RESUMO
Neste artigo será abordada a questão da liberação de porte de armas para advogados. A discussão é desenvolvida a partir do Projeto de Lei 704/15, do Deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), na qual discute-se o porquê da não concessão do porte de arma para os advogados, diante da autorização expressa existente para juízes, promotores e oficiais de justiça, com fundamento principal relacionado a hierarquia presente entre estes. Além disso, serão apresentados dados a respeito dos crimes contra os advogados brasileiros, mostrando que eles estão sujeitos a violência tanto quanto juízes e promotores, o que reforça a necessidade da discussão sobre a liberação de porte de armas. O intuito é demonstrar que, pelas razões expostas, não devem existir diferenças de prerrogativas entre os mesmos.
Palavras-chave: Porte de arma, Projeto de lei, Violência contra o advogado
ABSTRACT:
This article will address the issue of the release of arms possession for lawyers. The discussion is developed from Bill 704/15, by Ronaldo Benedet (PMDB-SC), which discusses the reason for not granting the possession of a weapon for lawyers, given the express authorization for judges, prosecutors and bailiffs, with the main foundation related to the hierarchy present among them. In addition, data will be presented regarding crimes against Brazilian lawyers, showing that they are subject to violence as much as judges and prosecutors, which reinforces the need for discussion on the release of arms possession. The purpose is to demonstrate that, for the reasons given, there should be no differences in prerogatives between them.
INTRODUÇÃO
Não é de hoje que os operadores do direito como Juízes, advogados, promotores, oficiais de justiça vêm sendo vítimas de uma violência que só aumenta a cada dia. Noticia-se, frequentemente mortes desses operadores, muitas vezes motivadas por uma insatisfação de um réu, cliente, ou até por aqueles simplesmente intimados pela justiça por qualquer motivo.
O objetivo do artigo é trazer a concessão do porte de arma para o advogado em função da legítima defesa e da segurança, baseado no Projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do Deputado Federal Ronaldo Benedet, do PMDB de Santa Catarina.
O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) proibiram o cidadão “comum”, que não integra as forças de segurança pública, nem é colecionador, caçador ou atirador desportista, de possuir armas de fogo para defesa pessoal.
Tendo como base o projeto de lei, busca-se a liberação do porte de ama para o advogado, trazendo desta forma uma maior segurança no exercício da profissão, permitindo-lhe ter, assim, a mínima chance de defender-se de zelar por sua vida e seu bem-estar. Não é de hoje que os operadores do direito como juízes, advogados, promotores, oficiais de justiça vêm sendo vítimas de uma violência que só aumenta a cada dia.
1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Quando instaurado em 2003, o estatuto teve uma grande comoção, envolvendo desde especialistas em segurança, até mesmos artistas do cenário nacional, em uma campanha pela não violência. Tal conduta, incentivava a entrega de armas de fogo, feita de maneira espontânea pelos cidadãos, muitas vezes sendo trocadas por outros objetos inofensivos, como até mesmo brinquedos. Após 14 anos o assunto volta a ser pauta entre os legisladores, por haver uma grande pressão popular contra os altos índices de violência que tomam conta do País.
Segundo especialistas em desarmamento, revogar o Estatuto é devolver a população o direito a possuir ou portar sua arma, seria um grande equívoco, pois para eles os brasileiros não se encontram aptos para manusear suas armas. Além disso, entendem que isso faria com que o Brasil retornasse a era do ‘faroeste’, pelo temperamento mais caloroso. Ainda, segundo estes, disponibilizaria ao cidadão a opção de se armar com poder de fogo, sendo que isso o faria mais suscetível a incidentes entre crianças, que por ventura poderiam achar as armas em casa e acabar, em uma ‘brincadeira’ com suas próprias vidas.
Destaque-se o fato do despreparo físico e emocional que o cidadão brasileiro estaria sujeito, pois para os especialistas em desarmamento, as mortes em assaltos ou roubos, poderiam terminar em verdadeiras tragédias, dado ao fato de que uma reação inesperada ao bandido, terminaria com a situação em morte da vítima.
Já aqueles que são favoráveis a liberação do porte de arma de fogo de maneira controlada, estudada e analisada sempre pelos órgãos competentes, chamados por muitos de “bancada da bala”, ou lobby de armas, aqueles que defendem o armamento do cidadão comum, afirmam e garante que os índices de violência pioraram nos últimos anos em detrimento da retirada das armas de fogo da mão dos brasileiros. Para muitos deles, o chamado “direito a vida” foi violado, pois impossibilita a chance do indivíduo de se defender em casos que envolvam armas de fogo.
