Noções do Ordenamento Jurídico Nacional e Legislação aplicada à EPCT (Educação Profissional, Científica e Tecnológica)
Resumo
Em linhas gerais, o escopo do presente trabalho é sintetizar todo o conteúdo ministrado na disciplina de Ordenamento Jurídico e Legislação Aplicada à Educação Profissional Científica e Tecnológica (EPCT) do Curso de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) em Gestão da EPCT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), Curso do qual o autor é concluinte, a qual aconteceu em 30 horas-aula no 1.º Semestre de 2014. Assim, neste trabalho esposar-se-ão conceitos básicos sobre a Ciência do Direito e, de forma superficial, sua aplicabilidade à seara da EPCT.
Palavras-chave: Conceitos básicos. Ciência do Direito. EPCT
Abstract
In general, the scope of this work is to synthesize all the content taught in the discipline of Legal System and Applied Law on Scientific and Technological Professional Education (EPCT) Postgraduate Course Lato Sensu (Specialization) in EPCT Management of the Federal Institute Education, Science and Technology of Acre (IFAC), Course of which the author is conclusive, which happened in 30 class hours in the 1st half of 2014. in this work espouse will be basic concepts of Science Law and, superficially, its applicability to the harvest of the EPCT
Keywords: Basic concepts. Science of Law. EPCT
Sumário: Introdução. 1. Conceitos propedêuticos sobre direito. 2. Hermenêutica Jurídica. 3. Antinomia de normas jurídicas e integração entre normas. 4. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5. Gerações ou dimensões de Direitos Fundamentais. 6. Reserva do possível, mínimo existencial e vedação ao retrocesso. 7. O direito à educação e suas perspectivas de efetividade. 8. Educação na Constituição Federal de 1988. 9. Legislações básicas da EPCT. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Na realidade cambiante da presente vida, a educação está impregnada em tudo o que se vê, se escuta e se imagina. Nesse passo, educação e ordem andam lado a lado. Sendo assim, o presente estudo objetiva por em realce as principais nuances referentes ao tema Direito e Educação Profissional Científica e Tecnológica (EPCT). A justificativa para a pesquisa deriva do fato de que, desde 2008, a Educação Profissional no Brasil tem sofrido grande fomento, mormente com a criação de vários Institutos Federais de Educação.
1 Conceitos propedêuticos sobre direito
Para Diniz (2013), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de grandes inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade.
Do latim, Direito rememora directum, aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nessa seara, cumpre frisar que há normas gerais (sociais, religiosas, físicas etc.) e há normas positivas (escritas). Estas são possuidoras de um aspecto cogente. Isto é, vinculante, obrigatório e público. Além de possuírem sanções para quem não as cumpra. Aquelas não são mandamentais, sendo, por isso, apenas descritivas.
Nesse passo, há ainda a separação do Direito em Objetivo e Subjetivo. Aquele, para a autora, é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano e prescrevem sanções (punições) para quem as violam. Este, para Telles Jr. (2008), é a permissão para fazer ou não fazer algo. Meio que o -Direito de usar o Direito-. Ou seja, é o Direito de reivindicar um Direito Objetivo não cumprido.
No curso desse estudo das concepções iniciais do Direito, para Telles Jr. (2008), relevante é saber, também, que o Direito, como qualquer outra Ciência, possui fontes. Isto é, o Direito provém de alguma coisa, de algum lugar. Nesse meandro, o Direito possui Fontes Formais e Fontes Materiais. As Formais são as formas de as normas existirem (Constituição, Leis Ordinárias, Complementares, Delegadas, Decretos, Resoluções, Portarias etc.). Já as Fontes Materiais são os fatores e acontecimentos da vida real que colaboram para a feitura das normas (mudança de culturas, guerras, protestos sociais, greves etc.).
Ademais, infere-se que, na seara educacional, o Direito é mais visualizável por meio da cotidianidade dos Atos Administrativos - os atos erigidos pelos administradores, gestores e servidores públicos em geral. Tais atos possuem cinco elementos básicos, os quais por seus nomes já são autoexplicativos, quais sejam: Forma, Competência, Objeto, Finalidade e Motivo. Frise-se, por oportuno, que nos Atos Discricionários Objeto e Motivo são livres.
2. Hermenêutica Jurídica
Hermenêutica Jurídica, na visão de Diniz (2013) é a Ciência que estuda as formas e métodos de interpretação das normas jurídicas. Esta Ciência dentro do Direito estuda a interpretação das normas por meio de suas origens, de seus meios e de seus resultados. Pelas origens podem-se produzir interpretações autênticas, doutrinárias e jurisprudenciais. Pelos meios é factível interpretar normas gramaticalmente, historicamente, teleologicamente (ou sociologicamente) e sistematicamente.
