Em 1º de abril de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, que será a nova base para o tema Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Com tal mudança, é extremamente oportuno analisar a nova legislação e iniciar reflexões sobre o Tema.
Munido deste desafio, julguei oportuno incorporar a essas reflexões uma planilha comparativa da nova Lei com a legislação até então vigente sobre Licitações e Contratos Administrativos, apresentando 19 pontos relevantes, que em muito facilitarão objetivamente os leitores a perceber as principais diferenças surgidas pelo novo texto.
Pontuamos também alguns quesitos, pois acompanhamos de perto a nascitura em 2013 do PLS nº 559 e o transcurso conflituoso e extremamente lento das casas legislativas do Congresso Nacional, até se transformar na atual Lei, que agora iremos nos debruçar.
Criticar por criticar não é mais o momento. Há na Lei novidades e coisas boas. Há também pecados incríveis e seu extenso texto tentando abranger tudo corrobora em provocar antinomias em suas próprias linhas. Ao meu entender não se conseguiu simplificar as aquisições e/ou obter maior segurança jurídica, nem tão pouco garantir o sucesso da melhor escolha. Na nova Lei, manteve-se principalmente o erro na busca desenfreada do menor preço, haja vista que o critério de julgamento pelo menor preço será aplicado em mais de 90% dos certames e disputas em lance abertos em execução de serviços futuros. Esta não se mostrava a melhor solução e já vinha sendo questionada há muito tempo.
Apesar deste apontamento inicial, o foco maior deste texto será o de confrontar a legislação anteriormente existente (que poderá ser ainda utilizada pelos próximos dois anos nas Licitações de acordo com art. 191) com a Lei nº 14.133/2021, permitindo com uma breve leitura deste artigo e sua planilha comparativa, atualizar-se com as principais mudanças, permitindo o conhecimento inicial do que será a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
COMPARATIVO DE PONTOS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Legislações Anteriores x Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
TEMA | PRESCRITO NAS LEGISLAÇÕES ANTERIORES | ALTERAÇÕES PROMOVIDAS (NOVA LEGISLAÇÃO) |
Norma Geral |
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Revogações e Alterações das Seguintes Leis | Leis anteriores:
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Aplicação da Lei |
| Esta Lei se aplica a (Art. 2º):
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Quanto às Micro e Pequenas Empresas |
| Os benefícios dos art. 42 ao 49 da Lei nº 123/06 não serão aplicados (Art.4º, §1º, 2º e 3º):
Obs: Limitam-se ainda os benefícios a contratos celebrados que somados extrapolem no ano calendário o limite do valor do enquadramento; Licitações com Contatos de vigência superior a um ano, considera-se o valor anual. |
Fases da Licitação |
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*podem ser invertidas (habilitação primeiro) com motivação explícita e previsão em edital, o que deve ser pouco provável.
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Modalidades de Licitação |
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* Pregão e Concorrência têm rito comum (art. 29), ou seja, possuem procedimentos idênticos com lances abertos e sucessivos no critério menor preço (imaginamos problemas nas execuções futuras). |
Critério de Julgamento |
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*Técnica e preço será preferencialmente empregado nos serviços especializados de natureza intelectual, nas obras e serviços especiais de engenharia (Art. 36, §§ e incisos).
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Regime de Execução nas Obras e Serviços de Engenharia |
na execução indireta se aplicam os seguintes regimes:
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Modo de disputa do certame |
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Desclassificação de propostas (preços inexequíveis) |
a) Média aritmética das propostas; b) Do valor orçado pela administração.
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Valores para Dispensa de Licitação |
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Programa de integridade do Licitante/ COMPLIANCE |
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Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias |
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Sistema de Registro de Preços – SRP. |
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Reajustamento de Preços |
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Garantia de Execução |
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Das Sanções Administrativas |
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Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos |
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Revogação e Vigência |
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Chegamos ao fim deste comparativo nos pontos destacados entre as leis que abrangem o tema Licitações Públicas e Contratos Administrativos, percebendo grandes mudanças em diversos artigos. As alterações foram em diversos pontos, sendo este comparativo apenas um início do estudo necessário, sendo recomendado a leitura integral da nova lei publicada.
No tocante as alterações de pontos que já constavam em leis anteriores, tais como: Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Subsidiarias, sendo regidas pela Lei nº 13.303/2016, a inversão de fases (proposta e habilitação) e Recurso único para as duas fases, torna-se fácil se subsidiar em entendimentos e jurisprudências anteriores. Todavia, nas mudanças maiores e nas novidades, todos os envolvidos necessitarão de maiores estudos para aplicar interpretações ao caso concreto quando utilizarem desse novo texto legislativo, não sendo recomendável adentrar em contratar ou licitar sem possuir o conhecimento atualizado da temática.
Registre-se ainda que esta aguardada legislação, apesar de ter alguns bons focos ao destacar a fase preparatória (art. 18 e seguintes), as modalidades (art. 33), as garantias (art. 95 e seguintes) e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, não evoluiu significativamente em possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
Para a área da Infraestrutura do País, em especial a Construção Civil e a Engenharia, a nova lei não foi capaz efetivamente de enfrentar os reais problemas. Projetos de Arquitetura e Engenharia, bem como as obras licitadas por leilão aberto de preços vai aprofundar em muito as já existentes obras paralisadas, inacabadas ou quando muito mal executadas.
Como previsto na própria Lei (art. 187), ao longo do tempo é possível que os poderes do executivo lancem Decreto Regulamentador ou Instruções que em muito ajudarão aos aplicadores da Lei. Somado a isto, os artigos jurídicos pontuais dos Administrativistas, em que me incluo, em conjunto com a explanação e atuação dos Órgãos de Controle permitirão uma transição legislativa que é obrigatória, no entanto a temática é e sempre foi suscetível a diversas interpretações e isto deve permanecer sendo necessário atualização e acompanhamento por quem dela fizer uso.
REFERÊNCIAS
- BRASIL, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
- BRASIL, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002;
- BRASIL, Lei nº 11.462 de 04 de agosto de 2011;
- BRASIL, Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
- BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudências do TCU-4º Ed., Brasília, TCU, Secretária Especial de Editoração e Publicação, 2010;
- BRASIL, Projeto de Lei do Senado Nº 559/2013;
- BRASIL, Projeto de Lei da Câmara Nº 4253/2020.
Data da conclusão/última revisão: 02/04/2021
Alberto de Barros Lima
Advogado e Engenheiro. Mestre em Leis de Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, com mais de 35 anos de atuação na área de licitações. É autor das obras: "Como Participar de Licitações Públicas", "As Vantagens nas Licitações e nas Compras Governamentais para as MPE´s", "As Leis de Licitações e Contratos" e "Termo de Referência e Projeto Básico nas Aquisições Públicas". É Consultor SEBRAE e Participante da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE.
Código da publicação: 11077
Como citar o texto:
LIMA, Alberto de Barros..Licitações e contratos administrativos: oque mudou com a nova lei?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1031. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/11077/licitacoes-contratos-administrativos-oque-mudou-com-nova-lei-. Acesso em 17 mai. 2021.
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