Conhecidos por serem pessoas mais conservadoras, os defensores da revogação do Estatuto alegam que assim como ocorreu em países como o EUA e México, o Brasil deveria dar ao cidadão a chance de defender, não apenas sua vida, bem como sua propriedade e bens. Para eles, desarmar a população foi como ofertar novas oportunidades de crimes e atos mais violentos contra o povo brasileiro.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”. A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? ”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.
Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.
O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos.
http://www.osul.com.br/conheca-os-argumentos-pros-e-contras-sobre-o-estatuto-do-desarmamento/
1.1 REQUISITOS PARA POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105) , como por exemplo um revólver calibre.38 SPL, para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes documentos: a) Idade mínima de 25 anos; b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência; c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade; d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e) ocupação lícita; f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal h) fotografia 3x4 recente; i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido; j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.
Percebe-se que a lei faz uma série de exigências, todas relacionadas apenas se a finalidade for somente adquirir. Adicione-se a isso, caso o adquirente tenha a intenção de portar a referida arma, o requisito subjetivo “demonstrar a necessidade”, requisito esse que poderia ser facilmente presumido, diante da ausência ou precariedade da segurança pública oferecida.
https://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/artigos/249964506/passo-a-passo-para-o-cidadao-comum-que-deseja-adquirir-uma-arma-de-fogo-para-defesa-pessoal
1.2 DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA
Juízes, advogados e representantes do ministério público, bem como operadores do direito e compositores do poder judiciário, têm missão comum: a de atuar para que haja o cumprimento, por parte do Estado, da tarefa de solucionar os conflitos de interesses, ou, até, a de viabilizar a prática de determinados atos dependentes de autorização do Judiciário.
Já dizia Rui Barbosa: “Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça” (BARBOSA, 1921, p. 46).
Dessa forma, os três têm o mesmo propósito: o de servir ao direito. Para o conselheiro federal Paulo Roberto Medina (2013), os três possuem a mesma formação adquirida nos cursos jurídicos, que lhes conferem o mesmo grau de bacharel em direito. “Juízes, advogados e membros do ministério público têm, assim, uma vocação idêntica, apenas diversificada em razão dos caminhos que tomam no campo profissional” (MEDINA, 2013).
Segundo o dicionário Aurélio, hierarquia significa uma “ordem de subordinação dos poderes eclesiásticos, civis e militares” (FERREIRA, 2010, p. 398). É, portanto, uma ordem de elementos de acordo com o seu valor. ’
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da câmara dos deputados aprovou o porte de arma para advogados. A matéria está no Projeto de Lei nº 704/2015, que é de autoria do Deputado Federal Ronaldo Benedet do PMDB de Santa Catarina.
O Projeto de Lei inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências, dando poderes aos advogados a possuírem porte de arma, para defesa pessoal. O Relator designado para dar prosseguimento à matéria é o Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, do PPS da Bahia. O projeto de Lei foi apresentado em plenário no dia 12 de março de 2015. A publicação da aprovação do parecer ocorreu no dia 19 de maio de 2016.
A alteração proposta consiste na inclusão do inciso XXI ao artigo 7º (portar arma de fogo para uso pessoal), no rol de direitos do advogado, incluindo-se no mesmo artigo o parágrafo X, condicionando o direito a comprovação dos requisitos no inciso – III do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida lei.
A justificativa para a mencionada alteração da lei tem como fundamento garantir prerrogativas dos advogados, as quais vêm sendo tiradas pelo tratamento diferenciado dado aos advogados, comparando-se com o tratamento garantido aos promotores e juízes. Vale lembrar o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia:
“Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos
Podemos citar o que traz o Artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
Art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lc 35/79
LOMAN - L.c. nº 35 de 14 de março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional .100
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
V - Portar arma de defesa pessoal.
Uma das razões de fato é que a atividade da advocacia vem cada vez mais se tornando temerária e de risco, quanto à segurança e integridade física dos advogados. Para se ter uma ideia do crescimento do risco da atividade, basta se verificar os números de advogados assassinados, que em 2015, no Estado do Pará, chegou a 13 (treze) assassinatos, excluindo-se a prática de outros crimes.