Nesse rumo, para a estudiosa, cumpre frisar que as normas possuem hierarquização. Isto é, consoante se depreende dos estudos da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, a Constituição de uma nação está no topo de seu ordenamento jurídico, seguida pelas demais espécies normativas.
3. Antinomia de normas jurídicas e integração entre normas
Antinomia de normas jurídicas, para Reale (2002) nada mais é do que um conflito aparente entre duas normas quando da aplicação concomitante destas. Diz-se aparente, porquanto, em verdade real, não há conflito, pois sempre que duas normas divergirem deve-se fazer uso de três critérios básicos, quais sejam: hierarquia (qual a norma mais superior; mais próxima da Constituição da nação?), especialidade (qual a norma mais específica em relação à matéria em apreço?) e anterioridade (qual a norma mais recente em relação ao tema debatido?).
Já a integração das normas jurídicas, para o mesmo autor, é pertinente ao fato de que o legislador não pode prever todos os fatos que acontecerão no mundo real (dos fatos). Assim, sempre, haverá lacunas (vazios legislativos). Isto é, ausência de normas para determinados fatos ou acontecimentos. Tais lacunas são preenchidas com a aplicação sequencial de três institutos jurídicos, que são: a analogia (aplicar regras de casos semelhantes), os Costumes (aplicar os Costumes de uma determinada região in faciem da ausência de normas para determinado fato) e os princípios gerais do Direito (boa fé, vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana etc.). Dessa forma, quando se preenche uma possível lacuna, está-se auferindo a integração das normas ou colmatação.
4. Teoria dos Direitos Fundamentais
Consoante Novelino (2010), a expressão Direitos Fundamentais surgiu na França, por volta de 1770, no movimento político e cultural que deu início à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Tais Direitos contemplam as noções básicas de liberdade e igualdade e visam à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Nessa direção, cumpre diferenciar Direitos Fundamentais de Direitos Humanos. Estes são os Direitos insculpidos em tratados e acordos internacionais ao passo que aqueles são os estatuídos e positivados nas normas internas de um país, mormente na Constituição.
Para esse mesmo autor, os Direitos Fundamentais possuem caráter vinculante, obrigatório e têm aplicação imediata. Nessa visão, a doutrina mais abalizada os divide em Direitos de Defesa (negação do Estado em relação às liberdades pessoais), Prestacionais (dever do Estado de agir e oferecer uma vida digna a todos) e de Participação (possibilidade de toda a nação participar da gestão da sociedade).
5. Gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais
Novelino (2010) diz que quando se produz debruçamento sobre os Direitos básicos (fundamentais) das pessoas, percebe-se que os estudiosos do Direito (doutrinadores) classificam os Direitos como sendo possuidores de três dimensões, sendo que todas são coadunáveis à tríplice principiológica emanada da Revolução Francesa. A primeira dimensão seria associável à liberdade (aspecto negativo do Estado; abstenção em relação ao cidadão. Isto é, não interferência na vida privada). A segunda dimensão é carregadora da noção de igualdade (aspecto prestacional do Estado; “Todos são iguais para a lei). Por fim, a terceira dimensão estaria imbuída na noção de fraternidade (aspecto social; Direitos transindividuais).
6. Reserva do possível, mínimo existencial e vedação ao retrocesso
Afirma Novelino (2010) que quando se debate a efetividade dos Direitos Fundamentais e Sociais entra-se na seara das discussões sobre a Reserva do Possível, o Mínimo Existencial e a Vedação ao Retrocesso. Tais institutos são circunstâncias oriundas de teorias jurídicas que albergam, respectivamente, as seguintes ideias: 1) O Estado possui uma limitação fática, jurídica e orçamentária. Assim, nunca será factível suprir todas as necessidades de todas as pessoas. Por isso, é mister que se invista os recursos estatais no que for mais urgente e realmente necessário; 2) Para que o Ser Humano viva em pleno gozo de sua dignidade, é necessário que exista um rol mínimo e preciso de Direitos Sociais, nos quais estão incrustados os bens e utilidades básicas e imprescindíveis a uma vida humana digna, quais sejam: saúde, educação, lazer, higiene etc; 3) Sempre que conquista-se um Direito Social deve auferir também a segurança de que tal Direito não será, posteriormente, extirpado ou obliterado. Assim, em sede de Direitos Fundamentais é preciso que haja segurança jurídica e limitação ao retrocesso social ou arbítrio estatal.
