Improbidade administrativa: natureza jurídica da propina
Graduandos do 6º período do Curso de Direito da FAMESC; Professor Orientador do Curso de Direito,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: NATUREZA JURÍDICA DA PROPINA
SILVA, Jaqueline Quirino[1]
SORES, Hebert Peres[2]
RANGEL, Tauã Lima Verdan[3]
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 tem como objetivo explorar os princípios que são regidos pela administração pública, entre esses princípios estão “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o princípio da supremacia do interesse sob o particular” (BRASIL, 1988). No entanto, o agente público se prontifica a exercer sua função que contenha caráter, se posicionar de maneira honesta, na qual acarreta a transparência, o descumprimento aos princípios constitucionais deduz que o agente público se comprometa em improbidade administrativa a luz da constituição federal de 1988, e na Lei n°8.29/1992, Lei de improbidade Administrativa. (MEDEIROS, 2017, s.p)
MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada no presente consiste em uma análise sobre a constituição federal de 1988 a luz de seus princípios, a Lei n° 8.429/92 que então consagra a lei de improbidade administrativa e também a internet foi utilizada através de buscas em artigos científicos.
DESENVOLVIMENTO
No que se refere à propina, é preciso começar a entender o significado da palavra propina, que sua origem vem do grego propinó/propinei que, tinha o significado do ato de pagar um copo ou garrafa de bebida a uma pessoa que apresentava alto rendimento em suas funções habituais, mas na língua portuguesa a palavra veio do latim propinare que, por sua vez durante a idade média tinha significado de “pequena gratificação” ou “gorjeta”.
Contudo, no Brasil a gíria da propina tem significado como um crime de corrupção passiva, mesmo a palavra não estando no Código Penal, propina tem o mesmo significado de suborno, que, é o ato de dar ou receber um valor monetário por práticas ilícitas no âmbito da administração pública, como se fosse uma gratificação pelo trabalho prestado, mas um trabalho ilícito, o artigo 333 do Código Penal Brasileiro explica o que é propina. (SIGNIFICADOS, 2017, s.p). “Art.333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.” (BRASIL, 2016, p.535 apud SIGNIFICADOS, 2017, s.p).
Já no caso de pagar ou receber a propina mediante a solicitação que outra parte fez ao que irá receber, é denominado corrupção passiva, que está expressa no artigo 317 também do Código Penal Brasileiro, que cita:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (BRASIL, 1940).
A Lei Anticorrupção nº. 12.846/2013 entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 e, com ela, o Brasil introduziu em seu ordenamento jurídico, a possibilidade de se responsabilizar administrativamente – e de forma objetiva – uma empresa brasileira ou uma sociedade estrangeira que tenha sede, filial ou representação no País, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, por atos lesivos causados à administração pública estrangeira, a exemplo de pagamento de propina a agentes públicos estrangeiro para obtenção das mais diversas vantagens em negócios a serem firmados ou executados no exterior. (SILVA, 2017, s.p.)
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A improbidade administrativa consiste pelo fato de que é praticado pelo agente público, ou seja é quando o agente público atua com desonestidade, mau caráter, isto é quando se contraria os princípios administrativos de maneira desleal. Portanto o servidor público consiste na obrigação de tratar os interesses públicos de forma honesta, pois eles são chamados para servir a população de modo irrepreensível. (MEDEIROS, 2017, s.p). Desta forma o autor José Antônio Lisboa Neiva dispõe um conceito minuciosamente integro do que é improbidade administrativa:
(...) improbidade derivaria do latim improbitas, expressão que significa má qualidade, imoralidade ou malícia. Isto nos leva a concluir que improbidade revelaria a qualidade do homem que não procede do bem, que age indignamente, porque não tem caráter. Improbidade seria o atributo daquele que é ímprobo, ou seja, aquele que é moralmente mau, violador das regras legais ou morais. Vincula-se, portanto, ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má índole. (NEIVA, 2009, p.06 apud MEDEIROS, 2017, s.p)
A improbidade administrativa estar propenso no artigo 37 § 4 na constituição de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [omissis]
§ 4º, Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (BRASIL, 1988, s.p)
Sendo assim tendo por base este dispositivo, então foi reproduzida a Lei n°8.429/1992, a referida lei possui natureza civil não trazendo prejuízos para as sanções penais e administrativas que foi posto em prática. Na lei de improbidade administrativa observam-se o sujeito ativo e passivo, as sanções que são empregados ao agente ilícito e civil e os métodos administrativos e judiciais. (MEDEIROS, 2017, s.p)
O sujeito passivo da improbidade administrativa são aqueles que sofrem com os danos no qual é provocado pelo agente público. A lei n° 8.429/1992 refere-se aos entes que figuram pelo polo passivo, sejam “pessoas jurídicas, públicas e políticas’’, habilmente em seu parágrafo único no mesmo dispositivo explica a figuração do sujeito passivo”. (MEDEIROS, 2017, s.p) Observa-se:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou crédito, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (BRASIL, 1992, s.p.)