Não se verifica diferenças nos riscos inerentes às atividades dos advogados com as dos juízes e promotores, razão pela qual não há nada que justifique a retirada desse direito aos advogados e advogadas. Verifica-se que, não há hierarquia nem subordinação entre os citados operadores do direito, conforme dispõe o artigo 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94. É importante frisar que o Parecer é da lavra do Deputado Federal Alberto Fraga, do DEM do Distrito Federal. A matéria está na comissão de constituição e justiça e de cidadania, com prazo para Emendas ao Projeto, por 5 (cinco) sessões, a partir de 25 de maio de 2016.
O Projeto de Lei nº 704/15, proposto pelo deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB/SC) e aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados em maio de 2016, consiste em definir o porte de armas para advogados. Tal projeto fundamenta-se na necessidade de diminuir o risco, cada vez maior, que a profissão vem vivenciando no Brasil.
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/perguntas-mais-frequentes/relacionamento-com-o-judiciario
2 O que é o projeto de lei que define se advogado pode portar armas?
O projeto de lei, nº 704/15 altera o artigo 7º da Lei nº 8.906/94, mais conhecida como Estatuto da Advocacia e dos Advogados do Brasil. Até a interposição do referido projeto, os incisos do artigo em questão terminavam no XX, o que justifica a inserção do inciso XXI, com o seguinte texto: “portar arma de fogo para defesa pessoal”.
O Projeto de Lei, porém, deixa claro o requisito de que, para tanto, o advogado deverá declarar a efetiva necessidade e atender a alguns requisitos, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003, em seu inciso III:
LOMAN - Lc nº 35 de 14 de março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional .100
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
V - Portar arma de defesa pessoal.
“Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. ”
Apenas a título de curiosidade: nesse meio tempo entre propositura do Projeto de lei e tramitação, outro projeto de lei já foi aprovado, acrescentando ao texto legal o inciso XXI e dispondo sobre outros conteúdos. Logo, se o Projeto de lei nº 704/15 passar, o inciso sobre porte de arma de fogo será numerado como XXII.
Fica claro que o projeto de lei em questão tenta ser o mais abrangente possível ao não restringir o porte de armas às áreas do Direito que possuem ligações direta com o crime, como é o caso do direito penal, pois reconhece que o exercício da profissão, em si, tem se tornado perigoso. Portanto, caso o projeto seja aprovado, a comprovação da necessidade real de o advogado portar armas de fogo será suficiente para autorizá-lo a solicitar o porte.
https://blog.juriscorrespondente.com.br/2017/07/25/advogado-pode-portar-armas-entenda/
2.1 O que motivou a criação do Projeto de Lei nº 704/15?
O Pará tem sido recordista no índice de violência contra advogados no país. Até 2015 foram computadas 12 mortes de advogados somente nesse estado, número que levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a criar um sistema de monitoramento de violência contra advogados.
Mas casos de violência também ocorrem em outras regiões do país. O caso do jovem advogado Bruno dos Santos Mendes, morto em 2016 no Paraná, por iniciar ação de cobrança de nota promissória no valor de R$ 2.526,13, veio confirmar o grave quadro que aos poucos se instaura no Brasil.
Não se pode deixar de citar o caso recente do advogado Danilo Sandes morto na cidade de Araguaína- To, onde o advogado trabalhava em um processo de inventário no valor de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais) onde uma das partes, com a intenção de se beneficiar de um quinhão maior da herança, pediu ao advogado que ocultasse alguns bens do inventario que estava sendo feito, com isso sendo beneficiado de uma maior parte da herança disponível, onde os demais herdeiros nem iriam ficar sabendo da existência de tais bens, recebendo a negativa do advogado a parte se revoltou, resultando na morte do advogado.
https://oab.grancursosonline.com.br/advogado-pode-portar-armas/
2.2 CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O ADVOGADO
Cada dia o índice de violência contra o advogado só aumenta em todo território nacional, no estado do Tocantins por sua vez podemos citar o caso do Dr Danilo Sandes. O caso aconteceu em Araguaína, norte do Tocantins, no final de julho do ano passado. Os investigadores acreditam que Robson tenha decidido matar Danilo após ele se recusar a participar de uma fraude. Danilo representava Robson na disputa por uma herança de R$ 7 milhões e não quis ajudar o farmacêutico a esconder parte do dinheiro dos outros herdeiros.
A fraude teria beneficiado Robson, que ficaria com uma parte maior do patrimônio sem que os demais herdeiros ficassem sabendo.
O advogado era responsável por fazer o inventário para toda a família, mas após a discussão deixou de representar Robson. Ao todo, seis pessoas disputam a herança.
Danilo desapareceu na manhã do dia 25 de julho o amigo do advogado, José Ribamar Júnior, disse que ele foi visto pela última vez em um supermercado. "Ele deixou a mãe dele numa agência bancária, onde ela trabalha, e depois foi tomar café em um supermercado. Por volta das 9h, ele falou com a prima por telefone e disse que iria para Filadélfia, provavelmente resolver alguma questão ligada a um processo".
O advogado foi procurado durante quatro dias. O corpo dele foi encontrado no dia 29 às margens da TO-222, em decomposição. Ele estava apenas de cueca, com marcas de lesões, sangue e fogo, a 18 km de Araguaína, perto de entroncamento com Babaçulândia. A perícia recolheu um par de sapatos encontrado no local.
O delegado responsável pela investigação, Rerisson Macedo, disse que ele foi morto com dois disparos de arma de fogo. Fica claro que cada dia a honrosa profissão de um operador da justiça fica mais perigosa, pois lida-se com pessoas sujeitas ao desequilíbrio emocional por conta de o não ganho de uma causa.
O advogado, muita das vezes, é visto como culpado, como podemos perceber no caso acima narrado onde por tentar cumprir de forma correta de acordo com que traz a lei o nobre Advogado Dr. Danilo foi morto onde conforme mostras as investigações da Policia Civil do Estado do Tocantins.
3 Decisão favoráveis para aquisição de porte de arma de fogo para advogado.
Pode-se contemplar uma decisão que tramitou na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª vara federal cível da SJMT sentença tipo "a" processo: 1000895-47.2017.4.01.3600 classes: mandado de segurança (120) impetrante: Clemerson Luiz Martins impetrado: superintendente regional da polícia federal em mato grosso, união federal.
Ficou comprovado, nesse caso e em entre outros semelhantes, a necessidade do porte de arma para o advogado em função da legitima defesa. Atualmente, vive-se em um mundo em que a violência só aumenta, no qual o cidadão de bem, por sua vez, deve manter-se escondido, com medo, precisando sempre estar alerta, pois os bandidos, as pessoas de má índole, vivem armados, por vezes superando até mesmo os armamentos em poder dos órgãos de segurança.
Na referida decisão sabiamente proferida pela Juíza Federal da segunda Vara do Estado do Mato Grosso, entende que realmente o Advogado Clemerson Luiz Martins foi agraciado pela autorização do porte de arma em função da sua segurança e integridade física.
https://www.conjur.com.br/dl/concessao-porte-arma-advogado.pdf
3.1 O PORTE DE ARMA
Em outros países do mundo existem lugares que são mais fáceis a aquisição de arma de fogo, como nos Estados Unidos, por exemplo, a segunda emenda da constituição de 1791, assegura o direito do povo de manter e portar armas, seu texto diz: ” Sendo necessária para a segurança de um estado livre bem regulamentada, o direito do povo de manter e adquirir armas não deve ser infringido”. No México, talvez por influência de seu pais vizinho, o cidadão também tem essa prerrogativa na própria constituição.
O artigo 10 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, de 1917, positiva:
O habitante dos Estados Unidos Mexicanos tem o direito de possuir armas de fogo em seu domicilio, para segurança e legitima defesa, com exceção das proibidas pela lei Federal para uso exclusivo do exército, armada, força aérea e guarda nacional. A lei federal determinara os casos e condições, requisitos e locais em que poderá ser autorizado aos habitantes e porte de arma.
Porém, países como Austrália, Japão, Reino Unido, França proíbem o uso de armas de fogo. Segundo artigo publicado no site do Instituto Defesa, a regulamentação no Japão é extremamente rígida no que diz respeito à compra e porte de armas, sendo liberadas apenas armas para policiais e esportistas e, mesmo assim, é necessária a licença, que é demorada e complicada para conseguir. Sem a licença, nenhum cidadão pode sequer segurar uma arma (GIACONI, 2014).