Nesse direcionamento, para o autor, é importante frisar que Reserva do Possível e Mínimo Existencial vivem a se confrontar todos os dias. Dize isso, porquanto os Estados pobres não oferecem as condições mínimas às suas populações e, em matéria de defesa, alegam a Reserva do Possível. Propalam que com os recursos e as receitas existentes somente são capazes de engendrar o básico, por vezes privando pessoas de usufruírem do mínimo. Essa é a realidade comum do interior do Brasil.
7. O direito à educação e suas perspectivas de efetividade
Propala Garcia (2008) que educação vem do latim educatio, indica a ação de criar, educar, alimentar e gerar um conjunto de valores culturais. Longe de ser um adorno social ou uma vaidade, é um ato humano que possibilita e oportuniza o pleno desenvolvimento da personalidade humana e pode-se dizer que é um requisito indispensável à cidadania. Nessa senda, sendo a educação algo tão relevante, é interessante que todos a ela tenham acesso.
Para o autor, essa acessibilidade é o que constitui a chamada efetividade da educação; toda pessoa dotada de humanidade tem Direito à instrução. Esse é um Direito Objetivo. Nesse viés, para que haja efetividade na aplicação desse Direito, existem várias normas nacionais e internacionais que protegem o Direito ao conhecimento e ao aprendizado. Entre estas, podem-se mencionar: Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. XXVI); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Art. XII); Declaração dos Direitos da Criança da ONU (Art. 7.º); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Art. 13); Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (Art. 14); etc.
8. Educação na Constituição Federal de 1988
Segundo Oliveira (1999), no Brasil, pelo menos formalmente, a Educação possui relevante proteção e incentivo à sua promoção. A Constituição de 1988, a partir de seu Art. 208, traz vários dispositivos atinentes ao Direito à Educação. Nesse rumo, o referido Artigo, em seu parágrafo 1.º, dicciona ser o acesso ao ensino fundamental um Direito Público. Ou seja, é Direito das pessoas, enquanto humanas, e dever do Estado Brasileiro oferecer educação básica (fundamental) de forma gratuita.
Nessa perspectiva, para o autor, cumpre dizer que caso o Direito à Educação não seja ofertado a qualquer cidadão, dependendo da concreção da situação e sua especificidade, a sociedade, coletiva ou individualmente, pode valer-se de instrumentos jurídicos que viabilizem a conquista de tal Direito. Estes, em resumo, são: Mandado de Segurança (para Direito Líquido e Certo, que não precise de instrução probatória); Ação Popular e Ação Civil Pública.
9. Legislações básicas da EPCT
Em sede de estudo do Direito e das leis (legislação), cumpre que se analise as principais normas existentes e vigentes quanto ao tema Educação Profissional e Científica (EPCT) no Brasil. Nessa perspectiva, seguem abaixo as mais relevantes normas e seus objetivos:
Lei Federal n.º 9.394/1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei Federal n.º 11.892/2008 - Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Lei Federal n.º 12.513 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Decreto Federal n.º 5.773 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Decreto Federal n.º 6.095 - Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica.
Decreto Federal n.º 7.022 - Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
(BRASIL, 2014)
Considerações Finais
Em sede de exalações vocabulares finais, cumpre repisar que o diapasão deste presente trabalho foi erigir estudo superficial das concepções básicas da introdução ao estudo do Direito, do Ordenamento Jurídico Pátrio e, principalmente, das mais importantes legislações ligadas à área de Educação Profissional Científica e Tecnológica (EPCT).
Ademais, importante é dizer que a vida humana somente é o que atualmente, pois existem normas, leis e, nesse passo, a educação não pode se esquivar de deixar-se ser mergulhada do vale das normas e da ordem. É preciso que, na educação, existam normas e, em elevado relevo, que estas sejam cumpridas efetivamente, mormente as que prescrevem Direitos como o de Educação universal e gratuita a todas as pessoas humanas. Diz-se isso, porquanto, indubitavelmente, a educação conditio sine qua non para haver cidadania.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 24.ed. Saraiva. São Paulo, 2013.
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Artigo Científico de 28 jul. 2008. Disponível em: Banco do Conhecimento. Acesso em: 06 mar. 2014.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4.ed. Método: São Paulo, 2010.
OLIVEIRA, Romualdo Portela de. O Direito à Educação na Constituição Federal de 1988 e seu restabelecimento pelo Sistema de Justiça. Artigo Científico. Revista Brasileira de Educação. Ed. n.º 11. Maio/jul/ago. 1999.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Legislações de EPCT. Disponíveis em: <www.planalto.gov.br/civil>. Acesso em 06 mar. 2014.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TELLES JR., Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. Ed. Saraiva. São Paulo, 2008.
Elaborado em março/2014
Tayson Ribeiro Teles
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.