novo rito diferenciado, o qual utiliza o rito sumaríssimo, buscando a celeridade processual como forma de garantir o acesso ao poder judiciario e a justiça a todos os cidadãos.

Muito embora os modernos reformadores se concentrem em meios alternativos ao sistema judiciário regular, e a ascensão aos meios tecnológicos, o processo vivência a morosidade e a celeridade proclamada no texto constitucional ainda é realidade distante no sistema judiciário brasileiro. Não basta, portanto, um novo sistema com a implatação de nova lei para que todos os problemas serão resolvidos deu uma vez, não obstante a situação do entrave processual causado esta ligada a inadequação das leis de organização do judiciário dos Estados, na carência de magistrados e serventuários da justiça.

É fato que a demora na solução dos conflitos pode acarretar grande prejuizos as partes, o que provaca na maioria das vezes a desistencia do processo do economicamente impossibilitados. A criação do Juizado Especial Cível pretendia por fim a estes problemas e assim fazer cumprir os principios constitucionais como a duração razoavel do processo, inafastabilidade, bem com o da economia processual.

Verifica-se que o Estado-juiz é ineficaz para resolver todas as lides do país, haja vista, que o crescente número populacional e cada vez mais elevado o número de demandas no poder judiciário, sendo impraticável a celeridade processual pelos meios existentes, desta forma sendo impraticavel entregar a prestação jurisdicional em tempo razoavel, como determina a Carta Magna.

Como forma de cumprir o dever da prestação jurisdicional e garantir a duração razoável do processo como meio de permitir a todos o acesso à justiça, neste momento, diante da insastifação dos cidadãos, resta ao Estado utilizar de meios alternativos para então dar efetividade ao direito sem que para isso o poder judiciário sejam diretemente acionado, utilizando assim, da arbitragem, a mediação judicial e extrajudicial, a conciliação buscando sempre restabelecer a ordem na convivência social.

Neste sentido Mauro Cappelleti protesta:

Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualista modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O "acesso" não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica[49].

 

8 REFERÊNCIAS

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[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 08 abr. 2014.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil Teoria Geral do Processo. v. 01.  5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2010, p. 52.

[6] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 58.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012. “Artigo 5º [omissis] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012: “Artigo 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa a todos, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV”.

[9] BRASIL. Lei Complementar Nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 20 mar.2014.

[10] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 41

[11] Idem, p. 68.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Princípio da Razoavel Duração do Processo: Noções sobre o Acesso Qualitativo e Efetivo ao Judiciário. Revista de Processo, São Paulo, v. 224, n. 38, p.93 -117, out. 2013, p. 97

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1.   6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 102.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012: “Artigo 5º [omissis] inciso LXXVIII -  a todos. No ãmbito nacional judicial e administrativo sãoa ssegurados a razoavel duração do processo e os meios que garantalm a celeridade de sua tramitação”.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012: “Artigo 5º [omissis] inciso LIV - ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

[17] CÂMARA, 2013, p.100.

[18] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 91.

[19] CÂMARA, Alexandre Freitas.  Lições de Direito Processual Civil. V.1. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3. 2010. p. 36.

[20] Idem, p . 37.

[21]  BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 01 mar. 2014.

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012 . “Artigo 98 [omissis] I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012 . “Artigo 98 [omissis] §1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

[24]  FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 26p.

[25] BAROUCHE, Tônia de Oliveira. Os Juizados Especiais Cíveis e a Problemática da Celeridade Processual, Revista de Direito dos Monitores da UFF, Rio de Janeiro. Disponível em< http://www.rdm.uff.br/index.php/rdm/article/download/132/79.>Acesso em 25 mar. 2014.

[26]  BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 01 mar. 2014.

[27] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 08 abr. 2014.

[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Direito à duração razoável do processo: entre eficiência e garantias. Revista de Processo, São Paulo, v. 223, n. 38, p.39 - 53, set. 42p.

[29] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 08 abr. 2014.

[30] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativa a jurisdição. 2.ed.rev.e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2008, p. 80.

[31]  SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Arbitragem Como Meio De Acesso À Justiça Disponível em<  http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/9mostra/4/434.pdf>.Acesso em: 22 mar. 2014.

[32] MORAIS; SPENGLER; 2008, p. 85.

[33] BRASIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 22 fev.2014.

[34] BRASIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 22 fev.2014.

[35] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 99.

[36] Idem. Ibidem.

[37] BACELLAR, Roberto Portugal apud por , FERNANDES, Klícia Roxana Alves. A conciliação como forma de solução célere e eficaz das lides cíveis. Revista da ESMARN, Mossoró, v. 8, n. 1, p. 359-378. Jan/jun. 2008. Disponível em: <http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/41/32>. 2008, p.364.

[38] WANBIER, Luis Rodrigues apud por: FERNANDES, Klícia Roxana Alves. A conciliação como forma de solução célere e eficaz das lides cíveis. Revista da ESMARN, Mossoró, v. 8, n. 1, p. 359-378. Jan/jun. 2008. Disponível em: < http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/41/32. >.364p.

[39] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em 02 mar.2014

[40] FERNANDES, Klícia Roxana Alves. A conciliação como forma de solução célere e eficaz das lides cíveis. Revista da ESMARN, Mossoró, v. 8, n. 1, p. 359-378. Jan/jun. 2008. Disponível em: <http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/41/32>, p. 365.

[41] FIUZA, Cezar; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NEVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito Civil: Atualidade II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p 388.

[42] MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 88.

[43] GRINOVER, Ada Pellegrini. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 282.

[44] Idem. Ibidem.

[45] BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial; altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973- Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014.   

[46] BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial; altera a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014: “Artigo 3º [omissis] Paragrafo Unico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.

[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012 . Artigo 98, I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012 . Artigo 98, paragráfo 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

[49] CAPPELLETTI, 1988, p. 148.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

PIZETA, Raquel; PIZETTA, Edimar Pedruzi; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A Morosidade Processual Como Entrave Ao Acesso A Justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/3018/a-morosidade-processual-como-entrave-ao-acesso-justica. Acesso em 8 mai. 2014.

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