O sujeito ativo da improbidade administrativa é aquele na qual se dar por titular daquela ação, no entanto o titular desse direito é a administração pública prejudicada correspondente a “administração pública direta que é a União, Estado, Distrito Federal, e Municípios”.” A indireta são as Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público.” (MEDEIROS, 2017, s.p)
A improbidade administrativa estar prevista nos artigos 9, 10, 11 da Lei n° 8.429/ 1992, onde encontra-se o “enriquecimento ilícito; prejuízo ao erário; atos decorrentes de concessão e atos que atentem contra os princípios da administração pública.” (MEDEIROS, 2017, s.p)
O enriquecimento ilícito estar disposto no artigo 9° da Lei 8.429/1992, o enriquecimento ilícito se dar pelo agente público quando ele esteja no exercício de sua função ele tem uma vantagem monetária inadequada, ou seja é quando uma pessoa recebe dinheiro para que se possa utilizar o ambiente para jogos de azar, prostituição entre outros. (MEDEIROS, 2017, s.p) Assim o artigo 9° da Lei 8.429/1992 discorre que:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei (...) (BRASIL, 1992 s.p)
Os atos de improbidade administrativa que acarreta dano ao erário se encontram no artigo 10° da Lei 8.429/1992, além há consistência de permitir permuta ou bens e serviços por um preço superior ao preço que se dar no mercado ordenando a efetuação de despesas que não foram autorizadas em lei. Ressalvarmos o artigo 10° da lei 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) (BRASIL, 1992. s.p.)
As ações que atentam contra os princípios da administração pública consiste no artigo 11° da Lei 8.29/1992, elas tem condutas que infrinjam a honestidade na qual o administrador público tem que ter em todos seus atos. Isso se consiste pelo fato de ocorrerem fraudes em concursos públicos, isto é a prova que o administrador público não cumpriu as ordens dos princípios da administração pública. (MEDEIROS, 2017, s.p)
O artigo 11° da lei 8.29/1992 constitui-se: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”. (BRASIL,1992, s.p) A propina seria o lucro da improbidade administrativa, e é aonde ocorre o rombo nas contas do governo. Conforme Janaina Garcia, diz-se que:
O valor pago pelo "setor de propinas" da Odebrecht entre 2006 e 2014 à classe política superou o PIB (Produto Interno Bruto) de 33 de 217 países listados em um ranking do Banco Mundial a partir de dados do FMI (Fundo Monetário Internacional). O levantamento considera dados mais recentes do Fundo, de 2015. Ao todo, o setor de operações estruturadas da Odebrescht, conhecido na empreiteira como departamento em que as propinas eram pagas, movimentou aproximadamente US$ 3,37 bilhões, o equivalente a R$ 10,6 bilhões entre os anos de 2006 e 2014. (GARCIA, 2017, s.p.).
Jaqueline Quirino Silva, Hebert Peres Soares e Tauã Lima Verdan Rangel
Hebert Peres Soares: Graduando do 6º período do Curso de Direito da FAMESC;
Jaqueline Quirino Silva: Graduanda do 6º período do Curso de Direito da FAMESC;
Tauã Lima Verdan Rangel: Professor Orientador. Bolsista Capes. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.