No que concerne à liberação do porte de armas aos magistrados e promotores, esta se encontra em leis específicas de cada órgão. Por exemplo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei nº 8.625 de 1993, em seu artigo 42, prevê que “os membros do Ministério Público terão (...) porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização”. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar à Constituição Federal nº 75, de 1993, dispõe em seu artigo 18, I, e, essa mesma prerrogativa. Já os juízes têm esse direito positivado na Lei Complementar à Constituição Federal nº 35, de 1979, no artigo 33, inciso V.
Contudo, para a realização do mesmo, é necessário serem cumpridos alguns requisitos, dentre eles a aptidão técnica, não dispensando o registro da arma. Outro critério é a inclusão de treinamentos e avaliações em clubes de tiros credenciados pela Polícia Federal, sem exceções aos agentes que possuam autorização legal para o porte ou posse de arma. Não é FRONTEIRA:
É possível transferir em seu nome a arma de fogo recebida por doação, sendo necessário o comprovante de capacidade técnica e psicológica. Referente à necessidade de aptidão, Alceu Moreira salienta: “o uso de armas de fogo somente deve ser possibilitado a quem tenha condições morais, psicológicas e técnicas” (MOREIRA, 2017).
Com isso a questão referente a liberação do porte de arma para o advogado é justa, no entanto juízes, promotores, e demais magistrados possui esse benefício e estão situados no mesmo patamar que os magistrados, justamente por esse conflito de ideias é que foi criado o projeto de lei n° 704 de 2015, atualmente em tramitação no congresso nacional.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O referido artigo, traz de forma cristalina, que é possível comprovar que de acordo com o princípio da isonomia, pela Constituição Federal e pela Lei 8906/94 é apreciado que não há hierarquia ou subordinação entre advogados, juízes e outros operadores do direito, devendo permanecer recíproco entre todos.
Tem como objetivo concessão do porte de arma para o Advogado, devidamente treinado, aprovado em todos os testes psicológicos e físicos que exige o referido direito, e assim tendo a oportunidade, de poder zelar por sua integridade física, em um momento de perigo eminente.
Sabe-se que é uma discussão delicada, pois o que está sendo discutido é a possibilidade de mais pessoas andarem armadas, em um pais que a criminalidade é enorme, porem serão pessoas, devidamente treinadas, avaliadas, pelos órgãos competentes, com isso não oferecendo nenhum risco no âmbito da violência.
A liberação do porte de armas para advogados foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO). A permissão está prevista no Projeto de Lei número 704, de 2015. Em território nacional, a mudança mais recente sobre o assunto do porte de armas foi à lei chamada de Estatuto do Desarmamento, que entrou em vigor no ano de 2003 e impõe mais rigidez às condições de posse e porte de arma de fogo no Brasil.
REFERÊNCIAS:
Http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf >.
AQUINO, Manuela. Existe algum país onde é proibido arma de fogo? Disponível em: . . BARBOSA, Rui.
http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Orac ao_aos_mocos.pdf>.
BICHARA, Anderson de Andrade. Histórico e legislação aplicável às armas de fogo. Disponível em: .
LIBRARY OF CONGRESS. Firearms-ControlLegislationandPolicy: México. Disponível em:
MALCOLM, Joyce Lee. Violência e Armas: a Experiência Inglesa. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/dl/concessao-porte-arma-advogado.pdf
https://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos
http://www.osul.com.br/conheca-os-argumentos-pros-e-contras-sobre-o-estatuto-do-desarmamento/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos
https://oab.grancursosonline.com.br/advogado-pode-portar-armas/
Data da conclusão/última revisão: 9/11/2018
Paulo Roberto De Oliveira Barbosa e Mauricio Kraemer Ughni
Mauricio Kraemer Ughni: Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins – UBEC. Advogado. Formou-se de PÓS-GRADUAÇÃO latu sensu em Direito Civil e Processo Civil, oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis-FCSF, mantida pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina-CESUSC, em convênio com a escala Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina-ESMESC, ministrado pela Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina, ESMESC, com carga horária de 720 horas-aula, no período de março a novembro de 2004, em Florianópolis/SC.
Paulo Roberto De Oliveira Barbosa: Bacharelando em Direito
Código da publicação: 4246
Como citar o texto:
BARBOSA, Paulo Roberto De Oliveira; UGHNI, Mauricio Kraemer..A liberação do porte de arma para o advogado em função da autodefesa e do projeto de lei 704/15. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1575. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/4246/a-liberacao-porte-arma-advogado-funcao-autodefesa-projeto-lei-70415. Acesso em 13 nov. 2018.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
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