Negociação e Mediação como métodos adequados de solução de conflitos ambientais

O artigo que ora se apresenta tem por objetivo discorrer sobre os institutos da negociação e da mediação como métodos adequados de resolução de conflitos ambientais, evidenciado, para tanto, a importância de compreender a natureza do conflito para o encaminhamento adequado.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se disciplinado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um direito de terceira geração ou dimensão, o qual reveste-se de valores caros à espécie humana, notadamente a solidariedade, ao defender o direito das gerações futuras. O estudo do direito ao meio ambiente deve, ainda, levar em consideração todo o sistema constitucional de direitos, além de tratados e convenções internacionais.

A sociedade contemporânea apresenta uma série de problemas ambientais decorrentes de agentes biológicos e da ação humana, os quais repercutem desde a esfera individual até uma coletividade de pessoas. Nesse particular, destacamos que é de fundamental importância compreender a natureza do conflito a fim de que seja dado o encaminhamento correto.

Registre-se que os conflitos podem ser manejados de múltiplas formas, para além da via adjudicada, de sorte que neste artigo a nossa proposta é conferir especial destaque para a negociação e a mediação enquanto métodos adequados de resolução de conflitos ambientais.

No que concerne aos danos causados à uma coletividade de pessoas, bem como a um grupo de indivíduos é recomendável a utilização da negociação, método de solução de conflitos em que as partes dialogam diretamente, sem a intervenção de um terceiro.

 A Resolução nº 118 de 2014 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, recomendando a utilização da negociação nos conflitos em que o Ministério Público atue como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade em razão da condição de representante adequado e legitimado coletivo universal.

Em tais casos o Ministério Público atua como “player”, compondo diretamente com o causador do dano, tendo em mira a efetivação de direitos e em observância à lei, vedada a renúncia. O Ministério Público pode se valer, ainda, de soluções extrajudiciais como o Inquérito civil, Termo de Ajuste de Conduta, as Recomendações e Audiências Públicas.

No que concerne à mediação entendemos que a mesma também se aplica a conflitos ambientais. A mediação é um método adequado de solução de conflitos indicado para conflitos multifatoriais e de relação continuada. Através da mediação é possível trabalhar fortalecimento de vínculos, assunção de responsabilidades, inclusive, com o propósito de reparar danos, bem como possibilita a interação de múltiplas partes.

A mediação é um procedimento informal, menos engessado e que permite maior ingerência das partes, sua utilização permite soluções rápidas o que se revela bastante oportuno notadamente no que diz respeito à prevenção de danos. A mediação ambiental é amplamente aceita em países como Estados Unidos e Canadá.

Por fim, ressaltamos que estamos, cada vez mais, envolvidos em conflitos complexos, o que demanda soluções mais rápidas e efetivas, sobretudo considerando a necessidade de resguardar o direito das futuras gerações. 

Data da conclusão/última revisão: 06/10/2020

 

 

 

Macela Nunes Leal e Leonardo Ranieri Lima Melo

Macela Nunes Leal: Advogada, Mediadora, Mestra em Resolução de conflitos e Mediação, Escritora e Membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB PI; 
Leonardo Ranieri Lima Melo: Bacharel em Direito, Mediador e Árbitro Extrajudicial formado pela ESA-PI, e Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI.