O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se disciplinado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um direito de terceira geração ou dimensão, o qual reveste-se de valores caros à espécie humana, notadamente a solidariedade, ao defender o direito das gerações futuras. O estudo do direito ao meio ambiente deve, ainda, levar em consideração todo o sistema constitucional de direitos, além de tratados e convenções internacionais.
A sociedade contemporânea apresenta uma série de problemas ambientais decorrentes de agentes biológicos e da ação humana, os quais repercutem desde a esfera individual até uma coletividade de pessoas. Nesse particular, destacamos que é de fundamental importância compreender a natureza do conflito a fim de que seja dado o encaminhamento correto.
Registre-se que os conflitos podem ser manejados de múltiplas formas, para além da via adjudicada, de sorte que neste artigo a nossa proposta é conferir especial destaque para a negociação e a mediação enquanto métodos adequados de resolução de conflitos ambientais.
No que concerne aos danos causados à uma coletividade de pessoas, bem como a um grupo de indivíduos é recomendável a utilização da negociação, método de solução de conflitos em que as partes dialogam diretamente, sem a intervenção de um terceiro.
A Resolução nº 118 de 2014 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, recomendando a utilização da negociação nos conflitos em que o Ministério Público atue como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade em razão da condição de representante adequado e legitimado coletivo universal.
Em tais casos o Ministério Público atua como “player”, compondo diretamente com o causador do dano, tendo em mira a efetivação de direitos e em observância à lei, vedada a renúncia. O Ministério Público pode se valer, ainda, de soluções extrajudiciais como o Inquérito civil, Termo de Ajuste de Conduta, as Recomendações e Audiências Públicas.
No que concerne à mediação entendemos que a mesma também se aplica a conflitos ambientais. A mediação é um método adequado de solução de conflitos indicado para conflitos multifatoriais e de relação continuada. Através da mediação é possível trabalhar fortalecimento de vínculos, assunção de responsabilidades, inclusive, com o propósito de reparar danos, bem como possibilita a interação de múltiplas partes.
A mediação é um procedimento informal, menos engessado e que permite maior ingerência das partes, sua utilização permite soluções rápidas o que se revela bastante oportuno notadamente no que diz respeito à prevenção de danos. A mediação ambiental é amplamente aceita em países como Estados Unidos e Canadá.
Por fim, ressaltamos que estamos, cada vez mais, envolvidos em conflitos complexos, o que demanda soluções mais rápidas e efetivas, sobretudo considerando a necessidade de resguardar o direito das futuras gerações.
Data da conclusão/última revisão: 06/10/2020
Macela Nunes Leal e Leonardo Ranieri Lima Melo
Macela Nunes Leal: Advogada, Mediadora, Mestra em Resolução de conflitos e Mediação, Escritora e Membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB PI;
Leonardo Ranieri Lima Melo: Bacharel em Direito, Mediador e Árbitro Extrajudicial formado pela ESA-PI, e Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI.
Código da publicação: 10608
Como citar o texto:
LEAL, Macela Nunes; MELO, Leonardo Ranieri Lima..Negociação e Mediação como métodos adequados de solução de conflitos ambientais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1001. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/10608/negociacao-mediacao-como-metodos-adequados-solucao-conflitos-ambientais. Acesso em 19 out. 2020.
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